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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Laudo de Reparação do Dano Ambiental

Instrumento utilizado para verificar a reparação do dano ambiental, nos termos do § 2º do art. 78 do Código Penal. As condições a serem impostas pelo juiz deverão estar relacionadas com a proteção ao meio ambiente.

Lei nº 9.605/1998, Art. 17Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Lavra

Conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 36
Decreto nº 9.406/2018, Art. 10
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra – Responsabilidade do Titular da concessão

Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V deste Decreto-Lei:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessãono Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo da ANM.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pela ANM., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida nolocal da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra (Responsabilidade por Danos a Terceiros);
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47, I a XVIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra ambiciosa

Lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 48Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra Garimpeira

O aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.

Decreto nº 9.406/2018, Art. 11Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra Garimpeira (Licenciamento Ambiental)

A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.

Lei nº 7.805/1989, Art. 3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra garimpeira (Regime de permissão)

É o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pel ANM

Lei nº 7.805/1989, Art. 1º, Parágrafo únicoGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lavra ou Produção

Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVIRegulação e Agenda Climática
Legitimação de Posse

1- Lei nº 13.465/2017: Ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
2- Decreto nº 9.310/2018: Ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse.
Instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VI
Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VI e Art. 18
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Legitimação Fundiária

1- Lei nº 13.465/2017: Mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb.
2- Decreto nº 9.310/2018: Forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinaçãourbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VII
Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VII e Art. 16
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Leito regular

A calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIX.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Licença ambiental

Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabíveis

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVPolítica Ambiental e Transparência
Licença Ambiental Especial (LAE)

ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVIPolítica Ambiental e Transparência
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

Licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVIIPolítica Ambiental e Transparência
Licença Ambiental Única (LAU)

Licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVIIIPolítica Ambiental e Transparência
Licença de Instalação (LI)

Licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXPolítica Ambiental e Transparência
Licença de Operação (LO)

Licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIPolítica Ambiental e Transparência
Licença de Operação Corretiva (LOC)

Licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIIPolítica Ambiental e Transparência
Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM)

Licença emitida pelo IBAMA, sendo um requisito obrigatório para que os modelos de veículos automotores possam ser comercializados no país.

Lei nº 8.723/1993, Art. 5ºRegulação e Agenda Climática
Licença Prévia (LP)

Licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIXPolítica Ambiental e Transparência
Licença Urbanística e Ambiental Integrada

Nos licenciamentos de competência municipal ou distrital, a aprovação de projetos para regularização de assentamentos urbanos ou para parcelamento de solo urbano deve ocorrer por meio de uma licença integrada, que une os aspectos urbanísticos e ambientais.

Lei nº 15.190/2025, Art. 12Política Ambiental e Transparência
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento

Licença que a autenticidade pode ser confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 47, §2ºPolítica Ambiental e Transparência
Licenciamento Ambiental

1- Lei nº 6.938/1981: Procedimento prévio a que estão sujeitas a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
2- Lei nº 15.190/2025: Processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.

Lei nº 6.938/1981, Art. 10
Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, I
Política Ambiental e Transparência
Licenciamento Ambiental Corretivo

Procedimento destinado à regularização de atividade ou empreendimento que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença ambiental válida, ocorrendo pela expedição de uma Licença de Operação Corretiva (LOC).

Lei nº 15.190/2025, Art. 26, caputPolítica Ambiental e Transparência
Licenciamento da lavra

É o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.

Decreto nº 9.406/2018, Art. 12Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Licenciamento Especial para Empreendimentos Estratégicos

Procedimento com prioridade de análise, aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos em decreto do Poder Executivo, mediante proposta bianual do Conselho de Governo.

Lei nº 15.190/2025, Art. 24, caputPolítica Ambiental e Transparência
Ligação Predial

Derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos, por meio de instalações até a instalação predial do usuário.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVIIPolítica Ambiental e Transparência
Limite máximo de emissões

Limite quantitativo, expresso em tCO₂e, definido por período de compromisso, aplicável ao SBCE como um todo, para cumprir os objetivos da PNMC.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVIRegulação e Agenda Climática
Limite subterrâneo da jazida ou mina

1- Decreto-Lei nº 227/1967: É o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.
2- Decreto nº 9.406/2018: É o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 85
Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, §2º
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Limites da Orla Marítima

Seus limites são: (I - marítimo) a isóbata de dez metros de profundidade; e (II - terrestre) cinquenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas costeiros (praias, dunas, falésias, restingas, manguezais, etc.).

Decreto nº 5.300/2004, Art. 23Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Limites de Valor da Multa Administrativa

O valor da multa será fixado em regulamento, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Lei nº 9.605/1998, Art. 75Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Linhas de Base

São aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Lista Brasileira de Minerais Críticos e Estratégicos (LBMCE)

Lista elaborada e revisada periodicamente pelo órgão formulador da política minerária, com base em critérios de essencialidade, relevância econômica e tecnológica e risco de suprimento.

PL nº 4.443/2025, Art. 2ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Livre Acesso (Acesso de Terceiros)

Direito facultado a qualquer interessado de usar os dutos de transporte e terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações. Caso não haja acordo, a ANP fixará o valor da remuneração.

Lei nº 9.478/1997, Art. 58Regulação e Agenda Climática
Localidade de Pequeno Porte

Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, conforme definição do IBGE.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXPolítica Ambiental e Transparência
Localidades de Pequeno Porte

Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VIIIPolítica Ambiental e Transparência
Logística reversa

Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XII
Decreto nº 10.936/2022, Art. 13
Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Logística Reversa (Obrigatoriedade legal)

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa.

Lei nº 12.305/2010, Art. 33Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Lote de concessão florestal

Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IXGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Rolar para cima