| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Cadastro Ambiental Rural (CAR) | 1- Lei nº 12.651/2012: Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados paracontrole, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. | Lei nº 12.651/2012, Art. 29. Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado | Instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) | Cadastro destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. O cadastro ativo no CAF é requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas a esses públicos. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis a Desastres | Cadastro, instituído pelo Governo Federal, que lista os municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. | Lei nº 12.340/2010, Art. 3º-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos | Pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos são obrigadas a se cadastrar neste sistema. | Lei nº 12.305/2010, Art. 38 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) | Cadastro mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá os contratos de PSA, as áreas potenciais, os serviços ambientais prestados e as metodologias de valoração, unificando informações de diversas fontes. | Lei nº 14.119/2021, Art. 16 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cadastro Nacional de Unidades de Conservação | Cadastro a ser organizado e mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo os dados principais de cada unidade (espécies ameaçadas, situação fundiária, etc.). O Ministério deve divulgar e colocar à disposição do público os dados do Cadastro. | Lei nº 9.985/2000, Art. 50 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental | Registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (pp) ou Utilizadoras (ug) de Recursos Ambientais | Registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras (listadas no Anexo VIII) e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Cadeia de Custódia | Modelo por meio do qual são estabelecidos os requisitos mínimos para o rastreamento dos atributos do hidrogênio ao longo de toda sua cadeia de suprimento. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Cadeia Produtiva do Petróleo | Sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVII | Regulação e Agenda Climática |
| Caducidade por Dano Ambiental Grave | A penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos,bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 65, § 4º (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cálculo da Multa | Para pessoas jurídicas, a multa não será inferior ao custo da obrigação descumprida e não pode superar 3% do faturamento bruto do ano anterior (podendo chegar a 4% em caso de reincidência). Para as demais pessoas físicas ou entidades sem faturamento, a multa varia de R$ 50.000,00 a R$ 20.000.000,00. | Lei nº 15.042/2024, Art. 37, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais | Órgão colegiado com as finalidades de atuar de maneira articulada na gestão do patrimônio público e apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais rurais. | Decreto nº 10.592/2020, Art. 11, I e II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Campanha Junho Verde | Campanha anual, parte da educação ambiental não-formal, com o objetivo de desenvolver o entendimento da população sobre a importância da conservação dos ecossistemas, do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais. | Lei nº 9.795/1999, Art. 13-A (incluído pela Lei nº 14.393, de 2022). | Política Ambiental e Transparência |
| Campo de Petróleo ou de Gás Natural | Área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Cancelamento | Anulação de Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) detido por operador para fins de comprovação dos compromissos ambientais definidos no âmbito do SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, II | Regulação e Agenda Climática |
| Cancelamento para Compensação de Emissões | Quando uma pessoa jurídica no regime do Lucro Real utiliza (cancela) créditos de carbono ou ativos do SBCE para compensar suas emissões (de forma voluntária ou para cumprir as obrigações do sistema), os gastos com a aquisição desses ativos podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | Lei nº 15.042/2024, Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Captura de dióxido de carbono | Processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Características e Requisitos do Plano | O Plano deve ter uma abordagem gradual, ser aprovado com pelo menos 12 meses de antecedência de sua vigência e estimar a trajetória dos limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes. Deve também considerar a necessidade de garantir CBEs para novos operadores e pode dispor de mecanismos para proteger a competitividade internacional. | Lei nº 15.042/2024, Art. 21, § 1º e § 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Caracterização socioambiental | diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, formas de uso e ocupação existentes, com avaliação das principais atividades e potencialidades socioeconômicas | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Carreadores de Hidrogênio | Substâncias ou materiais que carreiam hidrogênio, para fins de armazenagem, de estocagem, de acondicionamento, de transporte ou de transferência, e que o liberam no local em sua forma original. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso III | Regulação e Agenda Climática |
| Cata | Trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Categoria de Risco | Classificação da barragem (em alto, médio ou baixo) de acordo com as características técnicas, métodos construtivos, estado de conservação, idade do empreendimento e atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, que possam influenciar na possibilidade de acidente ou desastre. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VIII e Art. 7º, § 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Categorias do Código de Indexação de Documento (CIDIC) | É uma lista de temas padronizados (ex: Saúde, Defesa, Meio ambiente) usada para "etiquetar" e organizar todos os documentos sigilosos do governo. Essa organização facilita a futura localização e o acesso público à informação, uma vez que o prazo de sigilo tenha terminado. | Decreto nº 7.845/2012, Anexo II | Política Ambiental e Transparência |
| Causas de Aumento de Pena no Crime Contra a Fauna | A pena para o crime contra a fauna (matar, caçar, apanhar, etc.) é aumentada pela metade se a infração for praticada nas seguintes circunstâncias: | Lei nº 9.605/1998, Art. 29, § 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Causas de Aumento de Pena nos Crimes Contra a Flora | A pena para os crimes contra a flora (arts. 38 a 52) é aumentada de um sexto a um terço se ocorrerem as seguintes circunstâncias: I - Pelo resultado do dano: II - Pelas condições em que o crime foi cometido: | Lei nº 9.605/1998, Art. 53 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Causas de Aumento de Pena nos Crimes de Poluição | Nos crimes dolosos desta Seção, as penas são aumentadas: | Lei nº 9.605/1998, Art. 58 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Célula Germinal Humana | Célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VII Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Células-tronco Embrionárias | 1- Lei nº 11.105/2005: Células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. Seu uso para fins de pesquisa e terapia é permitido sob condições específicas. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso XI, c/c Art. 5º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XII | Regulação e Agenda Climática |
| Centralidade das vítimas de violações de direitos humanos | Reconhecimento de que o Direito Internacional dos Direitos Humanos tem como vocação primordial a proteção das vítimas e o atendimento de suas necessidades, cuja posição deve ocupar o centro das decisões judiciais em matéria de direitos humanos. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Certidão de Reconhecimento de Ocupação | Documento personalíssimo e intransferível que não implica reconhecimento de propriedade ou a regularização fundiária da área, mas é hábil para comprovar a ocupação da área pública perante instituições oficiais de crédito. | Decreto nº 10.592/2020, Art. 10, Parágrafo único, I a VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Certidão de Regularização Fundiária (CRF) | 1- Lei nº 13.465/2017: Documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, V Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Certificação de Hidrogênio | Conjunto de procedimentos e critérios por meio do qual uma empresa certificadora avalia a conformidade da mensuração dos aspectos relativos à produção de hidrogênio com base em análises do ciclo de vida. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) | certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor de biocombustível, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, que atesta as características do processo produtivo e que deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção, além de outros itens dispostos em regulamento | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, IV; Art. 22 | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Hidrogênio | Documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, resultado do processo de certificação, que inclui características dos insumos, localização da produção, informações sobre o ciclo de vida e quantidade de CO2 equivalente emitida. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Mineração de Baixo Carbono (CMBC) | Documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata esta lei, que deve incluir, pelo menos, a origem mineral e a localização da produção. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VII, c/c art. 23. | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) | 1- Lei nº 11.105/2005: Certificado emitido pela CTNBio que as organizações públicas e privadas, financiadoras ou patrocinadoras de atividades com OGM, devem exigir para a realização dos projetos. | Lei nº 11.105/2005, Art. 2º, § 4º, e Art. 14, inciso XI Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XI, e Art. 46 | Regulação e Agenda Climática |
| Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) | Ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO₂e, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Certificador de projetos ou programas de crédito de carbono | Entidade detentora de metodologias de certificação de crédito de carbono que verifica a aplicação dessas metodologias, dispondo de critérios de monitoramento, relato e verificação para projetos ou programas de redução de emissões ou remoção de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, IV | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo de vida | Estágios consecutivos e encadeados das atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais de que trata esta lei desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XI | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo de vida do produto | Série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ciclo do berço ao túmulo | Ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas daquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais; | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do poço à queima | ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos decultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, suadistribuição e utilização em aeronaves | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do poço à roda | Ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE desde o cultivo/extração de recursos, produção dos combustíveis (líquidos, gasosos ou energia elétrica), sua distribuição e utilização em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, VII | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo do tanque à roda | ciclo de vida que contabiliza consumo energético envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, IX | Regulação e Agenda Climática |
| Ciclo florestal | Período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Cifração | Ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não autorizadas a conhecê-la. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, II | Política Ambiental e Transparência |
| Circunstâncias Agravantes da Pena | São as circunstâncias que agravam (aumentam) a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. A lista inclui, entre outras: | Lei nº 9.605/1998, Art. 15 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Circunstâncias Atenuantes da Pena | São as circunstâncias que atenuam (reduzem) a pena, e incluem: | Lei nº 9.605/1998, Art. 14 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Classes Genéricas da Orla Marítima | Enquadramento dos trechos da orla em três classes para fins de planejamento: Classe A (atividades compatíveis com a preservação), Classe B (atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo impacto) e Classe C (atividades com maior potencial impactante, como áreas de urbanização consolidada). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Classificação de Informação Sigilosa | A restrição de acesso à informação é excepcional e deve ser classificada nos seguintes graus de sigilo: | Lei nº 12.527/2011, Art. 24 | Política Ambiental e Transparência |
| Classificação dos Resíduos (Quanto à Origem) | Classificados de acordo com sua fonte geradora em: domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais, de serviços de saneamento, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de transportes e de mineração. | Lei nº 12.305/2010, Art. 13, inciso I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Classificação dos Resíduos (Quanto à Periculosidade) | Classificados em resíduos perigosos (com características de inflamabilidade, corrosividade, toxicidade, etc.) e resíduos não perigosos (os não enquadrados na categoria anterior). | Lei nº 12.305/2010, Art. 13, inciso II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Classificação socioambiental | Análise integrada dos atributos naturais com as tendências de uso, de ocupação ou preservação, conduzindo ao enquadramento em classes genéricas e à construção de cenários compatíveis com o padrão de qualidade da classe a ser alcançada ou mantida | Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cláusulas (título municipal) | Regras que o título de doação ou concessão ao Município deve conter, determinando a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei nº 11.952/2009, a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 16, I e II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cláusulas Resolutivas (título rural) | Condições que devem ser cumpridas pelo prazo de dez anos, além da inalienabilidade do imóvel: | Lei nº 11.952/2009, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cliente | Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Clonagem | Lei nº 11.105/2005: Processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VIII Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XI | Regulação e Agenda Climática |
