| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Zona 1 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio, permitindo atividades humanas de baixos efeitos impactantes. Critérios: Cobertura vegetal com menos de 5% de alteração; ausência de redes de comunicação e acesso precário. Metas Ambientais: Manutenção da integridade e biodiversidade, manejo ambiental e atividades educativas. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 2 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona com alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas capaz de manter o equilíbrio, mesmo com atividades humanas intermitentes ou de baixo impacto. Critérios: Cobertura vegetal alterada entre 5% e 20%; assentamentos nucleados com acessos precários. Metas Ambientais: Manutenção funcional dos ecossistemas, proteção de recursos hídricos, recuperação natural e educação ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 3 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural devido à exploração ou supressão de seus componentes. Critérios: Cobertura vegetal alterada entre 20% e 40%; assentamentos com alguma infraestrutura. Metas Ambientais: Manutenção das principais funções do ecossistema, saneamento simplificado, recuperação induzida para controle da erosão e zoneamento urbano/turístico. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 4 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona com ecossistemas primitivos significativamente modificados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial. Critérios: Cobertura vegetal alterada ou desmatada entre 40% e 50%; assentamentos humanos em expansão e infraestrutura integrada com áreas urbanas. Metas Ambientais: Recuperação das principais funções do ecossistema, monitoramento da qualidade das águas e saneamento ambiental localizado. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona 5 (ZEEC) Quadro Orientador | Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradada ou suprimida, e com a organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas consolidadas, atividades industriais e terminais de grande porte. Critérios: Cobertura vegetal remanescente em menos de 40%; assentamentos urbanizados e infraestrutura bem desenvolvida. Metas Ambientais: Saneamento ambiental e recuperação da qualidade de vida urbana, controle de efluentes, regulamentação de intervenções na linha costeira e proteção de mananciais. | Decreto nº 5.300/2004, Anexo I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira | É o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre a serem definidas pelo Plano. | Lei nº 7.661/1988, Art. 2º, Parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira (Limites) | Considerada patrimônio nacional, corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, abrangendo uma faixa marítima (que se estende por doze milhas náuticas a partir das linhas de base) e uma faixa terrestre (espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos da zona costeira). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona Costeira e Uso de Apicuns e Salgados | Patrimônio nacional, devendo sua ocupação ser ecologicamente sustentável. A lei permite o uso de apicuns e salgados para atividades de carcinicultura e salinas, desde que respeitados limites percentuais de ocupação por estado, a integridade dos manguezais, o licenciamento ambiental e a proteção das atividades tradicionais locais. | Lei nº 12.651/2012, Art. 11-A. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona de Amortecimento | O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zona de Autossalvamento (ZAS) | Trecho do vale a jusante (abaixo) da barragem em que não há tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em uma situação de emergência, conforme definido no mapa de inundação. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zona de Autossalvamento (ZAS) (Critério de Delimitação) | Corresponde à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante, limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos. Este critério é aplicado na ausência de regulamentos específicos do órgão fiscalizador. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 11 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zona de Segurança Secundária (ZSS) | Trecho constante do mapa de inundação, que não é definido como Zona de Autossalvamento (ZAS). | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Zonas de Processamento de Transformação Mineral (ZPTM) | Áreas destinadas à instalação de empresas para a produção de bens minerais constantes da LBMCE, bem como para a prestação de serviços e obtenção de produtos relacionados ao beneficiamento e à transformação industrial dos minerais críticos e estratégicos extraídos nessas regiões, objetivando o adensamento das cadeias produtivas e o desenvolvimento socioeconômico regional. | PL nº 4.443/2025, Art. 6º, §1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) | Parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. | Lei nº 13.465/2017, Art. 18, § 1º, c/c Decreto nº 9.310/2018, Art. 11, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento | Definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento de Usos e Atividades na Zona Costeira | Instrumento previsto pelo PNGC que deve dar prioridade à conservação e proteção de recursos naturais (recifes, praias, manguezais, dunas etc.), sítios ecológicos e monumentos do patrimônio natural, histórico e cultural. | Lei nº 7.661/1988, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) – Natureza e Objetivos | Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental para assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 2º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) | Instrumento de gestão que orienta o processo de ordenamento territorial para a sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do ZEE nacional, servindo como mecanismo de apoio ao monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |