Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V deste Decreto-Lei:
I – iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessãono Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo da ANM.;
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pela ANM., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida nolocal da mina;
III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV – Comunicar imediatamente à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra (Responsabilidade por Danos a Terceiros);
IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X – Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI – Evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;