| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Abastecimento Nacional de Combustíveis (Atividades) | Considerado de utilidade pública, abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, processamento, transporte, armazenagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. | Lei nº 9.847/1999, Art. 1º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Acampamento | Conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastrados pelo Incra. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ação Penal Pública Incondicionada (em Crimes Ambientais) | Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada, o que significa que não depende de representação da vítima ou de qualquer outra condição para ser iniciada pelo Ministério Público. | Lei nº 9.605/1998, Art. 26 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Acesso à Justiça em Questões Ambientais | Garantia do direito de acesso a instâncias judiciais e administrativas para impugnar e recorrer de qualquer decisão, ação ou omissão relacionada ao acesso à informação, à participação pública ou que afete ou possa afetar adversamente o meio ambiente. | Acordo de Escazú, Artigo 8 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso ao conhecimento tradicional associado | Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, IX | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso ao patrimônio genético | Pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acesso Difuso à Água para População de Baixa Renda | Programa específico da União para apoiar a população rural dispersa e de pequenos núcleos urbanos isolados na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para consumo e produção de alimentos, priorizando tecnologias sociais como a construção de cisternas. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 68 | Política Ambiental e Transparência |
| Acidente | 1- Lei nº 12.334/2010: Comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de uma estrutura anexa. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XII Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ácido desoxirribonucléico – ADN Ácido ribonucléico – ARN | Material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso II Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Ações de Mitigação | Medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Preparação | Medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Prevenção | Medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Prevenção, Resposta e Recuperação | O Decreto define as três categorias de ações que podem receber recursos da União: | Decreto nº 11.219/2022, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Reconstrução | Medidas destinadas ao restabelecimento da infraestrutura pública e das áreas de habitação atingidas por desastre, com vistas à restauração da normalidade social. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Recuperação | Medidas destinadas ao restabelecimento das condições de vida e da saúde da população em áreas atingidas por desastre, ou seja da recuperação do meio ambiente e da economia. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de Resposta | Ações de socorro, assistência e estabelecimento de serviços essenciais, executadas de forma emergencial em período contínuo após a ocorrência de um desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações de restabelecimento | Medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ações Obrigatórias em Caso de Acidente com OGM | A lei estabelece um conjunto de ações obrigatórias em caso de acidentes, que incluem: | Lei nº 11.105/2005, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Escazú | Tratado fundamental para a democracia ambiental que visa garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e da cooperação. | Acordo de Escazú, Artigo 1 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Centro de Intercâmbio de Informações | Plataforma de caráter virtual e acesso universal, operada pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), para centralizar e compartilhar informações sobre os direitos de acesso, incluindo medidas legislativas, administrativas, boas práticas e outros documentos relevantes para a implementação do Acordo. | Acordo de Escazú, Artigo 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Comitê de Apoio à Implementação e ao Cumprimento | Órgão subsidiário da Conferência das Partes (COP), com caráter consultivo, transparente, não contencioso, não judicial e não punitivo, estabelecido para promover a implementação do Acordo e apoiar as Partes no seu cumprimento, podendo formular recomendações. | Acordo de Escazú, Artigo 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Conferência das Partes (COP) | É o órgão máximo do Acordo, composto por todos os países Partes. É responsável por examinar e fomentar a aplicação e a efetividade do Acordo, aprovar suas regras de funcionamento, estabelecer órgãos subsidiários e formular recomendações. | Acordo de Escazú, Artigo 15 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Cooperação | As Partes devem cooperar para fortalecer suas capacidades nacionais a fim de implementar o Acordo, com especial consideração aos países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares, por meio de diálogos, intercâmbio de peritos, assistência técnica e outras parcerias. | Acordo de Escazú, Artigo 11 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Denúncia do Acordo | Procedimento pelo qual um país Parte pode, após três anos da entrada em vigor do Acordo para si, retirar-se do tratado mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia tem efeito após um ano. | Acordo de Escazú, Artigo 24 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Depositário | O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário oficial do Acordo, responsável por guardar os textos autênticos e receber os instrumentos de ratificação, denúncia, etc. | Acordo de Escazú, Artigo 25 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Emendas ao Acordo | Processo pelo qual as Partes podem propor e adotar modificações no texto do Acordo. As emendas devem ser adotadas em uma reunião da Conferência das Partes, preferencialmente por consenso. | Acordo de Escazú, Artigo 20 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Entrada em Vigor | O Acordo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que o décimo primeiro país depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. | Acordo de Escazú, Artigo 22 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Fortalecimento de Capacidades | Compromisso de cada Parte em criar e fortalecer suas capacidades nacionais para implementar o Acordo, por meio de formação de autoridades, programas de conscientização, educação ambiental e medidas específicas para grupos em situação de vulnerabilidade. | Acordo de Escazú, Artigo 10 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Fundo de Contribuições Voluntárias | Fica estabelecido um Fundo, com funcionamento a ser definido pela Conferência das Partes, para apoiar financeiramente a implementação do Acordo, podendo receber contribuições voluntárias das Partes e de outras fontes. | Acordo de Escazú, Artigo 14 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Implementação Nacional | Compromisso de cada país Parte de facilitar, de acordo com suas possibilidades e prioridades, os meios de implementação das atividades nacionais necessárias para cumprir as obrigações do Acordo. | Acordo de Escazú, Artigo 13 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Secretariado | As funções de secretaria do Acordo são exercidas pelo Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), responsável por organizar as reuniões, prestar assistência às Partes e realizar outras funções administrativas. | Acordo de Escazú, Artigo 17 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Escazú – Solução de Controvérsias | Define os mecanismos para resolver disputas entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do Acordo. O processo se inicia com a negociação e, caso não haja acordo, as Partes podem recorrer à Corte Internacional de Justiça ou à arbitragem. | Acordo de Escazú, Artigo 19 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acordo de Paris | Acordo sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima que visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza. | Acordo de Paris, Artigo 2º (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Avaliação Global (Global Stocktake) | Processo realizado periodicamente (a primeira em 2023 e a cada cinco anos depois) para avaliar o progresso coletivo na consecução do propósito do Acordo e de seus objetivos de longo prazo, examinando mitigação, adaptação e meios de implementação e apoio. | Acordo de Paris, Artigo 14 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) | Esforços ambiciosos que cada Parte deve preparar, comunicar e manter para alcançar o objetivo do Acordo. As NDCs devem representar uma progressão ao longo do tempo, refletindo a maior ambição possível de cada país. | Acordo de Paris, Artigo 3º e Artigo 4º, itens 2 e 3 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de Paris – Objetivo de Temperatura (Meta Principal) | Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C. | Acordo de Paris, Artigo 2º, item 1, "a" (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Acordo de repartição de benefícios | Instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Acordo setorial | 1- Lei nº 12.305/2010: Ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, I Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Acréscimo Progressivo dos Royalties para o Fundo Especial dos Estados | Refere-se à regra de transição que aumentou o percentual de royalties destinado ao fundo especial para os Estados e o Distrito Federal (mencionado nos Arts. 48 e 49). O acréscimo foi escalonado da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Acréscimo Progressivo dos Royalties para o Fundo Especial dos Municípios | Refere-se à regra de transição que aumentou o percentual de royalties destinado ao fundo especial para os Municípios (mencionado nos Arts. 48 e 49). O acréscimo foi escalonado da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Adaptação | 1- Acordo de Paris: Desafio global enfrentado por todos, com dimensões locais,subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo,para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e osecossistemas, levando em conta as necessidades urgentes e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimentoparticularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima. | Acordo de Paris, Artigo 7º, item 2 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso III Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Adesão ao PRA e Suspensão de Sanções | A inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para aderir ao PRA. Após a adesão e durante o cumprimento do termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações de supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22 de julho de 2008. As multas por essas infrações são convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 11, caput; Art. 12; Art. 13, parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Adição Obrigatória de Biodiesel (Metas) | Estabelece metas programáticas e progressivas para o percentual de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final. As metas iniciam em 15% a partir de março de 2025, chegando a 20% a partir de março de 2030. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º, caput, e incisos I, II, III, IV, V e VI (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Agência Nacional de Mineração (ANM) | Autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 13.575/2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional. | Lei nº 13.575/2017 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) | Entidade da Administração Federal Indireta, em regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que atua como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Agente certificador de origem | Organismo ou empresa credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB); | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, I | Regulação e Agenda Climática |
| Agente Financeiro do FNMC | O Fundo tem como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O BNDES pode habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento. | Lei nº 12.114/2009, Art. 7º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agravante por infração em Unidade de Conservação (UC) | Estabelece que os valores das multas para as infrações previstas no decreto serão aplicados em dobro quando a infração é cometida ou afeta uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 93 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Agregação de valor em território nacional | Realização de processos de beneficiamento mineral ou transformação industrial, que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos,conforme critérios definidos em regulamento. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural | Aquele que pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: | Lei nº 11.326/2006, Art. 3º, caput | Regulação e Agenda Climática |
