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Intercâmbio de Informações

As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de informações de todas as fontes públicas que sejam pertinentes à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.
Esse intercâmbio deve incluir resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, bem como informações sobre programas de treinamento, conhecimento especializado e conhecimento indígena e tradicional, como tais e associados às tecnologias a que se refere o § 1 do art. 16. Deve também, quando possível, incluir a repatriação das informações.

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