| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Abastecimento Nacional de Combustíveis (Atividades) | Considerado de utilidade pública, abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, processamento, transporte, armazenagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. | Lei nº 9.847/1999, Art. 1º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Acampamento | Conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ação Penal Pública Incondicionada (em Crimes Ambientais) | Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende de representação da vítima ou de qualquer outra condição para ser iniciada pelo Ministério Público. | Lei nº 9.605/1998, Art. 26 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Acesso à Justiça em Questões Ambientais | Garantia do direito de acesso a instâncias judiciais e administrativas para impugnar e recorrer de qualquer decisão, ação ou omissão relacionada ao acesso à informação, à participação pública ou que afete ou possa afetar adversamente o meio ambiente. | Acordo de Escazú, Artigo 8 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso ao conhecimento tradicional associado | Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, IX | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso ao patrimônio genético | Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso Difuso à Água para População de Baixa Renda | Programa específico da União para apoiar a população rural dispersa e de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para consumo e produção de alimentos, priorizando tecnologias sociais como a construção de cisternas. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 68 | Política Ambiental e Transparência |
| Acidente | 1- Lei nº 12.334/2010: Comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de uma estrutura anexa. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XII Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ácido desoxirribonucléico – ADN Ácido ribonucléico – ARN | Material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso II Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Ações de Mitigação | Medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Preparação | Medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Prevenção | Medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Prevenção, Resposta e Recuperação | O Decreto define as três categorias de ações que podem receber recursos da União: | Decreto nº 11.219/2022, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Reconstrução | Medidas destinadas ao restabelecimento da infraestrutura pública e das áreas de habitação atingidas por desastre, com vistas à restauração da normalidade social. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Recuperação | Medidas destinadas ao restabelecimento das condições de vida e da saúde da população em áreas atingidas por desastre, ou seja da recuperação do meio ambiente e da economia. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Resposta | Ações de socorro, assistência e estabelecimento de serviços essenciais, executadas de forma emergencial em período contínuo após a ocorrência de um desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de restabelecimento | Medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações Obrigatórias em Caso de Acidente com OGM | A lei estabelece um conjunto de ações obrigatórias em caso de acidentes, que incluem: | Lei nº 11.105/2005, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Escazú | Tratado fundamental para a democracia ambiental que visa garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e da cooperação. | Acordo de Escazú, Artigo 1 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Centro de Intercâmbio de Informações | Plataforma de caráter virtual e acesso universal, operada pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), para centralizar e compartilhar informações sobre os direitos de acesso, incluindo medidas legislativas, administrativas, boas práticas e outros documentos relevantes para a implementação do Acordo. | Acordo de Escazú, Artigo 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Comitê de Apoio à Implementação e ao Cumprimento | Órgão subsidiário da Conferência das Partes (COP), com caráter consultivo, transparente, não contencioso, não judicial e não punitivo, estabelecido para promover a implementação do Acordo e apoiar as Partes no seu cumprimento, podendo formular recomendações. | Acordo de Escazú, Artigo 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Conferência das Partes (COP) | É o órgão máximo do Acordo, composto por todos os países Partes. É responsável por examinar e fomentar a aplicação e a efetividade do Acordo, aprovar suas regras de funcionamento, estabelecer órgãos subsidiários e formular recomendações. | Acordo de Escazú, Artigo 15 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Cooperação | As Partes devem cooperar para fortalecer suas capacidades nacionais a fim de implementar o Acordo, com especial consideração aos países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares, por meio de diálogos, intercâmbio de peritos, assistência técnica e outras parcerias. | Acordo de Escazú, Artigo 11 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Denúncia do Acordo | Procedimento pelo qual um país Parte pode, após três anos da entrada em vigor do Acordo para si, retirar-se do tratado mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia tem efeito após um ano. | Acordo de Escazú, Artigo 24 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Depositário | O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário oficial do Acordo, responsável por guardar os textos autênticos e receber os instrumentos de ratificação, denúncia, etc. | Acordo de Escazú, Artigo 25 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Emendas ao Acordo | Processo pelo qual as Partes podem propor e adotar modificações no texto do Acordo. As emendas devem ser adotadas em uma reunião da Conferência das Partes, preferencialmente por consenso. | Acordo de Escazú, Artigo 20 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Entrada em Vigor | O Acordo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que o décimo primeiro país depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. | Acordo de Escazú, Artigo 22 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Fortalecimento de Capacidades | Compromisso de cada Parte em criar e fortalecer suas capacidades nacionais para implementar o Acordo, por meio de formação de autoridades, programas de conscientização, educação ambiental e medidas específicas para grupos em situação de vulnerabilidade. | Acordo de Escazú, Artigo 10 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Fundo de Contribuições Voluntárias | Fica estabelecido um Fundo, com funcionamento a ser definido pela Conferência das Partes, para apoiar financeiramente a implementação do Acordo, podendo receber contribuições voluntárias das Partes e de outras fontes. | Acordo de Escazú, Artigo 14 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Implementação Nacional | Compromisso de cada país Parte de facilitar, de acordo com suas possibilidades e prioridades, os meios de implementação das atividades nacionais necessárias para cumprir as obrigações do Acordo. | Acordo de Escazú, Artigo 13 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Secretariado | As funções de secretaria do Acordo são exercidas pelo Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), responsável por organizar as reuniões, prestar assistência às Partes e realizar outras funções administrativas. | Acordo de Escazú, Artigo 17 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Solução de Controvérsias | Define os mecanismos para resolver disputas entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do Acordo. O processo se inicia com a negociação e, caso não haja acordo, as Partes podem recorrer à Corte Internacional de Justiça ou à arbitragem. | Acordo de Escazú, Artigo 19 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Paris | Acordo sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima que visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza. | Acordo de Paris, Artigo 2º (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Avaliação Global (Global Stocktake) | Processo realizado periodicamente (a primeira em 2023 e a cada cinco anos depois) para avaliar o progresso coletivo na consecução do propósito do Acordo e de seus objetivos de longo prazo, examinando mitigação, adaptação e meios de implementação e apoio. | Acordo de Paris, Artigo 14 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) | Esforços ambiciosos que cada Parte deve preparar, comunicar e manter para alcançar o objetivo do Acordo. As NDCs devem representar uma progressão ao longo do tempo, refletindo a maior ambição possível de cada país. | Acordo de Paris, Artigo 3º e Artigo 4º, itens 2 e 3 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Objetivo de Temperatura (Meta Principal) | Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C. | Acordo de Paris, Artigo 2º, item 1, "a" (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de repartição de benefícios | Instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Acordo setorial | 1- Lei nº 12.305/2010: Ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, I Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acréscimo Progressivo dos Royalties para o Fundo Especial dos Estados | Refere-se à regra de transição que aumentou o percentual de royalties destinado ao fundo especial para os Estados e o Distrito Federal (mencionado nos Arts. 48 e 49). O acréscimo foi escalonado da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Acréscimo Progressivo dos Royalties para o Fundo Especial dos Municípios | Refere-se à regra de transição que aumentou o percentual de royalties destinado ao fundo especial para os Municípios (mencionado nos Arts. 48 e 49). O acréscimo foi escalonado da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Adaptação | 1- Acordo de Paris: Desafio global enfrentado por todos, com dimensões locais,subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo,para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e osecossistemas, levando em conta as necessidades urgentes e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimentoparticularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima. | Acordo de Paris, Artigo 7º, item 2 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso III Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Adesão ao PRA e Suspensão de Sanções | A inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para aderir ao PRA. Após a adesão e durante o cumprimento do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações de supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22 de julho de 2008. As multas por essas infrações são convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 11, caput; Art. 12; Art. 13, parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Adição Obrigatória de Biodiesel (Metas) | Estabelece metas programáticas e progressivas para o percentual de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final. As metas iniciam em 15% a partir de março de 2025, chegando a 20% a partir de março de 2030. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º, caput, e incisos I, II, III, IV, V e VI (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Agência Nacional de Mineração (ANM) | Autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional. | Lei nº 13.575/2017 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) | Entidade da Administração Federal Indireta, em regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que atua como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Agente certificador de origem | Organismo ou empresa credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB); | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, I | Regulação e Agenda Climática |
| Agente Financeiro do FNMC | O Fundo tem como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O BNDES pode habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento. | Lei nº 12.114/2009, Art. 7º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agravante por infração em Unidade de Conservação (UC) | Estabelece que os valores das multas para as infrações previstas no decreto serão aplicados em dobro quando a infração é cometida ou afeta uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 93 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Agregação de valor em território nacional | Realização de processos de beneficiamento mineral ou transformação industrial, que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos,conforme critérios definidos em regulamento. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural | Aquele que pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: | Lei nº 11.326/2006, Art. 3º, caput | Regulação e Agenda Climática |
| Agricultor ou Trabalhador Rural | Pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Agricultor tradicional | Pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Agricultura Familiar | Define um regime especial com procedimentos simplificados para os agricultores familiares. A supressão de vegetação em APP para atividades de baixo impacto dependerá de simples declaração ao órgão ambiental. O registro da Reserva Legal no CAR é gratuito, e o poder público deve prestar apoio técnico e jurídico. O licenciamento de PMFS comercial e o manejo para consumo próprio também são beneficiados com procedimentos simplificados. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 52 a 58. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Água Potável | Água para consumo humano cujos parâmetros atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Algoritmo de Estado | Função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, I | Política Ambiental e Transparência |
| Alienação (em regularização fundiária) | Doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Alteamento a Montante | Metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. Esta técnica é proibida por lei para construção ou alteamento de barragens de mineração. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º-A, § 1º e § 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Amazônia Legal | Região que abrange os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, I. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Análise do Ciclo de Vida | 1- Lei nº 14.948/2024: Metodologia utilizada para mensurar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), considerando todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso I Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XII | Regulação e Agenda Climática |
| Apicum | Áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, com salinidade superior a 150 partes por mil, desprovidas de vegetação vascular. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Aplicação dos Recursos do FNMA | Os recursos devem ser aplicados por meio de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal, ou de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do FNMA. | Lei nº 7.797/1989, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Apoio Complementar da União | Apoio prestado pelo Poder Executivo federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal. | Lei nº 12.340/2010, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Apoio Financeiro e Transferência de Tecnologia | As Partes que são países desenvolvidos (listadas no Anexo II) devem prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir os custos que os países em desenvolvimento incorrem para cumprir suas obrigações , além de auxiliar os países particularmente vulneráveis a cobrirem os custos de adaptação e promover a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, itens 3, 4 e 5 | Regulação e Agenda Climática |
| Apreensão de Produtos e Instrumentos de Infração Ambiental | Ato que ocorre após a verificação de uma infração (administrativa ou crime), no qual são apreendidos os produtos e os instrumentos relacionados ao ilícito, com a lavratura dos respectivos autos. O STF decidiu, na ADPF 640, que é proibido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, caput | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Aproveitamento Racional e Adequado | O aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Abandonada | Espaço de produção que foi convertido para uso alternativo do solo, mas que está sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não foi formalmente caracterizado como área de pousio. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Alterada | Área que, mesmo após sofrer um impacto, ainda mantém sua capacidade de regeneração natural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área contaminada | Local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Área de Estudo (AE) | Área em que se presume a ocorrência de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Área de expansão urbana | Áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas edemais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº10.257 de 10 de julho de 2001. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Influência Direta (AID) | Área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XV | Política Ambiental e Transparência |
| Área de Influência Indireta (AII) | Área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Área de Preservação Permanente (APP) | Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, II. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Proteção Ambiental (APA) | Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) | Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza | Lei nº 9.985/2000, Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Remanescente de Vegetação Nativa | Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Reserva Legal | Área que todo imóvel rural deve manter, referente a uma área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal, com percentuais mínimos que variam de 80% (em áreas de florestas na Amazônia Legal), 35% (em áreas de cerrado) a 20% (em área de campos gerais e nas demais regiões do País). A localização da Reserva Legal deve considerar critérios como o plano de bacia hidrográfica e a formação de corredores ecológicos. É permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, desde que isso não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). | Lei nº 12.651/2012, Arts. 12 a 16. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Degradada | Área que foi alterada por impacto antrópico e que perdeu sua capacidade de regeneração natural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Diretamente Afetada (ADA) | Área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Área Não Contratada | Área que não é objeto de contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXV | Regulação e Agenda Climática |
| Área órfã contaminada | Área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Área Protegida | Área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Área rural consolidada | Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitindo-se o regime de pousio. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área sob Contrato | Bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXVI | Regulação e Agenda Climática |
| Área urbana | Área que deve considerar, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, X (Incluído pela Lei nº 13.465,de 2017) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área urbana consolidada | Aquela que atende os seguintes critérios | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXVI. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área verde urbana | Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Aptas para Projetos de Carbono | • Terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais. | Lei nº 15.042/2024, Art. 48 | Regulação e Agenda Climática |
| Áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas | Aquelas que apresentam: | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas de Aplicação dos Recursos do FNMC | A aplicação dos recursos pode ser destinada a diversas atividades, como: educação e capacitação; ciência do clima; adaptação da sociedade e dos ecossistemas; projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE); redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; desenvolvimento de tecnologias para mitigação; apoio a cadeias produtivas sustentáveis; e recuperação de áreas degradadas. | Lei nº 12.114/2009, Art. 5º, § 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Áreas indígenas adquiridas | Áreas havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. | Lei nº 14.701/2023, Art. 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Áreas indígenas reservadas | Áreas destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. | Lei nº 14.701/2023, Art. 16 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Áreas não aproveitáveis | - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; | Lei nº 8.629/1993, Art. 10, I a V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias (para compensação de Reserva Legal) | I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto 5.092/2004; | Decreto nº 8.235/2014, Art. 16, I, II, III e IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias de Aplicação do FNMA | As aplicações de recursos do Fundo são consideradas prioritárias nas seguintes áreas: | Lei nº 7.797/1989, Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Áreas Prioritárias de Implementação dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima | As estratégias dos planos de adaptação devem ser implementadas prioritariamente nas áreas de infraestrutura urbana e direito à cidade (habitação, saneamento, segurança hídrica, etc.), infraestrutura nacional (comunicações, energia, transportes, etc.) e infraestrutura baseada na natureza. | Lei nº 14.904/2024, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Áreas Prioritárias do PPCerrado | No âmbito do PPCerrado, devem ser priorizadas as áreas de maior importância para a biodiversidade e recursos hídricos, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas, e os Municípios com elevados índices de desmatamento. | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 2º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade | São áreas instituídas por portaria do Ministério do Meio Ambiente e consideradas para fins de criação de unidades de conservação, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização e recuperação de áreas degradadas e de espécies ameaçadas, e repartição de benefícios de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado. A identificação dessas áreas deve ser fundamentada nos estudos do "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO". | Decreto nº 5.092/2004, Art. 1º, Art. 3º e Art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Áreas úmidas | Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Armazenamento de Dados do ZEE | Os produtos resultantes do ZEE devem ser armazenados em formato eletrônico, constituindo um banco de dados geográficos. A utilização dos produtos deve ser disponibilizada para o público em geral, com ressalvas para dados estratégicos ou de segurança nacional. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Arrecadação de Imóveis Abandonados | 1- Lei nº 13.465/2017: Imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou Distrito Federal como bem vago. | Lei nº 13.465/2017, Art. 64 Decreto nº 9.310/2018, Art. 73 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Associação da agricultura familiar | aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas cominscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "c" | Regulação e Agenda Climática |
| Atestado de regularidade de acesso | ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acessoao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Atividade | Qualquer ação, processo de transformação ou operação que emita ou possa emitir GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, I | Regulação e Agenda Climática |
| Atividade de Mineração (Abrangência) | Abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º-A (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atividade de pesquisa de OGM | 1- Lei nº 11.105/2005: Atividade realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. | Lei nº 11.105/2005, Art. 1º, §1º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Atividade de Uso Comercial de OGM e seus Derivados | Atividade que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais. | Lei nº 11.105/2005, Art. 1º, §2º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Atividades agrícolas | Atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atividades de Fiscalização | Ações com o objetivo de garantir o atendimento à legislação, normas e padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e amenizar suas consequências. Envolve o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor, a avaliação de conformidade e a apuração de infrações. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Atividades e Empreendimentos Não Sujeitos a Licenciamento Ambiental | A lei dispensa do licenciamento atividades como as de caráter militar, obras emergenciais para prevenir dano ambiental iminente ou em resposta a desastres, serviço de distribuição de energia elétrica (até 138kV), ecopontos e, sob certas condições, atividades de cultivo agrícola e pecuária em imóveis rurais regulares. | Lei nº 15.190/2025, Art. 8º e Art. 9º | Política Ambiental e Transparência |
| Atividades e Projetos no Âmbito de Entidade | São as atividades e projetos conduzidos em instalações próprias da entidade ou que estejam sob a sua responsabilidade administrativa, técnica ou científica. | Lei nº 11.105/2005, Art. 2º, §1º Decreto nº 5.591/2005, Art. 2º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental | a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, X. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) | Compete à ANP estabelecer os limites de variação admissíveis para a medição do percentual de biodiesel adicionado ao óleo diesel e autorizar, em caráter excepcional, a dispensa da adição mínima obrigatória, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional. | Lei nº 13.033/2014, Art. 2º, I e II | Regulação e Agenda Climática |
| Audiência pública | Modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, V | Política Ambiental e Transparência |
| Audiência Pública (CTNBio) | A CTNBio poderá realizar audiências públicas, com participação da sociedade civil, que podem ser requeridas por um de seus membros ou, no caso de liberação comercial, por parte comprovadamente interessada. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 43 | Regulação e Agenda Climática |
| Auditoria florestal | Ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Autenticidade | Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VII Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Autonomia Judicial | Garantia relacionada ao exercício autônomo da função jurisdicional, a ser assegurada pelo Estado tanto no plano institucional, no que se refere à organização do Poder Judiciário, quanto no plano funcional, no que diz respeito ao exercício das atribuições de juízas e juízes. Trata-se de elemento essencial ao Estado de Direito, vinculado ao princípio da separação de poderes e ao papel que a função judicial desempenha na democracia como garantia coletiva de toda a sociedade. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade competente | Toda instituição pública que exerce os poderes, a autoridade e as funções para o acesso à informação, incluindo os órgãos, organismos ou entidades independentes ou autônomos de propriedade do Estado ou controlados pelo Estado, que atuem segundo os poderes outorgados pela Constituição ou por outras leis e, conforme o caso, as organizações privadas, na medida em que recebam fundos ou benefícios públicos direta ou indiretamente ou que desempenhem funções e serviços públicos, mas exclusivamente no que se refere aos fundos ou benefícios públicos recebidos ou às funções e serviços públicos desempenhados. | Acordo de Escazú, Artigo 2, b | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Autoridade de Monitoramento | Função designada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, exercida preferencialmente por um dirigente de hierarquia superior. Suas atribuições incluem: assegurar o cumprimento das normas, monitorar a implementação da LAI, apresentar relatórios e orientar as unidades do órgão. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 67 | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade envolvida | Órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, III | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade licenciadora | Órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, II | Política Ambiental e Transparência |
| Autorização de acesso ou remessa | ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIV | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Autorização para Atividades da Indústria de Biocombustíveis | Ato pelo qual a ANP autoriza qualquer empresa ou consórcio (constituído sob as leis brasileiras) a exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis, em regime de livre iniciativa e ampla competição. | Lei nº 9.478/1997, Art. 68-A | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Importação e Exportação | Ato pelo qual a ANP permite que uma empresa ou consórcio exerça a atividade de importação e exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e condensado, observadas as diretrizes do CNPE. | Lei nº 9.478/1997, Art. 60 | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Refino e Processamento | Ato pelo qual a ANP outorga a uma empresa ou consórcio o direito de construir e operar refinarias e unidades de processamento, liquefação, regaseificação e estocagem de gás natural, após o atendimento de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 53 | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Transporte | Ato pelo qual a ANP permite que uma empresa ou consórcio construa instalações e efetue qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 56 | Regulação e Agenda Climática |
| Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) | Procedimento que exige a avaliação dos impactos de projetos propostos que possam ter efeitos negativos sensíveis sobre a diversidade biológica, com o objetivo de evitar ou minimizar tais efeitos. | , Artigo 14, § 1º, alínea (a) (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Política Ambiental e Transparência |
| Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos (participação pública) | Cada Parte Contratante deve criar procedimentos para a avaliação de impacto ambiental de projetos que possam ter efeitos negativos sobre a diversidade biológica. Inclui a promoção de notificação, intercâmbio de informações e consulta sobre atividades que possam afetar a biodiversidade de outros Estados, além de prever a adoção de medidas de emergência em casos de perigo grave e iminente à biodiversidade. | Decreto nº 2.519/1998, Artigo 14 | Política Ambiental e Transparência |
| Avaliação do ciclo de vida | Metodologia abrangente e padronizada para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o consumo de energia de um produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, II | Regulação e Agenda Climática |
| Aviso | Informação dirigida a um usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, para notificar sobre a interrupção da prestação dos serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXI | Política Ambiental e Transparência |
| Bacia Sedimentar | Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Bacias de Decantação (Não são Corpos Hídricos) | As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, desde que devidamente licenciadas, não são consideradas "corpos hídricos" para os fins da proibição de lançamento de resíduos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 47, § 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Barragem | Qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso de água (permanente ou temporário), em talvegue ou em cava exaurida com dique, para conter ou acumular substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos, incluindo o barramento e estruturas associadas. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Barragem Descaracterizada | Aquela que não opera mais como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Bem-estar de Proprietários e Trabalhadores | A exploração que objetiva o atendimento das necessidades básicas de quem trabalha a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Beneficiamento mineral | Etapa de tratamento de minério após extração em frente de lavra ou equivalente na qual, por meios e processos físicos ou químicos, separa-se do insumo proveniente da frente de lavra o bem mineral | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Beneficiário Final | Pessoa física que, em última análise, detém o controle sobre uma pessoa jurídica ou possui poder determinante para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar dela, independentemente de ser formalmente controlador, administrador ou dirigente. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar | Além do agricultor familiar, a lei estende seus benefícios a outros grupos que atendam aos requisitos aplicáveis, como: | Lei nº 11.326/2006, Art. 3º, § 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Benfeitorias úteis e necessárias | No contexto da desapropriação para reforma agrária, são as parcelas da indenização que serão pagas em dinheiro. | Lei nº 8.629/1993, Art. 5º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Biocombustível | Substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIV | Regulação e Agenda Climática |
| Biodiesel | Biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXV | Regulação e Agenda Climática |
| Biogás | Gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXII | Regulação e Agenda Climática |
| Biometano | Biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXIII | Regulação e Agenda Climática |
| Biotecnologia | Qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Bloco | Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Bloco de Referência | Agrupamento de Municípios, não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nostermos do § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445/2007, e formalmente criado por meio da gestão associada voluntária dos titulares dos serviços. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "c" | Política Ambiental e Transparência |
| Bônus de assinatura | Valor fixo devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Ambiental Rural (CAR) | 1- Lei nº 12.651/2012: Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados paracontrole, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. | Lei nº 12.651/2012, Art. 29. Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado | Instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) | Cadastro destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. O cadastro ativo no CAF é requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas a esses públicos. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis a Desastres | Cadastro, instituído pelo Governo Federal, que lista os municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. | Lei nº 12.340/2010, Art. 3º-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos | Pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos são obrigadas a se cadastrar neste sistema. | Lei nº 12.305/2010, Art. 38 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) | Cadastro mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá os contratos de PSA, as áreas potenciais, os serviços ambientais prestados e as metodologias de valoração, unificando informações de diversas fontes. | Lei nº 14.119/2021, Art. 16 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Unidades de Conservação | Cadastro a ser organizado e mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo os dados principais de cada unidade (espécies ameaçadas, situação fundiária, etc.). O Ministério deve divulgar e colocar à disposição do público os dados do Cadastro. | Lei nº 9.985/2000, Art. 50 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental | Registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (pp) ou Utilizadoras (ug) de Recursos Ambientais | Registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras (listadas no Anexo VIII) e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Cadeia de Custódia | Modelo por meio do qual são estabelecidos os requisitos mínimos para o rastreamento dos atributos do hidrogênio ao longo de toda sua cadeia de suprimento. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Cadeia Produtiva do Petróleo | Sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVII | Regulação e Agenda Climática |
| Caducidade por Dano Ambiental Grave | A penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos,bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 65, § 4º (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cálculo da Multa | Para pessoas jurídicas, a multa não será inferior ao custo da obrigação descumprida e não pode superar 3% do faturamento bruto do ano anterior (podendo chegar a 4% em caso de reincidência). Para as demais pessoas físicas ou entidades sem faturamento, a multa varia de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00. | Lei nº 15.042/2024, Art. 37, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais | Órgão colegiado com as finalidades de atuar de maneira articulada na gestão do patrimônio público e apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais rurais. | Decreto nº 10.592/2020, Art. 11, I e II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Campanha Junho Verde | Campanha anual, parte da educação ambiental não-formal, com o objetivo de desenvolver o entendimento da população sobre a importância da conservação dos ecossistemas, do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais. | Lei nº 9.795/1999, Art. 13-A (incluído pela Lei nº 14.393, de 2022). | Política Ambiental e Transparência |
| Campo de Petróleo ou de Gás Natural | Área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Cancelamento | Anulação de Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) detido por operador para fins de comprovação dos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, II | Regulação e Agenda Climática |
| Cancelamento para Compensação de Emissões | Quando uma pessoa jurídica no regime do Lucro Real utiliza (cancela) créditos de carbono ou ativos do SBCE para compensar suas emissões (de forma voluntária ou para cumprir as obrigações do sistema), os gastos com a aquisição desses ativos podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | Lei nº 15.042/2024, Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Captura de dióxido de carbono | Processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Características e Requisitos do Plano | O Plano deve ter uma abordagem gradual, ser aprovado com pelo menos 12 meses de antecedência de sua vigência e estimar a trajetória dos limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes. Deve também considerar a necessidade de garantir CBEs para novos operadores e pode dispor de mecanismos para proteger a competitividade internacional. | Lei nº 15.042/2024, Art. 21, § 1º e § 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Caracterização socioambiental | diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Carreadores de Hidrogênio | Substâncias ou materiais que carreiam hidrogênio, para fins de armazenagem, de estocagem, de acondicionamento, de transporte ou de transferência, e que o liberam no local em sua forma original. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso III | Regulação e Agenda Climática |
| Cata | Trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Categoria de Risco | Classificação da barragem (em alto, médio ou baixo) de acordo com as características técnicas, métodos construtivos, estado de conservação, idade do empreendimento e atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, que possam influenciar na possibilidade de acidente ou desastre. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VIII e Art. 7º, § 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Categorias do Código de Indexação de Documento (CIDIC) | É uma lista de temas padronizados (ex: Saúde, Defesa, Meio ambiente) usada para "etiquetar" e organizar todos os documentos sigilosos do governo. Essa organização facilita a futura localização e o acesso público à informação, uma vez que o prazo de sigilo tenha terminado. | Decreto nº 7.845/2012, Anexo II | Política Ambiental e Transparência |
| Causas de Aumento de Pena no Crime Contra a Fauna | A pena para o crime contra a fauna (matar, caçar, apanhar, etc.) é aumentada pela metade se a infração for praticada nas seguintes circunstâncias: | Lei nº 9.605/1998, Art. 29, § 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Causas de Aumento de Pena nos Crimes Contra a Flora | A pena para os crimes contra a flora (arts. 38 a 52) é aumentada de um sexto a um terço se ocorrerem as seguintes circunstâncias: I - Pelo resultado do dano: II - Pelas condições em que o crime foi cometido: | Lei nº 9.605/1998, Art. 53 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Causas de Aumento de Pena nos Crimes de Poluição | Nos crimes dolosos desta Seção, as penas são aumentadas: | Lei nº 9.605/1998, Art. 58 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Célula Germinal Humana | Célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VII Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Células-tronco Embrionárias | 1- Lei nº 11.105/2005: Células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. Seu uso para fins de pesquisa e terapia é permitido sob condições específicas. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso XI, c/c Art. 5º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XII | Regulação e Agenda Climática |
| Centralidade das vítimas de violações de direitos humanos | Reconhecimento de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como vocação primordial a proteção das vítimas e o atendimento de suas necessidades, cuja posição deve ocupar o centro das decisões judiciais em matéria de direitos humanos. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Certidão de Reconhecimento de Ocupação | Documento personalíssimo e intransferível que não implica reconhecimento de propriedade ou a regularização fundiária da área, mas é hábil para comprovar a ocupação da área pública perante instituições oficiais de crédito. | Decreto nº 10.592/2020, Art. 10, Parágrafo único, I a VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Certidão de Regularização Fundiária (CRF) | 1- Lei nº 13.465/2017: Documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, V Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Certificação de Hidrogênio | Conjunto de procedimentos e critérios por meio do qual uma empresa certificadora avalia a conformidade da mensuração dos aspectos relativos à produção de hidrogênio com base em análises do ciclo de vida. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) | certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor de biocombustível, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, que atesta as características do processo produtivo e que deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção, além de outros itens dispostos em regulamento | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, IV; Art. 22 | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Hidrogênio | Documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, resultado do processo de certificação, que inclui características dos insumos, localização da produção, informações sobre o ciclo de vida e quantidade de CO2 equivalente emitida. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Mineração de Baixo Carbono (CMBC) | Documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata esta lei, que deve incluir, pelo menos, a origem mineral e a localização da produção. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VII, c/c art. 23. | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) | 1- Lei nº 11.105/2005: Certificado emitido pela CTNBio que as organizações públicas e privadas, financiadoras ou patrocinadoras de atividades com OGM, devem exigir para a realização dos projetos. | Lei nº 11.105/2005, Art. 2º, § 4º, e Art. 14, inciso XI Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XI, e Art. 46 | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) | Ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO₂e, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Certificador de projetos ou programas de crédito de carbono | Entidade detentora de metodologias de certificação de crédito de carbono que verifica a aplicação dessas metodologias, dispondo de critérios de monitoramento, relato e verificação para projetos ou programas de redução de emissões ou remoção de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, IV | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo de vida | Estágios consecutivos e encadeados das atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais de que trata esta lei desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XI | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo de vida do produto | Série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ciclo do berço ao túmulo | Ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas daquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais; | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do poço à queima | ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos decultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, suadistribuição e utilização em aeronaves | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do poço à roda | Ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE desde o cultivo/extração de recursos, produção dos combustíveis (líquidos, gasosos ou energia elétrica), sua distribuição e utilização em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VII | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do tanque à roda | ciclo de vida que contabiliza consumo energético envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, IX | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo florestal | Período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cifração | Ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não autorizadas a conhecê-la. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, II | Política Ambiental e Transparência |
| Circunstâncias Agravantes da Pena | São as circunstâncias que agravam (aumentam) a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. A lista inclui, entre outras: | Lei nº 9.605/1998, Art. 15 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Circunstâncias Atenuantes da Pena | São as circunstâncias que atenuam (reduzem) a pena, e incluem: | Lei nº 9.605/1998, Art. 14 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Classes Genéricas da Orla Marítima | Enquadramento dos trechos da orla em três classes para fins de planejamento: Classe A (atividades compatíveis com a preservação), Classe B (atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo impacto) e Classe C (atividades com maior potencial impactante, como áreas de urbanização consolidada). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Classificação de Informação Sigilosa | A restrição de acesso à informação é excepcional e deve ser classificada nos seguintes graus de sigilo: | Lei nº 12.527/2011, Art. 24 | Política Ambiental e Transparência |
| Classificação dos Resíduos (Quanto à Origem) | Classificados de acordo com sua fonte geradora em: domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais, de serviços de saneamento, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de transportes e de mineração. | Lei nº 12.305/2010, Art. 13, inciso I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Classificação dos Resíduos (Quanto à Periculosidade) | Classificados em resíduos perigosos (com características de inflamabilidade, corrosividade, toxicidade, etc.) e resíduos não perigosos (os não enquadrados na categoria anterior). | Lei nº 12.305/2010, Art. 13, inciso II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Classificação socioambiental | Análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cláusulas (título municipal) | Regras que o título de doação ou concessão ao Município deve conter, determinando a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei nº 11.952/2009, a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 16, I e II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cláusulas Resolutivas (título rural) | Condições que devem ser cumpridas pelo prazo de dez anos, além da inalienabilidade do imóvel: | Lei nº 11.952/2009, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cliente | Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Clonagem | Lei nº 11.105/2005: Processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VIII Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XI | Regulação e Agenda Climática |
| Clonagem para Fins Reprodutivos | Clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo. É uma prática proibida pela lei. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Clonagem Terapêutica | Clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Código de indexação | Código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, III | Política Ambiental e Transparência |
| Código de Mineração brasileiro | Norma legal que regula os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis (recursos minerais); o regime de seu aproveitamento; e a fiscalização pelo Governo Federal da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 1º e Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Colaborador | Toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| colegiado estadual | fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| colegiado municipal | fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Coleta seletiva | Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Combustível Sintético | Combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXIV | Regulação e Agenda Climática |
| Combustível Sustentável de Aviação (SAF) | Combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade, conforme definição da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combustível de origem fóssil, e que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXI | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento | Órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República que tem como função definir e coordenar as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) | Comissão que deve ser criada em toda instituição que utilizar técnicas de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados. É responsável por estabelecer programas preventivos e de inspeção, manter informados os trabalhadores sobre riscos e notificar acidentes. | Lei nº 11.105/2005, Arts. 17 e 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Mista de Reavaliação de Informações | 1- Lei nº 12.527/2011: Comissão instituída no âmbito da administração pública federal, com a competência para decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Suas atribuições incluem: requisitar esclarecimentos sobre informações classificadas como ultrassecretas e secretas; rever a classificação dessas informações (de ofício ou por provocação); e prorrogar o prazo de sigilo de informações ultrassecretas em casos específicos. | Lei nº 12.527/2011, Art. 35, § 1º Decreto nº 7.724/2012, Art. 46 | Política Ambiental e Transparência |
| Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (CONAVEG) | Comissão responsável por coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg) e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) , bem como revisar o Planaveg a cada quatro anos. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) | Instância colegiada multidisciplinar, de caráter consultivo e deliberativo, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Presta apoio técnico ao Governo Federal e emite pareceres técnicos para autorização de atividades com OGM, com base na avaliação de risco à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Sua decisão técnica sobre biossegurança vincula os demais órgãos da administração. | Lei nº 11.105/2005, Art. 10 e Art. 14, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Comitê Gestor do FNMC | 1- Lei nº 12.114/2009: Órgão que administra o Fundo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com competência e composição estabelecidas em regulamento. Sua composição deve assegurar a participação de 6 representantes do Poder Executivo federal e 5 representantes do setor não governamental. | Lei nº 12.114/2009, Art. 4º Decreto nº 9.578/2018, Art. 13 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) | Colegiado com a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos federais na alocação de recursos financeiros. | Lei nº 11.445/2007, Art. 53-A | Política Ambiental e Transparência |
| Comitê Interministerial de Segurança de Barragens | Órgão de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República , com a competência de definir orientações para programas da PNSB , coordenar a articulação ministerial para sua implementação e monitorar a atuação dos órgãos federais, dentre outras. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 15 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Compatibilidade entre Planos de Saneamento e de Recursos Hídricos | Determina que os planos de saneamento básico devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 19 | Política Ambiental e Transparência |
| Compensação Ambiental (Cálculo do Grau de Impacto) | Para fixar o valor da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, considerando exclusivamente os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente. O valor é calculado pela fórmula: CA = VR x GI. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 31 e 31-A (com a redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 2009). | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Compensação Ambiental (por significativo impacto ambiental) | Obrigação do empreendedor, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. O montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais do empreendimento. | Lei nº 9.985/2000, Art. 36 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Competência da CTNBio | acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente; | Lei nº 11.105/2005, Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Competência Federal | É competência exclusiva da União estabelecer os limites de emissão para os setores regulados pelo SBCE, de acordo com o Plano Nacional de Alocação, sendo vedada a dupla regulação ou qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades já reguladas pelo sistema. | Lei nº 15.042/2024, Art. 22 | Regulação e Agenda Climática |
| Competência para Classificação | A classificação do sigilo é competência de autoridades específicas, como o Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, entre outros, sendo vedada a delegação dessa competência. | Lei nº 12.527/2011, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | No âmbito da negociação desses ativos, compete à CVM: | Lei nº 15.042/2024, Art. 16, I, II, III, IV e V | Regulação e Agenda Climática |
| Componente 1 – Conhecimento da Biodiversidade | Congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 2 – Conservação da Biodiversidade | Engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 3 – Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade | Reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 4 – Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade | Engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 5 – Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios | Alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 6 – Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade | Define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 7 – Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade | Sintetiza os meios de implementação da Política ; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componentes do SINIDE | O sistema é composto por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, por entidades privadas e pela sociedade em geral. Seus componentes centrais são o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad) e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden). | Decreto nº 10.593/2020, Art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Composição do Dano Ambiental como Requisito para Transação Penal | Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) só poderá ser feita se tiver ocorrido a prévia composição (reparação) do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. | Lei nº 9.605/1998, Art. 27 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Comprador de Hidrogênio | Consumidor do hidrogênio produzido no território nacional que será objeto do processo de certificação. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Comprometimento | Perda de segurança resultante do acesso não autorizado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, IV | Política Ambiental e Transparência |
| Compromissos Específicos dos Países Desenvolvidos | As Partes que são países desenvolvidos se comprometem a adotar políticas e medidas para mitigar a mudança do clima, limitando suas emissões antrópicas de GEE e protegendo seus sumidouros, com o objetivo de que essas emissões retornem aos seus níveis de 1990. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, item 2 | Regulação e Agenda Climática |
| Comunicação | Informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXII | Política Ambiental e Transparência |
| Comunicação de Informações (Comunicações Nacionais) | Processo pelo qual cada Parte deve transmitir à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, informações como seu inventário nacional de emissões, uma descrição das medidas tomadas para implementar a Convenção e outras informações relevantes. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 12 | Regulação e Agenda Climática |
| Comunicação de Operação em Espécie ao COAF (Comunicação Automática) | Obrigatoriedade de comunicar ao COAF, independentemente de análise, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente, em um período de um mês, que envolvam o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF (atual UIF) | As pessoas e empresas sujeitas à lei devem dispensar especial atenção a operações suspeitas e comunicá-las ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras, hoje Unidade de Inteligência Financeira - UIF) em até 24 horas, mantendo sigilo sobre a comunicação. Por exemplo, um comerciante de madeira que recebe um pagamento em espécie de alto valor e sem justificativa econômica para uma carga de origem duvidosa deve comunicar a operação. | Lei nº 9.613/1998, Art. 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Comunidade local | Populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Comunidade tradicional | Grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão de direito real de uso | Cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão de Direito Real de Uso (Contrato) | Instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 30 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão florestal | Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo,conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conciliação periódica de obrigações | Verificação do cumprimento dos compromissos ambientais definidos por operador no Plano Nacional de Alocação, por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual às emissões líquidas incorridas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, V | Regulação e Agenda Climática |
| Concurso de Pessoas (Coautoria e Participação) | Estabelece que qualquer pessoa que, de alguma forma, concorre para a prática de um crime ambiental, incide nas penas previstas, na medida de sua culpabilidade. | Lei nº 9.605/1998, Art. 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Condicionantes ambientais | Medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, IV | Política Ambiental e Transparência |
| Condições ex situ | Condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural. A conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus hábitats naturais. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXVII Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência |
| Condições in situ | Condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXV Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência |
| Condomínio de Lotes | Regime em que, em terrenos, existem partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. | Lei nº 13.465/2017, Art. 58 (alterando o Código Civil, Art. 1.358-A) Decreto nº 9.310/2018, Art. 64 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Condomínio Urbano Simples | Instituído quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, discriminando na matrícula a parte do terreno ocupada, as partes de uso exclusivo e as áreas de passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. | Lei nº 13.465/2017, Art. 61 Decreto nº 9.310/2018, Art. 69 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Condutas Ilícitas (do Agente Público) | Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar as seguintes ações: | Lei nº 12.527/2011, Art. 32 | Política Ambiental e Transparência |
| Conferência das Partes (COP) | É o órgão supremo da Convenção, responsável por manter regularmente sob exame a implementação do tratado e tomar as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 7 | Regulação e Agenda Climática |
| Conhecimento tradicional associado | Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, II | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conhecimento tradicional associado de origem não identificável | Conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, III | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conjuntos de Biomas para Identificação de Áreas Prioritárias | A avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias é realizada considerando-se os seguintes conjuntos de biomas : | Decreto nº 5.092/2004, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Conjuntos Habitacionais (na Reurb) | Núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 67 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conselho da Unidade de Conservação | Pode ser consultivo ou deliberativo, presidido pelo chefe da unidade. A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária. Suas reuniões devem ser públicas. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 17 e 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) | órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre os setores empresarial, acadêmico e as populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. | Lei nº 13.123/2015, Art. 6º, caput e incisos I, II e III. | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente | Órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, com a competência de julgar os projetos a serem apoiados pelo Fundo. Sua composição foi atualizada pelo Decreto nº 11.372, de 2023, para incluir uma ampla participação de órgãos governamentais e da sociedade civil. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 4º e Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) | Órgão de assessoramento superior do Presidente da República, vinculado à Presidência, para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). Compete a ele analisar, quanto à conveniência, oportunidade socioeconômica e interesse nacional, os pedidos de liberação comercial de OGM e decidir, em última instância, sobre esses processos. | Lei nº 11.105/2005, Art. 8º | Regulação e Agenda Climática |
| Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) | Órgão vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas para o aproveitamento racional dos recursos energéticos, assegurar o suprimento de energia, estabelecer diretrizes para programas específicos (gás natural, biocombustíveis, etc.) e definir os blocos a serem licitados. | Lei nº 9.478/1997, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec) | Órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). Suas competências incluem propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e para o Plano Nacional, além de aprovar seu regimento interno. | Decreto nº 10.593/2020, Arts. 14 e 15 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI) | Os Estados devem consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem , ou antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras, territórios e outros recursos, particularmente em relação à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 19 e Artigo 32 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Consentimento prévio informado | Consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conservação da Natureza | O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais e futuras gerações. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conservação ex situ | A conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Conservação in situ | A conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consórcio Imobiliário | Forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal ou distrital a propriedade do imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. | Lei nº 10.257/2001, Art. 46, §1º Decreto nº 9.310/2018, Art. 93, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consulta Prévia, Livre e Informada | Garantia do direito de oitiva de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais em ações judiciais e administrativas que afetem seus territórios. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consulta pública | Modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VI | Política Ambiental e Transparência |
| Consulta Pública para Criação de UC | Procedimento obrigatório que antecede a criação de uma unidade de conservação (exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica), no qual o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 22, §§ 2º e 3º, c/c Decreto nº 4.340/2002, Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consumo energético | relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por quilômetro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, X | Regulação e Agenda Climática |
| Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) | Conta criada com o objetivo principal de promover o desenvolvimento energético dos Estados. Seus recursos também se destinam a: | Lei nº 10.438/2002, Art. 13 | Regulação e Agenda Climática |
| Conteúdo Mínimo para Definição de Zona do ZEE | A definição de cada zona do ZEE deve observar, no mínimo: o diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional; informações do Sistema de Informações Geográficas; cenários tendenciais e alternativos; e as Diretrizes Gerais e Específicas. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conteúdo Mínimo para Diagnóstico do ZEE | Análise que deve conter, no mínimo: Unidades dos Sistemas Ambientais, Potencialidade Natural, Fragilidade Natural Potencial, indicação de corredores ecológicos, tendências de ocupação, condições de vida da população, incompatibilidades legais e mapeamento de áreas institucionais (terras indígenas, unidades de conservação, etc.). | Decreto nº 4.297/2002, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Continuidade das Ações de Proteção e Defesa Civil (Transição de Governo) | Medidas que os gestores da antiga e da nova administração devem adotar em caso de sucessão de governos, para promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil. Essa transição deve incluir, preferencialmente, a transferência formal de informações e dados sobre programas, projetos, ações, mapas de risco e planos operacionais. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 41 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Contrato de Concessão de Petróleo ou gás natural (Exploração e Produção) | Implica, para o concessionário, a obrigação de explorar por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em um bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens após extraídos, com os encargos de pagar tributos e participações. | Lei nº 9.478/1997, Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Contrato de Concessão de Uso (CCU) | Instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário após a seleção, inegociável, que autoriza de forma provisória o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 25 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Contrato sigiloso | Ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou execução implique tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, V | Política Ambiental e Transparência |
| Contratos Regulares | Aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) | Contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. A aplicação de seus recursos deve atender às destinações previstas na Constituição e aos critérios desta Lei. | Lei nº 10.636/2002, Art. 1º e Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Controle da Origem dos Produtos Florestais | O controle da origem da madeira, carvão e outros produtos florestais nativos é realizado por um sistema nacional que integra dados dos entes federativos. O transporte e armazenamento desses produtos, para fins comerciais, requerem licença, formalizada pelo Documento de Origem Florestal (DOF). O comércio de plantas vivas da flora nativa também depende de licença do órgão ambiental competente. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 35 a 37. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Controle de convencionalidade judicial | Competência do Poder Judiciário de examinar a compatibilidade de atos e normas jurídicas internas com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a fim de afastar a prática de atos ou a incidência de disposições normativas incompatíveis com o tratado no caso concreto. Tem como parâmetros tanto o texto da Convenção quanto a interpretação consolidada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opera-se, ademais, quando não é possível a interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção. O controle de convencionalidade pode incidir sobre atos comissivos ou omissivos, contudo deve ser exercido nos limites da competência institucional do Poder Judiciário e em observância ao princípio da separação de Poderes. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Controle do Desmatamento | Ao tomar conhecimento de um desmatamento ilegal, o órgão ambiental competente deve embargar a obra ou atividade como medida administrativa para impedir a continuidade do dano, permitir a regeneração e viabilizar a recuperação da área degradada. O embargo se restringe aos locais onde ocorreu o desmatamento ilegal, não afetando atividades de subsistência ou outras não relacionadas à infração no imóvel. | Lei nº 12.651/2012, Art. 51. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Controle Social | Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso X, e Art. 3º, inciso IV Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VI | Política Ambiental e Transparência |
| Controle social (da Política Nacional de Resíduos Sólidos) | Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Controle Social (do Funcap) | O controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, com a garantia da participação da sociedade civil. | Lei nº 12.340/2010, Art. 9º, § 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conurbação | Conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Convenção Quadro – Objetivo | Alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático. Esse nível deve ser atingido em um prazo que permita aos ecossistemas se adaptarem, que não ameace a produção de alimentos e que possibilite o desenvolvimento econômico de maneira sustentável. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 2 | Regulação e Agenda Climática |
| Conversão de Crédito de Carbono em CRVE | Para que um crédito de carbono do mercado voluntário seja reconhecido como um Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e possa ser usado no mercado regulado (SBCE), ele deve ser: | Lei nº 15.042/2024, Art. 44 | Regulação e Agenda Climática |
| Conversão de Multa Simples | A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 72, § 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Conversão de Multas | Após o cumprimento integral das obrigações do termo de compromisso, atestado pelo órgão competente, as multas e sanções relativas às infrações (anteriores a 22/07/2008) que levaram à assinatura do termo serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 11, parágrafo único | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Cooperativa central da agricultura familiar | aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares cominscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "b" | Regulação e Agenda Climática |
| Cooperativa singular da agricultura familiar | aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "a" | Regulação e Agenda Climática |
| Corpus iuris | Conjunto composto por instrumentos internacionais de conteúdo e efeitos jurídicos variados, como tratados, convenções, sentenças, opiniões consultivas, resoluções e declarações. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Corredores Ecológicos | Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cota Brasileira de Emissões (CBE) | Ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de 1 tCO₂e, outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes reguladas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Cota de Reserva Ambiental (CRA) | Título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, sob regime de servidão ambiental, excedente à Reserva Legal, em RPPN, ou em propriedade dentro de Unidade de Conservação de domínio público não desapropriada. Representa uma área com vegetação nativa e pode ser utilizado para compensar a Reserva Legal. | Lei nº 12.651/2012, Art. 44. Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| CPTEC-Ambiental | Módulo especializado do Cadastro Eletrônico de Peritos dos tribunais para profissionais e órgãos técnicos com atuação em perícias ambientais. | Res. CNJ nº 233/2016, art. 1º Res. CNJ nº 433/2021, art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Credencial de segurança | Certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VI | Política Ambiental e Transparência |
| Credenciamento ( Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono) | Procedimento pelo qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação de hidrogênio. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Credenciamento (Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégico) | Procedimento por meio do qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação dos minerais de que trata esta lei. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Credenciamento de segurança | Processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VII | Política Ambiental e Transparência |
| Crédito de Carbono | 1- Lei nº 12.651/2012: Ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXVII. Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais | Regulação e Agenda Climática |
| Crime Contra a Fauna Silvestre (Conduta Principal) | Consiste no ato de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a que foi obtida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 29 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime Contra Madeira de Lei | Consiste no ato de cortar ou transformar em carvão a madeira de lei (assim classificada por ato do Poder Público) para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, seja ela econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 45 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime Contra Plantas de Ornamentação | Consiste no ato de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. | Lei nº 9.605/1998, Art. 49 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Alteração de Local Protegido | Consiste no ato de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido (por seu valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico, cultural, etc.), sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 63 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Apresentação de Estudo, Laudo ou Relatório Ambiental Falso | Consiste no ato de elaborar ou apresentar, em qualquer procedimento administrativo (como licenciamento ou concessão florestal), estudo, laudo ou relatório ambiental que seja total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. | Lei nº 9.605/1998, Art. 69-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Atividade Não Autorizada com OGM ou Derivados | Consiste no ato de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. | Lei nº 11.105/2005, Art. 29 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Clonagem Humana | Consiste no ato de realizar a clonagem humana. | Lei nº 11.105/2005, Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Concessão Ilegal de Licença Ambiental | Consiste no ato de um funcionário público conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para atividades, obras ou serviços que dependam de ato autorizativo do Poder Público. | Lei nº 9.605/1998, Art. 67 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Construção em Área Não Edificável | Consiste no ato de promover construção em solo considerado não edificável (ou no seu entorno) em razão de seu valor paisagístico, ecológico, histórico, cultural, etc., sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 64 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Construir Empreendimento Poluidor sem Licença | Consiste no ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. | Lei nº 9.605/1998, Art. 60 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Corte de Árvores em Floresta de Preservação Permanente | Consiste no ato de cortar árvores em floresta de preservação permanente sem a devida permissão da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 39 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Bem Cultural Protegido | Consiste no ato de destruir, inutilizar ou deteriorar: | Lei nº 9.605/1998, Art. 62 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Floresta de Preservação Permanente | Consiste em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (APP), mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. | Lei nº 9.605/1998, Art. 38 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Florestas e Vegetação de Especial Preservação | Consiste no ato de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, que seja objeto de especial preservação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 50 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Unidades de Conservação | Consiste em causar dano, direto ou indireto, às Unidades de Conservação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano à Vegetação do Bioma Mata Atlântica | Consiste em destruir, danificar ou utilizar, infringindo as normas de proteção, a vegetação primária ou secundária (em estágio avançado ou médio de regeneração) do Bioma Mata Atlântica. | Lei nº 9.605/1998, Art. 38-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Desmatamento em Terras Públicas | Consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 50-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Disseminação de Doença ou Praga | Consiste no ato de disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. | Lei nº 9.605/1998, Art. 61 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Engenharia Genética em Células Humanas Reprodutivas | Consiste no ato de praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano. | Lei nº 11.105/2005, Art. 25 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Exportação Ilegal de Peles e Couros | Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto (não processados), sem a autorização da autoridade ambiental competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 30 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Extração Ilegal | A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 meses a 3 anos e multa. | Lei nº 7.805/1989, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Crime de Extração Ilegal de Minerais em Áreas Protegidas | Consiste no ato de extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem a prévia autorização. | Lei nº 9.605/1998, Art. 44 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Crime de Extração Ilegal de Recursos Minerais | Consiste em executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a que foi obtida. Incorre na mesma pena quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, conforme determinação do órgão competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 55 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Crime de Falsidade em Licenciamento (por funcionário público) | Consiste no ato de um funcionário público fazer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. | Lei nº 9.605/1998, Art. 66 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Impedir a Regeneração Natural da Vegetação | Consiste no ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 48 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Incêndio Florestal | Consiste no ato de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 41 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Ingresso em Unidade de Conservação com Instrumentos de Infração | Consiste em penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 52 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Introdução Ilegal de Espécime Animal | Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 31 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Lavagem de Dinheiro (Conectado a Crimes Ambientais) | Ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. | Lei nº 9.613/1998, Art. 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Liberação ou Descarte Ilegal de OGM no Meio Ambiente | Consiste no ato de liberar ou descartar OGM (Organismos Geneticamente Modificados) no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. | Lei nº 11.105/2005, Art. 27 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Manuseio de Substância Tóxica ou Perigosa | Consiste em produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. A mesma pena se aplica a quem manipula, armazena, coleta, transporta, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. | Lei nº 9.605/1998, Art. 56 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Maus-Tratos a Animais | Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Incorre na mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (ADPF 640). | Lei nº 9.605/1998, Art. 32 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Maus-Tratos a Animais (Cão e Gato) | Para crimes praticados contra cão e gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, assim como incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos (Incluído pelas Leis nº 14.604/2020 e nº 15.150/2025). | Lei nº 9.605/1998, Art. 32, §§ 1º-A, 1º-B e 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Obstrução à Fiscalização Ambiental | Consiste no ato de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 69 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Omissão de Obrigação de Relevante Interesse Ambiental | Consiste no ato de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, por parte daquele que tem o dever legal ou contratual de fazê-lo. | Lei nº 9.605/1998, Art. 68 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Pesca com Métodos Destrutivos (Pesca Predatória) | Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 35 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Crime de Pesca Proibida | Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas, espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, ou em quantidades superiores às permitidas. | Lei nº 9.605/1998, Art. 34 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Pichação | Consiste no ato de pichar ou por outro meio conspurcar (sujar, manchar) edificação ou monumento urbano. A pena é aumentada se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. | Lei nº 9.605/1998, Art. 65, caput e § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Poluição | Consiste no ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. | Lei nº 9.605/1998, Art. 54 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Provocar Perecimento de Fauna Aquática | Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento (morte) de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. | Lei nº 9.605/1998, Art. 33 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Crime de Receptação de Produto de Origem Vegetal Ilegal | Consiste em receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 46 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Soltar Balões | Consiste em fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. | Lei nº 9.605/1998, Art. 42 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Uso ou Comércio Ilegal de Motosserra | Consiste no ato de comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem a devida licença ou registro da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 51 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Utilização Indevida de Embrião Humano | Consiste no ato de utilizar embrião humano em desacordo com as condições permitidas no art. 5º desta Lei. | Lei nº 11.105/2005, Art. 24 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime Relacionado a Tecnologias Genéticas de Restrição do Uso | Consiste no ato de utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso (tecnologias que geram plantas com sementes estéreis). | Lei nº 11.105/2005, Art. 28 | Regulação e Agenda Climática |
| Crise Socioambiental | Situação de degradação ou desequilíbrio ambiental, agravada por vulnerabilidades sociais e institucionais, que compromete ou ameaça comprometer direitos fundamentais e a prestação jurisdicional, ainda que não caracterizada como desastre nos termos da legislação de proteção e defesa civil. | Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1º, parágrafo único, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Critérios para Alocação de CBEs | A distribuição das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), definida no Plano, será estabelecida em função de parâmetros como o desenvolvimento tecnológico, os custos marginais de abatimento (redução de emissões) e os ganhos históricos de eficiência, reduções e remoções de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 21, § 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Critérios para Aplicação das Sanções | A autoridade competente deve observar diversos critérios para definir a penalidade, como a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator, a reincidência, a boa-fé, a vantagem ilícita obtida, a cooperação do infrator e a proporcionalidade entre a falta e a sanção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 38, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Critérios para Transferência de Recursos de Prevenção | A transferência de recursos para ações de prevenção considerará critérios como: a inclusão do Município no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis a Desastres; a existência de mapeamento de risco; e a existência de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 18 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Croqui | Representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, feita a partir de imagem de satélite georreferenciada via SICAR e que inclui os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, APPs, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e a localização dasreservas legais. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cultura efetiva | Exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. É a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, V (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Decreto nº 10.592/2020, Art. 4º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Custeio da Tarifa Social de Energia Elétrica | A aplicação da TSEE é custeada por duas fontes, em ordem de prioridade: | Decreto nº 7.583/2011, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Dados Processados | Dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Dano Potencial Associado à Barragem | Dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Decifração | Ato de decifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para reverter processo de cifração original. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Decisão de Classificação de Sigilo | Ato formal da autoridade competente que classifica uma informação como sigilosa. A decisão deve ser registrada em um Termo de Classificação de Informação (TCI) e conter, no mínimo: o código de indexação do documento; o grau de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado); o assunto da informação; o fundamento da classificação; o prazo do sigilo e a data da classificação; e a identificação da autoridade que classificou. | Lei nº 12.527/2011, Art. 28 | Política Ambiental e Transparência |
| Decisão Técnica da CTNBio | Ato que, no âmbito das atividades de pesquisa e uso comercial, se manifesta sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, classificando o grau de risco, o nível de biossegurança e as medidas de segurança exigidas. Essa decisão vincula os demais órgãos da administração nos aspectos de biossegurança. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XII, e Art. 37 | Regulação e Agenda Climática |
| Declaração de Não Ocorrência | Declaração que deve ser apresentada à ANM, por meio do SISCOAF, até 31 de janeiro do ano seguinte, quando o minerador não identificar, ao longo de um ano civil, nenhuma operação ou proposta de operação que devesse ser comunicada ao COAF. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Declaração de Situação Anormal (Emergência ou Calamidade) | Ato do Chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal que, em decorrência de um desastre, declara a existência de uma situação de emergência ou de estado de calamidade pública. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 29 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Deduções na Base de Cálculo (Lucro Real) | Empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real podem deduzir as despesas necessárias para a geração dos créditos de carbono e dos ativos do SBCE (incluindo custos de redução/remoção de emissões, gastos administrativos, de registro, certificação e negociação) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. | Lei nº 15.042/2024, Art. 17, § 1º e § 5º; Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais | Dever de cada Parte em garantir um ambiente seguro e propício para que pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança, tomando medidas para reconhecer, proteger e promover seus direitos. | Acordo de Escazú, Artigo 9 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Degradação | Processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. | Decreto nº 97.632/1989, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Degradação da Qualidade Ambiental | A alteração adversa das características do meio ambiente. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Degradação do Ecossistema | Alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Demarcação Urbanística | 1- Lei nº 13.465/2017: Procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, IV Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Derivado de OGM | Produto obtido de um OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VI Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados Básicos | Principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados de Hidrogênio | Produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados de Petróleo | Produtos decorrentes da transformação do petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso III | Regulação e Agenda Climática |
| Desabrigado | Pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desalojado | Pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desapropriação com Pagamento em Títulos | Após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem o cumprimento da obrigação, o Município pode desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos. | Lei nº 10.257/2001, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Desapropriação por Interesse Social (para fins de reforma agrária) | Ação de competência da União, aplicável ao imóvel rural que não cumpre sua função social, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária. | Lei nº 8.629/1993, Art. 2º, § 1º e Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Desastre | 1- Lei nº 12.334/2010 e Lei nº 12.608/2012: Resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIV e Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, V Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, VII Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1º, parágrafo único, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desclassificação da Informação | A classificação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade superior, mediante provocação ou de ofício, para a sua desclassificação ou a redução do prazo de sigilo. | Lei nº 12.527/2011, Art. 29 | Política Ambiental e Transparência |
| Descoberta Comercial | Descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Desconsideração da Pessoa Jurídica | A personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou de CRVE | Pessoa jurídica que implementa, com base em uma metodologia, projeto de geração de crédito de carbono ou CRVE, em associação com seu gerador quando forem distintos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Desenvolvimento | Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Desenvolvimento Sustentável | 1- Lei nº 12.187/2009: Condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional. | Lei nº 12.187/2009, Art. 3º, inciso IV Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, III | Regulação e Agenda Climática | Política Ambiental e Transparência |
| Desenvolvimento tecnológico | Trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, ou aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Destinação das Multas por Infração Ambiental | Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), ao Fundo Naval, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador. | Lei nº 9.605/1998, Art. 73 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação de Animais Apreendidos | Os animais apreendidos devem ser, prioritariamente, libertados em seu habitat. Se essa medida for inviável ou não recomendável por questões sanitárias, devem ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação de Multas Ambientais | Determina que um décimo do valor arrecadado com multas por crimes ou infrações administrativas ambientais (10%), aplicadas por órgãos do SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. O recurso deve ser aplicado obrigatoriamente no município onde a infração ambiental ocorreu. | Lei nº 13.731/2018, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Destinação de Prestações Pecuniárias | Alocação prioritária de valores de penas pecuniárias, transações penais e ANPPs ambientais para projetos de recomposição ecológica e energias renováveis. | Res. CNJ nº 558/2024 Res. CNJ nº 433/2021, art. 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Destinação de Produtos e Instrumentos Apreendidos | • Produtos perecíveis ou madeiras: Devem ser avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, §§ 3º, 4º e 5º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação final ambientalmente adequada | Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Dever de Divulgação de Informação Ambiental | Estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas de promover a divulgação ativa, na internet, de uma lista específica de 47 tipos de informações ambientais. A medida visa tornar explícitas as obrigações de transparência já previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), permitindo maior controle social e participação pública na defesa do meio ambiente. | PL nº 5.204/2019, Art. 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Dever de Publicação Digital de Informações (Transparência Ativa) | É o dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seus sítios na internet, em seção específica denominada "Acesso à Informação". Esta publicação deve conter um rol mínimo de informações de interesse coletivo (como estrutura, repasses financeiros, licitações, contratos, etc.), que devem ser mantidas atualizadas, em formato de dados abertos sempre que possível, e com ferramentas de pesquisa que facilitem o acesso. Este é o principal instrumento que materializa o direito de acesso à informação no meio ambiente digital. | Decreto nº 7.724/2012, Arts. 7º e 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Dever de Recuperação Ambiental | Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão, o concessionário fica obrigado a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47-A, III (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Dever do Estado (Detalhado) | É dever do Poder Executivo Federal garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Deveres de Prevenção e Controle (Mecanismos de Combate) | As pessoas e empresas dos setores listados no Art. 9º são obrigadas a: | Lei nº 9.613/1998, Art. 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Deveres do Proprietário de RPPN | Caberá ao proprietário: | Decreto nº 5.746/2006, Art. 24 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Devida diligência judicial | Obrigação de meio das autoridades judiciais de, em prazo razoável, com independência e imparcialidade, adotar as medidas necessárias para a adequada condução do processo judicial, bem como, ao final, julgar e, se for o caso, condenar as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos. No cumprimento dessa obrigação, as autoridades judiciais devem observar as garantias do devido processo legal, como a segurança jurídica, a motivação e a fundamentação das decisões judiciais e a publicidade dos atos processuais, quando aplicável. Devem, ademais, valorar todas as provas produzidas, garantir o contraditório e a ampla defesa e, nos limites de sua competência jurisdicional, assegurar a participação das vítimas ou de seus familiares ao longo da tramitação processual. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Diálogo jurisdicional | Interação recíproca entre as jurisdições nacional e internacional. Nesse processo, a jurisdição nacional, além de aplicar as normas que a regem no âmbito interno, observa as diretrizes e obrigações decorrentes dos tratados internacionais reconhecidos e ratificados pelo Estado. Por sua vez, a jurisdição internacional, de forma complementar, valorará a atuação estatal à luz do ordenamento jurídico interno, a fim de examinar a convencionalidade dos atos das autoridades nacionais. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Dióxido de carbono equivalente (CO2e) | Gases de efeito estufa expressos na base de gás carbônico equivalente. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, X | Regulação e Agenda Climática |
| Direito à Autodeterminação | Os povos indígenas têm o direito de determinar livremente sua condição política e de buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 3 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Autonomia e ao Autogoverno | No exercício de seu direito à autodeterminação, os povos indígenas têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 4 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito a Cidades Sustentáveis | Entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho и ao lazer, para as presentes e futuras gerações. | Lei nº 10.257/2001, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito à Conservação e Proteção do Meio Ambiente | Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 29 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Participação e Tomada de Decisão | Os povos indígenas têm o direito de participar da adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, por meio de representantes eleitos por eles, de acordo com seus próprios procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas próprias instituições de tomada de decisões. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Relação Espiritual com Terras e Territórios | Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 25 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Direito à Reparação por Terras e Recursos | Os povos indígenas têm direito à reparação (que pode incluir a restituição ou, quando não for possível, uma indenização justa e equitativa) pelas terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 28 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Vida, Paz e Segurança | Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal. Coletivamente, têm o direito de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou violência, incluindo a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 7 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito ao Patrimônio Cultural e à Propriedade Intelectual | Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais, incluindo recursos humanos e genéticos, sementes, medicamentos e conhecimento das propriedades da fauna e da flora. Também têm direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre esse patrimônio. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 31 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito às Terras, Territórios e Recursos | Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 26 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito às Tradições Culturais e Espirituais | Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais, de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições espirituais e religiosas, e de manter e proteger seus lugares sagrados. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 11 e Artigo 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Acesso à Informação | É o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, de obter informações públicas dos órgãos e entidades, que devem assegurar a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 1º e Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação Ambiental | Direito de qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, de ter acesso a documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e que estejam sob a guarda de órgãos e entidades do SISNAMA. | Lei nº 10.650/2003, Art. 1º, Art. 2º e Art. 2º, § 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação do Usuário | É assegurado aos usuários o acesso a informações sobre os serviços prestados; ao manual de prestação do serviço e de atendimento; e a um relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 36 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação dos Usuários | É assegurado aos usuários, entre outros direitos, o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados, o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços e o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros | Lei nº 11.445/2007, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Manter Instituições Próprias | Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 5 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Não Remoção Forçada | Os povos indígenas não serão retirados à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 10 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Não Sofrer Assimilação Forçada ou a destruição de sua cultura | Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura. Os Estados devem estabelecer mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 8 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Direito de Obter Certidão ou Cópia | Caso a informação esteja disponível, o órgão ou entidade deverá autorizar a consulta, fornecer cópia do documento ou, se for o caso, certidão sobre a informação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Preempção | Confere ao Poder Público municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de venda onerosa entre particulares, em áreas delimitadas pelo plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 25 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito de Recurso em Caso de Indeferimento | O indeferimento (recusa) do pedido de informações ou de consulta a processos deverá ser motivado (justificado), e o solicitante tem o direito de apresentar recurso hierárquico no prazo de quinze dias. | Lei nº 10.650/2003, Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Superfície | O proprietário urbano pode conceder a outrem o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada em cartório. | Lei nº 10.257/2001, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito Real de Laje | Instituído se o proprietário de uma construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, contemplando o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. | Lei nº 13.465/2017, Art. 55, caput, §1º (alterando o Código Civil, Art. 1.510-A) e Decreto nº 9.310/2018, Art. 58 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direitos de Acesso | Conjunto de direitos que compreende o direito de acesso à informação ambiental, o direito à participação pública nos processos de tomada de decisões em questões ambientais e o direito de acesso à justiça em questões ambientais. | Acordo de Escazú, Artigo 2, a | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direitos de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais à Comercialização de Créditos de Carbono | É assegurado aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária o direito de comercializar CRVEs e créditos de carbono gerados a partir do desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam. | Lei nº 15.042/2024, Art. 47 | Regulação e Agenda Climática |
| Direitos Fundamentais e Não Discriminação | Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. São livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 1 e Artigo 2 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Diretrizes do PPCerrado | As medidas e ações do plano devem considerar as seguintes diretrizes: | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Diretrizes dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima | Princípios que orientam a elaboração dos planos, incluindo a identificação e priorização de medidas, a gestão do risco climático, a integração entre mitigação e adaptação, o estímulo ao Plano ABC na agropecuária, a adoção de soluções baseadas na natureza, o monitoramento das ações e a promoção de pesquisa e inovação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Diretrizes para os Planos de Ação | São as orientações que devem nortear a elaboração e execução dos Planos de Ação. Incluem o combate ao desmatamento e queimadas, a promoção da regularização fundiária e ambiental, o fortalecimento de áreas protegidas, a responsabilização por crimes ambientais, o manejo florestal sustentável, o apoio a comunidades tradicionais e agricultores familiares, e o cumprimento de metas climáticas e de biodiversidade. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Dispensa de Plano de Gerenciamento (ME e EPP) | Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou equiparados (até 200 litros por dia) ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento. A dispensa não se aplica a geradores de resíduos perigosos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 63 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Disponibilidade (Diretriz) | Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VI e Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| Disponibilização Pública de Informações do ZEE (Gestão da Informação) | Determina que o Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas (inclusive por Estados e Municípios) e disponibilizá-las publicamente. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 6º, § 2º (com redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007) | Política Ambiental e Transparência |
| Disposição final ambientalmente adequada | Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Dispositivos móveis | Equipamentos portáteis dotados de capacidade computacional ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, IX | Política Ambiental e Transparência |
| Distinção entre Saneamento e Recursos Hídricos | Estabelece que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, definindo-os como insumo para a prestação desses serviços. A prestação dos serviços de saneamento deve se basear no uso sustentável dos recursos hídricos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 18 | Política Ambiental e Transparência |
| Distribuição | Atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XX | Regulação e Agenda Climática |
| Distribuição da Parcela Excedente dos Royalties (acima de 5%) | Refere-se aos critérios de distribuição da parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção. A repartição é feita de forma distinta, a depender do local da lavra: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49 | Regulação e Agenda Climática |
| Distribuição da Parcela Inicial dos Royalties (até 5%) | Refere-se aos critérios de distribuição da parcela do valor dos royalties que representa 5% da produção, correspondente ao montante mínimo. A distribuição varia conforme o local da lavra: | Lei nº 9.478/1997, Art. 48 (com a redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Diversidade Biológica | A variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso III , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Documento | Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso II Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Documento Controlado – DC | Documento com informação classificada ou sigilosa para o qual o órgão ou entidade adota procedimentos adicionais de controle, como identificação de destinatários, termo de custódia, inventário anual e termo de transferência. O documento ultrassecreto é sempre considerado um Documento Controlado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 21, § 1º e Art. 22 | Política Ambiental e Transparência |
| Documento Preparatório | Documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso XII | Política Ambiental e Transparência |
| Dragagem (Não é Lançamento) | O deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem não será considerado "lançamento" para os fins da proibição de descarte de resíduos em recursos hídricos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 88, inciso I | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Dunas Móveis | Corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Dupla contagem | Utilização da mesma CBE ou CRVE ou crédito de carbono para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, IX | Regulação e Agenda Climática |
| Ecologia Integral | Conceito a ser observado na Campanha Junho Verde, que se caracteriza por incluir as dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. | Lei nº 9.795/1999, Art. 13-A, § 3º (incluído pela Lei nº 14.393, de 2022). | Política Ambiental e Transparência |
| Ecossistema | Complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, I , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Edificação Permanente Urbana | Construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVI | Política Ambiental e Transparência |
| Educação Ambiental | Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. | Lei nº 9.795/1999, Art. 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Educação Ambiental Não-Formal | São as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. | Lei nº 9.795/1999, Art. 13 | Política Ambiental e Transparência |
| Educação Ambiental no Ensino Formal | É a educação ambiental desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas (educação básica, superior, especial, profissional, etc.). Deve ser uma prática educativa integrada e contínua, e não uma disciplina específica no currículo. | Lei nº 9.795/1999 Arts. 9º e 10 | Política Ambiental e Transparência |
| Efeitos Adversos da Mudança do Clima | Mudanças no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre ecossistemas, sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Efeitos Negativos da mudança do clima | as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenhamefeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento desistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 1 | Regulação e Agenda Climática |
| Eixos dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento | São os eixos estruturantes dos planos, que incluem: | Decreto nº 11.367/2023, Art. 9º | Regulação e Agenda Climática |
| Elegibilidade de Áreas de Proteção Legal | A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL), de uso restrito (conforme o Código Florestal) e de unidades de conservação são atividades aptas para a geração de créditos de carbono. | Lei nº 15.042/2024, Art. 46 | Regulação e Agenda Climática |
| Elementos principais de agregação de valor ao produto | Elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Embargo de Obra ou Atividade | Sanção que se restringe aos locais onde a infração ambiental foi efetivamente caracterizada. No caso de desmatamento ou queima irregular, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades desenvolvidas na área, com exceção das atividades de subsistência. | Decreto nº 6.514/2008, artigos 15-A e 16 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Embriões Congelados Disponíveis | Aqueles que foram congelados até 28 de março de 2005 e que, após essa data, completaram três anos de congelamento. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Embriões Inviáveis | Aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional,conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Emissão de CO2 e no ciclo do poço à roda veicular | relação entre a quantidade de GEE medidos em CO2 e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por uma distância de 1 km (um quilômetro), expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por quilômetro (gCO2e/km) | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XI | Regulação e Agenda Climática |
| Emissões | 1- Lei nº 12.187/2009 e Decreto nº 2.652/1998: Liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso III e Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 4 | Regulação e Agenda Climática |
| Emissões líquidas | Saldo das emissões brutas por fontes, subtraídas as remoções por sumidouros de carbono. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XI | Regulação e Agenda Climática |
| Empreendedor | 1- Lei nº 12.334/2010: Pessoa física ou jurídica que detém outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira o direito de operação da barragem e do reservatório ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso IV Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais | Política Ambiental e Transparência |
| Empreendimento Familiar Rural | Empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VI (com a redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021). | Regulação e Agenda Climática |
| Empresa júnior do setor mineral | Pessoa jurídica de direito privado sediada no País, com capital aberto ou fechado, com foco na descoberta, na avaliação e na valorização de ativos minerais. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Engenharia Genética | atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso IV Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Entidade de Regulação | entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação,autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competênciaspróprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Envio de amostra | Envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXX | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Equipamentos públicos comunitários | Instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos deeducação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Equipamentos públicos urbanos | Instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Equiparação de Barragens de Contenção de Cheias | Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 7º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Escopo da Informação Ambiental de Acesso Público | A obrigação de acesso público abrange informações em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, relativas a: | Lei nº 10.650/2003, Art. 2º, incisos I a VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Escopo de Emissões | Categorização dos limites operacionais para contabilizar as emissões de GEE de uma atividade produtiva, incluindo emissões diretas e indiretas. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Escrituração dos Ativos | A CVM pode determinar que, para negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados (registrados) em instituições financeiras autorizadas para esse serviço. Compete ao escriturador registrar a titularidade dos ativos, bem como averbar transferências de titularidade e a constituição de direitos ou ônus sobre eles. | Lei nº 15.042/2024, Art. 15, caput e § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Espécie domesticada ou cultivada | espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXVI , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência |
| Estabelecimento de diretrizes para intervenção | definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Estação Ecológica | A preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 9º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Estado de Calamidade Pública | 1- Lei nº 12.608/2012: Situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VI Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Estatuto da Cidade | Denominação da Lei nº 10.257/2001, que estabelece normas de ordem pública e interesse social para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. | Lei nº 10.257/2001, Art. 1º, Parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Estatuto do Garimpeiro | Norma legal destinada a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros. | Lei nº 11.685/2008, Art. 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Estocagem de Gás Natural | Armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIII | Regulação e Agenda Climática |
| Estocagem geológica de dióxido de carbono | Processo de injeção de dióxido de carbono em reservatórios geológicos, cuja atividade é realizada mediante autorização da ANP. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XII; Art. 26, caput | Regulação e Agenda Climática |
| Estrutura Fortalecida de Transparência | Um sistema estabelecido para construir confiança mútua e promover a implementação eficaz, por meio do qual as Partes fornecem informações sobre suas ações (mitigação e adaptação) e sobre o apoio financeiro e tecnológico prestado ou recebido. | Acordo de Paris, Artigo 13 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Estudo ambiental | Estudo ou relatório relativo aos impactos e, quando couber, aos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamento ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Estudo de Análise de Risco (EAR) | Parte do estudo ambiental que avalia a vulnerabilidade do empreendimento e da região, incluindo identificação de perigos, estimativas de frequência de ocorrências e gerenciamento de riscos. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) | Estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) | Estudo que contempla os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Sua elaboração não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A publicidade de seus documentos deve ser garantida. | Lei nº 10.257/2001, Arts. 36 , 37 e 38 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Etanol | Biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXX | Regulação e Agenda Climática |
| Etapas de Eficiência | Parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente o atendimento às classes dos corpos hídricos por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de tratamento. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Etapas de Eficiência (no Licenciamento Ambiental) | O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto e de efluentes de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões ambientais e as classes dos corpos hídricos receptores, levando em conta a capacidade de pagamento dos usuários. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 22 | Política Ambiental e Transparência |
| Exceção de Derivado de OGM | A substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, § 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Exceção de OGM | O OGM resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Exceção para Geradores de Resíduos Perigosos (ME e EPP) | Para fins de aplicação das regras para microempresas e empresas de pequeno porte, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem mais de 95% de resíduos não perigosos em relação ao total gerado. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 66, Parágrafo único | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Excludentes de Ilicitude no Abate de Animais | Situações em que o abate de um animal não é considerado crime: | Lei nº 9.605/1998, Art. 37 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Exclusividade da Conexão Predial de Água | A instalação hidráulica predial que é ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, a fim de evitar riscos de contaminação. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Exigência de Garantias Financeiras ou Reais | A exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação de danos, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, ocorrerá prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 24 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Exploração direta | 1- Lei nº 11.952/2009: Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros (ainda que assalariados), ou por meio de pessoa jurídica e cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, III (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, IX Decreto nº 10.592/2020, Art. 4º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Exploração Florestal e Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) | A exploração de florestas nativas dependerá de licenciamento e da aprovação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que deve contemplar técnicas de exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com o ecossistema. Pessoas que utilizam matéria-prima florestal devem se suprir de recursos de florestas plantadas, de PMFS aprovado ou de supressão autorizada. Empresas que consomem grande volume de matéria-prima florestal devem elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS). | Lei nº 12.651/2012, Arts. 31 a 34. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Exploração indireta | Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros que não sejam os requerentes. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, IV Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Extinção do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) | Com a implantação da ANP, o DNC foi extinto, e seu acervo técnico-patrimonial, obrigações, direitos e receitas foram transferidos para a Agência. | Lei nº 9.478/1997, Art. 78 | Regulação e Agenda Climática |
| Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização;lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo egás natural (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Extrativismo | sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturaisrenováveis | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Faiscação | Trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Faixa de passagem de inundação | Área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Faixas Limites para Plantio de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) | São as áreas circunvizinhas às unidades de conservação onde o plantio de OGM é restrito. Essas faixas são estabelecidas em projeção horizontal a partir do perímetro da unidade, até que a zona de amortecimento e o Plano de Manejo sejam definidos. Os limites estabelecidos são: | Decreto nº 5.950/2006, Art. 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família (no contexto da UFPA) | Unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Família Assentada | Unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, em projetos não criados pelo Incra, documento equivalente. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família Beneficiária | Unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família em Situação de Vulnerabilidade Social | Família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Fauna Silvestre | Para os efeitos desta Lei, são todos aqueles espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. | Lei nº 9.605/1998, Art. 29, § 3º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Fertilização in vitro | A fusão dos gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Finalidade da ANP | Promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Suas atribuições incluem implementar a política energética nacional, elaborar editais e promover licitações, autorizar atividades do setor e organizar o acervo de informações e dados técnicos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 8º | Regulação e Agenda Climática |
| Finalidades do IBAMA | O IBAMA foi criado com a finalidade de: | Lei nº 7.735/1989, Art. 2º, incisos I, II, III e IV (com a redação dada pelas Leis nº 11.516/2007 e nº 14.944/2024). | Regulação e Agenda Climática |
| Financiamento dos Planos de Adaptação | A elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), entre outras fontes. A lei altera a legislação do FNMC para permitir explicitamente o uso de seus recursos para financiar a elaboração e implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 9º e Art. 11 | Regulação e Agenda Climática |
| Financiamento para Arborização Urbana e Recuperação de Áreas Degradadas | Estabelece mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados com multas por crimes e infrações administrativas lesivas ao meio ambiente, bem como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores. | Lei nº 13.731/2018, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fiscalização | Atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, para garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviçopúblico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Fiscalização e Monitoramento | A legislação institui a fiscalização e o monitoramento ambiental, sanitário e agropecuário como instrumentos para assegurar o cumprimento das políticas. A fiscalização do cumprimento das obrigações de logística reversa, por exemplo, é de competência dos órgãos do SISNAMA. | Lei nº 12.305/2010, Art. 8º, V e Decreto nº 10.936/2022, Art. 16. | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Floresta de especial preservação | As florestas e demais formas devegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 50, §2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Floresta Nacional (FLONA) | área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 17 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Florestas e as demais formas de vegetação nativa | Bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se osdireitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem | Lei nº 12.651/2012, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Florestas públicas | Florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fonamb | Fórum Ambiental do Poder Judiciário, instância nacional com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental, de acordo com as diretrizes e as orientações do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro. | Res. CNJ nº 433/2021, arts. 16-B e 16-C (Res. nº 611/2024) | Política Ambiental e Transparência |
| Fonte | 1- Decreto nº 2.652/1998: Qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerosol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera. | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 9 Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso IV Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XII | Regulação e Agenda Climática |
| Fontes Alternativas (do PROINFA) | São as fontes de energia incentivadas pelo programa: eólica (gerada pelos ventos), pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e biomassa (matéria orgânica). | Lei nº 10.438/2002, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Fontes de Recursos do FNMC | Os recursos do Fundo são constituídos por diversas fontes, incluindo: uma parcela da participação especial sobre a produção de petróleo; dotações orçamentárias; doações; empréstimos de instituições financeiras; e rendimentos de suas próprias aplicações. | Lei nº 12.114/2009, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar | Pessoas jurídicas formadas sob os arranjos de cooperativa singular, cooperativa central ou associação da agricultura familiar, cada uma com critérios específicos de composição que exigem um percentual mínimo de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Fronteiras do Sistema de Certificação de Hidrogênio | Estágios da cadeia de produção do hidrogênio, baseados na análise do ciclo de vida, que serão cobertos pela certificação. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XI | Regulação e Agenda Climática |
| Fronteiras do sistema de certificação de Minerais | Estágios da cadeia de produção dos minerais de que trata esta lei com base em análise do ciclo de vida que estarão cobertos pela certificação. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Função Social (Requisitos) | É cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, a: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; observância das disposições sobre relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, I a IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana | Objetivo da política urbana, que consiste em ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 2º e Art. 39 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Funcionalidades do Registro Central | A plataforma permitirá o gerenciamento de dados sobre emissões anuais de cada instalação regulada , o gerenciamento de dados sobre as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) de cada operador , a comprovação da conciliação periódica de obrigações , a obtenção de informações sobre transações com CRVEs para garantir a integridade dos compromissos internacionais do Brasil e a interoperabilidade com outros registros. As informações deverão ser divulgadas em formato de dados abertos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 24 | Regulação e Agenda Climática |
| Funções do Titular dos Serviços | O titular dos serviços deve formular a política pública de saneamento, o que inclui: elaborar os planos de saneamento básico ; prestar ou delegar os serviços ; definir o ente de regulação ; adotar parâmetros para garantia da saúde pública ; fixar os direitos e deveres dos usuários ; estabelecer mecanismos de controle social ; e implementar um sistema de informações sobre os serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) | Fundo de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 9º, caput e §1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF | Recursos de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor, aplicável prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: | Lei nº 11.284/2006, art. 41, caput e §1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional de Infraestrutura de Transportes (FNIT) | Fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infraestrutura de transportes, cujas programações devem observar as diretrizes do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes (Conit). | Lei nº 10.636/2002, Art. 10 | Regulação e Agenda Climática |
| Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) | Fundo instituído com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, para elevar a qualidade de vida da população brasileira. | Lei nº 7.797/1989, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) | Fundo de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável. | Lei nº 13.123/2015, Art. 30, caput | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) | Fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com a finalidade de custear ações de prevenção, resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Arts. 7º e 8º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) | Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. | Lei nº 12.114/2009, Art. 2º e Decreto nº 9.578/2018, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |
| Garimpagem | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, I Lei nº 7.805/1989, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Garimpeiro | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 71 Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Garimpo | Localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. | Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, II Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Gás Natural ou Gás | Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Gases de Efeito Estufa | 1- Lei nº 12.187/2009, Decreto nº 2.652/1998 e PL nº 2.780/2024: Constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou antrópicos (causados pelo homem), que absorvem e reemitem radiação infravermelha. 2- Lei nº 14.993/2024: Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso V, Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 5 e Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IX Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XIV Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Genitores | Usuários finais da fertilização in vitro. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XV | Regulação e Agenda Climática |
| Geração e Divulgação de Informação Ambiental | Dever de cada Parte em garantir que as autoridades competentes gerem, coletem, disponibilizem e difundam a informação ambiental relevante de maneira sistemática, proativa, oportuna, regular, acessível e compreensível, incentivando a desagregação e descentralização dessa informação. | Acordo de Escazú, Artigo 6 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE | Pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução ou remoção de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Geradores de resíduos sólidos | Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Geradores ou Operadores de Resíduos Perigosos | empreendimentos ou atividades que : | Decreto nº 10.936/2022, Art. 68 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Gerenciamento de resíduos sólidos | Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| gestão associada | Associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso II e Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Gestão Compartilhada por OSCIP | Unidades de conservação podem ser geridas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente, mediante um termo de parceria firmado com o órgão executor. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 21 e 22 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Gestão de florestas públicas para produção sustentável | I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julhode 2000, e sua gestão direta; | Lei nº 11.284/2006, art. 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestão de Risco | Ações de caráter normativo, bem como a aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestão integrada de resíduos sólidos | Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestor de segurança e credenciamento | Responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, X | Política Ambiental e Transparência |
| Grafite (Excludente de Crime) | A prática de grafite não constitui crime quando é realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado por meio de manifestação artística, desde que seja consentida pelo proprietário (no caso de bem privado) ou autorizada pelo órgão competente (no caso de bem público). | Lei nº 9.605/1998, Art. 65, § 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Grau de Eficiência na Exploração | Índice que deve ser igual ou superior a 100% (cem por cento), obtido pela sistemática: | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Grau de Utilização da Terra | Relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, devendo ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento). | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Habitat | Lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono | Hidrogênio (combustível ou insumo) coletado ou obtido de diversas fontes, cuja produção resulte em emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (valor inicial até 31/12/2030). | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XII e § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Hidrogênio Renovável | Hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Hidrogênio Verde | Hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no inciso XIII deste caput, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Hierarquia no Gerenciamento de Impactos | Ordem de prioridade que deve ser seguida na gestão dos impactos ambientais, sendo: | Lei nº 15.190/2025, Art. 14, caput, I, II e III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Imóvel agrário | área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Imóvel Rural | O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. | Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Impacto | os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Impacto ambiental | Alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, X | Política Ambiental e Transparência |
| Impactos ambientais diretos | Impactos de primeira ordem causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XI | Política Ambiental e Transparência |
| Impactos ambientais indiretos | Impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XII | Política Ambiental e Transparência |
| Incentivo Fiscal (ITR) para RPPN | A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). | Decreto nº 5.746/2006, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Incidente | Ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de uma estrutura anexa e que, se não for controlada, pode evoluir para um acidente. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Independência judicial | Garantia de proteção à magistratura que compreende a estabilidade e a inamovibilidade no cargo, a existência de procedimentos adequados de investidura e a proteção contra pressões internas e externas. A destituição de juízas e juízes de seus cargos deve observar estritamente as hipóteses e os procedimentos previstos em lei. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Biocombustível | Conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Material deTransporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação eelaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de materialcerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria do Petróleo | Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,recozimento de arames, tratamento de superfície (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração | Conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVI | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;recuperação e refino de solventes, óleosminerais, vegetais e animais; fabricação deconcentrados aromáticos naturais, artificiais esintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento,estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Informação | Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso I Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Ambiental | 1- Lei nº 6.938/1981 (PNMA): A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes. | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º, inciso XI Acordo de Escazú, Artigo 2, c | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Informação Atualizada | Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso XI | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Imprescindível à Segurança da Sociedade ou do Estado | São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e portanto passíveis de classificação de sigilo, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: | Lei nº 12.527/2011, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| informação pessoal | Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Sigilosa | Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de ser imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso III Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Informação sob Sigilo Legal Específico | Não se submete ao regime da Lei de Acesso à Informação o acesso a informações regidas por legislações específicas, como aquelas protegidas por sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. | Lei nº 12.527/2011, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Informações Ambientais de Divulgação Obrigatória | O projeto de lei lista 47 categorias de informações que devem ser publicadas, abrangendo temas como: | PL nº 5.204/2019, Art. 1º, I a XLVII | Política Ambiental e Transparência |
| Infração – Agravamento de Sanções | As sanções administrativas previstas na Subseção "Das Infrações Contra a Flora" do Decreto serão aplicadas em dobro quando a infração for consumada com o uso de fogo ou provocação de incêndio (com exceções para os artigos 46, 58, 58-A e 58-B), ou quando a infração afetar terra indígena. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 60 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Agravante na comercialização de pescado | A penalidade pela comercialização de pescado é agravada quando envolve espécies oficialmente classificadas como sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação. O valor da multa é acrescido de: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 40 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Alteração de local especialmente protegido | Alterar o aspecto ou a estrutura de uma edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, devido ao seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a alteração é feita sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 73 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Alteração de veículos ou motores em desacordo com as normas ambientais | Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, novos ou usados, de maneira que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstos na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 71 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Apresentação de informação falsa ou omissa | Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 82 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Atividades em desacordo com a gestão da Unidade de Conservação (UC) | Realizar quaisquer atividades ou adotar uma conduta que esteja em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, com o seu plano de manejo e com os seus regulamentos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 90 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Ato tendente à pesca | Ato que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 42, parágrafo único. | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Atos contra a fauna silvestre | Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Incorre nas mesmas multas quem: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 24 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Caça profissional | Praticar a caça profissional em território nacional. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 27 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Causar dano a Unidade de Conservação (UC) | Causar dano direto à unidade de conservação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 91 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Causar poluição danosa | Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. | Decreto nº 6.514/2008, Arts. 61 e 62 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos de área desmatada ilegalmente em Unidade de Conservação | Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal que tenha sido produzido em uma área desmatada irregularmente, localizada no interior de uma unidade de conservação, após a criação da referida unidade. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 54-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos de área embargada | Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo19. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 54 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos para caça ilegal | Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 28 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio e transporte de produtos vegetais sem licença | Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 47 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio ou fomento de produtos de origem animal ou vegetal sem licença | Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar ou fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem uma autorização, licença ou permissão ambiental válida, ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Condução de veículo em desacordo com limites ambientais | Conduzir, permitir ou autorizar a condução de um veículo automotor que esteja em desacordo com os limites e as exigências ambientais previstas na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 68 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Construção em solo não edificável | Promover uma construção em solo considerado não edificável (ou em seu entorno) em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a construção é feita sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 74 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Corte de árvores em APP ou de espécies protegidas | Cortar árvores em Área de Preservação Permanente ou de espécies especialmente protegidas sem a permissão da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 44 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a bem protegido | Destruir, inutilizar ou deteriorar um bem que seja especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 72 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a plantas de ornamentação | Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação localizadas em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 56 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a vegetação de especial preservação | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, que não são passíveis de autorização para exploração ou supressão. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 49 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano à vegetação de especial preservação sem autorização | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, que sejam objeto de especial preservação, sem possuir autorização ou licença da autoridade ambiental competente. A multa pode ser aumentada se a infração ocorrer em vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 50 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) | Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 43 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Degradação de estruturas de aquicultura de domínio público | Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura que sejam de domínio público. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 34 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Deixar de reparar dano ambiental | Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-B | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Descumprimento de embargo | Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 79 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Descumprimento de notificação ambiental | Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares após ser devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. A notificação estabelece um prazo para que o infrator promova a regularização, correção ou a adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 80 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Desmatamento a corte raso fora da Reserva Legal | Desmatar, por meio de corte raso, florestas ou outras formações nativas localizadas fora da área de reserva legal, sem possuir a autorização da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 52 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Desmatamento em Reserva Legal | Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 51 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dificultar a regeneração de vegetação | Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 48 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Disseminação de doenças, pragas ou espécies danosas | Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 67 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração comercial irregular em Unidade de Conservação (UC) | Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou serviços desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor, ou em desacordo com a permissão obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 87 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração irregular de invertebrados aquáticos, algas e corais | A infração consiste em explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, ou recifes de coral, sem a devida autorização ambiental ou em desacordo com ela. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 39 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração ou dano a vegetação nativa fora da Reserva Legal sem aprovação | Explorar ou danificar floresta, qualquer tipo de vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, que estejam localizadas fora de uma área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem a aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a que foi concedida. A mesma penalidade é aplicada a quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 53 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exportação ilegal de peles e couros | Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a devida autorização da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 26 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Extração de minerais sem licença | Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 63 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Extração irregular de minerais em áreas protegidas | Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de áreas de preservação permanente, sem a devida autorização prévia. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 45 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Falha no registro de acervo faunístico | Deixar, o jardim zoológico ou criadouro autorizado, de possuir o livro de registro de seu acervo faunístico, ou mantê-lo de forma irregular. A infração também se aplica a quem não mantém o registro em sistemas informatizados ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 31 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação de pneus usados | Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 70 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação de resíduos perigosos e rejeitos | Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ou resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, mesmo que seja para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 71-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação ou comercialização de veículo sem a devida licença ambiental | Importar ou comercializar veículo automotor sem a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM), que deve ser expedida pela autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 69 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução de espécies exóticas | Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones (que não são nativas daquela área). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 84 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução de espécime animal exótico ou silvestre | Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Inclui também quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 25 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução ou comércio internacional irregular de espécies aquáticas | A infração consiste em importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, ou introduzir espécies (nativas, exóticas ou não autóctones) em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 38 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Liberação ou cultivo irregular de OGM em Unidades de Conservação (UC) | Realizar a liberação planejada ou o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ou nas zonas de amortecimento de outras categorias de unidades de conservação, de forma que contrarie o plano de manejo, os regulamentos ou as recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 89 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Manejo florestal irregular | Executar manejo florestal sem a autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou em desacordo com a autorização que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 51-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Maus-tratos a animais | Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 29 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Molestamento intencional de mamíferos aquáticos | Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo (baleias e golfinhos), pinípede (focas e leões-marinhos) ou sirênio (peixe-boi) em águas jurisdicionais brasileiras. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 30 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Obstrução da coleta de dados para georreferenciamento | Obstar (impedir) ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de um terceiro encarregado por ele, durante a coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 78 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Obstrução da fiscalização | Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 77 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de averbação da Reserva Legal | Deixar de averbar a Reserva Legal do imóvel rural. O artigo estabelece a aplicação de advertência e multa diária, e prevê prazos para que o autuado apresente um termo de compromisso para a regularização da área. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 55 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de declaração de estoque de animais silvestres | Deixar, o comerciante, de apresentar a declaração de estoque e dos valores resultantes do comércio de animais silvestres4. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 32 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de garantia de limites de emissão por fabricantes de veículos | A infração é cometida por fabricantes de veículos ou motores que deixam de cumprir os requisitos de garantia para atender aos limites de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, conforme os prazos e quilometragens estabelecidos na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 65 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de informações de pesca | A infração é cometida por comandantes de embarcações de pesca que deixam de preencher e entregar os mapas fornecidos pelo órgão competente ao final de cada viagem ou semanalmente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 41 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) | A infração consiste em deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981. O valor da multa varia de acordo com o porte do infrator: pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 76 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão na apresentação de informação ambiental | Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais dentro dos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, no prazo determinado pela autoridade ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 81 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão na prevenção e combate a incêndios florestais em imóvel rural | Falha do responsável por um imóvel rural em implementar as ações de prevenção e de combate a incêndios florestais em sua propriedade. Essas ações devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 58-C | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão no cumprimento de compensação ambiental | Deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Operar sem licença ambiental | Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 66 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca | Todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 42. | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca com métodos proibidos | Pescar utilizando explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substânciastóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente | Decreto nº 6.514/2008, artigo 36 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca em período ou local proibido | Realizar pesca em período ou local onde a atividade seja proibida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 35 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca sem registro | Exercer a pesca sem o prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o que foi obtido. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 37 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pichação, grafitação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano | Pichar, grafitar ou, por outro meio, sujar ("conspurcar") uma edificação alheia ou um monumento urbano. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 75 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Porte de instrumentos de caça ou exploração | Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 92 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Produção de carvão ilegal | Transformar madeira de floresta ou vegetação nativa em carvão para fins industriais, energéticos ou outra exploração econômica, sem licença ou em desacordo com a lei. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 46 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Provocar incêndio | Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa (Multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração) ou em floresta cultivada (Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração). | Decreto nº 6.514/2008, artigos 58-A e 58-B | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Realizar pesquisa sem autorização | Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 86 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Soltura de balões | Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas, vegetações, áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 59 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Substituição de Autorização para Espécies Nativas Plantadas | Em casos de infrações envolvendo espécies nativas plantadas (artigos 50, 51, 52 e 53), a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 60-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso comercial de imagem de animal silvestre em situação irregular | Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre que esteja mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 33 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso comercial de imagem de Unidade de Conservação (UC) sem autorização | Explorar ou fazer uso comercial da imagem de uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor ou em desacordo com a que foi recebida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 88 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização | Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem a devida autorização do órgão competente ou em desacordo com a que foi obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 58 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso irregular de substâncias tóxicas | Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 64 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso ou porte ilegal de motosserra | Comercializar, portar ou utilizar uma motosserra em florestas ou outras formas de vegetação sem a devida licença ou registro emitido pela autoridade ambiental competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 57 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Violação de limitações em áreas de estudo para criação de Unidade de Conservação (UC) | Violar as limitações administrativas provisórias impostas a atividades que são, ou podem ser, causadoras de degradação ambiental. A infração ocorre em áreas que foram delimitadas para a realização de estudos com o objetivo de criar uma unidade de conservação. A mesma penalidade é aplicada a quem explora, por meio de corte raso, a floresta ou outras formas de vegetação nativa nessas mesmas áreas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 85 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa (em Biossegurança) | Toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei de Biossegurança e demais disposições legais pertinentes. | Lei nº 11.105/2005, Art. 21, caput | Regulação e Agenda Climática |
| Infração Administrativa (Segurança de Barragens) | Considera-se infração o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Política Nacional de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou em instruções emitidas pelas autoridades competentes. | Lei nº 12.334/2010, Art. 17-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Infração Administrativa Ambiental | É toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 70 Decreto nº 6.514/2008, artigo 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa Ambiental – Processo Administrativo de Apuração | Procedimento federal regulado para a apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O processo se inicia com a lavratura do auto de infração e é orientado pelos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência. Seu objetivo é dar unidade às normas, apurar as infrações , garantir o direito de defesa ao autuado e estimular a adesão a soluções legais para encerrar os processos, como o pagamento ou a conversão da multa. | Decreto nº 6.514/2008, artigos 94 e 95 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa em Biossegurança | Toda ação ou omissão que viole as normas da Lei nº 11.105/2005 e deste Decreto. O Art. 69 lista 27 condutas específicas consideradas infrações, como realizar engenharia genética em embrião humano, liberar OGM sem autorização, ou deixar de notificar um acidente. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 69 | Regulação e Agenda Climática |
| Infração Administrativa por Obstrução ou Desinformação em Desastres | Aquele que dificultar ou retardar, de maneira indevida, a execução de ações de proteção e de defesa civil, ou que disseminar, de maneira indevida, notícias sobre desastres, ficará sujeito à multa, aplicada pelo ente federativo responsável pela execução das ações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 34 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Infrações aos Direitos dos Povos Indígenas | I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; | Decreto nº 12.373/2025, Art. 3º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Infrações de Menor Lesividade | São consideradas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que o valor da multa consolidada não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 5, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infraestrutura Essencial | Equipamentos como sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar, soluções de drenagem, e outros definidos pelos Municípios. | Lei nº 13.465/2017, Art. 36, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Instalação | Qualquer propriedade física ou área onde se localiza uma ou mais fontes estacionárias associadas a alguma atividade emissora de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XV | Regulação e Agenda Climática |
| Instâncias de Recurso (em caso de negativa) | Negado o recurso de 2ª instância, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 24 | Política Ambiental e Transparência |
| Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) | Autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. | Lei nº 7.735/1989, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Instrumentos da PNMC | São os instrumentos da política, entre outros: o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção do Clima; medidas fiscais e tributárias; linhas de crédito; e os registros e inventários de emissões de GEE. | Lei nº 12.187/2009, Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente | O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades poluidoras, os incentivos à produção de tecnologias voltadas para a qualidade ambiental, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal, as penalidades, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a garantia de prestação de informações e os instrumentos econômicos. | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º | Política Ambiental e Transparência |
| Instrumentos de Implementação da Logística Reversa | Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: | Decreto nº 10.936/2022, Art. 18 | Política Ambiental e Transparência |
| Instrumentos de Transferência de Recursos do FNMA | Os recursos do Fundo destinados ao apoio a projetos são transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 10 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Integralidade | Princípio fundamental compreendido como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento que propicie à população o acesso em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações. | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Integridade | Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Integridade (Diretriz) | Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE) | Relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO₂e/MJ). | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XV | Regulação e Agenda Climática |
| Intensidade de Emissões | 1- Lei nº 14.948/2024: Relação da emissão de GEE (com base na análise do ciclo de vida) ao longo do processo de produção do hidrogênio, por unidade de energia. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XV | Regulação e Agenda Climática |
| Intercâmbio de Informações | As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de informações de todas as fontes públicas que sejam pertinentes à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento. | , Artigo 17, § 1º (Convenção sobre Diversidade Biológica) e Decreto nº 2.519/1998, Artigo 17 | Política Ambiental e Transparência |
| Intercâmbio de Informações (sobre atividades com impacto transfronteiriço) | A promoção, com base em reciprocidade, de notificação, intercâmbio de informação e consulta sobre atividades que possam ter efeitos negativos sensíveis na diversidade biológica de outros Estados ou em áreas além da jurisdição nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso. | , Artigo 14, § 1º, alínea (c) (Convenção sobre Diversidade Biológica) e Decreto nº 2.519/1998, Artigo 14, § 1º, alínea c | Política Ambiental e Transparência |
| Interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos | Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais são indissociáveis, e seu reconhecimento e gozo orientam-se pelos princípios da indivisibilidade e da interdependência. Tais direitos devem ser compreendidos de forma integral e conjunta, sem hierarquia entre si, e são exigíveis perante as autoridades competentes. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Interesse social | a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Interpretação conforme | Interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros tratados sobre a matéria. Tem como objetivo preservar a norma nacional aplicável ao caso concreto, sem declará-la inconvencional. Trata-se, portanto, da compatibilização hermenêutica da norma nacional com os parâmetros convencionais. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Interseccionalidade | Discriminações múltiplas associadas ao caráter composto das causas da discriminação, que tornam a vítima mais vulnerável e agravam os danos sofridos. A intersecção de diferentes fatores em uma discriminação com características específicas pode constituir uma discriminação interseccional. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Introdução de espécime animal no País | Ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 25, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Inventário amostral | Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| IPTU Progressivo no Tempo | Sanção aplicada em caso de descumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Consiste na majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos, com a alíquota máxima de 15%. | Lei nº 10.257/2001, Art. 7º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Isenção de PIS/Pasep e Cofins | As receitas obtidas com a venda (alienação) de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) não estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. | Lei nº 15.042/2024, Art. 19 | Regulação e Agenda Climática |
| Jazida | 1- Lei nº 9.478/1997: Reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XI Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 4º, c/c Art. 14, §2º, Art. 84 e Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, I, §2º | Regulação e Agenda Climática |
| Justa Indenização | A indenização que reflete o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, incluindo terras, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observando critérios como localização, aptidão agrícola, dimensão, área ocupada e ancianidade das posses, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. | Lei nº 8.629/1993, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Laudo de Reparação do Dano Ambiental | Instrumento utilizado para verificar a reparação do dano ambiental, nos termos do § 2º do art. 78 do Código Penal. As condições a serem impostas pelo juiz deverão estar relacionadas com a proteção ao meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 17 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Lavra | Conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 36 Decreto nº 9.406/2018, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra – Responsabilidade do Titular da concessão | Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V deste Decreto-Lei: | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47, I a XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra ambiciosa | Lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 48 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra Garimpeira | O aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra Garimpeira (Licenciamento Ambiental) | A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. | Lei nº 7.805/1989, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra garimpeira (Regime de permissão) | É o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pel ANM | Lei nº 7.805/1989, Art. 1º, Parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra ou Produção | Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Legitimação de Posse | 1- Lei nº 13.465/2017: Ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VI Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VI e Art. 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Legitimação Fundiária | 1- Lei nº 13.465/2017: Mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VII Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VII e Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Leito regular | A calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Licença ambiental | Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabíveis | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXV | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental Especial (LAE) | ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVI | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | Licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental Única (LAU) | Licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Instalação (LI) | Licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXX | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Operação (LO) | Licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXI | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Operação Corretiva (LOC) | Licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM) | Licença emitida pelo IBAMA, sendo um requisito obrigatório para que os modelos de veículos automotores possam ser comercializados no país. | Lei nº 8.723/1993, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |
| Licença Prévia (LP) | Licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIX | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Urbanística e Ambiental Integrada | Nos licenciamentos de competência municipal ou distrital, a aprovação de projetos para regularização de assentamentos urbanos ou para parcelamento de solo urbano deve ocorrer por meio de uma licença integrada, que une os aspectos urbanísticos e ambientais. | Lei nº 15.190/2025, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento | Licença que a autenticidade pode ser confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 47, §2º | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento Ambiental | 1- Lei nº 6.938/1981: Procedimento prévio a que estão sujeitas a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. | Lei nº 6.938/1981, Art. 10 Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, I | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento Ambiental Corretivo | Procedimento destinado à regularização de atividade ou empreendimento que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença ambiental válida, ocorrendo pela expedição de uma Licença de Operação Corretiva (LOC). | Lei nº 15.190/2025, Art. 26, caput | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento da lavra | É o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Licenciamento Especial para Empreendimentos Estratégicos | Procedimento com prioridade de análise, aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos em decreto do Poder Executivo, mediante proposta bianual do Conselho de Governo. | Lei nº 15.190/2025, Art. 24, caput | Política Ambiental e Transparência |
| Ligação Predial | Derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos, por meio de instalações até a instalação predial do usuário. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVII | Política Ambiental e Transparência |
| Limite máximo de emissões | Limite quantitativo, expresso em tCO₂e, definido por período de compromisso, aplicável ao SBCE como um todo, para cumprir os objetivos da PNMC. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Limite subterrâneo da jazida ou mina | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: É o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 85 Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, §2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Limites da Orla Marítima | Seus limites são: (I - marítimo) a isóbata de dez metros de profundidade; e (II - terrestre) cinquenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas costeiros (praias, dunas, falésias, restingas, manguezais, etc.). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 23 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Limites de Valor da Multa Administrativa | O valor da multa será fixado em regulamento, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). | Lei nº 9.605/1998, Art. 75 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Linhas de Base | São aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lista Brasileira de Minerais Críticos e Estratégicos (LBMCE) | Lista elaborada e revisada periodicamente pelo órgão formulador da política minerária, com base em critérios de essencialidade, relevância econômica e tecnológica e risco de suprimento. | PL nº 4.443/2025, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Livre Acesso (Acesso de Terceiros) | Direito facultado a qualquer interessado de usar os dutos de transporte e terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações. Caso não haja acordo, a ANP fixará o valor da remuneração. | Lei nº 9.478/1997, Art. 58 | Regulação e Agenda Climática |
| Localidade de Pequeno Porte | Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, conforme definição do IBGE. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XX | Política Ambiental e Transparência |
| Localidades de Pequeno Porte | Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Logística reversa | Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XII Decreto nº 10.936/2022, Art. 13 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Logística Reversa (Obrigatoriedade legal) | Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. | Lei nº 12.305/2010, Art. 33 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Lote de concessão florestal | Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Macrodiagnóstico da zona costeira | informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Majoração da Multa Penal | A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes se for considerada ineficaz, mesmo no valor máximo, levando em conta o valor da vantagem econômica obtida pelo infrator. | Lei nº 9.605/1998, Art. 18 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Manejo | Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manejo eventual (sem propósito comercial) | o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior a 2 (dois) metros cúbicos por hectare | Lei nº 12.651/2012, Art. 56, §§ 1º e 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manejo florestal sustentável | Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Manejo sustentável | Administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manguezal | Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) | Documento autodeclaratório e válido em todo o território nacional, emitido pelo SINIR, destinado à fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 15, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mapa de Inundação | Produto de estudo que delimita geograficamente as áreas potencialmente afetadas por um vazamento ou ruptura da barragem, considerando seus possíveis cenários, com o objetivo de facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Marcação | Aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XI | Política Ambiental e Transparência |
| Marisma | terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águassalobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce; | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Materiais de acesso restrito | Qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha conhecimento ou informação classificada, econômica ou científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado. Inclui diversos itens como equipamentos, veículos, armamentos, recursos criptográficos, entre outros. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 45 | Política Ambiental e Transparência |
| Material genético | Todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Material reprodutivo | Material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Mecanismo de estabilização de preços | Mecanismo pelo qual o órgão gestor do SBCE intervém no mercado de negociação de ativos para reduzir a volatilidade dos seus preços. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Mecanismo Financeiro | Mecanismo definido para a provisão de recursos financeiros (a título de doação ou em base concessional) para os países em desenvolvimento, inclusive para fins de transferência de tecnologia. Ele funciona sob a orientação e presta contas à Conferência das Partes. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 11 | Regulação e Agenda Climática |
| Mecanismos de Controle Social | O controle social dos serviços de saneamento poderá ser instituído por meio de: debates e audiências públicas; consultas públicas; conferências das cidades; ou participação de órgãos colegiados de caráter consultivo. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 34 | Política Ambiental e Transparência |
| Mecanismos Tarifários de Contingência | Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, a entidade reguladora pode adotar tarifas de contingência para cobrir custos adicionais, garantir o equilíbrio financeiro do serviço e gerenciar a demanda. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Média Propriedade | O imóvel rural com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. | Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, III, a) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Medida Cautelar (Fiscalização de Combustíveis) | Medida que a fiscalização pode adotar preventivamente, como: | Lei nº 9.847/1999, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |
| Medidas Cautelares (da FUNAI) | Medidas que a Funai pode adotar em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, como: interditar ou restringir o acesso de terceiros às terras indígenas ; notificar infratores ; determinar a retirada compulsória de terceiros ; apreender bens ou lacrar instalações ; e, excepcionalmente, realizar a destruição ou inutilização de bens usados na infração. | Decreto nº 12.373/2025, Art. 4º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Medidas Cautelares (em Biossegurança) | Independentemente das sanções, os órgãos de fiscalização podem impor medidas cautelares como apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargo de atividades sempre que se verificar risco iminente de dano à dignidade humana, à saúde humana, animal, das plantas e ao meio ambiente. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 79 | Regulação e Agenda Climática |
| Medidas de Caráter Emergencial | Em situações de desastre, a União poderá adotar medidas de caráter emergencial para a execução de ações de resposta e recuperação, como a contratação de empresas, aquisição de bens e a cessão de equipamentos e de pessoal. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 17 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Medidas de segurança | Medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XII | Política Ambiental e Transparência |
| Meio Ambiente | O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Mensuração, relato e verificação (MRV) | Conjunto de diretrizes e regras para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emissões, remoções, reduções e remoções de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Mercado voluntário | Ambiente de transações de créditos de carbono ou ativos do SBCE estabelecidas voluntariamente para compensação de emissões, que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Metais preciosos | Ouro, prata e platinóides. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Metas de Universalização (Contratuais) | Os contratos de prestação de serviços devem definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. | Lei nº 11.445/2007, Art. 11-B | Política Ambiental e Transparência |
| Metas Progressivas de Corpos Hídricos | Desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final deenquadramento. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIX | Política Ambiental e Transparência |
| Metodologias | Conjunto de diretrizes e regras que definem critérios e orientações para mensuração, relato e verificação de emissões de atividades, projetos ou programas de redução ou remoção de GEE por fontes não cobertas pelo SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XX | Regulação e Agenda Climática |
| milha náutica | unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüentae dois metros; | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina | A jazida em lavra, ainda que suspensa. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 4º Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina – partes integrantes | Consideram-se partes integrantes da mina: | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina concedida | É aquela que o direito de lavra foi outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina manifestada | A mina em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mineração urbana | Processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos – resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XV | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Minerador de médio ou grande portes | Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Minerador de pequeno porte | Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Minerais críticos | Recursos minerais necessários para setores chave da economia nacional, cuja disponibilidade está ou pode vir a estar em risco de abastecimento devido a limitações na cadeia de suprimento, cuja escassez pode afetar seriamente a economia do País, tais como para: | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais Críticos e Estratégicos | Substâncias minerais cuja disponibilidade é essencial para o desenvolvimento nacional, a transição energética e a soberania tecnológica do País e cujo suprimento possa estar sujeito a riscos significativos. | PL nº 4.443/2025, Art. 1º, parágrafo único | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais estratégicos | Recursos minerais relevantes para o País decorrente de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para desenvolvimento | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais Garimpáveis | 1- Lei nº 7.805/1989: O ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. | Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 1º Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mitigação | 1- Lei nº 12.187/2009: Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VII Acordo de Paris, Artigo 4º, item 1 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Mitigação (Conceito Regulamentar) | Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros. | Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Modalidades de Aplicação dos Recursos do FNMC | Os recursos do Fundo podem ser aplicados em duas modalidades: | Lei nº 12.114/2009, Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Modalidades de Participação Pública | Define as formas como a sociedade pode participar do licenciamento ambiental, incluindo: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. | Lei nº 15.190/2025, Art. 39 | Política Ambiental e Transparência |
| Módulo Fiscal | Unidade de medida agrária, expressa em hectares, utilizada para classificação fundiária do imóvel, cujo valor pode variar conforme o Município. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Moléculas de ADN/ARN Recombinante | as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso III Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Monitoramento da Qualidade do Ar Atmosférico | Obrigação dos órgãos ambientais governamentais (federal, estadual e municipal) de monitorar a qualidade do ar atmosférico e fixar diretrizes e programas para seu controle, especialmente em centros urbanos com mais de 500 mil habitantes. | Lei nº 8.723/1993, Art. 15 | Regulação e Agenda Climática |
| Monopólio da União (Atividades) | Compreende as seguintes atividades: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural; a refinação de petróleo; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos; e o transporte marítimo ou por dutos de petróleo bruto, seus derivados e gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Monumento Natural | Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mosaico de Unidades de Conservação | 1- Decreto nº 4.340/2002: Conjunto de unidades de conservação, reconhecido por ato do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe de um conselho próprio, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 8º e 9º Lei nº 9.985/2000, Art. 26 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mudança do clima | Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere acomposição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 2 (Convenção Quadro) Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VIII Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Mudanças Climáticas (Subassunto TPU) | Subassunto padronizado nas Tabelas Processuais Unificadas (substitutivo de “litigância climática”) para autuação e estatística unificada de ações climáticas. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 3º, §4º; | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Multa Diária | Sanção aplicada sempre que o cometimento da infração se prolonga no tempo. A contagem da multa diária cessa quando o autuado comprova a regularização da situação ou celebra um termo de compromisso de reparação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Nascente | Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| NAT-Ambiental | Núcleo de Apoio Técnico, formados por magistrados(as) e servidores(as), responsável pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 16-F (Res. CNJ nº 611/2024) | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza da atividade ou do empreendimento | Designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIV | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza da Educação Ambiental | É um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. | Lei nº 9.795/1999, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza de Valor Mobiliário | Os ativos que integram o SBCE (CBEs e CRVEs) e os créditos de carbono são considerados valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais, estando sujeitos ao regime da Lei da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A colocação privada desses ativos, realizada fora do mercado financeiro e de capitais, não está sujeita à regulamentação da CVM. | Lei nº 15.042/2024, Art. 14, caput e parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Natureza do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) | Possui natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, para elevar a qualidade de vida da população. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Natureza jurídica da Petrobras | sociedade de economia mista , vinculada ao Ministério de Minas e Energia, ou seja, empresa cujo capital é formado por uma combinação de recursos do Estado (acionista majoritário) e de acionistas privados | Lei nº 9.478/1997, Art. 61 | Regulação e Agenda Climática |
| Natureza Jurídica do Serviço Voluntário | Não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e não substitui cargo ou função prevista no quadro funcional das unidades de conservação. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 2º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Neutralidade Contábil-Tributária | Eventuais diferenças que surjam entre os métodos e critérios contábeis previstos na legislação comercial e as regras tributárias para esses ativos não produzirão efeitos na apuração dos tributos federais. | Lei nº 15.042/2024, Art. 20 | Regulação e Agenda Climática |
| Notificação de produto | instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômicade produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicionalassociado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição debenefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIX | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Núcleo de Justiça 4.0 Ambiental | Unidade judiciária totalmente digital especializada instituída para julgamento exclusivo de demandas ambientais com maior celeridade e abrangência regional. | Res. CNJ nº 385/2021 Res. CNJ nº 433/2021, art. 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) | Órgão instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com os objetivos de: | Lei nº 12.527/2011, Art. 37 | Política Ambiental e Transparência |
| Núcleo Urbano | Assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, I Lei nº 13.465/2017, Art. 11, I Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Núcleo Urbano Informal | Aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, II Lei nº 13.465/2017, Art. 11, II Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Núcleo Urbano Informal Consolidado | Aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, III Lei nº 13.465/2017, Art. 11, III Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Objetivo Geral do ZEE | Organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 3º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Objetivos da Regulação | São objetivos da regulação: estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços; garantir o cumprimento das metas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico; e definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Objetivos da Responsabilidade Compartilhada | Visa, entre outros, compatibilizar interesses econômicos e ambientais, promover o aproveitamento de resíduos, reduzir a geração e o desperdício, e incentivar o mercado de produtos reciclados. | Lei nº 12.305/2010, Art. 30, Parágrafo único | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental | São objetivos da educação ambiental, entre outros: | Lei nº 9.795/1999, Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Objeto Social da Petrobras | A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo (de poço, xisto ou outras rochas), seus derivados, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como atividades correlatas ou afins. | Lei nº 9.478/1997, Art. 61 | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigação de Divulgar Relatórios de Qualidade Ambiental | Os órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, de outros elementos ambientais. | Lei nº 10.650/2003, Art. 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigação de Redução de Emissão de Poluentes | Fabricantes de motores, veículos e combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de poluentes (monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, etc.), enquadrando-se aos limites e prazos fixados em lei. | Lei nº 8.723/1993, Art. 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigação de Relevante Interesse Ambiental (Omissão de Informações como Crime) | A observância de manter e disponibilizar informações sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é considerada uma obrigação de relevante interesse ambiental para fins de aplicação de sanções. | Lei nº 12.305/2010, Art. 52 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Obrigações Gerais das Partes | Todas as Partes se comprometem a elaborar e publicar inventários nacionais de emissões e remoções de GEE ; formular e implementar programas nacionais para mitigar a mudança do clima ; promover a gestão sustentável de sumidouros e reservatórios (como florestas e oceanos) ; e cooperar em pesquisa, educação e conscientização pública. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, item 1 | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigações propter rem | As obrigações constantes de contratos de PSA, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou à adoção de práticas agrícolas, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel. | Lei nº 14.119/2021, Art. 22 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Obrigatoriedade de Conexão à Rede Pública de Água | Salvo exceções previstas em normas, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 6º | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigatoriedade de Conexão à Rede Pública de Esgoto | Salvo exceções previstas em normas, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 11 | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigatoriedade de Rotulagem de OGM | Determina que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento. | Lei nº 11.105/2005, Art. 40 | Regulação e Agenda Climática |
| Observância das Relações de Trabalho | O respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, bem como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Observatório do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas do Poder Judiciário | Estrutura permanente do Poder Judiciário, com o funcionamento regulamentado por meio de Portaria, encarregada de:I- realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça; | Res. CNJ nº 433/2021, art. 16-A (Res. CNJ nº 611/2024) | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Ocupação Direta | Aquela exercida pelo ocupante e sua família. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, I Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupação Indireta | Aquela exercida somente por interposta pessoa. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupação mansa e pacífica | Aquela exercida sem oposição e de forma contínua. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupante | Aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VIII Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Oferta Voluntária de Créditos de Carbono | Créditos de carbono gerados a partir de projetos de redução ou remoção de GEE podem ser ofertados, originariamente, no mercado voluntário pelo titular dos créditos. A conversão de créditos de manutenção florestal em CRVEs é vedada, a menos que uma metodologia específica reconheça a efetiva redução ou remoção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 42 | Regulação e Agenda Climática |
| Olho d’água | Afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ondas de tempestade | ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operação Regular | Aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Operação Urbana Consorciada | Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em uma área. | Lei nº 10.257/2001, Art. 32, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operações e Situações Suspeitas | Qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização da atividade de mineração para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. Art. 7º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operador | Agente regulado no SBCE, pessoa física ou jurídica, brasileira ou constituída de acordo com as leis do País, detentora direta, ou por meio de algum instrumento jurídico, de instalação ou fonte associada a alguma atividade emissora de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXI, c/c Art. 30 | Regulação e Agenda Climática |
| Operador aéreo | Empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços de transporte aéreo regular e não regular | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Operador de estocagem geológica de dióxido de carbono | Pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Ordem de Prioridade na Aplicação da Compensação Ambiental | A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: 1- Regularização fundiária e demarcação; 2- Elaboração ou implantação de plano de manejo; 3- Aquisição de bens e serviços para gestão da unidade; 4- Desenvolvimento de estudos para criação de nova unidade; 5- Desenvolvimento de pesquisas para o manejo da unidade. | Decreto nº 4.340/2002, Art. 33 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ordem de Prioridade na Gestão de Resíduos Sólidos | A sequência de prioridades que deve ser observada é: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e, por último, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 9º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ordenamento territorial urbano | Planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípiose diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Organismo | Toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso III Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Organismo Geneticamente Modificado (OGM) | Organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VII Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Organização e Funcionamento | O órgão gestor do SBCE será responsável por estabelecer as regras de organização e os procedimentos necessários para o funcionamento do Registro Central. | Lei nº 15.042/2024, Art. 23, Parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Organização regional de integração econômica | Organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, a que os Estados-Membros transferiram competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 6 Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência | Regulação e Agenda Climática |
| Órgão Ambiental | Órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Órgão Ambiental Capacitado | Órgão municipal que possua, em seus quadros ou à sua disposição, profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos técnicos ambientais, independentemente de convênio com os Estados ou a União. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 4º, § 2º Lei nº 13.465/2017, Art. 12, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Órgão Consultivo | Órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão de registro nível 1 | Ministério ou órgão de nível equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Órgão de registro nível 2 | Órgão ou entidade pública vinculada a órgão de registro nível 1 e por este habilitado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Órgão Fiscalizador | Autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão gestor | Órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA) | Órgão estabelecido para prestar à Conferência das Partes informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção, como o estado do conhecimento científico sobre a mudança do clima e a avaliação de tecnologias. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 9 | Regulação e Agenda Climática |
| Órgão Subsidiário de Implementação (SBI) | Órgão estabelecido para auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e no exame do cumprimento efetivo da Convenção, examinando as informações transmitidas pelos países sobre as medidas que tomaram. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 10 | Regulação e Agenda Climática |
| Órgãos Competentes para o Controle de Poluentes por Veículos (PROCONVE) | O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) são os órgãos competentes para estabelecer os procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos. | Lei nº 8.723/1993, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização | São os órgãos e entidades dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. A eles compete, dentre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto: | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVI, c/c Art. 53 | Regulação e Agenda Climática |
| Orla Abrigada com Urbanização Consolidada | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Abrigada em Processo de Urbanização | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Abrigada Não Urbanizada | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas com Urbanização Consolidada | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas em Processo de Urbanização | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de baixo a médio adensamento de construções. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas Não Urbanizadas | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta com Urbanização Consolidada | Ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta em Processo de Urbanização | Ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta Não Urbanizada | Ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima | Faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 22 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe A | Trecho da orla com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais. Corresponde a tipos de orla com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a Preventiva, para conservação das características naturais existentes. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso I, e Art. 28, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe B | Trecho da orla com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto. Corresponde a tipos de orla com baixo a médio adensamento, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas e médio potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a de Controle, para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso II, e Art. 28, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe C | Trecho da orla com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante. Corresponde a tipos de orla com médio a alto adensamento, paisagens modificadas, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a Corretiva, para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso III, e Art. 28, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada com Urbanização Consolidada | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada em Processo de Urbanização | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada Não Urbanizada | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos | A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços de saneamento (inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos) está sujeita à outorga de direito de uso. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 20 | Política Ambiental e Transparência |
