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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)

Benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda, cuja concessão pode ser vinculada à adesão da unidade consumidora a programas de eficiência energética, conforme regulamentação da ANEEL.

Decreto nº 7.583/2011, Art. 1ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

O exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Lei nº 6.938/1981, Art. 17-BPolítica Ambiental e Transparência
Tecnologias Genéticas de Restrição do Uso

Qualquer processo de intervenção humana para gerar ou multiplicar plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, ou que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade por indutores químicos externos. Sua utilização e comercialização são proibidas.

Lei nº 11.105/2005, Art. 6º, caput e parágrafo único
Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVII
Regulação e Agenda Climática
Termo de Classificação de Informação (TCI) – Estrutura

É o formulário padrão que deve ser preenchido pela autoridade para formalizar a classificação de uma informação como sigilosa. O modelo oficial define que este documento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes campos:
• Órgão/Entidade;
• Código de Indexação do documento;
• Grau de Sigilo;
• Categoria;
• Tipo de Documento;
• Data de Produção;
• Fundamento Legal para a Classificação;
• Razões da Classificação;
• Assunto da Informação Classificada;
• Prazo da Restrição de Acesso;
• Data da Classificação;
• Identificação da Autoridade Classificadora.

Decreto nº 7.724/2012, Anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)Política Ambiental e Transparência
Termo de Compromisso

Documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que contém os compromissos do proprietário ou possuidor de manter, recuperar, recompor ou compensar as áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.

Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Termo de Compromisso (no âmbito do PRA)

Instrumento com eficácia de título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural para aderir ao PRA. Deve conter, entre outros, os dados das partes e do imóvel, a localização da área a ser regularizada, a proposta de regularização com cronograma, e as sanções em caso de descumprimento.

Decreto nº 8.235/2014, Art. 4º, I; Art. 5º, caput, I a VIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Termo de Compromisso (para RPPN)

Instrumento legal assinado pelo proprietário do imóvel, que formaliza a criação da RPPN e seu caráter perpétuo. Este termo deve ser averbado (registrado) na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Decreto nº 5.746/2006, Art. 1º e Art. 5º, inciso VIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Termo de Compromisso (Populações Tradicionais)

Instrumento que regula as condições de permanência de populações tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral enquanto não forem reassentadas. Deve ser negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade.

Decreto nº 4.340/2002, Art. 39Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Termo de Compromisso Ambiental (TCA)

Instrumento com força de título executivo extrajudicial, que os órgãos ambientais podem celebrar com pessoas físicas ou jurídicas para permitir que promovam as correções necessárias em suas atividades para atender às exigências legais. Durante sua vigência, a aplicação de sanções administrativas fica suspensa.

Lei nº 9.605/1998, Art. 79-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS)

É um documento legal que uma pessoa, mesmo não sendo um agente público autorizado, assina para ter acesso excepcional a informações sigilosas do governo. Ao assinar, a pessoa se compromete a não divulgar, copiar ou reproduzir o conteúdo sigiloso, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

Decreto nº 7.845/2012, Anexo IPolítica Ambiental e Transparência
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (para Células-Tronco)

Documento que os genitores devem assinar para doar, para fins de pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas, conforme norma específica do Ministério da Saúde.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 66Regulação e Agenda Climática
Termo de Referência (TR)

documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIVPolítica Ambiental e Transparência
termo de transferência de material

instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa aoexterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quandofor o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição debenefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIIIDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Terras indígenas

I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal;
II - as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;
III - as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.

Lei nº 14.701/2023, Art. 3ºDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros

As terras que, na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988), eram, simultaneamente:
I - habitadas por eles em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas;
III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Lei nº 14.701/2023, Art. 4ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Territórios Tradicionais

Os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, IIDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Tipologia da atividade ou do empreendimento

Produto da relação entre a natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIIIPolítica Ambiental e Transparência
Tipos de Licença Ambiental

O licenciamento ambiental pode resultar na emissão de: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE).

Lei nº 15.190/2025, Art. 5º, I, II, III, IV, V, VI e VIIPolítica Ambiental e Transparência
Tipos de Penalidades

As infrações administrativas podem ser punidas com as seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência;
II - multa;
III - publicação, a expensas do infrator, de extrato da decisão condenatória por 2 (dois) dias seguidos, de 1(uma) a 3 (três) semanas consecutivas, em meio de comunicação indicado na decisão, nos casos de reincidência deinfrações graves;
IV - embargo de atividade, de fonte ou de instalação;
V - suspensão parcial ou total de atividade, de instalação e de fonte;
VI - restritiva de direitos.

Lei nº 15.042/2024, Art. 37Regulação e Agenda Climática
Tipos de Risco (Monitorados pelo SINIDE)

O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres (SINIDE) e seus sistemas integrantes deverão fornecer dados e informações relativos a diversos tipos de risco, incluindo, entre outros:
• Climatológicos;
• De incêndio;
• De manejo de produtos perigosos;
• De saúde;
• Em barragens;
• Hidrogeológicos;
• Hidrológicos;
• Meteorológicos;
• Nucleares e radiológicos; e
• Sismológicos.

Decreto nº 10.593/2020, Art. 36, parágrafo único.Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Titular

O ente da Federação que tem a competência pela prestação do serviço público de saneamento básico.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VIIPolítica Ambiental e Transparência
Titularidade Originária dos Créditos de Carbono

A titularidade (propriedade original) dos créditos de carbono pertence ao gerador do projeto, que é quem possui a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo da área ou atividade. A lei especifica a titularidade para:
• União: Terras devolutas e UCs federais.
• Estados e DF: UCs estaduais/distritais e demais imóveis de sua propriedade e usufruto.
• Municípios: UCs municipais e demais imóveis de sua propriedade e usufruto.
• Proprietários privados: Imóveis de usufruto privado.
• Comunidades indígenas: Terras indígenas.
• Comunidades extrativistas e tradicionais: UCs de uso sustentável onde estão presentes.
• Comunidades quilombolas: Terras remanescentes de quilombos.
• Assentados da reforma agrária: Lotes em projetos de assentamento dos quais tenham usufruto.

Este é um dos conceitos mais importantes. A lei deixa claro que o dono original do crédito de carbono é quem tem o direito sobre a terra ou a atividade que o gerou. Isso inclui proprietários privados, comunidades indígenas em suas terras, quilombolas, assentados da reforma agrária, e os entes públicos (União, Estados, Municípios) em suas respectivas áreas.

Lei nº 15.042/2024, Art. 43Regulação e Agenda Climática
Título de Domínio (TD)

Instrumento com força de escritura pública que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário, sendo inegociável durante o período de dez anos.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 34Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Tomada de subsídios técnicos

Modalidade de participação presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VIIIPolítica Ambiental e Transparência
Tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e)

Medida de conversão métrica de emissões ou remoções de todos os GEE em termos de equivalência de potencial de aquecimento global, expressos em dióxido de carbono.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIIIRegulação e Agenda Climática
Transferência

Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VIIIRegulação e Agenda Climática
Transferência de Recursos para Ações de Defesa Civil

Recursos financeiros da União transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para executar ações de prevenção em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

Lei nº 12.340/2010, Art. 1º-AGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Transferência de tecnologia

Conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XXRegulação e Agenda Climática
Transferência do Direito de Construir

Permite que o proprietário de um imóvel impedido de construir (por tombamento, interesse ambiental, etc.) possa exercer esse direito em outro local ou vendê-lo, conforme autorizado por lei municipal.

Lei nº 10.257/2001, Art. 35Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Transferência internacional de resultados de mitigação (ITMOS)

Transferência de resultados de mitigação para fins de cumprimento de compromissos de outras partes sob o Acordo de Paris ou outros propósitos internacionais, sujeita à autorização formal e expressa do Estado brasileiro.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXIVRegulação e Agenda Climática
Transferências Obrigatórias da União

A União é obrigada a realizar transferências para a execução de ações de prevenção, resposta e recuperação em áreas de risco ou atingidas por desastres.

Lei nº 12.340/2010, Art. 4ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Transformação mineral

Processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Transição energética

Mudança na composição da matriz
energética visando maior articipação de fontes renováveis e redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a contribuir para a neutralidade de emissões líquidas de gases de efeito estufa no país.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Transparência Ativa

É o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso (como a internet) de um conjunto mínimo de informações de interesse coletivo ou geral.

Lei nº 12.527/2011, Art. 8ºPolítica Ambiental e Transparência
Transparência das Ações

Princípio fundamental da prestação dos serviços de saneamento, baseado em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados.

Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso IXPolítica Ambiental e Transparência
Transparência e Controle Social (das Transferências)

A União publicará em seu portal da transparência as informações sobre as transferências. Os entes beneficiários também devem divulgar amplamente (inclusive em seus sites) as ações custeadas com esses recursos, indicando a participação federal, os custos e o alcance do atendimento.

Decreto nº 11.219/2022, Arts. 38 e 39Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Transparência na Cobrança (Fatura)

O documento de cobrança entregue ao usuário final deverá explicitar os itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação e conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 37Política Ambiental e Transparência
Transparência Passiva

Consiste no procedimento para assegurar o direito de acesso à informação mediante pedido formulado pelo interessado aos órgãos e entidades. O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedadas exigências que inviabilizem a solicitação.

Lei nº 12.527/2011, Art. 10Política Ambiental e Transparência
Transporte

Movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VIIRegulação e Agenda Climática
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Tratamento da informação

Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso V
Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VI
Política Ambiental e Transparência
Tratamento da informação classificada

Conjunto de ações referentes a produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVIIIPolítica Ambiental e Transparência
Tratamento ou Processamento de Gás Natural

Conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso VIRegulação e Agenda Climática
Trecho da orla marítima

Seção da orla marítima abrangida por parte ou todo da unidade paisagística egeomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Trecho da orla marítima de interesse especial

Parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla,com existência de áreas militares, tombadas, de tráfego aquaviário, instalações portuárias, instalações geradoras etransmissoras de energia, unidades de conservação, reservas indígenas, comunidades tradicionais e remanescentes dequilombos

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIVGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Tributação do Ganho de Capital (Imposto de Renda)

O ganho obtido com a venda de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) será tributado pelo Imposto de Renda. A forma de tributação varia: para os emissores originais, segue o regime tributário do contribuinte; para operações em bolsa, é tributado como ganho líquido; e nas demais situações, como ganho de capital. A conversão de um crédito de carbono em um ativo do SBCE não gera incidência de tributos.

Lei nº 15.042/2024, Art. 17Regulação e Agenda Climática
Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (risco pequeno).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
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