São os órgãos e entidades dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. A eles compete, dentre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos neste Decreto:
I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV – estabelecer normas de registro, autorização, fiscalização e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
V – fiscalizar o cumprimento das normas e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio;
VI – promover a capacitação dos fiscais e técnicos incumbidos de registro, autorização, fiscalização e licenciamento ambiental de OGM e seus derivados;
VII – instituir comissão interna especializada em biossegurança de OGM e seus derivados;
VIII – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
IX – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros, autorizações e licenciamentos ambientais concedidos;
X – aplicar as penalidades de que trata este Decreto;
XI – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.