| Outorga Onerosa do Direito de Construir | Permite que o direito de construir seja exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante uma contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, em áreas fixadas pelo plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 28 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ouvidoria ou Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) | Unidade que deve ser instalada em cada órgão e entidade, em local de fácil acesso e sinalização, com o objetivo de: | Decreto nº 7.724/2012, Art. 9º e Art. 10 | Política Ambiental e Transparência |
| Padrões sustentáveis de produção e consumo | Produção e consumo de bens e serviços de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Pagador de Serviços Ambientais | Poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área | Pagamento anual, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, devido pelo concessionário durante as fases de exploração e produção. O valor pode ser aumentado em caso de prorrogação do prazo de exploração. | Lei nº 9.478/1997, Art. 51 | Regulação e Agenda Climática |
| Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) | Transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| País de origem de recursos genéticos | País que possui recursos genéticos em condições in situ. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| País provedor de recursos genéticos | País que provê recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populações de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou não ter sido originados nesse país. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Parceiro | Toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios | Obrigação imposta por lei municipal específica ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que parcele, edifique ou utilize o imóvel, sob pena de sanções. | Lei nº 10.257/2001, Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Parque Nacional | A preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas, educação ambiental e turismo ecológico (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Parte do patrimônio genético existente no território nacional | o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, parágrafo único | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Participação dos Proprietários de Terra | Pagamento, em moeda corrente, devido aos proprietários da terra onde houver um bloco de exploração terrestre. O valor corresponde a um percentual variável entre 0,5% e 1% da produção de petróleo ou gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 52 | Regulação e Agenda Climática |
| Participação Especial | Pagamento exigido nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, aplicado sobre a receita bruta da produção após deduzidos os royalties, investimentos, custos operacionais, depreciação e tributos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 50 | Regulação e Agenda Climática |
| Participação Pública (em AIA) | A permissão para que o público participe dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental de projetos propostos. | , Artigo 14, § 1º, alínea (a) (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Política Ambiental e Transparência |
| Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisões Ambientais | Dever de cada Parte em assegurar uma participação aberta e inclusiva do público nos processos de tomada de decisões, revisões ou atualizações relativos a projetos, atividades e outras autorizações ambientais que tenham ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente. | Acordo de Escazú, Artigo 7 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Participações Governamentais | Pagamentos previstos no contrato de concessão, que podem ser: bônus de assinatura; royalties; participação especial; e pagamento pela ocupação ou retenção de área. | Lei nº 9.478/1997, Art. 45 | Regulação e Agenda Climática |
| Passivo Ambiental (em imóveis rurais) | Situação de um imóvel rural que possui inconformidades relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito, conforme a legislação ambiental. A regularização desse passivo pode ser feita por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 2º, caput; Art. 3º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Patrimônio genético | Informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, I | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Pedido de Acesso à Informação | Requerimento que pode ser feito por qualquer pessoa, por meio de formulário (físico ou eletrônico) no SIC ou por outros meios legítimos (e-mail, carta). O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada, sendo vedado ao órgão fazer exigências que inviabilizem a solicitação. | Decreto nº 7.724/2012, Arts. 10 a 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Pedras preciosas | Diamante e gemas coradas | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Penalidade para Consumidores | Consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência. Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa de R$ 50,00 a R$ 500,00. | Decreto nº 10.936/2022, Arts. 90 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Penalidades por Omissão de Informação | A não divulgação das informações ambientais listadas sujeitará o infrator às penalidades já previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). | PL nº 5.204/2019, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Penas Aplicáveis à Pessoa Jurídica | São as seguintes: | Lei nº 9.605/1998, Artigos Art. 21, 22 e 23 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Penas de Interdição Temporária de Direito | Consistem na proibição do condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou outros benefícios, e de participar de licitações. O prazo é de 5 (cinco) anos para crimes dolosos e de 3 (três) anos para crimes culposos. | Lei nº 9.605/1998, Art. 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Penas Restritivas de Direitos (Pessoa Física) | Penas autônomas que substituem as penas de prisão. São elas: | Lei nº 9.605/1998, Art. 8º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Pequena Propriedade | O imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. | Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, II, a) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Pequena propriedade ou posse rural familiar | Aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo assentamentos e projetos de reforma agrária, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, V. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Percentual Obrigatório de Adição de Álcool à Gasolina | Fixa o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. A redação mais recente estabelece o percentual em 27%, podendo o Poder Executivo elevá-lo até 35% ou reduzi-lo a 22%, conforme a viabilidade técnica. (redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024). | Lei nº 8.723/1993, Art. 9º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Perda de Bens em Favor do Estado | Um dos efeitos da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro é a perda, em favor da União ou dos Estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados à prática do crime. Isso significa que os lucros obtidos com o crime ambiental e posteriormente "lavados" podem ser confiscados pelo poder público. | Lei nº 9.613/1998, Art. 7º, inciso I | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Perdas e Danos | Refere-se a evitar, minimizar e enfrentar os prejuízos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta. O Mecanismo Internacional de Varsóvia é o principal instrumento para tratar deste tema. | Acordo de Paris, Artigo 8º (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Perícia de Constatação do Dano Ambiental | Perícia que, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado pelo dano ambiental. Esse valor é utilizado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. | Lei nº 9.605/1998, Art. 19 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Período de compromisso | Período estabelecido no Plano Nacional de Alocação para o cumprimento de metas de redução de emissões de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXII | Regulação e Agenda Climática |
| Pesca | Todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção. | Lei nº 9.605/1998, Art. 36 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Pesquisa | Atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, X | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Pesquisa mineral | Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 9º, caput, §1º Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 14, caput, §1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Pesquisa ou Exploração | Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XV | Regulação e Agenda Climática |
| Pessoas em situação de vulnerabilidade agravada | Crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes, pessoas e povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, migrantes, pessoas refugiadas, população LGBTQIAP+, pessoas privadas de liberdade e pessoas em condição de marginalização social e econômica | Recomendação nº 168/2026, Anexo, II.5.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Pessoas ou Grupos em Situação de Vulnerabilidade | Pessoas ou grupos que encontram especiais dificuldades para exercer com plenitude os direitos de acesso reconhecidos no Acordo, pelas circunstâncias ou condições entendidas no contexto nacional de cada Parte e em conformidade com suas obrigações internacionais. | Acordo de Escazú, Artigo 2, e | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Pessoas Sujeitas ao Controle (Elo com Atividades Ambientais) | A lei obriga que pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a adotar mecanismos de controle para prevenir a lavagem de dinheiro. | Lei nº 9.613/1998, Art. 9º, Parágrafo único, incisos X, XI e XVII | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Petróleo | Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Planejamento | Atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição deforma adequada. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Plano Básico Ambiental (PBA) | Estudo apresentado, na fase de Licença de Instalação (LI), à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XX | Política Ambiental e Transparência |
| Plano de Ação de Emergência (PAE) | 1- Lei nº 12.334/2010: Parte do Plano de Segurança, obrigatório para barragens de médio e alto dano potencial associado, de alto risco, ou de mineração. Estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de emergência, identifica os agentes a serem notificados e detalha procedimentos preventivos, corretivos e de alerta para as comunidades. | Lei nº 12.334/2010, Art. 11 e Art. 12 Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF) | Instrumento de gestão que consiste no planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) | Plano restabelecido com a finalidade de estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 1º, inciso II, e Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado) | Finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma Cerrado. | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de contingência | 1- Decreto nº 10.593/2020: Conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IX Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil | Plano que os municípios incluídos no cadastro nacional de áreas de risco devem elaborar. Deve incluir a indicação de responsabilidades de cada órgão, sistemas de alerta, organização de simulados e sistema de atendimento emergencial à população. | Lei nº 12.340/2010, Art. 3º-A, § 2º, II, e § 7º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano de Controle Ambiental (PCA) | estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXI | Política Ambiental e Transparência |
| Plano de Fechamento de Mina | O concessionário deverá apresentar à entidade outorgante o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47-A, Parágrafo único (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de Gerenciamento Coletivo e Integrado | Empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento podem apresentá-lo de forma coletiva e integrada, desde que localizados na mesma região (condomínio, município, etc.), pertençam ao mesmo setor produtivo e possuam mecanismos de governança coletiva. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 57 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) | Documento que descreve como o gerenciamento de risco do empreendimento será executado, monitorado e controlado. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Plano de Intervenção (da Orla Marítima) | Instrumento de gestão da orla marítima, elaborado com base no reconhecimento das características naturais e nos tipos de uso e ocupação, contemplando a caracterização socioambiental, a classificação dos trechos da orla e o estabelecimento de diretrizes para intervenção. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de Manejo | Documento técnico com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, que estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de Manejo (Disponibilidade) | Após aprovado, o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor. | Decreto nº 4.340/2002, Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) | Documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006. | Decreto nº 5.975/2006, Art. 2º, Parágrafo único. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano de monitoramento | Documento elaborado pelo operador com detalhamento da forma de implementação de sua sistemática de mensuração, relato e verificação de emissões de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIII | Regulação e Agenda Climática |
| Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) | Plano que empreendimentos destinados à exploração de recursos minerais devem submeter à aprovação do órgão ambiental competente, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para empreendimentos já existentes à época, o plano deveria ser apresentado em até 180 dias. | Decreto nº 97.632/1989, Art. 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Plano de Saneamento Básico | Instrumento de planejamento obrigatório, que pode ser específico para cada serviço e deve conter, no mínimo: | Lei nº 11.445/2007, Art. 19 e Art. 11, inciso I Decreto nº 7.217/2010, Art. 25 | Política Ambiental e Transparência |
| Plano de Segurança da Barragem | Instrumento da PNSB que é de responsabilidade do empreendedor e que deve conter informações detalhadas sobre o empreendimento, a estrutura organizacional, manuais de procedimentos, relatórios de inspeção, o Plano de Ação de Emergência (PAE), entre outros. | Lei nº 12.334/2010, Art. 6º, inciso II e Art. 8º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano de Trabalho (para Resposta e Recuperação) | Documento técnico obrigatório para a solicitação de recursos, que deve conter a justificativa, o cronograma, o plano de aplicação dos recursos e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre o desastre e os danos a serem reparados. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 7º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano Diretor | Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, aprovado por lei municipal. É obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas, entre outras. | Lei nº 10.257/2001, Arts. 40 e 41 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC:) | implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) | implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima | Plano elaborado pelo órgão federal competente, em articulação com as esferas da Federação e setores socioeconômicos, garantindo participação social. É parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e deve ser fundamentado em evidências científicas, como os relatórios do IPCC. Estabelece diretrizes para os planos estaduais e municipais. | Lei nº 14.904/2024, Art. 5º e Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Plano Nacional de Alocação | Instrumento que estabelece, para cada período de compromisso, o limite máximo de emissões de GEE, a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) a ser alocada, as formas de alocação (gratuita ou onerosa), o percentual máximo de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) admitido para cumprimento de obrigações e os mecanismos de estabilização de preços. | Lei nº 15.042/2024, Art. 21 | Regulação e Agenda Climática |
| Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) | 1- Decreto nº 5.300/2004: Conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil | Instrumento de planejamento estratégico com vigência de quatro anos, destinado a orientar e a articular as políticas de gestão de riscos e de gerenciamento de desastres em todos os níveis da federação. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 10 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) | Plano elaborado pela União, com horizonte de 20 anos e revisões a cada 4 anos, contendo objetivos e metas nacionais e regionalizadas para a universalização do saneamento básico. | Lei nº 11.445/2007, Art. 52 | Política Ambiental e Transparência |
| Plano Nacional sobre Mudança do Clima | Plano integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas. Suas revisões devem ocorrer previamente à elaboração dos Planos Plurianuais. | Decreto nº 9.578/2018, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC) | Diretriz que visa estimular a adaptação do setor agropecuário por meio do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias que sejam ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis. | Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, Art. 2º, VII | Regulação e Agenda Climática |
| Planos de Adaptação à Mudança do Clima | Planos que visam implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos da mudança do clima. Devem se integrar a planos de mitigação e incluir a gestão do risco climático nas políticas públicas existentes. | Lei nº 14.904/2024, Art. 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Planos de Controle de Poluição do Ar (Estaduais e Municipais) | Autorização para que os governos estaduais e municipais estabeleçam, através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para os veículos em circulação, incluindo a possibilidade de implementar programas de inspeção periódica. | Lei nº 8.723/1993, Art. 12 | Regulação e Agenda Climática |
| Planos de Resíduos Sólidos | Instrumentos de planejamento da PNRS, que incluem os planos em nível nacional, estadual, microrregional, intermunicipal, municipal e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 14 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Planos Municipais Simplificados de Gestão Integrada | Municípios com população total inferior a 20 mil habitantes podem adotar planos simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos. A exceção são municípios em áreas de especial interesse turístico, na área de influência de empreendimentos de impacto significativo ou que abranjam unidades de conservação. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 52 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Planos Setoriais de Mitigação e de Adaptação | Planos a serem estabelecidos por decreto para consolidar uma economia de baixo consumo de carbono em diversos setores (energia, transporte, indústria, agropecuária, etc.), visando atender a metas gradativas de redução de emissões. | Lei nº 12.187/2009, Art. 11, Parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Planta | representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Poder concedente | União, Estado, Distrito Federal ou Município | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Poder de Polícia (da FUNAI) | Ações executadas pela Funai nas terras indígenas e áreas com restrição de uso, com a finalidade de prevenir a violação de direitos dos povos indígenas, a ocupação ilegal de suas terras e executar o consentimento de polícia. | Decreto nº 12.373/2025, Art. 1º e Art. 2º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Política de Prevenção – PLD/FTP (alvo) | Política a ser estabelecida e implementada pelos mineradores, que deve abranger procedimentos para identificação e qualificação de clientes, identificação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP), identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções, registro de operações, monitoramento de situações suspeitas e comunicação ao COAF. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Política de Prevenção (PLD/FTP) | Disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Política Energética Nacional | Conjunto de políticas para o aproveitamento racional das fontes de energia, com objetivos como: preservar o interesse nacional; proteger os interesses do consumidor e o meio ambiente; garantir o fornecimento de derivados de petróleo e biocombustíveis; promover a livre concorrência; e atrair investimentos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Política Federal de Saneamento Básico | É o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidos por órgãos e entidades federais (isoladamente ou em cooperação) com objetivos como: contribuir para o desenvolvimento nacional; reduzir desigualdades regionais; priorizar o atendimento a populações de baixa renda; e promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação dos serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 53 | Política Ambiental e Transparência |
| Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) | Política instituída por esta lei, envolvendo em sua esfera de ação os órgãos do SISNAMA, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos públicos de todas as esferas e organizações não-governamentais. | Lei nº 9.795/1999, Arts. 6º e 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC (Compromisso Nacional Voluntário) | 1- Lei nº 12.187/2009: Ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa que o país adotou como compromisso nacional voluntário, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020. | Lei nº 12.187/2009, Art. 12 Decreto nº 9.578/2018, Art. 19 | Regulação e Agenda Climática |
| Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) | Política que orienta, dentre outras ações, a atuação do poder público, de organizações da sociedade civil e de agentes privados em relação ao PSA, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional. | Lei nº 14.119/2021, Art. 4º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) | Política pública que abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, devendo integrar-se obrigatoriamente às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, visando à promoção do desenvolvimento sustentável. | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º e Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) | Conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, em cooperação com outros entes, para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) | Política pública estabelecida para garantir a observância de padrões de segurança de barragens, regulamentar ações em todas as fases do empreendimento (planejamento, construção, operação, desativação, etc.) e fomentar uma cultura de segurança e gestão de riscos. | Lei nº 12.334/2010, Art. 1º e Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono | Política instituída com princípios como neutralidade tecnológica, inserção competitiva na matriz energética, previsibilidade regulatória, e fomento à pesquisa, visando desenvolver a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil. | Lei nº 14.948/2024, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) | Política instituída por esta lei com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, visando à redução de emissões antrópicas, ao fortalecimento de sumidouros e à implementação de medidas de adaptação. | Lei nº 12.187/2009, Art. 1º e Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Poluição | A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Poluidor | A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Posto de controle | Unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XV | Política Ambiental e Transparência |
| Pousio | Prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XI Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXIV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Povos e Comunidades Tradicionais | Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição | Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, I | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Povos indígenas e povos e comunidades tradicionais | Grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIV | Regulação e Agenda Climática |
| PPCDAm (Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal) | Plano que visa estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal. O plano deve ser submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Praia (Definição Geográfica) | A área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico (areias, cascalhos, etc.), até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. | Lei nº 7.661/1988, Art. 10, § 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Praias (Natureza Jurídica) | São bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. | Lei nº 7.661/1988, Art. 10, caput | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Prazo e Procedimento de Resposta | O órgão deve conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, tem o prazo de até 20 dias para: | Decreto nº 7.724/2012, Art. 15 e Art.16 | Política Ambiental e Transparência |
| Prazo para Resposta ao Pedido | O órgão ou entidade deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, terá o prazo de até 20 (vinte) dias para comunicar a data, local e modo de acesso, indicar as razões da recusa (total ou parcial) ou comunicar que não possui a informação. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa. | Lei nº 12.527/2011, Art. 11 | Política Ambiental e Transparência |
| Prazo razoável do processo | Garantia de que o caso seja decidido prontamente, a ser analisada diante de cada caso concreto, a partir da duração total do processo, nos termos dos arts. 7.5 e 8.1 da CADH. Para a jurisprudência da Corte IDH, a razoável duração do processo demanda o exame de quatro elementos: i) a complexidade da questão; ii) a atividade processual da pessoa interessada; iii) a conduta das autoridades judiciais; e iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Prazos Máximos de Análise | O processo de licenciamento ambiental deve respeitar prazos máximos para a emissão da licença, contados da entrega do estudo pertinente. Os prazos variam de 3 a 12 meses, a depender do tipo de licença e do estudo exigido. O decurso do prazo sem emissão da licença não implica em emissão tácita, mas pode instaurar a competência supletiva de outro ente federativo. | Lei nº 15.190/2025, Art. 47 | Política Ambiental e Transparência |
| Preamar | altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Preparação | Ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Prescrição da Ação Punitiva | A ação da administração para apurar a prática de infrações ambientais prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que ela cessou. A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração, por qualquer ato da administração que apure o fato ou pela decisão condenatória recorrível. | Decreto nº 6.514/2008, artigos 21 e 22 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Preservação | Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Preservação do Meio Ambiente (no contexto da Função Social) | A manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Pressupostos Institucionais do ZEE | Requisitos institucionais para a execução do ZEE, que incluem: arranjos para assegurar a gestão territorial (com comissão estadual participativa), base de informações compartilhada entre órgãos públicos, e proposta de divulgação da base de dados e dos resultados. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 9º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Pressupostos Técnicos do ZEE | Requisitos técnicos para a execução do ZEE, que incluem: termo de referência detalhado, equipe de coordenação habilitada, compatibilidade metodológica com critérios nacionais, produtos gerados via Sistema de Informações Geográficas (SIG), e projeto específico de mobilização social. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico | atividade, acompanhada ou não de execução de obra,com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões dequalidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso V | Política Ambiental e Transparência |
| Prestação de Serviços à Comunidade (em Crimes Ambientais) | Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação. No caso de dano a um bem particular, público ou tombado, a pena pode consistir na restauração deste bem, se possível. | Lei nº 9.605/1998, Art. 9º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Prestação Pecuniária | Consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a uma entidade (pública ou privada) com fim social. O valor é fixado pelo juiz, entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, e será deduzido de eventual reparação civil. | Lei nº 9.605/1998, Art. 12 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Prestação Regionalizada | 1- Decreto nº 7.217/2010: Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso X Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VI | Política Ambiental e Transparência |
| Prestador de Serviço Público | O órgão ou entidade do titular (ou a quem o titular delegou a prestação) responsável por executar o serviço, inclusive empresa, e as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo PoderPúblico como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduossólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VIII, e § 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Prevenção | Ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Prevenção de Dupla Punição | Para evitar que uma empresa seja punida duas vezes pela mesma infração envolvendo a negociação de ativos no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação desse mercado. Nesses casos, a competência para apurar e punir a infração será exclusivamente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). | Lei nº 15.042/2024, Art. 38, § 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Primariedade | Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso X Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Princípio da Continuidade e Hipóteses de Interrupção dos Serviços | A prestação dos serviços deve ser contínua, podendo ser interrompida apenas em situações específicas como emergências que atinjam a segurança, manipulação indevida pelo usuário, ou necessidade de reparos programados. A interrupção por inadimplência (falta de pagamento) no serviço de água é permitida, mas sob condições específicas, como aviso prévio de 30 dias. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 17 | Política Ambiental e Transparência |
| Princípio da Isonomia na fiscalização (em Logística Reversa) | Assegura que a fiscalização e o cumprimento das obrigações de logística reversa sejam aplicados de forma igualitária a todas as empresas, sejam elas signatárias de acordos setoriais ou não. Isso evita que empresas que não formalizaram seus compromissos escapem das responsabilidades, combatendo a concorrência desleal baseada em práticas ilegais. | Decreto nº 10.936/2022, Arts. 27 e 28 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Princípio da Precaução | 1- Decreto nº 2.652/1998: As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. A falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para adiar a adoção de medidas quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 3, item 3 Lei nº 11.105/2005, Art. 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Princípio da Publicidade como Preceito Geral | A publicidade é o preceito geral, e o sigilo, a exceção. A divulgação de informações de interesse público é um dever do Estado. | Lei nº 12.527/2011, Art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Princípio das Responsabilidades Comuns mas Diferenciadas | As Partes (países) devem proteger o sistema climático com base na equidade e de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e suas respectivas capacidades. Por isso, as Partes que são países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e seus efeitos. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 3, item 1 | Regulação e Agenda Climática |
| Princípio pro persona | Aplicação da norma que assegure maior proteção de direitos humanos à pessoa. A interpretação dos direitos deve ser realizada de forma ampla e em favor da pessoa, em consonância com o art. 29 da CADH. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Princípios Básicos da Educação Ambiental | A educação ambiental rege-se por princípios como: | Lei nº 9.795/1999, Art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Princípios da PNMC | A política e suas ações devem observar os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e, no âmbito internacional, o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. | Lei nº 12.187/2009, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Princípios da PNRS | A política é regida por princípios como prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, visão sistêmica, desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, cooperação e responsabilidade compartilhada. | Lei nº 12.305/2010, Art. 6º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Princípios da Política Nacional da Agricultura Familiar | A política observará, entre outros, os seguintes princípios: | Lei nº 11.326/2006, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Princípios da Regulação | O exercício da função de regulação deve atender aos princípios de independência decisória (incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira) e de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 28 | Política Ambiental e Transparência |
| Prioridade Geográfica do FNMA | Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense. | Lei nº 7.797/1989, Art. 5º, § 2º (com a redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015). | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Prioridade para a Agricultura Familiar | Determina que o biodiesel necessário para a mistura obrigatória deve ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar. Cabe ao Poder Executivo federal criar mecanismos para assegurar a participação prioritária desses produtores no mercado interno. | Lei nº 13.033/2014, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente | Mecanismo que permite à autoridade ambiental converter o valor de uma multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O autuado pode solicitar a conversão até a fase de alegações finais , optando por executar o serviço diretamente (conversão direta) ou por aderir a um projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental (conversão indireta). O valor da multa a ser convertida recebe descontos, que variam conforme a modalidade e o momento da solicitação. A celebração de um termo de compromisso formaliza a conversão, suspende a exigibilidade da multa e obriga o autuado a reparar o dano original da infração. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 139 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos | Conjunto de regras que definem o destino final dos bens (produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos, veículos) e animais apreendidos em uma infração ambiental, após a decisão administrativa que confirma a autuação. O procedimento estabelece que os itens não retornarão ao infrator e deverão ser destinados, conforme sua natureza, para doação a entidades públicas ou sem fins lucrativos, venda por meio de leilão, destruição, inutilização ou uso pela própria administração pública. Animais da fauna silvestre devem ser, preferencialmente, libertados em seu hábitat ou entregues a instituições adequadas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 134 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Procedimento Sumário para Reconhecimento Federal | Em casos de desastre súbito, de grande magnitude e com grande impacto, o reconhecimento federal poderá ocorrer por meio de procedimento sumário, de ofício, a partir de requerimento fundamentado e da apresentação do decreto do respectivo ente federativo. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 33 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Procedimentos de Anuência em Áreas Públicas | O desenvolvimento de projetos de carbono em áreas de propriedade e usufruto públicos depende de acompanhamento e anuência prévia dos órgãos gestores dessas áreas. Em áreas de domínio público, mas cujo usufruto legítimo pertence a terceiros (como comunidades), o projeto deve ser comunicado previamente ao órgão público relacionado para fins de acompanhamentoa pedido dos titulares do crédito de carbono. | Lei nº 15.042/2024, Art. 49 | Regulação e Agenda Climática |
| Procedimentos de Licenciamento Ambiental | O licenciamento pode ocorrer por diferentes procedimentos, dependendo da complexidade do empreendimento: | Lei nº 15.190/2025, Art. 18 | Política Ambiental e Transparência |
| Processo Administrativo Sancionador | As infrações serão apuradas por meio de um processo administrativo específico, iniciado com a lavratura do auto de infração, que assegura ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, com um prazo de 30 dias para a defesa. É garantido o duplo grau de recurso administrativo. | Lei nº 15.042/2024, Art. 35 e Art. 38 | Regulação e Agenda Climática |
| Produção de Biocombustível | Conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIX | Regulação e Agenda Climática |
| Produto acabado | Produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| produto florestal | O produto de origem nativa florestal que se encontra em seu estado bruto. | Decreto nº 5.975/2006, Art. 22, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Produto intermediário | Produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Produtor | Agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território nacional. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Produtor Independente Autônomo | É a sociedade cuja empresa não é controlada ou coligada a uma concessionária de serviço público (de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica), nem a seus controladores. | Lei nº 10.438/2002, Art. 3º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Produtos florestais | Produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Programa Coleta Seletiva Cidadã | Programa que estabelece que órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, devem separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis e destiná-los, prioritariamente, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 40 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente | O Poder Executivo federal está autorizado a instituir um programa para apoiar e incentivar a conservação ambiental. As ações incluem pagamento por serviços ambientais, incentivos econômicos (como crédito agrícola com juros menores e dedução no ITR) e a criação da Cota de Reserva Ambiental (CRA). | Lei nº 12.651/2012, Arts. 41 a 50. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC) | Instrumento da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. | Lei nº 14.948/2024, Art. 1º e Art. 5º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) | Programa instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional. | Lei nº 10.438/2002, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Programa de Regularização Ambiental (PRA) | Conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis. Seus instrumentos são o CAR, o termo de compromisso, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas e as Cotas de Reserva Ambiental (CRA). | Decreto nº 7.830/2012, Art. 9º, caput e parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE) | Programa com o objetivo de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos no inciso I e II do artigo 2º desta Lei. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 16 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) | Programa criado no âmbito do órgão central do Sisnama com o objetivo de efetivar a PNPSA, focando no pagamento por ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a conservação. | Lei nº 14.119/2021, Art. 6º, caput | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Programa Mais Ambiente Brasil | Programa instituído pelo Governo Federal com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) dos Estados e do Distrito Federal. Suas ações incluem educação ambiental, assistência técnica, produção de sementes e mudas, e capacitação de gestores públicos. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 13; Art. 14, I, II, III e IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) | Programa que visa incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso do Combustível Sustentável de Aviação (SAF) na matriz energética brasileira. | Lei nº 14.993/2024, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano | Programa que busca incentivar a produção e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, com o objetivo de descarbonizar o setor de gás natural, estabelecendo uma meta anual de redução de emissões para produtores e importadores de gás natural a partir de 2026. | Lei nº 14.993/2024, Art. 14; Art. 17 | Regulação e Agenda Climática |
| Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) | Programa com o objetivo de incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde na matriz energética brasileira. | Lei nº 14.993/2024, Art. 12 | Regulação e Agenda Climática |
| Programa Nacional de Logística Reversa | Instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa, com os objetivos de otimizar a infraestrutura, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas. É integrado ao SINIR e ao Planares, e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB) | Programa instituído com a finalidade de promover a conservação da diversidade biológica, a recuperação de coleções ex situ, a capacitação de recursos humanos, a valorização dos conhecimentos tradicionais, entre outras ações relacionadas ao uso sustentável da biodiversidade. | Lei nº 13.123/2015, Art. 33, caput | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) | Instrumento da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com competências e diretrizes definidas em regulamento e pelo CNPE. | Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso I e Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do DF (PRA) | Programas a serem implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal para a regularização dos passivos ambientais em imóveis rurais. Devem prever, no mínimo: a assinatura de um termo de compromisso, mecanismos de controle e acompanhamento da regularização, e mecanismos para a suspensão e extinção da punibilidade das infrações. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 4º, caput, I, II e III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Programas estatais “REDD+ abordagem de não mercado” | Políticas e incentivos para atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e aumento de estoques de carbono, em escala nacional ou estadual, passíveis de pagamentos por resultados passados por abordagem de não mercado, resguardado o direito de exclusão de áreas por seus titulares. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXV | Regulação e Agenda Climática |
| Programas Jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado” | Programas de crédito de carbono desenvolvidos por entes públicos (federal, estadual ou distrital), nos quais: | Lei nº 15.042/2024, Art. 43, § 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Proibição de Atividades Militares em Territórios Indígenas | Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que sejam justificadas por um interesse público pertinente, livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas. Os Estados devem realizar consultas eficazes antes de utilizar suas terras para tais atividades. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 30 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Proibição de Garimpo em Terras Indígenas | A permissão de lavra garimpeira não se aplica a terras indígenas e, quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nostermos do | Lei nº 7.805/1989, Art. 23, a) e b) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Proibição de Importação de Resíduos | É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos que causem dano ao meio ambiente ou à saúde pública. | Lei nº 12.305/2010, Art. 49 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Proibição do Uso de Fogo e Controle de Incêndios | É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto em situações específicas: em práticas agropastoris ou florestais com aprovação do órgão ambiental; no emprego de queima controlada em Unidades de Conservação, conforme o plano de manejo; e em atividades de pesquisa científica aprovadas. O Governo Federal deve estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 38 a 40. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Proibições em Áreas de Disposição Final de resíduos sólidos ou rejeitos | O artigo proíbe um conjunto de atividades a serem realizadas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos. As atividades vedadas são: | Lei nº 12.305/2010, Art. 48 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Proibições em Biossegurança | A Lei de Biossegurança estabelece um conjunto de proibições absolutas relacionadas ao uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e técnicas de engenharia genética. Fica proibido: | Lei nº 11.105/2005, Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Proibições na Destinação de Resíduos sólidos ou rejeitos | São proibidos: o lançamento em praias, mar ou corpos hídricos; o lançamento a céu aberto (com exceções); e a queima a céu aberto ou em equipamentos não licenciados. | Lei nº 12.305/2010, Art. 47 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Projeção de Emissões Nacionais (para 2020) | A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, que serviu de base para o compromisso nacional voluntário, foi de 3.236 milhões de toneladas de CO2 equivalente (tonCO2eq). | Decreto nº 9.578/2018, Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Projeto de Assentamento | Unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) | Projeto destinado à exploração de áreas com riquezas extrativas, por meio de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas por populações que ocupam tradicionalmente a área. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projeto de Assentamento Florestal (PAF) | Projeto destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) | Projeto de interesse social e ecológico destinado a populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projeto de minerais críticos e estratégicos | Projetos previstos em cadastro nacional relacionados aos minerais constantes nos incisos I e II deste | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada | Instrumento de planejamento das ações de recomposição que contém as metodologias, o cronograma e os insumos necessários. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projetos Ambientais (financiados pela CIDE) | Projetos relacionados com a indústria do petróleo e do gás, administrados pelo Ministério do Meio Ambiente, que podem receber recursos da CIDE. Abrangem áreas como: | Lei nº 10.636/2002, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Projetos com características de colonização | Inclui projetos de colonização oficial, de assentamento rápido, de assentamento conjunto, especial de colonização, de assentamento dirigido, fundiário, integrado de colonização, entre outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra. | Decreto nº 10.592/2020, Art. 2º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Projetos privados de créditos de carbono | Projetos de redução ou remoção de GEE, com abordagem de mercado para geração de créditos de carbono (incluindo REDD+), desenvolvidos por entes privados nas áreas em que o gerador seja concessionário ou tenha propriedade ou usufruto legítimos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXVII | Regulação e Agenda Climática |
| Projetos Públicos de Créditos de Carbono | Projetos de redução ou remoção de GEE, com abordagem de mercado e finalidade de geração de créditos de carbono, incluindo atividades de REDD+, desenvolvidos por entes públicos nas áreas em que tenham, cumulativamente, propriedade e usufruto, desde que não haja sobreposição com área de propriedade ou usufruto legítimos de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei (Projetos desenvolvidos com estrito respeito à propriedade privada e ao usufruto legítimo alheio e somente poderão ser realizados nas áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e quando o ente público tenha, cumulativamente, propriedade e usufruto de tais áreas, desde que não haja sobreposição com área de concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, sendo possível que o ente público, atendidas essas condições, desenvolva diretamente em tais áreas projetos estatais de crédito de carbono ou, alternativamente, implemente nestas áreas projetos privados de crédito de carbono em parceria com desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou CRVE, observado que, neste último caso, será necessária a realização de licitação). | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXVIII, c/c Art. 43, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Propriedade Produtiva | Aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Propriedade Produtiva efetivamente utilizada | I - as áreas plantadas com produtos vegetais; | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Prospecto | Feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XII | Regulação e Agenda Climática |
| Proteção e Defesa Civil | 1- Lei nº 12.608/2012: Conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, X Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Proteção especial de pessoa em situação de vulnerabilidade | Dever especial e reforçado do Estado de satisfazer as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos em relação a toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. O dever compreende tanto a abstenção de violar os direitos quanto a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, em virtude de sua condição pessoal ou da situação específica em que se encontre. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Proteção Integral | Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Protocolo comunitário | Norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Protocolo de Crise Socioambiental | Conjunto de diretrizes e procedimentos padronizados para prevenção, resposta emergencial, recuperação e garantia de direitos em situações de desastres ou grave degradação ambiental. | Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Provedor de conhecimento tradicional associado | População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, V | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Provedor de Serviços Ambientais | Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Publicação Anual de Informações sobre Sigilo e Acesso | Dever da autoridade máxima de cada órgão ou entidade de publicar anualmente em seu site na internet, até o dia 1º de junho, as seguintes informações: | Decreto nº 7.724/2012, Art. 45 | Política Ambiental e Transparência |
| Publicidade Ativa de Atos Ambientais | Dever dos órgãos ambientais de publicar em Diário Oficial e disponibilizar em local de fácil acesso ao público listagens e relações contendo dados sobre: pedidos e concessões de licenciamento; pedidos e licenças para supressão de vegetação; autos de infração e penalidades; termos de compromisso de ajustamento de conduta; reincidências em infrações; e recursos em processos administrativos. | Lei nº 10.650/2003, Art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Publicidade das Receitas e Despesas da CDE | Determina que as receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas e os respectivos valores recebidos. | Lei nº 10.438/2002, Art. 13, § 12 | Regulação e Agenda Climática |
| Publicidade das Reuniões do Conselho Deliberativo do FNMA | As reuniões do Conselho Deliberativo são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. (incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023). | Decreto nº 10.224/2020, Art. 6º, § 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Publicidade dos Atos da CTNBio | A CTNBio deve dar ampla publicidade a suas atividades, divulgando no Diário Oficial da União e no SIB os extratos de pleitos e pareceres. Suas reuniões são gravadas , e os votos fundamentados de cada membro devem constar no SIB. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XIX, e Arts. 22 e 24 | Regulação e Agenda Climática |
| Publicidade dos Atos de Regulação | Publicidade dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. (Redação dada pela Lei nº 15.012, de 2024) | Lei nº 11.445/2007, Art. 26, e Decreto nº 7.217/2010, Art. 33 | Política Ambiental e Transparência |
| Publicidade dos Dados do ZEE | O Poder Público tem o dever de divulgar o conteúdo do ZEE e de sua implementação junto à sociedade, utilizando linguagem e formato acessíveis, incluindo ilustrações e textos explicativos. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 17 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Publicidade e Participação no Planejamento | A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico devem garantir ampla participação das comunidades e da sociedade civil, por meio de um procedimento que deve, no mínimo, prever fases de divulgação (inclusive na internet), recebimento de sugestões e críticas (por consulta ou audiência pública) e, quando cabível, análise por um órgão colegiado. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 26 | Política Ambiental e Transparência |
| Público | Uma ou várias pessoas físicas ou jurídicas e as associações, organizações ou grupos constituídos por essas pessoas, que são nacionais ou que estão sujeitos à jurisdição nacional do Estado Parte. | Acordo de Escazú, Artigo 2, d | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Quebra de segurança | Ação ou omissão que implica comprometimento ou risco de comprometimento de informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Raça localmente adaptada ou crioula | raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Rastreabilidade | Capacidade de identificar a origem, a composição e o destino final de um bem de consumo, por meio de sistemas de identificação e registro. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Reciclagem | Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Reclamação (por omissão na resposta) | Caso o órgão não responda ao pedido no prazo, o cidadão pode apresentar uma reclamação à "autoridade de monitoramento" do órgão, no prazo de 10 dias. A autoridade tem 5 dias para se manifestar. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 22 | Política Ambiental e Transparência |
| Recolhimento Domiciliar | Pena baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. | Lei nº 9.605/1998, Art. 13 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Recomposição | Restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa (degradada ou alterada) a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recomposição da Reserva Legal | A recomposição deve ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 da área total. Pode ser realizada com o plantio intercalado de até 50% de espécies exóticas combinadas com espécies nativas , sendo permitida a exploração econômica dessas espécies. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 16, § 1º; Art. 18, caput, I e II, e parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) | A recomposição das APPs em áreas rurais consolidadas deve ser feita com faixas marginais que variam de acodo com a quantidade de módulos fiscais. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 19 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Calamidade | Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional que confere o reconhecimento federal a um desastre, mediante solicitação do ente federativo afetado. Esse reconhecimento é uma condição para o acesso a diversos tipos de apoio e recursos da União. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 32 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recuperação | Lei nº 9.985/2000: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIII Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recuperação (de Área Degradada) | O objetivo de retornar o sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente. | Decreto nº 97.632/1989, Art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso administrativo | Negado o recurso de 1ª instância, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| recurso ambiental | a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recurso criptográfico | Sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso de 1ª Instância | No caso de indeferimento do acesso, o requerente pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão, no prazo de 10 dias. Esta autoridade terá 5 dias para se manifestar. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso em Caso de Negativa de Acesso | No caso de indeferimento (recusa) do acesso à informação, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão. A lei estabelece até quatro instâncias de recurso, sendo a última a Controladoria-Geral da União (CGU). | Lei nº 12.527/2011, Arts. 15 e 16 | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso judicial adequado e efetivo | Dever das autoridades judiciais de assegurar que os recursos previstos no ordenamento sejam processados e decididos de maneira célere, adequada e efetiva, sem demoras indevidas. No exercício da função jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve violação de direitos humanos e, quando constatada, determinar a adoção das medidas necessárias para sua reparação, observado o devido processo legal e asseguradas a efetividade e a execução das decisões judiciais proferidas. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos Ambientais | A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso V | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos Biológicos | Compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componentes biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos do FNMA | São constituídos por: dotações orçamentárias da União ; doações de pessoas físicas e jurídicas ; rendimentos de aplicações de seu patrimônio ; recursos de emendas parlamentares ; e outros destinados por lei. | Lei nº 7.797/1989, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos do Funcap | O Fundo é constituído por dotações orçamentárias, doações e, de forma notável, por uma parcela dos recursos arrecadados com multas por crimes e infrações ambientais. | Lei nº 12.340/2010, Art. 9º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos florestais | Elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos Genéticos | Material genético de valor real ou potencial. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| REDD+ | Abordagens de políticas, incentivos, projetos ou programas direcionados à Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIX | Regulação e Agenda Climática |
| Rede integrada de dados e informações do ZEE | As instituições integrantes do Consórcio ZEE-Brasil constituirão rede integrada de dados e informações, de forma a armazenar, atualizar e garantir a utilização compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes instâncias governamentais | Decreto nº 4.297/2002, Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Redução das emissões de GEE | Diminuição mensurável da quantidade de GEE lançados na atmosfera por atividades em determinado período, em relação a um nível de referência. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXX | Regulação e Agenda Climática |
| Redução Progressiva dos Royalties para Municípios Confrontantes | Refere-se à regra de transição que reduziu o percentual de royalties destinado aos Municípios produtores confrontantes (mencionado nos Arts. 48 e 49). A redução foi escalonada da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Refino ou Refinação | Conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Reforma Agrária | Conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Refúgio de Vida Silvestre | Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| região estuarina-lagunar | área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seudeságüe no ambiente marinho | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião | Unidade instituída pelos Estados por meio de lei complementar, composta por um agrupamento de Municípios limítrofes, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal e nos termos do Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015). | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "a" | Política Ambiental e Transparência |
| Regime de Autorização | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, II Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Concessão | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minase Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, I Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Licenciamento | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; (Redação dadaPelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, III Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Monopolização | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais utilizado quando, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, V Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Permissão de Lavra Garimpeira | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por títuloexpedido pela ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, IV Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime econômico e financeiro da concessão florestal | Compreende: | Lei nº 11.284/2006, art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) | Regime instituído para fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais de hidrogênio de baixa emissão. Concede benefícios fiscais por 5 anos a partir de 01/01/2025. | Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso IV e Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Registro Central do SBCE | Plataforma digital mantida pelo órgão gestor do SBCE com o objetivo de receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE , assegurar a contabilidade precisa dos ativos do sistema (concessão, aquisição, detenção, transferência e cancelamento) e rastrear as transações nacionais e as transferências internacionais de resultados de mitigação. | Lei nº 15.042/2024, Art. 23 | Regulação e Agenda Climática |
| Regulação | Todo e qualquer ato que discipline ou organize um serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis porsua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art.27 | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Regularização Ambiental | Conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural para atender à legislação ambiental, priorizando a manutenção e recuperação de APPs, Reserva Legal e áreas de uso restrito, e a compensação da Reserva Legal, quando aplicável. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regularização de Infrações Leves | Infrações e desconformidades consideradas leves poderão ser regularizadas por meio de uma notificação, que antecede a abertura de um processo sancionatório. Se as medidas corretivas forem adotadas, o processo de notificação é concluído sem a aplicação de penalidades. | Lei nº 15.042/2024, Art. 40 e Art. 41 | Regulação e Agenda Climática |
| Regularização Fundiária Urbana (Reurb) | 1- Decreto nº 9.310/2018: São as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 1º Lei nº 13.465/2017, Art. 9º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reincidência | Ocorre quando o mesmo infrator comete uma nova infração ambiental dentro de um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que a decisão administrativa da infração anterior se tornou definitiva. A reincidência implica na aplicação da multa em dobro (para infrações distintas) ou em triplo (para a mesma infração). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reincidência (em infrações de combustíveis) | Verifica-se quando o infrator pratica uma nova infração depois de uma decisão administrativa definitiva que o tenha punido por qualquer infração prevista nesta Lei. | Lei nº 9.847/1999, Art. 8º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Rejeitos | Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) | documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Controle Ambiental (RCA) | estudo exigido nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXII | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Impacto Ambiental (Rima) | Documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC) | Instrumento de gestão que consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Relevo ondulado | Expressão geomorfológica para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Remessa | Transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Remoção de GEE | Absorção ou sequestro de GEE da atmosfera por meio de recuperação da vegetação nativa, reflorestamento, incremento de estoques de carbono em solos, ou tecnologias de captura direta e armazenamento de GEE, entre outras. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXI | Regulação e Agenda Climática |
| Renda familiar mensal per capita | Valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividida pelo número de seus integrantes. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Renitente esbulho | o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. | Lei nº 14.701/2023, Art. 4º, §3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Renovação Automática de Licença | Licenças de atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ser renovadas automaticamente, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o cumprimento de condições específicas. | Lei nº 15.190/2025, Art. 7º, § 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Reparação do Dano como Condição para Suspensão do Processo | A suspensão condicional do processo, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, tem uma modificação importante: a declaração de extinção da punibilidade ao final do período de suspensão dependerá de um laudo que comprove a reparação do dano ambiental. | Lei nº 9.605/1998, Art. 28 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reparação integral do dano | Reparação decorrente de violação de obrigação internacional que visa ao restabelecimento da situação anterior. Caso não seja possível tal restituição, as medidas reparatórias devem garantir os direitos violados e reparar as consequências das violações. A reparação integral compreende medidas pecuniárias, de reabilitação, de satisfação e de não repetição. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Repatriação das Informações | A inclusão, quando possível, da devolução de informações (relativas à diversidade biológica) ao seu país de origem como parte do intercâmbio geral de informações. | , Artigo 17, § 2º (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Política Ambiental e Transparência |
| Reposição florestal | A compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. | Decreto nº 5.975/2006, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Biológica | A preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva da Biosfera | modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 | Lei nº 9.985/2000, Art. 36 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) | área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 20 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva de Fauna | área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ouaquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 19 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Extrativista (RESEX) | área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Legal | Área no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e flora nativa. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, III. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva mineral | A porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados, classificando-se em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 9º, §3º e §4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) | área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, regulamentada pelo Decreto n. 5.746/2006. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reservatório | Acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Reservatório ou Depósito | Configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Resíduos Originários dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana | São os resíduos provenientes de um conjunto de atividades específicas de limpeza urbana, que incluem: | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-C, inciso III, alíneas "a" a "f" | Política Ambiental e Transparência |
| Resíduos Perigosos com Característica de Inflamabilidade | I - borras oleosas; | Decreto nº 10.936/2022, Art. 72, § 1º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Resíduos sólidos | Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade Administrativa | O descumprimento dos deveres de identificação, registro e comunicação sujeita os administradores e as empresas a sanções, que incluem advertência, multa (que pode chegar a R$ 20 milhões), inabilitação temporária para o exercício de cargos de administração (por até 10 anos) e a cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. | Lei nº 9.613/1998, Art. 12 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade Ambiental do Minerador | Inclui a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade,contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina, bem como a recuperação ambiental das áreas impactadas (Incluído pelaLei nº 14.066, de 2020) | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º-A, Parágrafo único, I e IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Responsabilidade Civil Objetiva | Os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros (decorrentes de atividades com OGM) responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 68 Lei nº 11.105/2005, Art. 20 | Regulação e Agenda Climática |
| Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos | Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade da Pessoa Jurídica | As pessoas jurídicas (empresas, etc.) serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física. | Lei nº 9.605/1998, Art. 3º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade dos Geradores e do Poder Público | A responsabilidade pela efetividade das ações da PNRS é do poder público, do setor empresarial e da coletividade. Os geradores de resíduos de atividades específicas são responsáveis pela implementação integral de seu plano de gerenciamento. | Lei nº 12.305/2010, Arts. 25 e 27 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade pelo Ciclo de Vida dos Produtos | A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, implementada de forma individualizada e encadeada, abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 3º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Responsabilidade por Omissão de Dirigentes | Conceito que responsabiliza também o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. | Lei nº 9.605/1998, Art. 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade Solidária (Abastecimento de Combustíveis) | Fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente (em conjunto) pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. | Lei nº 9.847/1999, Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Responsabilização | A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e descumprir a lei estará sujeita a sanções como advertência, multa, suspensão temporária, entre outras. O agente público responsável pela conduta ilícita será responsabilizado, no mínimo, por improbidade administrativa. | Lei nº 12.527/2011, Arts. 32 e 33 | Política Ambiental e Transparência |
| Responsabilização por Crimes e Infrações Ambientais | Diretriz que visa garantir a eficácia e a eficiência na punição de responsáveis por crimes e infrações contra o meio ambiente, como o desmatamento ilegal. Prevê a atuação conjunta dos órgãos governamentais para combater essas práticas. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 10, incisos IV e IX | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Resposta a Desastres | Ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ressarcimento de Despesas do Voluntário | O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que sejam expressa e previamente autorizadas pelo órgão gestor da unidade de conservação. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 3º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Restauração | Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Restinga | Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVI. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reunião participativa | Modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados para auxiliá-la na tomada de decisões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VII | Política Ambiental e Transparência |
| Reurb – institutos jurídicos | Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: | Lei nº 13.465/2017, Art. 15, I a XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reurb de Interesse Social (Reurb-S) | Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. | Lei nº 13.465/2017, Art. 13, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reutilização | Processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber,do SNVS e do Suasa. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Revenda | Atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXI | Regulação e Agenda Climática |
| Reversão de Multas Federais ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) | Regra que determina que 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. O parágrafo estabelece, ainda, que este percentual poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. | Lei nº 9.605/1998, Art. 73, § 1º (incluído pela Lei nº 14.691, de 2023). | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reversão de remoções | Liberação na atmosfera de GEE previamente removidos ou capturados, anulando o efeito benéfico da remoção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXII | Regulação e Agenda Climática |
| Revisão de Termos Anteriores | Termos de compromisso ou instrumentos similares para regularização ambiental, firmados sob a legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem à Lei nº 12.651/2012, mediante requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel rural. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 12, caput e § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Revogação de Autorização | Penalidade mais grave, aplicada quando a empresa pratica fraude, já foi punida com suspensão, reincide em infrações graves (como venda de produto fora da especificação) ou descumpre a pena de suspensão. | Lei nº 9.847/1999, Art. 10 | Regulação e Agenda Climática |
| rio efêmero | corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamenteapós períodos de precipitação | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| rio intermitente | corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial porperíodos do ano | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| rio perene | corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o períododo ano | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Risco de Desastre | Probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Rol Mínimo de Informações (Transparência Ativa) | Detalha a lista mínima de informações que os órgãos e entidades devem obrigatoriamente publicar na internet, incluindo: estrutura organizacional; competências; endereços e telefones; repasses ou transferências de recursos financeiros; informações sobre licitações e contratos; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, dentre outros em rol exemplificativo. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Rotulagem de Alimentos com OGM | Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 91 | Regulação e Agenda Climática |
| Royalties de Petróleo ou gás natural | Pagos mensalmente a partir do início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 10% da produção (podendo ser reduzido para no mínimo 5%). | Lei nº 9.478/1997, Art. 47 | Regulação e Agenda Climática |
| RPPN e Compensação Ambiental | No caso de um empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente uma RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou. A RPPN afetada deverá ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 29 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Salgado (ou marismas tropicais hipersalinos) | Áreas em regiões com inundações intermediárias, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por mil, onde pode ocorrer vegetação herbácea específica. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sanções Administrativas | São as punições aplicáveis às infrações administrativas, que incluem : | Lei nº 9.605/1998, Art. 72 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sanções Administrativas (Abastecimento de Combustíveis) | Sanções aplicáveis aos infratores das normas do setor, que incluem: | Lei nº 9.847/1999, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções Administrativas (em Biossegurança) | Punições aplicáveis às infrações administrativas, que incluem: | Lei nº 11.105/2005, Art. 21, Parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções por Inobservância da Legislação | Estabelece que qualquer pessoa, física ou jurídica, que por ação ou omissão descumprir as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos estará sujeita a sanções, especialmente as penais e administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). | Lei nº 12.305/2010, Art. 51 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sanções Restritivas de Direito | Sanções aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas, que incluem: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 20 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sanções Restritivas de Direitos | a) suspensão de registro, de licença ou de autorização; | Lei nº 15.042/2024, Art. 37, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções Restritivas de Direitos (Administrativas) | São sanções que restringem direitos do infrator, como : | Lei nº 9.605/1998, Art. 72, § 8º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Saneamento Básico | É o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Saneamento Básico – Natureza Jurídica e Princípios | Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e são prestados com base em princípios como: universalização do acesso; integralidade; adequação à saúde pública e proteção ao meio ambiente; eficiência e sustentabilidade econômica; transparência das ações; controle social; segurança, qualidade e regularidade. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| SBCE – Fase I – Regulamentação | Período de 12 meses (prorrogável por mais 12), contado a partir da entrada em vigor da lei, para a edição das normas que regulamentarão o SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, I | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase II – Operacionalização pelos Operadores | Período de 1 ano para que os operadores (empresas reguladas) implementem os instrumentos necessários para o relato de suas emissões de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, II | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase III – Período de Teste (Monitoramento e Relato) | Período de 2 anos no qual os operadores terão a obrigação de submeter seus planos de monitoramento e apresentar anualmente os relatos de suas emissões e remoções de GEE ao órgão gestor, sem ainda a obrigação de compensá-las. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, III | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase IV – Início do Mercado (Primeiro Plano de Alocação) | Período de vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, no qual as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) serão distribuídas de forma não onerosa (gratuita) e o mercado de negociação dos ativos do SBCE será implementado. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, IV | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase V – Implementação Plena | Inicia-se ao final da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, marcando o funcionamento completo do SBCE, incluindo a possibilidade de alocação onerosa de cotas e a plena vigência de todas as obrigações do sistema. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, V | Regulação e Agenda Climática |
| Segurança de Barragem | Condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Selo de Enquadramento | Etiqueta atribuída ao hidrogênio certificado que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos para seu enquadramento. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Sensoriamento Remoto como Prova | Admissão probatória de imagens de satélite e dados georreferenciados para demonstração e monitoramento célere do dano ambiental nos processos judiciais. | Res. CNJ nº 433/2021, arts. 1º, IV, e 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos | Conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviço Voluntário em Unidade de Conservação Federal | Atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 1º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços Ambientais | Atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços Culturais | Serviços ecossistêmicos que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, d | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de interesse comunitário | As atividades prestadas nas áreas de saúde, educação,transporte, assistência social e agrária. | Lei nº 8.629/1993, Art. 20, § 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços de Provisão | Serviços ecossistêmicos que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, a | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Regulação | Serviços ecossistêmicos que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, c | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Suporte | Serviços ecossistêmicos que mantêm a perenidade da vida na Terra, como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteçã ocontra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, b | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços e atividades de interesse comunitário | As atividades prestadas nas áreas de saúde, educação,transporte, assistência social e agrária. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 7º, §4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços Ecossistêmicos | Benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, divididos em serviços de provisão, suporte, regulação e culturais. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços florestais | Turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais. | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços Públicos de Abastecimento de Água | Distribuição de água por meio de ligação predial. Inclui, quando vinculadas a essa finalidade, as atividades de: captação, reservação, adução e tratamento de água bruta ; e adução e reservação de água tratada. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-A | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário | Serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta (incluída a ligação predial), transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-B | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo das Águas Pluviais Urbanas | Serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: drenagem urbana, transporte de águas pluviais, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-D | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas | São os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: drenagem urbana; transporte de águas pluviais; detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias; e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 15 | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos | Atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem (para reutilização ou reciclagem), tratamento (inclusive compostagem) e disposição final de resíduos domésticos, resíduos de atividades comerciais/industriais/de serviços com características similares aos domésticos, e resíduos da limpeza pública urbana (varrição, capina, poda, etc.). | Decreto nº 7.217/2010, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico | Conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XI | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Comum | Serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Local | Funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XV | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos Especializados de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos | Atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento (inclusive por compostagem) e destinação final dos resíduos domésticos , dos resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços em quantidade e qualidade similares às dos domésticos, e dos resíduos originários dos serviços de limpeza urbana. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-C | Política Ambiental e Transparência |
| Servidão Ambiental | Instrumento pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo perante órgão | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º-A | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Servidão Mineral | Instituem-se as servidões de solo e subsolo mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, para os fins de pesquisa ou lavra, não só da propriedade onde se localiza a jazida, mas das limítrofes. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 59 e Art. 60 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sigilo de Informações Protegidas por Lei | O direito de acesso não é absoluto, sendo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos governamentais. As empresas que fornecem informações devem indicar expressamente e de forma fundamentada o que é sigiloso. | Lei nº 10.650/2003, Art. 2º, §§ 2º e 3º | Política Ambiental e Transparência |
| SINIMA | O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| SireneJud | Painel interativo nacional de dados que consolida informações georreferenciadas sobre ações judiciais cíveis, criminais e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) ambientais. | Res. Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, art. 1ºRes. CNJ nº 433/2021, art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Agroflorestal | Sistema de uso e ocupação do solo onde plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas ou forrageiras na mesma unidade de manejo, com alta diversidade de espécies e interações entre elas. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) | Sistema instituído para promover o uso sustentável do hidrogênio a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora. A adesão é voluntária, mas as regras de governança são obrigatórias para quem deseja certificar. | Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso III e Art. 15 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) | Ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução ou remoção de GEE no País, com o objetivo de cumprir a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). | Lei nº 15.042/2024, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema climático | a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 3 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Condominial | Rede coletora de esgoto sanitário, assentada no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema de Abastecimento de Água | Instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras e equipamentos destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIV | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) | Sistema eletrônico de âmbito nacional criado para receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos, monitorar a regularização ambiental dos imóveis rurais e disponibilizar informações públicas sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, I; Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) | Instrumento de gestão e componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Informações em Biossegurança (SIB) | Sistema criado no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio e destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. | Lei nº 11.105/2005, Art. 19, c/c Decreto nº 5.591/2005, Art. 58 e Art. 60 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA) | Instrumento de gestão que é uma estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel | Institui um sistema para rastrear os combustíveis do ciclo diesel, com o registro de todas as transações da cadeia produtiva, a fim de assegurar a qualidade dos combustíveis, conforme regulamentação. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º, § 3º (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Estadual e Distrital de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e peloplanejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Individual Alternativo de Saneamento | Ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres (SINIDE) | Sistema em ambiente informatizado, coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que atua por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC, integrando dados sobre riscos climatológicos, de incêndio, de manejo de produtos perigosos, de saúde, em barragens, hidrogeológicos, hidrológicos, meteorológicos, nucleares e radiológicos, sismológicos, visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional. | Lei nº 12.608/2012, Art. 13; c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 35 e Art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) | Sistema desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA, de informações públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet, em formato de dados abertos, com as competências de: | Lei nº 11.445/2007, Art. 53, c/c Decreto nº 7.217/2010, Art. 66 | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) | Sistema para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional, compreendendo um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações, que deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. | Lei nº 12.334/2010, Art. 1º e Art. 13 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) | Sistema integrado constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e por entidades públicas e privadas com atuação significativa, com a finalidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil em âmbito nacional, assim como atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional. | Lei nº 12.608/2012, Art. 10, c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 3º e 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) | A integração dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. | Lei nº 6.938/1981, Art. 6º | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Separador Absoluto | Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Unitário | Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Situação de Emergência | Situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XIV, c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Soluções Baseadas na Natureza | Estratégias de adaptação que utilizam elementos da natureza para fornecer serviços relevantes, com o objetivo de criar resiliência e proteção para a população e o meio ambiente, podendo integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 2º, VIII e Art. 3º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Soluções Individuais | Todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXV | Política Ambiental e Transparência |
| Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle doDesmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado | Vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, possui as finalidades de elaborar o Plano com cronogramas e metas, monitorar sua implementação, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios. | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 3º-A | Política Ambiental e Transparência |
| Subcomissão Executiva do PPCerrado | Subcomissão criada e vinculada à Comissão Interministerial Permanente, com a finalidade de elaborar, monitorar e propor medidas para o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 13 | Regulação e Agenda Climática |
| Subcomissões Executivas dos Planos de Ação | Instituídas pela Comissão Interministerial, são responsáveis por elaborar os Planos de Ação para cada bioma (com cronogramas, metas, etc.), monitorar sua implementação, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios mensais. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Subproduto florestal | O produto de origem nativa florestal que passou por processo de beneficiamento | Decreto nº 5.975/2006, Art. 22, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Subsídios | Instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VII, c/c Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Diretos | Quando destinados a determinados usuários. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios entre Localidades | Aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Fiscais | Quando decorrem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Indiretos | Quando destinados a um prestador de serviços públicos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XV | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Internos | Aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Tarifários | Quando integram a estrutura tarifária. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsistema “Gerenciamento Costeiro” (do SINIMA) | Subsistema integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), composto por dados e informações resultantes do monitoramento exercido pelos municípios, estados e pela União na Zona Costeira. | Lei nº 7.661/1988, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Subsistema de Informações sobre Licenciamento Ambiental | Determina que o SISNAMA deve conter um subsistema que integre as informações sobre licenciamentos ambientais de todos os entes federativos, operando com dados georreferenciados e sendo compatível com outros sistemas como o SICAR e o SINAFLOR. | Lei nº 15.190/2025, Art. 35, caput e § 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Substituição da DAP pelo CAF | O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - DAP, que era o instrumento anterior de identificação e qualificação da agricultura familiar para fins de acesso a políticas públicas. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Substituição da Multa Federal | O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência (mesmo fato gerador). | Lei nº 9.605/1998, Art. 76 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sucessão de Órgãos pelo IBAMA | O patrimônio, os recursos, a competência, as atribuições e o pessoal de órgãos extintos como a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), a Superintendência da Borracha (SUDHEVEA) e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) foram transferidos para o IBAMA, que os sucedeu em direitos e obrigações. | Lei nº 7.735/1989, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Sumidouro | Processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso IX, c/c Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 8 | Regulação e Agenda Climática |
| Sumidouros e Reservatórios de Gases de Efeito Estufa | Componentes do ecossistema, incluindo florestas, que absorvem e armazenam gases de efeito estufa. As Partes devem adotar medidas para conservar e fortalecer esses sumidouros e reservatórios. | Acordo de Paris, Artigo 5º, item 1 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo | A supressão de vegetação nativa para outros usos do solo depende do cadastro do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão ambiental estadual. Se a área abrigar espécies ameaçadas de extinção, a supressão dependerá da adoção de medidas compensatórias. Não é permitida a conversão de vegetação nativa em imóvel rural que possua área abandonada. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 26 a 28. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Suspensão Condicional da Pena (em Crimes Ambientais) | Nos crimes previstos nesta Lei, pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos. | Lei nº 9.605/1998, Art. 16 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Suspensão da Transferência de Recursos | O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência de recursos caso sejam verificadas irregularidades, como o descumprimento do objeto pactuado, a não apresentação de relatórios ou a falta de cooperação com a fiscalização. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 37 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Suspensão de Atividades | Sanção que será aplicada quando as atividades do infrator não estiverem obedecendo às prescrições legais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Suspensão de Sanções Administrativas | A aplicação de sanções administrativas associadas à supressão irregular (ocorrida antes de 22/07/2008) fica suspensa enquanto o proprietário ou possuidor estiver cumprindo o termo de compromisso assinado no âmbito do PRA. O descumprimento do termo resulta na retomada do processo administrativo. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 9º, caput e § 2º, I | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sustentabilidade Econômico-Financeira | Princípio que deve ser assegurado por meio de remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e, quando necessário, por outras formas como subsídios ou subvenções. | Lei nº 11.445/2007, Art. 29 | Política Ambiental e Transparência |
| Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) | Benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda, cuja concessão pode ser vinculada à adesão da unidade consumidora a programas de eficiência energética, conforme regulamentação da ANEEL. | Decreto nº 7.583/2011, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) | O exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17-B | Política Ambiental e Transparência |
| Tecnologias Genéticas de Restrição do Uso | Qualquer processo de intervenção humana para gerar ou multiplicar plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, ou que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade por indutores químicos externos. Sua utilização e comercialização são proibidas. | Lei nº 11.105/2005, Art. 6º, caput e parágrafo único Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Termo de Classificação de Informação (TCI) – Estrutura | É o formulário padrão que deve ser preenchido pela autoridade para formalizar a classificação de uma informação como sigilosa. O modelo oficial define que este documento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes campos: | Decreto nº 7.724/2012, Anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023) | Política Ambiental e Transparência |
| Termo de Compromisso | Documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que contém os compromissos do proprietário ou possuidor de manter, recuperar, recompor ou compensar as áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (no âmbito do PRA) | Instrumento com eficácia de título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural para aderir ao PRA. Deve conter, entre outros, os dados das partes e do imóvel, a localização da área a ser regularizada, a proposta de regularização com cronograma, e as sanções em caso de descumprimento. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 4º, I; Art. 5º, caput, I a VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (para RPPN) | Instrumento legal assinado pelo proprietário do imóvel, que formaliza a criação da RPPN e seu caráter perpétuo. Este termo deve ser averbado (registrado) na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 1º e Art. 5º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (Populações Tradicionais) | Instrumento que regula as condições de permanência de populações tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral enquanto não forem reassentadas. Deve ser negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade. | Decreto nº 4.340/2002, Art. 39 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso Ambiental (TCA) | Instrumento com força de título executivo extrajudicial, que os órgãos ambientais podem celebrar com pessoas físicas ou jurídicas para permitir que promovam as correções necessárias em suas atividades para atender às exigências legais. Durante sua vigência, a aplicação de sanções administrativas fica suspensa. | Lei nº 9.605/1998, Art. 79-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) | É um documento legal que uma pessoa, mesmo não sendo um agente público autorizado, assina para ter acesso excepcional a informações sigilosas do governo. Ao assinar, a pessoa se compromete a não divulgar, copiar ou reproduzir o conteúdo sigiloso, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. | Decreto nº 7.845/2012, Anexo I | Política Ambiental e Transparência |
| Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (para Células-Tronco) | Documento que os genitores devem assinar para doar, para fins de pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas, conforme norma específica do Ministério da Saúde. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 66 | Regulação e Agenda Climática |
| Termo de Referência (TR) | documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIV | Política Ambiental e Transparência |
| termo de transferência de material | instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa aoexterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quandofor o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição debenefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Terras indígenas | I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; | Lei nº 14.701/2023, Art. 3º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros | As terras que, na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988), eram, simultaneamente: | Lei nº 14.701/2023, Art. 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Territórios Tradicionais | Os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. | Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, II | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Tipologia da atividade ou do empreendimento | Produto da relação entre a natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tipos de Licença Ambiental | O licenciamento ambiental pode resultar na emissão de: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE). | Lei nº 15.190/2025, Art. 5º, I, II, III, IV, V, VI e VII | Política Ambiental e Transparência |
| Tipos de Penalidades | As infrações administrativas podem ser punidas com as seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: | Lei nº 15.042/2024, Art. 37 | Regulação e Agenda Climática |
| Tipos de Risco (Monitorados pelo SINIDE) | O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres (SINIDE) e seus sistemas integrantes deverão fornecer dados e informações relativos a diversos tipos de risco, incluindo, entre outros: | Decreto nº 10.593/2020, Art. 36, parágrafo único. | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Titular | O ente da Federação que tem a competência pela prestação do serviço público de saneamento básico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| Titularidade Originária dos Créditos de Carbono | A titularidade (propriedade original) dos créditos de carbono pertence ao gerador do projeto, que é quem possui a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo da área ou atividade. A lei especifica a titularidade para: Este é um dos conceitos mais importantes. A lei deixa claro que o dono original do crédito de carbono é quem tem o direito sobre a terra ou a atividade que o gerou. Isso inclui proprietários privados, comunidades indígenas em suas terras, quilombolas, assentados da reforma agrária, e os entes públicos (União, Estados, Municípios) em suas respectivas áreas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 43 | Regulação e Agenda Climática |
| Título de Domínio (TD) | Instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de dez anos. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 34 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Tomada de subsídios técnicos | Modalidade de participação presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e) | Medida de conversão métrica de emissões ou remoções de todos os GEE em termos de equivalência de potencial de aquecimento global, expressos em dióxido de carbono. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIII | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência | Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência de Recursos para Ações de Defesa Civil | Recursos financeiros da União transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para executar ações de prevenção em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Art. 1º-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transferência de tecnologia | Conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XX | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência do Direito de Construir | Permite que o proprietário de um imóvel impedido de construir (por tombamento, interesse ambiental, etc.) possa exercer esse direito em outro local ou vendê-lo, conforme autorizado por lei municipal. | Lei nº 10.257/2001, Art. 35 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Transferência internacional de resultados de mitigação (ITMOS) | Transferência de resultados de mitigação para fins de cumprimento de compromissos de outras partes sob o Acordo de Paris ou outros propósitos internacionais, sujeita à autorização formal e expressa do Estado brasileiro. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIV | Regulação e Agenda Climática |
| Transferências Obrigatórias da União | A União é obrigada a realizar transferências para a execução de ações de prevenção, resposta e recuperação em áreas de risco ou atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Art. 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transformação mineral | Processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transição energética | Mudança na composição da matriz | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transparência Ativa | É o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso (como a internet) de um conjunto mínimo de informações de interesse coletivo ou geral. | Lei nº 12.527/2011, Art. 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência das Ações | Princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento, baseado em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados. | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência e Controle Social (das Transferências) | A União publicará em seu portal da transparência as informações sobre as transferências. Os entes beneficiários também devem divulgar amplamente (inclusive em seus sites) as ações custeadas com esses recursos, indicando a participação federal, os custos e o alcance do atendimento. | Decreto nº 11.219/2022, Arts. 38 e 39 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transparência na Cobrança (Fatura) | O documento de cobrança entregue ao usuário final deverá explicitar os itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação e conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 37 | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência Passiva | Consiste no procedimento para assegurar o direito de acesso à informação mediante pedido formulado pelo interessado aos órgãos e entidades. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedadas exigências que inviabilizem a solicitação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 10 | Política Ambiental e Transparência |
| Transporte | Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento da informação | Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso V Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VI | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento da informação classificada | Conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento ou Processamento de Gás Natural | Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Trecho da orla marítima | Seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística egeomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Trecho da orla marítima de interesse especial | Parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla,com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras etransmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes dequilombos | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Tributação do Ganho de Capital (Imposto de Renda) | O ganho obtido com a venda de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) será tributado pelo Imposto de Renda. A forma de tributação varia: para os emissores originais, segue o regime tributário do contribuinte; para operações em bolsa, é tributado como ganho líquido; e nas demais situações, como ganho de capital. A conversão de um crédito de carbono em um ativo do SBCE não gera incidência de tributos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 17 | Regulação e Agenda Climática |
| Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Unidade de Conservação (UC) | Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade de manejo | Perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Unidade Familiar | Família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade familiar chefiada por mulher | Aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pelamaior parte do sustento material de seus dependentes. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 12, §3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) | Conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Unidade Geoambiental | Porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade Regional de Saneamento Básico | Unidade instituída pelos Estados por meio de lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios, não necessariamente limítrofes, com o objetivo de atender às exigências de higiene e saúde pública ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "b" | Política Ambiental e Transparência |
| Unidades Certificáveis | Métrica usada para medir as emissões de GEE associadas ao hidrogênio produzido, a ser reportada no certificado. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XX | Regulação e Agenda Climática |
| Unidades de Conservação de Proteção Integral (Definição) | Para fins penais, são as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Definição) | Para fins penais, são as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40-A, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Unidades de Proteção Integral | O objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidades de Uso Sustentável | O objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Universalização | Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XII | Política Ambiental e Transparência |
| Universalização do Acesso | Princípio fundamental que significa a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os seus serviços dispostos no inciso XIV do | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso I, e Art. 3º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Universalização do Serviço de Energia Elétrica | Metas de expansão do serviço de energia elétrica a serem estabelecidas pela ANEEL para cada concessionária e permissionária, visando garantir o acesso à eletricidade em todo o território nacional, especialmente para populações de baixa renda e no meio rural. | Lei nº 10.438/2002, Art. 13, inciso I, e Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Uso alternativo do solo | 1- Lei nº 12.651/2012: A substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VI. Decreto nº 5.975/2006, Art. 10, §1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso de Recursos Naturais | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pelaCTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (risco médio) - Redação dada pela Lei nº 14.876, de 2024. | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Uso Direto | Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Indireto | Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Sustentável | Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Voluntário de Biodiesel | Permite (de forma facultativa) a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório. O uso dessa mistura é facultado em setores como transporte público, ferroviário, navegação, mineração, geração de energia elétrica e maquinário agrícola, devendo o interessado comunicar a utilização à ANP. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º-C (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Usos Permitidos em RPPN | A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme previsto no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 14 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Usuário | Pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimôniogenético ou ao conhecimento tradicional associado. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XV | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Usucapião Especial de Imóvel Urbano (Individual e Coletivo) | Individual: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Coletivo: Aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, por cinco anos, onde não for possível identificar os terrenos de cada possuidor. | Lei nº 10.257/2001, Arts. 9º e 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilidade pública | a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilização Adequada dos Recursos Naturais | A exploração que respeita a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilização sustentável | Uso de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Valor Mínimo para Reparação na Sentença Penal | A sentença penal condenatória, sempre que possível, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 20 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Variedade tradicional local ou crioula | variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Várzea de inundação (ou planície de inundação) | Áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXI. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Vazamento de emissões | Aumento de emissões de GEE em uma localidade como consequência do alcance de resultados de redução de emissões em outra localidade. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXV | Regulação e Agenda Climática |
| Vereda | Fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira buriti (Mauritia flexuosa) emergente, sem formar dossel. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Vocabulário Controlado do Governo Eletrônico (VCGE) | É a lista de temas oficial e padronizada que o governo utiliza para classificar suas informações e serviços. As categorias do Anexo II são baseadas diretamente neste vocabulário, garantindo que a organização dos documentos sigilosos seja coerente com a forma como o governo já organiza suas informações públicas. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 52, II e Anexo II | Política Ambiental e Transparência |
| Vulnerabilidade | 1- Lei nº 12.608/2012: Fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XV Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais | Regulação e Agenda Climática |
| Zona 1 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio, permitindo atividades humanas de baixos efeitos impactantes. Critérios: Cobertura vegetal com menos de 5% de alteração; ausência de redes de comunicação e acesso precário. Metas Ambientais: Manutenção da integridade e biodiversidade, manejo ambiental e atividades educativas. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 2 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona com alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capaz de manter o equilíbrio, mesmo com atividades humanas intermitentes ou de baixo impacto. Critérios: Cobertura vegetal alterada entre 5% e 20%; assentamentos nucleados com acessos precários. Metas Ambientais: Manutenção funcional dos ecossistemas, proteção de recursos hídricos, recuperação natural e educação ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 3 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural devido à exploração ou supressão de seus componentes. Critérios: Cobertura vegetal alterada entre 20% e 40%; assentamentos com alguma infraestrutura. Metas Ambientais: Manutenção das principais funções do ecossistema, saneamento simplificado, recuperação induzida para controle da erosão e zoneamento urbano/turístico. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 4 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona com ecossistemas primitivos significativamente modificados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial. Critérios: Cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 40% e 50%; assentamentos humanos em expansão e infraestrutura integrada com áreas urbanas. Metas Ambientais: Recuperação das principais funções do ecossistema, monitoramento da qualidade das águas e saneamento ambiental localizado. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 5 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradada ou suprimida, e com a organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas consolidadas, atividades industriais e terminais de grande porte. Critérios: Cobertura vegetal remanescente em menos de 40%; assentamentos urbanizados e infraestrutura bem desenvolvida. Metas Ambientais: Saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana, controle de efluentes, regulamentação de intervenções na linha costeira e proteção de mananciais. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira | É o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre a serem definidas pelo Plano. | Lei nº 7.661/1988, Art. 2º, Parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira (Limites) | Considerada patrimônio nacional, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma faixa marítima (que se estende por doze milhas náuticas a partir das linhas de base) e uma faixa terrestre (espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos da zona costeira). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira e Uso de Apicuns e Salgados | Patrimônio nacional, devendo sua ocupação ser ecologicamente sustentável. A lei permite o uso de apicuns e salgados para atividades de carcinicultura e salinas, desde que respeitados limites percentuais de ocupação por estado, a integridade dos manguezais, o licenciamento ambiental e a proteção das atividades tradicionais locais. | Lei nº 12.651/2012, Art. 11-A. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona de Amortecimento | O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona de Autossalvamento (ZAS) | Trecho do vale a jusante (abaixo) da barragem em que não há tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em uma situação de emergência, conforme definido no mapa de inundação. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zona de Autossalvamento (ZAS) (Critério de Delimitação) | Corresponde à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante, limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos. Este critério é aplicado na ausência de regulamentos específicos do órgão fiscalizador. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 11 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zona de Segurança Secundária (ZSS) | Trecho constante do mapa de inundação, que não é definido como Zona de Autossalvamento (ZAS). | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM) | Áreas destinadas à instalação de empresas para a produção de bens minerais constantes da LBMCE, bem como para a prestação de serviços e obtenção de produtos relacionados ao beneficiamento e à transformação industrial dos minerais críticos e estratégicos extraídos nessas regiões, objetivando o adensamento das cadeias produtivas e o desenvolvimento socioeconômico regional. | PL nº 4.443/2025, Art. 6º, §1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) | Parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. | Lei nº 13.465/2017, Art. 18, § 1º, c/c Decreto nº 9.310/2018, Art. 11, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento | Definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento de Usos e Atividades na Zona Costeira | Instrumento previsto pelo PNGC que deve dar prioridade à conservação e proteção de recursos naturais (recifes, praias, manguezais, dunas etc.), sítios ecológicos e monumentos do patrimônio natural, histórico e cultural. | Lei nº 7.661/1988, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) – Natureza e Objetivos | Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental para assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 2º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) | Instrumento de gestão que orienta o processo de ordenamento territorial para a sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do ZEE nacional, servindo como mecanismo de apoio ao monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |