| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Laudo de Reparação do Dano Ambiental | Instrumento utilizado para verificar a reparação do dano ambiental, nos termos do § 2º do art. 78 do Código Penal. As condições a serem impostas pelo juiz deverão estar relacionadas com a proteção ao meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 17 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Lavra | Conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 36 Decreto nº 9.406/2018, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra – Responsabilidade do Titular da concessão | Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V deste Decreto-Lei: | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47, I a XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra ambiciosa | Lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econômico da jazida. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 48 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra Garimpeira | O aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra Garimpeira (Licenciamento Ambiental) | A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente. | Lei nº 7.805/1989, Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra garimpeira (Regime de permissão) | É o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pel ANM | Lei nº 7.805/1989, Art. 1º, Parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lavra ou Produção | Conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Legitimação de Posse | 1- Lei nº 13.465/2017: Ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VI Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VI e Art. 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Legitimação Fundiária | 1- Lei nº 13.465/2017: Mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VII Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VII e Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Leito regular | A calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Licença ambiental | Ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabíveis | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXV | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental Especial (LAE) | ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVI | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | Licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Ambiental Única (LAU) | Licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Instalação (LI) | Licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXX | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Operação (LO) | Licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXI | Política Ambiental e Transparência |
| Licença de Operação Corretiva (LOC) | Licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXII | Política Ambiental e Transparência |
| Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM) | Licença emitida pelo IBAMA, sendo um requisito obrigatório para que os modelos de veículos automotores possam ser comercializados no país. | Lei nº 8.723/1993, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |
| Licença Prévia (LP) | Licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIX | Política Ambiental e Transparência |
| Licença Urbanística e Ambiental Integrada | Nos licenciamentos de competência municipal ou distrital, a aprovação de projetos para regularização de assentamentos urbanos ou para parcelamento de solo urbano deve ocorrer por meio de uma licença integrada, que une os aspectos urbanísticos e ambientais. | Lei nº 15.190/2025, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento | Licença que a autenticidade pode ser confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 47, §2º | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento Ambiental | 1- Lei nº 6.938/1981: Procedimento prévio a que estão sujeitas a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. | Lei nº 6.938/1981, Art. 10 Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, I | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento Ambiental Corretivo | Procedimento destinado à regularização de atividade ou empreendimento que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença ambiental válida, ocorrendo pela expedição de uma Licença de Operação Corretiva (LOC). | Lei nº 15.190/2025, Art. 26, caput | Política Ambiental e Transparência |
| Licenciamento da lavra | É o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Licenciamento Especial para Empreendimentos Estratégicos | Procedimento com prioridade de análise, aplicável a atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos em decreto do Poder Executivo, mediante proposta bianual do Conselho de Governo. | Lei nº 15.190/2025, Art. 24, caput | Política Ambiental e Transparência |
| Ligação Predial | Derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos, por meio de instalações até a instalação predial do usuário. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVII | Política Ambiental e Transparência |
| Limite máximo de emissões | Limite quantitativo, expresso em tCO₂e, definido por período de compromisso, aplicável ao SBCE como um todo, para cumprir os objetivos da PNMC. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Limite subterrâneo da jazida ou mina | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: É o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 85 Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, §2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Limites da Orla Marítima | Seus limites são: (I - marítimo) a isóbata de dez metros de profundidade; e (II - terrestre) cinquenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas costeiros (praias, dunas, falésias, restingas, manguezais, etc.). | Decreto nº 5.300/2004, Art. 23 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Limites de Valor da Multa Administrativa | O valor da multa será fixado em regulamento, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). | Lei nº 9.605/1998, Art. 75 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Linhas de Base | São aquelas estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a largura do mar territorial. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Lista Brasileira de Minerais Críticos e Estratégicos (LBMCE) | Lista elaborada e revisada periodicamente pelo órgão formulador da política minerária, com base em critérios de essencialidade, relevância econômica e tecnológica e risco de suprimento. | PL nº 4.443/2025, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Livre Acesso (Acesso de Terceiros) | Direito facultado a qualquer interessado de usar os dutos de transporte e terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações. Caso não haja acordo, a ANP fixará o valor da remuneração. | Lei nº 9.478/1997, Art. 58 | Regulação e Agenda Climática |
| Localidade de Pequeno Porte | Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, conforme definição do IBGE. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XX | Política Ambiental e Transparência |
| Localidades de Pequeno Porte | Vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Logística reversa | Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XII Decreto nº 10.936/2022, Art. 13 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Logística Reversa (Obrigatoriedade legal) | Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. | Lei nº 12.305/2010, Art. 33 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Lote de concessão florestal | Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |