| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Garimpagem | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, I Lei nº 7.805/1989, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Garimpeiro | 1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 71 Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Garimpo | Localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. | Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, II Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Gás Natural ou Gás | Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Gases de Efeito Estufa | 1- Lei nº 12.187/2009, Decreto nº 2.652/1998 e PL nº 2.780/2024: Constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou antrópicos (causados pelo homem), que absorvem e reemitem radiação infravermelha. 2- Lei nº 14.993/2024: Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso V, Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 5 e Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IX Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XIV Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Genitores | Usuários finais da fertilização in vitro. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XV | Regulação e Agenda Climática |
| Geração e Divulgação de Informação Ambiental | Dever de cada Parte em garantir que as autoridades competentes gerem, coletem, disponibilizem e difundam a informação ambiental relevante de maneira sistemática, proativa, oportuna, regular, acessível e compreensível, incentivando a desagregação e descentralização dessa informação. | Acordo de Escazú, Artigo 6 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE | Pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução ou remoção de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIV | Regulação e Agenda Climática |
| Geradores de resíduos sólidos | Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, IX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Geradores ou Operadores de Resíduos Perigosos | empreendimentos ou atividades que : | Decreto nº 10.936/2022, Art. 68 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Gerenciamento de resíduos sólidos | Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, X | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| gestão associada | Associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso II e Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Gestão Compartilhada por OSCIP | Unidades de conservação podem ser geridas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente, mediante um termo de parceria firmado com o órgão executor. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 21 e 22 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Gestão de florestas públicas para produção sustentável | I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julhode 2000, e sua gestão direta; | Lei nº 11.284/2006, art. 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestão de Risco | Ações de caráter normativo, bem como a aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestão integrada de resíduos sólidos | Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Gestor de segurança e credenciamento | Responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, X | Política Ambiental e Transparência |
| Grafite (Excludente de Crime) | A prática de grafite não constitui crime quando é realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado por meio de manifestação artística, desde que seja consentida pelo proprietário (no caso de bem privado) ou autorizada pelo órgão competente (no caso de bem público). | Lei nº 9.605/1998, Art. 65, § 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Grau de Eficiência na Exploração | Índice que deve ser igual ou superior a 100% (cem por cento), obtido pela sistemática: | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Grau de Utilização da Terra | Relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, devendo ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento). | Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |