1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minase Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
2- Decreto-Lei nº 227/1967: Regime de aproveitamento das substâncias minerais utilizado quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia.