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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Garimpagem

1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.
Atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro ou cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, I
Lei nº 7.805/1989, Art. 10
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Garimpeiro

1- Decreto-Lei nº 227/1967: Trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata.
2- Lei nº 11.685/2008: Toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 71
Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, I
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Garimpo

Localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis.

Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, II
Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 2º
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Gás Natural ou Gás

Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IIRegulação e Agenda Climática
Gases de Efeito Estufa

1- Lei nº 12.187/2009, Decreto nº 2.652/1998 e PL nº 2.780/2024: Constituintes gasosos da atmosfera, naturais ou antrópicos (causados pelo homem), que absorvem e reemitem radiação infravermelha.

2- Lei nº 14.993/2024: Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global.
3- Lei nº 15.042/2024: Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, incluindo dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorocarbonetos (PFCs), sem prejuízo de outros que venham a ser incluídos nessa categoria pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652/1998.

Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso V, Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 5 e Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IX
Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XIV
Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIII
Regulação e Agenda Climática
Genitores

Usuários finais da fertilização in vitro.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVRegulação e Agenda Climática
Geração e Divulgação de Informação Ambiental

Dever de cada Parte em garantir que as autoridades competentes gerem, coletem, disponibilizem e difundam a informação ambiental relevante de maneira sistemática, proativa, oportuna, regular, acessível e compreensível, incentivando a desagregação e descentralização dessa informação.

Acordo de Escazú, Artigo 6Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE

Pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução ou remoção de GEE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIVRegulação e Agenda Climática
Geradores de resíduos sólidos

Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, IXGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Geradores ou Operadores de Resíduos Perigosos

empreendimentos ou atividades que :
• Geram resíduos perigosos em seu processo produtivo .
• Envolvam o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos de risco significativo, a critério do órgão ambiental .
• Prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos de risco significativo, a critério do órgão ambiental .
• Prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos .
• Exerçam atividades classificadas como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos em normas dos órgãos do Sisnama, SNVS ou Suasa.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 68Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Gerenciamento de resíduos sólidos

Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
gestão associada

Associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal

Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso II e Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IXPolítica Ambiental e Transparência
Gestão Compartilhada por OSCIP

Unidades de conservação podem ser geridas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenha entre seus objetivos a proteção do meio ambiente, mediante um termo de parceria firmado com o órgão executor.

Decreto nº 4.340/2002, Arts. 21 e 22Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Gestão de florestas públicas para produção sustentável

I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julhode 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Lei nº 11.284/2006, art. 4ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Gestão de Risco

Ações de caráter normativo, bem como a aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Gestão integrada de resíduos sólidos

Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Gestor de segurança e credenciamento

Responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XPolítica Ambiental e Transparência
Grafite (Excludente de Crime)

A prática de grafite não constitui crime quando é realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado por meio de manifestação artística, desde que seja consentida pelo proprietário (no caso de bem privado) ou autorizada pelo órgão competente (no caso de bem público).

Lei nº 9.605/1998, Art. 65, § 2ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Grau de Eficiência na Exploração

Índice que deve ser igual ou superior a 100% (cem por cento), obtido pela sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgãocompetente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgãocompetente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem),determina o grau de eficiência na exploração.

Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Grau de Utilização da Terra

Relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, devendo ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento).

Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
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