| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) | Benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda, cuja concessão pode ser vinculada à adesão da unidade consumidora a programas de eficiência energética, conforme regulamentação da ANEEL. | Decreto nº 7.583/2011, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) | O exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. | Lei nº 6.938/1981, Art. 17-B | Política Ambiental e Transparência |
| Tecnologias Genéticas de Restrição do Uso | Qualquer processo de intervenção humana para gerar ou multiplicar plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, ou que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade por indutores químicos externos. Sua utilização e comercialização são proibidas. | Lei nº 11.105/2005, Art. 6º, caput e parágrafo único Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Termo de Classificação de Informação (TCI) – Estrutura | É o formulário padrão que deve ser preenchido pela autoridade para formalizar a classificação de uma informação como sigilosa. O modelo oficial define que este documento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes campos: | Decreto nº 7.724/2012, Anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023) | Política Ambiental e Transparência |
| Termo de Compromisso | Documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que contém os compromissos do proprietário ou possuidor de manter, recuperar, recompor ou compensar as áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (no âmbito do PRA) | Instrumento com eficácia de título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural para aderir ao PRA. Deve conter, entre outros, os dados das partes e do imóvel, a localização da área a ser regularizada, a proposta de regularização com cronograma, e as sanções em caso de descumprimento. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 4º, I; Art. 5º, caput, I a VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (para RPPN) | Instrumento legal assinado pelo proprietário do imóvel, que formaliza a criação da RPPN e seu caráter perpétuo. Este termo deve ser averbado (registrado) na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 1º e Art. 5º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso (Populações Tradicionais) | Instrumento que regula as condições de permanência de populações tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral enquanto não forem reassentadas. Deve ser negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade. | Decreto nº 4.340/2002, Art. 39 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Termo de Compromisso Ambiental (TCA) | Instrumento com força de título executivo extrajudicial, que os órgãos ambientais podem celebrar com pessoas físicas ou jurídicas para permitir que promovam as correções necessárias em suas atividades para atender às exigências legais. Durante sua vigência, a aplicação de sanções administrativas fica suspensa. | Lei nº 9.605/1998, Art. 79-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) | É um documento legal que uma pessoa, mesmo não sendo um agente público autorizado, assina para ter acesso excepcional a informações sigilosas do governo. Ao assinar, a pessoa se compromete a não divulgar, copiar ou reproduzir o conteúdo sigiloso, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. | Decreto nº 7.845/2012, Anexo I | Política Ambiental e Transparência |
| Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (para Células-Tronco) | Documento que os genitores devem assinar para doar, para fins de pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas, conforme norma específica do Ministério da Saúde. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 66 | Regulação e Agenda Climática |
| Termo de Referência (TR) | documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIV | Política Ambiental e Transparência |
| termo de transferência de material | instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa aoexterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quandofor o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição debenefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Terras indígenas | I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; | Lei nº 14.701/2023, Art. 3º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros | As terras que, na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988), eram, simultaneamente: | Lei nº 14.701/2023, Art. 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Territórios Tradicionais | Os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. | Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, II | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Tipologia da atividade ou do empreendimento | Produto da relação entre a natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tipos de Licença Ambiental | O licenciamento ambiental pode resultar na emissão de: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE). | Lei nº 15.190/2025, Art. 5º, I, II, III, IV, V, VI e VII | Política Ambiental e Transparência |
| Tipos de Penalidades | As infrações administrativas podem ser punidas com as seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: | Lei nº 15.042/2024, Art. 37 | Regulação e Agenda Climática |
| Tipos de Risco (Monitorados pelo SINIDE) | O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres (SINIDE) e seus sistemas integrantes deverão fornecer dados e informações relativos a diversos tipos de risco, incluindo, entre outros: | Decreto nº 10.593/2020, Art. 36, parágrafo único. | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Titular | O ente da Federação que tem a competência pela prestação do serviço público de saneamento básico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| Titularidade Originária dos Créditos de Carbono | A titularidade (propriedade original) dos créditos de carbono pertence ao gerador do projeto, que é quem possui a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo da área ou atividade. A lei especifica a titularidade para: Este é um dos conceitos mais importantes. A lei deixa claro que o dono original do crédito de carbono é quem tem o direito sobre a terra ou a atividade que o gerou. Isso inclui proprietários privados, comunidades indígenas em suas terras, quilombolas, assentados da reforma agrária, e os entes públicos (União, Estados, Municípios) em suas respectivas áreas. | Lei nº 15.042/2024, Art. 43 | Regulação e Agenda Climática |
| Título de Domínio (TD) | Instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de dez anos. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 34 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Tomada de subsídios técnicos | Modalidade de participação presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e) | Medida de conversão métrica de emissões ou remoções de todos os GEE em termos de equivalência de potencial de aquecimento global, expressos em dióxido de carbono. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIII | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência | Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência de Recursos para Ações de Defesa Civil | Recursos financeiros da União transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para executar ações de prevenção em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Art. 1º-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transferência de tecnologia | Conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XX | Regulação e Agenda Climática |
| Transferência do Direito de Construir | Permite que o proprietário de um imóvel impedido de construir (por tombamento, interesse ambiental, etc.) possa exercer esse direito em outro local ou vendê-lo, conforme autorizado por lei municipal. | Lei nº 10.257/2001, Art. 35 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Transferência internacional de resultados de mitigação (ITMOS) | Transferência de resultados de mitigação para fins de cumprimento de compromissos de outras partes sob o Acordo de Paris ou outros propósitos internacionais, sujeita à autorização formal e expressa do Estado brasileiro. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIV | Regulação e Agenda Climática |
| Transferências Obrigatórias da União | A União é obrigada a realizar transferências para a execução de ações de prevenção, resposta e recuperação em áreas de risco ou atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Art. 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transformação mineral | Processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transição energética | Mudança na composição da matriz | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transparência Ativa | É o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso (como a internet) de um conjunto mínimo de informações de interesse coletivo ou geral. | Lei nº 12.527/2011, Art. 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência das Ações | Princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento, baseado em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados. | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência e Controle Social (das Transferências) | A União publicará em seu portal da transparência as informações sobre as transferências. Os entes beneficiários também devem divulgar amplamente (inclusive em seus sites) as ações custeadas com esses recursos, indicando a participação federal, os custos e o alcance do atendimento. | Decreto nº 11.219/2022, Arts. 38 e 39 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Transparência na Cobrança (Fatura) | O documento de cobrança entregue ao usuário final deverá explicitar os itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação e conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 37 | Política Ambiental e Transparência |
| Transparência Passiva | Consiste no procedimento para assegurar o direito de acesso à informação mediante pedido formulado pelo interessado aos órgãos e entidades. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedadas exigências que inviabilizem a solicitação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 10 | Política Ambiental e Transparência |
| Transporte | Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento da informação | Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso V Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VI | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento da informação classificada | Conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Tratamento ou Processamento de Gás Natural | Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Trecho da orla marítima | Seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística egeomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Trecho da orla marítima de interesse especial | Parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla,com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras etransmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes dequilombos | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Tributação do Ganho de Capital (Imposto de Renda) | O ganho obtido com a venda de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) será tributado pelo Imposto de Renda. A forma de tributação varia: para os emissores originais, segue o regime tributário do contribuinte; para operações em bolsa, é tributado como ganho líquido; e nas demais situações, como ganho de capital. A conversão de um crédito de carbono em um ativo do SBCE não gera incidência de tributos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 17 | Regulação e Agenda Climática |
| Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |