| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Objetivo Geral do ZEE | Organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 3º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Objetivos da Regulação | São objetivos da regulação: estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços; garantir o cumprimento das metas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico; e definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Objetivos da Responsabilidade Compartilhada | Visa, entre outros, compatibilizar interesses econômicos e ambientais, promover o aproveitamento de resíduos, reduzir a geração e o desperdício, e incentivar o mercado de produtos reciclados. | Lei nº 12.305/2010, Art. 30, Parágrafo único | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Objetivos Fundamentais da Educação Ambiental | São objetivos da educação ambiental, entre outros: | Lei nº 9.795/1999, Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Objeto Social da Petrobras | A pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo (de poço, xisto ou outras rochas), seus derivados, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como atividades correlatas ou afins. | Lei nº 9.478/1997, Art. 61 | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigação de Divulgar Relatórios de Qualidade Ambiental | Os órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, de outros elementos ambientais. | Lei nº 10.650/2003, Art. 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigação de Redução de Emissão de Poluentes | Fabricantes de motores, veículos e combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de poluentes (monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, etc.), enquadrando-se aos limites e prazos fixados em lei. | Lei nº 8.723/1993, Art. 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigação de Relevante Interesse Ambiental (Omissão de Informações como Crime) | A observância de manter e disponibilizar informações sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é considerada uma obrigação de relevante interesse ambiental para fins de aplicação de sanções. | Lei nº 12.305/2010, Art. 52 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Obrigações Gerais das Partes | Todas as Partes se comprometem a elaborar e publicar inventários nacionais de emissões e remoções de GEE ; formular e implementar programas nacionais para mitigar a mudança do clima ; promover a gestão sustentável de sumidouros e reservatórios (como florestas e oceanos) ; e cooperar em pesquisa, educação e conscientização pública. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 4, item 1 | Regulação e Agenda Climática |
| Obrigações propter rem | As obrigações constantes de contratos de PSA, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou à adoção de práticas agrícolas, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel. | Lei nº 14.119/2021, Art. 22 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Obrigatoriedade de Conexão à Rede Pública de Água | Salvo exceções previstas em normas, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 6º | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigatoriedade de Conexão à Rede Pública de Esgoto | Salvo exceções previstas em normas, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 11 | Política Ambiental e Transparência |
| Obrigatoriedade de Rotulagem de OGM | Determina que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento. | Lei nº 11.105/2005, Art. 40 | Regulação e Agenda Climática |
| Observância das Relações de Trabalho | O respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, bem como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Observatório do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas do Poder Judiciário | Estrutura permanente do Poder Judiciário, com o funcionamento regulamentado por meio de Portaria, encarregada de:I- realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça; | Res. CNJ nº 433/2021, art. 16-A (Res. CNJ nº 611/2024) | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Ocupação Direta | Aquela exercida pelo ocupante e sua família. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, I Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupação Indireta | Aquela exercida somente por interposta pessoa. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupação mansa e pacífica | Aquela exercida sem oposição e de forma contínua. | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ocupante | Aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, VIII Lei nº 13.465/2017, Art. 11, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Oferta Voluntária de Créditos de Carbono | Créditos de carbono gerados a partir de projetos de redução ou remoção de GEE podem ser ofertados, originariamente, no mercado voluntário pelo titular dos créditos. A conversão de créditos de manutenção florestal em CRVEs é vedada, a menos que uma metodologia específica reconheça a efetiva redução ou remoção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 42 | Regulação e Agenda Climática |
| Olho d’água | Afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ondas de tempestade | ondas do mar de grande amplitude geradas por fenômeno meteorológico | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operação Regular | Aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Operação Urbana Consorciada | Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental em uma área. | Lei nº 10.257/2001, Art. 32, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operações e Situações Suspeitas | Qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização da atividade de mineração para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. Art. 7º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Operador | Agente regulado no SBCE, pessoa física ou jurídica, brasileira ou constituída de acordo com as leis do País, detentora direta, ou por meio de algum instrumento jurídico, de instalação ou fonte associada a alguma atividade emissora de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXI, c/c Art. 30 | Regulação e Agenda Climática |
| Operador aéreo | Empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços de transporte aéreo regular e não regular | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Operador de estocagem geológica de dióxido de carbono | Pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento. | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Ordem de Prioridade na Aplicação da Compensação Ambiental | A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: 1- Regularização fundiária e demarcação; 2- Elaboração ou implantação de plano de manejo; 3- Aquisição de bens e serviços para gestão da unidade; 4- Desenvolvimento de estudos para criação de nova unidade; 5- Desenvolvimento de pesquisas para o manejo da unidade. | Decreto nº 4.340/2002, Art. 33 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ordem de Prioridade na Gestão de Resíduos Sólidos | A sequência de prioridades que deve ser observada é: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e, por último, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 9º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ordenamento territorial urbano | Planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípiose diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e inclua, no mínimo, os seguintes elementos: | Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Organismo | Toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso III Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Organismo Geneticamente Modificado (OGM) | Organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VII Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Organização e Funcionamento | O órgão gestor do SBCE será responsável por estabelecer as regras de organização e os procedimentos necessários para o funcionamento do Registro Central. | Lei nº 15.042/2024, Art. 23, Parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Organização regional de integração econômica | Organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região, a que os Estados-Membros transferiram competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção, e que foi devidamente autorizada, conforme seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar a mesma e a ela aderir. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 6 Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência | Regulação e Agenda Climática |
| Órgão Ambiental | Órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Órgão Ambiental Capacitado | Órgão municipal que possua, em seus quadros ou à sua disposição, profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos técnicos ambientais, independentemente de convênio com os Estados ou a União. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 4º, § 2º Lei nº 13.465/2017, Art. 12, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Órgão Consultivo | Órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão de registro nível 1 | Ministério ou órgão de nível equivalente habilitado pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Órgão de registro nível 2 | Órgão ou entidade pública vinculada a órgão de registro nível 1 e por este habilitado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Órgão Fiscalizador | Autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso V | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão gestor | Órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA) | Órgão estabelecido para prestar à Conferência das Partes informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção, como o estado do conhecimento científico sobre a mudança do clima e a avaliação de tecnologias. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 9 | Regulação e Agenda Climática |
| Órgão Subsidiário de Implementação (SBI) | Órgão estabelecido para auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e no exame do cumprimento efetivo da Convenção, examinando as informações transmitidas pelos países sobre as medidas que tomaram. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 10 | Regulação e Agenda Climática |
| Órgãos Competentes para o Controle de Poluentes por Veículos (PROCONVE) | O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) são os órgãos competentes para estabelecer os procedimentos de ensaio, medição, certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos. | Lei nº 8.723/1993, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização | São os órgãos e entidades dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. A eles compete, dentre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto: | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XVI, c/c Art. 53 | Regulação e Agenda Climática |
| Orla Abrigada com Urbanização Consolidada | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Abrigada em Processo de Urbanização | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Abrigada Não Urbanizada | Ambiente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas com Urbanização Consolidada | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de médio a alto adensamento de construções. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas em Processo de Urbanização | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de baixo a médio adensamento de construções. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla de Interesse Especial em Áreas Não Urbanizadas | Ambientes com ocorrência de áreas militares, de tráfego aquaviário, com instalações portuárias, geradoras de energia, unidades de conservação, tombados, reservas indígenas, comunidades tradicionais ou quilombos, cercados por áreas de baixa ocupação. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta com Urbanização Consolidada | Ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta em Processo de Urbanização | Ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Exposta Não Urbanizada | Ambiente sujeito à alta energia de ondas, ventos e correntes com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima | Faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 22 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe A | Trecho da orla com atividades compatíveis com a preservação e conservação das características e funções naturais. Corresponde a tipos de orla com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de conservação e baixo potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a Preventiva, para conservação das características naturais existentes. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso I, e Art. 28, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe B | Trecho da orla com atividades compatíveis com a conservação da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto. Corresponde a tipos de orla com baixo a médio adensamento, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas e médio potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a de Controle, para usos sustentáveis e manutenção da qualidade ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso II, e Art. 28, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Marítima Classe C | Trecho da orla com atividades pouco exigentes quanto aos padrões de qualidade ou compatíveis com um maior potencial impactante. Corresponde a tipos de orla com médio a alto adensamento, paisagens modificadas, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição. A estratégia de intervenção predominante é a Corretiva, para controle e monitoramento dos usos e da qualidade ambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 27, inciso III, e Art. 28, inciso III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada com Urbanização Consolidada | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada em Processo de Urbanização | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Orla Semi-Abrigada Não Urbanizada | Ambiente parcialmente protegido da ação direta das ondas, ventos e correntes, com baixíssima ocupação, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 26, inciso II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos | A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços de saneamento (inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos) está sujeita à outorga de direito de uso. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 20 | Política Ambiental e Transparência |
| Outorga Onerosa do Direito de Construir | Permite que o direito de construir seja exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante uma contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, em áreas fixadas pelo plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 28 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Ouvidoria ou Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) | Unidade que deve ser instalada em cada órgão e entidade, em local de fácil acesso e sinalização, com o objetivo de: | Decreto nº 7.724/2012, Art. 9º e Art. 10 | Política Ambiental e Transparência |