| Agricultor ou Trabalhador Rural | Pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Agricultor tradicional | Pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Agricultura Familiar | Define um regime especial com procedimentos simplificados para os agricultores familiares. A supressão de vegetação em APP para atividades de baixo impacto dependerá de simples declaração ao órgão ambiental. O registro da Reserva Legal no CAR é gratuito, e o poder público deve prestar apoio técnico e jurídico. O licenciamento de PMFS comercial e o manejo para consumo próprio também são beneficiados com procedimentos simplificados. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 52 a 58. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Água Potável | Água para consumo humano cujos parâmetros atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Algoritmo de Estado | Função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, I | Política Ambiental e Transparência |
| Alienação (em regularização fundiária) | Doação ou venda, direta ou mediante licitação, do domínio pleno das terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Alteamento a Montante | Metodologia construtiva de barragem em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado. Esta técnica é proibida por lei para construção ou alteamento de barragens de mineração. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º-A, § 1º e § 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Amazônia Legal | Região que abrange os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, I. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Análise do Ciclo de Vida | 1- Lei nº 14.948/2024: Metodologia utilizada para mensurar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), considerando todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso I Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XII | Regulação e Agenda Climática |
| Apicum | Áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, com salinidade superior a 150 partes por mil, desprovidas de vegetação vascular. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Aplicação dos Recursos do FNMA | Os recursos devem ser aplicados por meio de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal, ou de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do FNMA. | Lei nº 7.797/1989, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Apoio Complementar da União | Apoio prestado pelo Poder Executivo federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal. | Lei nº 12.340/2010, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Apoio Financeiro e Transferência de Tecnologia | As Partes que são países desenvolvidos (listadas no Anexo II) devem prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir os custos que os países em desenvolvimento incorrem para cumprir suas obrigações , além de auxiliar os países particularmente vulneráveis a cobrirem os custos de adaptação e promover a transferência de tecnologias ambientalmente saudáveis. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, itens 3, 4 e 5 | Regulação e Agenda Climática |
| Apreensão de Produtos e Instrumentos de Infração Ambiental | Ato que ocorre após a verificação de uma infração (administrativa ou crime), no qual são apreendidos os produtos e os instrumentos relacionados ao ilícito, com a lavratura dos respectivos autos. O STF decidiu, na ADPF 640, que é proibido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, caput | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Aproveitamento Racional e Adequado | O aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Abandonada | Espaço de produção que foi convertido para uso alternativo do solo, mas que está sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos 36 meses e não foi formalmente caracterizado como área de pousio. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Alterada | Área que, mesmo após sofrer um impacto, ainda mantém sua capacidade de regeneração natural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área contaminada | Local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Área de Estudo (AE) | Área em que se presume a ocorrência de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Área de expansão urbana | Áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas edemais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei nº10.257 de 10 de julho de 2001. | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Influência Direta (AID) | Área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XV | Política Ambiental e Transparência |
| Área de Influência Indireta (AII) | Área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Área de Preservação Permanente (APP) | Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, II. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Proteção Ambiental (APA) | Área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) | Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza | Lei nº 9.985/2000, Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Remanescente de Vegetação Nativa | Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área de Reserva Legal | Área que todo imóvel rural deve manter, referente a uma área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal, com percentuais mínimos que variam de 80% (em áreas de florestas na Amazônia Legal), 35% (em áreas de cerrado) a 20% (em área de campos gerais e nas demais regiões do País). A localização da Reserva Legal deve considerar critérios como o plano de bacia hidrográfica e a formação de corredores ecológicos. É permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, desde que isso não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). | Lei nº 12.651/2012, Arts. 12 a 16. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Degradada | Área que foi alterada por impacto antrópico e que perdeu sua capacidade de regeneração natural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área Diretamente Afetada (ADA) | Área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Área Não Contratada | Área que não é objeto de contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXV | Regulação e Agenda Climática |
| Área órfã contaminada | Área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Área Protegida | Área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Área rural consolidada | Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitindo-se o regime de pousio. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área sob Contrato | Bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXVI | Regulação e Agenda Climática |
| Área urbana | Área que deve considerar, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, X (Incluído pela Lei nº 13.465,de 2017) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área urbana consolidada | Aquela que atende os seguintes critérios | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXVI. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Área verde urbana | Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Aptas para Projetos de Carbono | • Terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais. | Lei nº 15.042/2024, Art. 48 | Regulação e Agenda Climática |
| Áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas | Aquelas que apresentam: | Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas de Aplicação dos Recursos do FNMC | A aplicação dos recursos pode ser destinada a diversas atividades, como: educação e capacitação; ciência do clima; adaptação da sociedade e dos ecossistemas; projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE); redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; desenvolvimento de tecnologias para mitigação; apoio a cadeias produtivas sustentáveis; e recuperação de áreas degradadas. | Lei nº 12.114/2009, Art. 5º, § 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Áreas indígenas adquiridas | Áreas havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. | Lei nº 14.701/2023, Art. 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Áreas indígenas reservadas | Áreas destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. | Lei nº 14.701/2023, Art. 16 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Áreas não aproveitáveis | - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; | Lei nº 8.629/1993, Art. 10, I a V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias (para compensação de Reserva Legal) | I - as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto 5.092/2004; | Decreto nº 8.235/2014, Art. 16, I, II, III e IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias de Aplicação do FNMA | As aplicações de recursos do Fundo são consideradas prioritárias nas seguintes áreas: | Lei nº 7.797/1989, Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Áreas Prioritárias de Implementação dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima | As estratégias dos planos de adaptação devem ser implementadas prioritariamente nas áreas de infraestrutura urbana e direito à cidade (habitação, saneamento, segurança hídrica, etc.), infraestrutura nacional (comunicações, energia, transportes, etc.) e infraestrutura baseada na natureza. | Lei nº 14.904/2024, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Áreas Prioritárias do PPCerrado | No âmbito do PPCerrado, devem ser priorizadas as áreas de maior importância para a biodiversidade e recursos hídricos, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas, e os Municípios com elevados índices de desmatamento. | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 2º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade | São áreas instituídas por portaria do Ministério do Meio Ambiente e consideradas para fins de criação de unidades de conservação, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização e recuperação de áreas degradadas e de espécies ameaçadas, e repartição de benefícios de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado. A identificação dessas áreas deve ser fundamentada nos estudos do "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO". | Decreto nº 5.092/2004, Art. 1º, Art. 3º e Art. 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Áreas úmidas | Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Armazenamento de Dados do ZEE | Os produtos resultantes do ZEE devem ser armazenados em formato eletrônico, constituindo um banco de dados geográficos. A utilização dos produtos deve ser disponibilizada para o público em geral, com ressalvas para dados estratégicos ou de segurança nacional. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 15 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Arrecadação de Imóveis Abandonados | 1- Lei nº 13.465/2017: Imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou Distrito Federal como bem vago. | Lei nº 13.465/2017, Art. 64 Decreto nº 9.310/2018, Art. 73 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Associação da agricultura familiar | aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas cominscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII, "c" | Regulação e Agenda Climática |
| Atestado de regularidade de acesso | ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acessoao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Atividade | Qualquer ação, processo de transformação ou operação que emita ou possa emitir GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, I | Regulação e Agenda Climática |
| Atividade de Mineração (Abrangência) | Abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º-A (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atividade de pesquisa de OGM | 1- Lei nº 11.105/2005: Atividade realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. | Lei nº 11.105/2005, Art. 1º, §1º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Atividade de Uso Comercial de OGM e seus Derivados | Atividade que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais. | Lei nº 11.105/2005, Art. 1º, §2º Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Atividades agrícolas | Atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atividades de Fiscalização | Ações com o objetivo de garantir o atendimento à legislação, normas e padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e amenizar suas consequências. Envolve o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor, a avaliação de conformidade e a apuração de infrações. | Decreto nº 11.310/2022, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Atividades e Empreendimentos Não Sujeitos a Licenciamento Ambiental | A lei dispensa do licenciamento atividades como as de caráter militar, obras emergenciais para prevenir dano ambiental iminente ou em resposta a desastres, serviço de distribuição de energia elétrica (até 138kV), ecopontos e, sob certas condições, atividades de cultivo agrícola e pecuária em imóveis rurais regulares. | Lei nº 15.190/2025, Art. 8º e Art. 9º | Política Ambiental e Transparência |
| Atividades e Projetos no Âmbito de Entidade | São as atividades e projetos conduzidos em instalações próprias da entidade ou que estejam sob a sua responsabilidade administrativa, técnica ou científica. | Lei nº 11.105/2005, Art. 2º, §1º Decreto nº 5.591/2005, Art. 2º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental | a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, X. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) | Compete à ANP estabelecer os limites de variação admissíveis para a medição do percentual de biodiesel adicionado ao óleo diesel e autorizar, em caráter excepcional, a dispensa da adição mínima obrigatória, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional. | Lei nº 13.033/2014, Art. 2º, I e II | Regulação e Agenda Climática |
| Audiência pública | Modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, V | Política Ambiental e Transparência |
| Audiência Pública (CTNBio) | A CTNBio poderá realizar audiências públicas, com participação da sociedade civil, que podem ser requeridas por um de seus membros ou, no caso de liberação comercial, por parte comprovadamente interessada. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 43 | Regulação e Agenda Climática |
| Auditoria florestal | Ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Autenticidade | Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VII Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Autonomia Judicial | Garantia relacionada ao exercício autônomo da função jurisdicional, a ser assegurada pelo Estado tanto no plano institucional, no que se refere à organização do Poder Judiciário, quanto no plano funcional, no que diz respeito ao exercício das atribuições de juízas e juízes. Trata-se de elemento essencial ao Estado de Direito, vinculado ao princípio da separação de poderes e ao papel que a função judicial desempenha na democracia como garantia coletiva de toda a sociedade. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade competente | Toda instituição pública que exerce os poderes, a autoridade e as funções para o acesso à informação, incluindo os órgãos, organismos ou entidades independentes ou autônomos de propriedade do Estado ou controlados pelo Estado, que atuem segundo os poderes outorgados pela Constituição ou por outras leis e, conforme o caso, as organizações privadas, na medida em que recebam fundos ou benefícios públicos direta ou indiretamente ou que desempenhem funções e serviços públicos, mas exclusivamente no que se refere aos fundos ou benefícios públicos recebidos ou às funções e serviços públicos desempenhados. | Acordo de Escazú, Artigo 2, b | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Autoridade de Monitoramento | Função designada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, exercida preferencialmente por um dirigente de hierarquia superior. Suas atribuições incluem: assegurar o cumprimento das normas, monitorar a implementação da LAI, apresentar relatórios e orientar as unidades do órgão. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 67 | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade envolvida | Órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, III | Política Ambiental e Transparência |
| Autoridade licenciadora | Órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, II | Política Ambiental e Transparência |
| Autorização de acesso ou remessa | ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIV | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Autorização para Atividades da Indústria de Biocombustíveis | Ato pelo qual a ANP autoriza qualquer empresa ou consórcio (constituído sob as leis brasileiras) a exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis, em regime de livre iniciativa e ampla competição. | Lei nº 9.478/1997, Art. 68-A | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Importação e Exportação | Ato pelo qual a ANP permite que uma empresa ou consórcio exerça a atividade de importação e exportação de petróleo, seus derivados, gás natural e condensado, observadas as diretrizes do CNPE. | Lei nº 9.478/1997, Art. 60 | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Refino e Processamento | Ato pelo qual a ANP outorga a uma empresa ou consórcio o direito de construir e operar refinarias e unidades de processamento, liquefação, regaseificação e estocagem de gás natural, após o atendimento de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 53 | Regulação e Agenda Climática |
| Autorização para Transporte | Ato pelo qual a ANP permite que uma empresa ou consórcio construa instalações e efetue qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 56 | Regulação e Agenda Climática |
| Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) | Procedimento que exige a avaliação dos impactos de projetos propostos que possam ter efeitos negativos sensíveis sobre a diversidade biológica, com o objetivo de evitar ou minimizar tais efeitos. | , Artigo 14, § 1º, alínea (a) (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Política Ambiental e Transparência |
| Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos (participação pública) | Cada Parte Contratante deve criar procedimentos para a avaliação de impacto ambiental de projetos que possam ter efeitos negativos sobre a diversidade biológica. Inclui a promoção de notificação, intercâmbio de informações e consulta sobre atividades que possam afetar a biodiversidade de outros Estados, além de prever a adoção de medidas de emergência em casos de perigo grave e iminente à biodiversidade. | Decreto nº 2.519/1998, Artigo 14 | Política Ambiental e Transparência |
| Avaliação do ciclo de vida | Metodologia abrangente e padronizada para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o consumo de energia de um produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, II | Regulação e Agenda Climática |
| Aviso | Informação dirigida a um usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, para notificar sobre a interrupção da prestação dos serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXI | Política Ambiental e Transparência |