| Clonagem para Fins Reprodutivos | Clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo. É uma prática proibida pela lei. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso IX | Regulação e Agenda Climática |
| Clonagem Terapêutica | Clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Código de indexação | Código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, III | Política Ambiental e Transparência |
| Código de Mineração brasileiro | Norma legal que regula os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis (recursos minerais); o regime de seu aproveitamento; e a fiscalização pelo Governo Federal da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 1º e Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Colaborador | Toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| colegiado estadual | fórum consultivo ou deliberativo, estabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos representativos do governo e sociedade, que atuam em âmbito estadual, podendo abranger também representantes do governo federal e dos Municípios, para a discussão e o encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| colegiado municipal | fórum equivalente ao colegiado estadual, no âmbito municipal | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Coleta seletiva | Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Combustível Sintético | Combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXIV | Regulação e Agenda Climática |
| Combustível Sustentável de Aviação (SAF) | Combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade, conforme definição da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combustível de origem fóssil, e que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXI | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento | Órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República que tem como função definir e coordenar as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) | Comissão que deve ser criada em toda instituição que utilizar técnicas de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados. É responsável por estabelecer programas preventivos e de inspeção, manter informados os trabalhadores sobre riscos e notificar acidentes. | Lei nº 11.105/2005, Arts. 17 e 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Mista de Reavaliação de Informações | 1- Lei nº 12.527/2011: Comissão instituída no âmbito da administração pública federal, com a competência para decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Suas atribuições incluem: requisitar esclarecimentos sobre informações classificadas como ultrassecretas e secretas; rever a classificação dessas informações (de ofício ou por provocação); e prorrogar o prazo de sigilo de informações ultrassecretas em casos específicos. | Lei nº 12.527/2011, Art. 35, § 1º Decreto nº 7.724/2012, Art. 46 | Política Ambiental e Transparência |
| Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa (CONAVEG) | Comissão responsável por coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg) e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) , bem como revisar o Planaveg a cada quatro anos. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) | Instância colegiada multidisciplinar, de caráter consultivo e deliberativo, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Presta apoio técnico ao Governo Federal e emite pareceres técnicos para autorização de atividades com OGM, com base na avaliação de risco à saúde humana, animal e ao meio ambiente. Sua decisão técnica sobre biossegurança vincula os demais órgãos da administração. | Lei nº 11.105/2005, Art. 10 e Art. 14, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Comitê Gestor do FNMC | 1- Lei nº 12.114/2009: Órgão que administra o Fundo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com competência e composição estabelecidas em regulamento. Sua composição deve assegurar a participação de 6 representantes do Poder Executivo federal e 5 representantes do setor não governamental. | Lei nº 12.114/2009, Art. 4º Decreto nº 9.578/2018, Art. 13 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) | Colegiado com a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos federais na alocação de recursos financeiros. | Lei nº 11.445/2007, Art. 53-A | Política Ambiental e Transparência |
| Comitê Interministerial de Segurança de Barragens | Órgão de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República , com a competência de definir orientações para programas da PNSB , coordenar a articulação ministerial para sua implementação e monitorar a atuação dos órgãos federais, dentre outras. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 15 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Compatibilidade entre Planos de Saneamento e de Recursos Hídricos | Determina que os planos de saneamento básico devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 19 | Política Ambiental e Transparência |
| Compensação Ambiental (Cálculo do Grau de Impacto) | Para fixar o valor da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, considerando exclusivamente os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente. O valor é calculado pela fórmula: CA = VR x GI. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 31 e 31-A (com a redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 2009). | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Compensação Ambiental (por significativo impacto ambiental) | Obrigação do empreendedor, nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. O montante não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais do empreendimento. | Lei nº 9.985/2000, Art. 36 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Competência da CTNBio | acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente; | Lei nº 11.105/2005, Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Competência Federal | É competência exclusiva da União estabelecer os limites de emissão para os setores regulados pelo SBCE, de acordo com o Plano Nacional de Alocação, sendo vedada a dupla regulação ou qualquer tributação sobre emissões de GEE por atividades já reguladas pelo sistema. | Lei nº 15.042/2024, Art. 22 | Regulação e Agenda Climática |
| Competência para Classificação | A classificação do sigilo é competência de autoridades específicas, como o Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, entre outros, sendo vedada a delegação dessa competência. | Lei nº 12.527/2011, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) | No âmbito da negociação desses ativos, compete à CVM: | Lei nº 15.042/2024, Art. 16, I, II, III, IV e V | Regulação e Agenda Climática |
| Componente 1 – Conhecimento da Biodiversidade | Congrega diretrizes voltadas à geração, sistematização e disponibilização de informações que permitam conhecer os componentes da biodiversidade do país e que apóiem a gestão da biodiversidade, bem como diretrizes relacionadas à produção de inventários, à realização de pesquisas ecológicas e à realização de pesquisas sobre conhecimentos tradicionais. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 2 – Conservação da Biodiversidade | Engloba diretrizes destinadas à conservação in situ e ex situ de variabilidade genética, de ecossistemas, incluindo os serviços ambientais, e de espécies, particularmente daquelas ameaçadas ou com potencial econômico, bem como diretrizes para implementação de instrumentos econômicos e tecnológicos em prol da conservação da biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 3 – Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade | Reúne diretrizes para a utilização sustentável da biodiversidade e da biotecnologia, incluindo o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis que garantam a manutenção da biodiversidade e da funcionalidade dos ecossistemas, considerando não apenas o valor econômico, mas também os valores sociais e culturais da biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 4 – Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade | Engloba diretrizes para fortalecer os sistemas de monitoramento, de avaliação, de prevenção e de mitigação de impactos sobre a biodiversidade, bem como para promover a recuperação de ecossistemas degradados e de componentes da biodiversidade sobreexplotados. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 5 – Acesso aos Recursos Genéticos e aos Conhecimentos Tradicionais Associados e Repartição de Benefícios | Alinha diretrizes que promovam o acesso controlado, com vistas à agregação de valor mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas, com os quilombolas e com outras comunidades locais. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 6 – Educação, Sensibilização Pública, Informação e Divulgação sobre Biodiversidade | Define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades locais, no respeito à conservação da biodiversidade, à utilização sustentável de seus componentes e à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado à biodiversidade. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componente 7 – Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão da Biodiversidade | Sintetiza os meios de implementação da Política ; apresenta diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura, para a formação e fixação de recursos humanos, para o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, para o estímulo à criação de mecanismos de financiamento, para o fortalecimento do marco-legal, para a integração de políticas públicas e para a cooperação internacional. | Decreto nº 4.339/2002, Anexo, Item 9, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Componentes do SINIDE | O sistema é composto por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, por entidades privadas e pela sociedade em geral. Seus componentes centrais são o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad) e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden). | Decreto nº 10.593/2020, Art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Composição do Dano Ambiental como Requisito para Transação Penal | Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) só poderá ser feita se tiver ocorrido a prévia composição (reparação) do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. | Lei nº 9.605/1998, Art. 27 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Comprador de Hidrogênio | Consumidor do hidrogênio produzido no território nacional que será objeto do processo de certificação. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Comprometimento | Perda de segurança resultante do acesso não autorizado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, IV | Política Ambiental e Transparência |
| Compromissos Específicos dos Países Desenvolvidos | As Partes que são países desenvolvidos se comprometem a adotar políticas e medidas para mitigar a mudança do clima, limitando suas emissões antrópicas de GEE e protegendo seus sumidouros, com o objetivo de que essas emissões retornem aos seus níveis de 1990. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, item 2 | Regulação e Agenda Climática |
| Comunicação | Informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXII | Política Ambiental e Transparência |
| Comunicação de Informações (Comunicações Nacionais) | Processo pelo qual cada Parte deve transmitir à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, informações como seu inventário nacional de emissões, uma descrição das medidas tomadas para implementar a Convenção e outras informações relevantes. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 12 | Regulação e Agenda Climática |
| Comunicação de Operação em Espécie ao COAF (Comunicação Automática) | Obrigatoriedade de comunicar ao COAF, independentemente de análise, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente, em um período de um mês, que envolvam o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Comunicação de Operações Suspeitas ao COAF (atual UIF) | As pessoas e empresas sujeitas à lei devem dispensar especial atenção a operações suspeitas e comunicá-las ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras, hoje Unidade de Inteligência Financeira - UIF) em até 24 horas, mantendo sigilo sobre a comunicação. Por exemplo, um comerciante de madeira que recebe um pagamento em espécie de alto valor e sem justificativa econômica para uma carga de origem duvidosa deve comunicar a operação. | Lei nº 9.613/1998, Art. 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Comunidade local | Populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Comunidade tradicional | Grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão de direito real de uso | Cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão de Direito Real de Uso (Contrato) | Instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso condicionado à exploração rural de imóvel da reforma agrária ao beneficiário. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 30 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Concessão florestal | Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo,conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conciliação periódica de obrigações | Verificação do cumprimento dos compromissos ambientais definidos por operador no Plano Nacional de Alocação, por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual às emissões líquidas incorridas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, V | Regulação e Agenda Climática |
| Concurso de Pessoas (Coautoria e Participação) | Estabelece que qualquer pessoa que, de alguma forma, concorre para a prática de um crime ambiental, incide nas penas previstas, na medida de sua culpabilidade. | Lei nº 9.605/1998, Art. 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Condicionantes ambientais | Medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, IV | Política Ambiental e Transparência |
