🌐 Traduzir / Language:
TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Bacia Sedimentar

Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IXRegulação e Agenda Climática
Bacias de Decantação (Não são Corpos Hídricos)

As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, desde que devidamente licenciadas, não são consideradas "corpos hídricos" para os fins da proibição de lançamento de resíduos.

Lei nº 12.305/2010, Art. 47, § 2ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Barragem

Qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso de água (permanente ou temporário), em talvegue ou em cava exaurida com dique, para conter ou acumular substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos, incluindo o barramento e estruturas associadas.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso IGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Barragem Descaracterizada

Aquela que não opera mais como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XVGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Bem-estar de Proprietários e Trabalhadores

A exploração que objetiva o atendimento das necessidades básicas de quem trabalha a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 5ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Beneficiamento mineral

Etapa de tratamento de minério após extração em frente de lavra ou equivalente na qual, por meios e processos físicos ou químicos, separa-se do insumo proveniente da frente de lavra o bem mineral
de resíduos ou rejeitos indesejados ao produto destinado à comercialização direta, ou à transformação mineral.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IVGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Beneficiário Final

Pessoa física que, em última análise, detém o controle sobre uma pessoa jurídica ou possui poder determinante para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar dela, independentemente de ser formalmente controlador, administrador ou dirigente.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 5ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar

Além do agricultor familiar, a lei estende seus benefícios a outros grupos que atendam aos requisitos aplicáveis, como:
• Silvicultores que promovam o manejo sustentável.
• Aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície de até 2 hectares ou ocupem até 500m³ de água em tanques-rede.
• Extrativistas que exerçam a atividade artesanalmente no meio rural.
• Pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
• Povos indígenas.
• Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.

Lei nº 11.326/2006, Art. 3º, § 2ºRegulação e Agenda Climática
Benfeitorias úteis e necessárias

No contexto da desapropriação para reforma agrária, são as parcelas da indenização que serão pagas em dinheiro.

Lei nº 8.629/1993, Art. 5º, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Biocombustível

Substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIVRegulação e Agenda Climática
Biodiesel

Biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVRegulação e Agenda Climática
Biogás

Gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXIIRegulação e Agenda Climática
Biometano

Biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXIIIRegulação e Agenda Climática
Biotecnologia

Qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica.

, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência
Bloco

Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIIIRegulação e Agenda Climática
Bloco de Referência

Agrupamento de Municípios, não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nostermos do § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445/2007, e formalmente criado por meio da gestão associada voluntária dos titulares dos serviços.

Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "c"Política Ambiental e Transparência
Bônus de assinatura

Valor fixo devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Rolar para cima