| Condições ex situ | Condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural. A conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus hábitats naturais. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXVII Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência |
| Condições in situ | Condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXV Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência |
| Condomínio de Lotes | Regime em que, em terrenos, existem partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. | Lei nº 13.465/2017, Art. 58 (alterando o Código Civil, Art. 1.358-A) Decreto nº 9.310/2018, Art. 64 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Condomínio Urbano Simples | Instituído quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, discriminando na matrícula a parte do terreno ocupada, as partes de uso exclusivo e as áreas de passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. | Lei nº 13.465/2017, Art. 61 Decreto nº 9.310/2018, Art. 69 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Condutas Ilícitas (do Agente Público) | Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar as seguintes ações: | Lei nº 12.527/2011, Art. 32 | Política Ambiental e Transparência |
| Conferência das Partes (COP) | É o órgão supremo da Convenção, responsável por manter regularmente sob exame a implementação do tratado e tomar as decisões necessárias para promover sua efetiva implementação. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 7 | Regulação e Agenda Climática |
| Conhecimento tradicional associado | Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, II | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conhecimento tradicional associado de origem não identificável | Conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, III | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conjuntos de Biomas para Identificação de Áreas Prioritárias | A avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias é realizada considerando-se os seguintes conjuntos de biomas : | Decreto nº 5.092/2004, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Conjuntos Habitacionais (na Reurb) | Núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 67 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conselho da Unidade de Conservação | Pode ser consultivo ou deliberativo, presidido pelo chefe da unidade. A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária. Suas reuniões devem ser públicas. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 17 e 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) | órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre os setores empresarial, acadêmico e as populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. | Lei nº 13.123/2015, Art. 6º, caput e incisos I, II e III. | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente | Órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, com a competência de julgar os projetos a serem apoiados pelo Fundo. Sua composição foi atualizada pelo Decreto nº 11.372, de 2023, para incluir uma ampla participação de órgãos governamentais e da sociedade civil. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 4º e Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) | Órgão de assessoramento superior do Presidente da República, vinculado à Presidência, para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). Compete a ele analisar, quanto à conveniência, oportunidade socioeconômica e interesse nacional, os pedidos de liberação comercial de OGM e decidir, em última instância, sobre esses processos. | Lei nº 11.105/2005, Art. 8º | Regulação e Agenda Climática |
| Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) | Órgão vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas para o aproveitamento racional dos recursos energéticos, assegurar o suprimento de energia, estabelecer diretrizes para programas específicos (gás natural, biocombustíveis, etc.) e definir os blocos a serem licitados. | Lei nº 9.478/1997, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec) | Órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC). Suas competências incluem propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e para o Plano Nacional, além de aprovar seu regimento interno. | Decreto nº 10.593/2020, Arts. 14 e 15 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI) | Os Estados devem consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem , ou antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras, territórios e outros recursos, particularmente em relação à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 19 e Artigo 32 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Consentimento prévio informado | Consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Conservação da Natureza | O manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais e futuras gerações. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conservação ex situ | A conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Conservação in situ | A conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consórcio Imobiliário | Forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal ou distrital a propriedade do imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. | Lei nº 10.257/2001, Art. 46, §1º Decreto nº 9.310/2018, Art. 93, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consulta Prévia, Livre e Informada | Garantia do direito de oitiva de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais em ações judiciais e administrativas que afetem seus territórios. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consulta pública | Modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VI | Política Ambiental e Transparência |
| Consulta Pública para Criação de UC | Procedimento obrigatório que antecede a criação de uma unidade de conservação (exceto Estação Ecológica e Reserva Biológica), no qual o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Consiste em reuniões públicas ou outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 22, §§ 2º e 3º, c/c Decreto nº 4.340/2002, Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Consumo energético | relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por quilômetro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, X | Regulação e Agenda Climática |
| Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) | Conta criada com o objetivo principal de promover o desenvolvimento energético dos Estados. Seus recursos também se destinam a: | Lei nº 10.438/2002, Art. 13 | Regulação e Agenda Climática |
| Conteúdo Mínimo para Definição de Zona do ZEE | A definição de cada zona do ZEE deve observar, no mínimo: o diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional; informações do Sistema de Informações Geográficas; cenários tendenciais e alternativos; e as Diretrizes Gerais e Específicas. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Conteúdo Mínimo para Diagnóstico do ZEE | Análise que deve conter, no mínimo: Unidades dos Sistemas Ambientais, Potencialidade Natural, Fragilidade Natural Potencial, indicação de corredores ecológicos, tendências de ocupação, condições de vida da população, incompatibilidades legais e mapeamento de áreas institucionais (terras indígenas, unidades de conservação, etc.). | Decreto nº 4.297/2002, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Continuidade das Ações de Proteção e Defesa Civil (Transição de Governo) | Medidas que os gestores da antiga e da nova administração devem adotar em caso de sucessão de governos, para promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil. Essa transição deve incluir, preferencialmente, a transferência formal de informações e dados sobre programas, projetos, ações, mapas de risco e planos operacionais. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 41 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Contrato de Concessão de Petróleo ou gás natural (Exploração e Produção) | Implica, para o concessionário, a obrigação de explorar por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em um bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens após extraídos, com os encargos de pagar tributos e participações. | Lei nº 9.478/1997, Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Contrato de Concessão de Uso (CCU) | Instrumento celebrado entre o Incra e o beneficiário após a seleção, inegociável, que autoriza de forma provisória o uso e a exploração do imóvel e o acesso às demais políticas do PNRA. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 25 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Contrato sigiloso | Ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou execução implique tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, V | Política Ambiental e Transparência |
| Contratos Regulares | Aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) | Contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. A aplicação de seus recursos deve atender às destinações previstas na Constituição e aos critérios desta Lei. | Lei nº 10.636/2002, Art. 1º e Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Controle da Origem dos Produtos Florestais | O controle da origem da madeira, carvão e outros produtos florestais nativos é realizado por um sistema nacional que integra dados dos entes federativos. O transporte e armazenamento desses produtos, para fins comerciais, requerem licença, formalizada pelo Documento de Origem Florestal (DOF). O comércio de plantas vivas da flora nativa também depende de licença do órgão ambiental competente. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 35 a 37. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Controle de convencionalidade judicial | Competência do Poder Judiciário de examinar a compatibilidade de atos e normas jurídicas internas com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a fim de afastar a prática de atos ou a incidência de disposições normativas incompatíveis com o tratado no caso concreto. Tem como parâmetros tanto o texto da Convenção quanto a interpretação consolidada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opera-se, ademais, quando não é possível a interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção. O controle de convencionalidade pode incidir sobre atos comissivos ou omissivos, contudo deve ser exercido nos limites da competência institucional do Poder Judiciário e em observância ao princípio da separação de Poderes. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Controle do Desmatamento | Ao tomar conhecimento de um desmatamento ilegal, o órgão ambiental competente deve embargar a obra ou atividade como medida administrativa para impedir a continuidade do dano, permitir a regeneração e viabilizar a recuperação da área degradada. O embargo se restringe aos locais onde ocorreu o desmatamento ilegal, não afetando atividades de subsistência ou outras não relacionadas à infração no imóvel. | Lei nº 12.651/2012, Art. 51. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Controle Social | Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso X, e Art. 3º, inciso IV Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VI | Política Ambiental e Transparência |
| Controle social (da Política Nacional de Resíduos Sólidos) | Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Controle Social (do Funcap) | O controle social sobre a destinação dos recursos do Fundo será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, com a garantia da participação da sociedade civil. | Lei nº 12.340/2010, Art. 9º, § 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Conurbação | Conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de igual importância | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Convenção Quadro – Objetivo | Alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático. Esse nível deve ser atingido em um prazo que permita aos ecossistemas se adaptarem, que não ameace a produção de alimentos e que possibilite o desenvolvimento econômico de maneira sustentável. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 2 | Regulação e Agenda Climática |
| Conversão de Crédito de Carbono em CRVE | Para que um crédito de carbono do mercado voluntário seja reconhecido como um Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e possa ser usado no mercado regulado (SBCE), ele deve ser: | Lei nº 15.042/2024, Art. 44 | Regulação e Agenda Climática |
| Conversão de Multa Simples | A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 72, § 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Conversão de Multas | Após o cumprimento integral das obrigações do termo de compromisso, atestado pelo órgão competente, as multas e sanções relativas às infrações (anteriores a 22/07/2008) que levaram à assinatura do termo serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 11, parágrafo único | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Cooperativa central da agricultura familiar | aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares cominscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "b" | Regulação e Agenda Climática |
| Cooperativa singular da agricultura familiar | aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "a" | Regulação e Agenda Climática |
| Corpus iuris | Conjunto composto por instrumentos internacionais de conteúdo e efeitos jurídicos variados, como tratados, convenções, sentenças, opiniões consultivas, resoluções e declarações. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Corredores Ecológicos | Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cota Brasileira de Emissões (CBE) | Ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de 1 tCO₂e, outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações ou as fontes reguladas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Cota de Reserva Ambiental (CRA) | Título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, sob regime de servidão ambiental, excedente à Reserva Legal, em RPPN, ou em propriedade dentro de Unidade de Conservação de domínio público não desapropriada. Representa uma área com vegetação nativa e pode ser utilizado para compensar a Reserva Legal. | Lei nº 12.651/2012, Art. 44. Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| CPTEC-Ambiental | Módulo especializado do Cadastro Eletrônico de Peritos dos tribunais para profissionais e órgãos técnicos com atuação em perícias ambientais. | Res. CNJ nº 233/2016, art. 1º Res. CNJ nº 433/2021, art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Credencial de segurança | Certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VI | Política Ambiental e Transparência |
| Credenciamento ( Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono) | Procedimento pelo qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação de hidrogênio. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Credenciamento (Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégico) | Procedimento por meio do qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação dos minerais de que trata esta lei. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Credenciamento de segurança | Processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VII | Política Ambiental e Transparência |
| Crédito de Carbono | 1- Lei nº 12.651/2012: Ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXVII. Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais | Regulação e Agenda Climática |
| Crime Contra a Fauna Silvestre (Conduta Principal) | Consiste no ato de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a que foi obtida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 29 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime Contra Madeira de Lei | Consiste no ato de cortar ou transformar em carvão a madeira de lei (assim classificada por ato do Poder Público) para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, seja ela econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 45 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime Contra Plantas de Ornamentação | Consiste no ato de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. | Lei nº 9.605/1998, Art. 49 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Alteração de Local Protegido | Consiste no ato de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido (por seu valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico, cultural, etc.), sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 63 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Apresentação de Estudo, Laudo ou Relatório Ambiental Falso | Consiste no ato de elaborar ou apresentar, em qualquer procedimento administrativo (como licenciamento ou concessão florestal), estudo, laudo ou relatório ambiental que seja total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. | Lei nº 9.605/1998, Art. 69-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Atividade Não Autorizada com OGM ou Derivados | Consiste no ato de produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. | Lei nº 11.105/2005, Art. 29 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Clonagem Humana | Consiste no ato de realizar a clonagem humana. | Lei nº 11.105/2005, Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Concessão Ilegal de Licença Ambiental | Consiste no ato de um funcionário público conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para atividades, obras ou serviços que dependam de ato autorizativo do Poder Público. | Lei nº 9.605/1998, Art. 67 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Construção em Área Não Edificável | Consiste no ato de promover construção em solo considerado não edificável (ou no seu entorno) em razão de seu valor paisagístico, ecológico, histórico, cultural, etc., sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Lei nº 9.605/1998, Art. 64 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Construir Empreendimento Poluidor sem Licença | Consiste no ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. | Lei nº 9.605/1998, Art. 60 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Corte de Árvores em Floresta de Preservação Permanente | Consiste no ato de cortar árvores em floresta de preservação permanente sem a devida permissão da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 39 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Bem Cultural Protegido | Consiste no ato de destruir, inutilizar ou deteriorar: | Lei nº 9.605/1998, Art. 62 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Floresta de Preservação Permanente | Consiste em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente (APP), mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. | Lei nº 9.605/1998, Art. 38 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Florestas e Vegetação de Especial Preservação | Consiste no ato de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, que seja objeto de especial preservação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 50 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano a Unidades de Conservação | Consiste em causar dano, direto ou indireto, às Unidades de Conservação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Dano à Vegetação do Bioma Mata Atlântica | Consiste em destruir, danificar ou utilizar, infringindo as normas de proteção, a vegetação primária ou secundária (em estágio avançado ou médio de regeneração) do Bioma Mata Atlântica. | Lei nº 9.605/1998, Art. 38-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Desmatamento em Terras Públicas | Consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 50-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Disseminação de Doença ou Praga | Consiste no ato de disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. | Lei nº 9.605/1998, Art. 61 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Engenharia Genética em Células Humanas Reprodutivas | Consiste no ato de praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano. | Lei nº 11.105/2005, Art. 25 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Exportação Ilegal de Peles e Couros | Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto (não processados), sem a autorização da autoridade ambiental competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 30 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Extração Ilegal | A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 meses a 3 anos e multa. | Lei nº 7.805/1989, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Crime de Extração Ilegal de Minerais em Áreas Protegidas | Consiste no ato de extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem a prévia autorização. | Lei nº 9.605/1998, Art. 44 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Crime de Extração Ilegal de Recursos Minerais | Consiste em executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a que foi obtida. Incorre na mesma pena quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, conforme determinação do órgão competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 55 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Crime de Falsidade em Licenciamento (por funcionário público) | Consiste no ato de um funcionário público fazer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. | Lei nº 9.605/1998, Art. 66 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Impedir a Regeneração Natural da Vegetação | Consiste no ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 48 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Incêndio Florestal | Consiste no ato de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. | Lei nº 9.605/1998, Art. 41 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Ingresso em Unidade de Conservação com Instrumentos de Infração | Consiste em penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 52 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Introdução Ilegal de Espécime Animal | Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 31 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Lavagem de Dinheiro (Conectado a Crimes Ambientais) | Ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. | Lei nº 9.613/1998, Art. 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Liberação ou Descarte Ilegal de OGM no Meio Ambiente | Consiste no ato de liberar ou descartar OGM (Organismos Geneticamente Modificados) no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. | Lei nº 11.105/2005, Art. 27 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime de Manuseio de Substância Tóxica ou Perigosa | Consiste em produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. A mesma pena se aplica a quem manipula, armazena, coleta, transporta, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. | Lei nº 9.605/1998, Art. 56 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Maus-Tratos a Animais | Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Incorre na mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (ADPF 640). | Lei nº 9.605/1998, Art. 32 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Maus-Tratos a Animais (Cão e Gato) | Para crimes praticados contra cão e gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, assim como incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos (Incluído pelas Leis nº 14.604/2020 e nº 15.150/2025). | Lei nº 9.605/1998, Art. 32, §§ 1º-A, 1º-B e 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Obstrução à Fiscalização Ambiental | Consiste no ato de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 69 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Omissão de Obrigação de Relevante Interesse Ambiental | Consiste no ato de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, por parte daquele que tem o dever legal ou contratual de fazê-lo. | Lei nº 9.605/1998, Art. 68 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Pesca com Métodos Destrutivos (Pesca Predatória) | Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 35 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Crime de Pesca Proibida | Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas, espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, ou em quantidades superiores às permitidas. | Lei nº 9.605/1998, Art. 34 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Pichação | Consiste no ato de pichar ou por outro meio conspurcar (sujar, manchar) edificação ou monumento urbano. A pena é aumentada se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. | Lei nº 9.605/1998, Art. 65, caput e § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Poluição | Consiste no ato de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. | Lei nº 9.605/1998, Art. 54 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Provocar Perecimento de Fauna Aquática | Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento (morte) de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. | Lei nº 9.605/1998, Art. 33 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Crime de Receptação de Produto de Origem Vegetal Ilegal | Consiste em receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 46 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Soltar Balões | Consiste em fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. | Lei nº 9.605/1998, Art. 42 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Uso ou Comércio Ilegal de Motosserra | Consiste no ato de comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem a devida licença ou registro da autoridade competente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 51 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Crime de Utilização Indevida de Embrião Humano | Consiste no ato de utilizar embrião humano em desacordo com as condições permitidas no art. 5º desta Lei. | Lei nº 11.105/2005, Art. 24 | Regulação e Agenda Climática |
| Crime Relacionado a Tecnologias Genéticas de Restrição do Uso | Consiste no ato de utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso (tecnologias que geram plantas com sementes estéreis). | Lei nº 11.105/2005, Art. 28 | Regulação e Agenda Climática |
| Crise Socioambiental | Situação de degradação ou desequilíbrio ambiental, agravada por vulnerabilidades sociais e institucionais, que compromete ou ameaça comprometer direitos fundamentais e a prestação jurisdicional, ainda que não caracterizada como desastre nos termos da legislação de proteção e defesa civil. | Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1º, parágrafo único, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Critérios para Alocação de CBEs | A distribuição das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), definida no Plano, será estabelecida em função de parâmetros como o desenvolvimento tecnológico, os custos marginais de abatimento (redução de emissões) e os ganhos históricos de eficiência, reduções e remoções de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 21, § 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Critérios para Aplicação das Sanções | A autoridade competente deve observar diversos critérios para definir a penalidade, como a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator, a reincidência, a boa-fé, a vantagem ilícita obtida, a cooperação do infrator e a proporcionalidade entre a falta e a sanção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 38, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Critérios para Transferência de Recursos de Prevenção | A transferência de recursos para ações de prevenção considerará critérios como: a inclusão do Município no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis a Desastres; a existência de mapeamento de risco; e a existência de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 18 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Croqui | Representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, feita a partir de imagem de satélite georreferenciada via SICAR e que inclui os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, APPs, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e a localização dasreservas legais. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Cultura efetiva | Exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo. É a obtenção de renda por meio dos serviços ambientais previstos no | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, V (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Decreto nº 10.592/2020, Art. 4º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Custeio da Tarifa Social de Energia Elétrica | A aplicação da TSEE é custeada por duas fontes, em ordem de prioridade: | Decreto nº 7.583/2011, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |