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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Padrões sustentáveis de produção e consumo

Produção e consumo de bens e serviços de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.

Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Pagador de Serviços Ambientais

Poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais.

Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, VGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área

Pagamento anual, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, devido pelo concessionário durante as fases de exploração e produção. O valor pode ser aumentado em caso de prorrogação do prazo de exploração.

Lei nº 9.478/1997, Art. 51Regulação e Agenda Climática
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)

Transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, IVGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
País de origem de recursos genéticos

País que possui recursos genéticos em condições in situ.

, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência
País provedor de recursos genéticos

País que provê recursos genéticos coletados de fontes in situ, incluindo populações de espécies domesticadas e silvestres, ou obtidas de fontes ex situ, que possam ou não ter sido originados nesse país.

, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência
Parceiro

Toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no
§ 4º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, VIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Obrigação imposta por lei municipal específica ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para que parcele, edifique ou utilize o imóvel, sob pena de sanções.

Lei nº 10.257/2001, Art. 5ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Parque Nacional

A preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando pesquisas, educação ambiental e turismo ecológico (Proteção Integral)

Lei nº 9.985/2000, Art. 11Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Parte do patrimônio genético existente no território nacional

o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, parágrafo únicoDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Participação dos Proprietários de Terra

Pagamento, em moeda corrente, devido aos proprietários da terra onde houver um bloco de exploração terrestre. O valor corresponde a um percentual variável entre 0,5% e 1% da produção de petróleo ou gás natural.

Lei nº 9.478/1997, Art. 52Regulação e Agenda Climática
Participação Especial

Pagamento exigido nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, aplicado sobre a receita bruta da produção após deduzidos os royalties, investimentos, custos operacionais, depreciação e tributos.

Lei nº 9.478/1997, Art. 50Regulação e Agenda Climática
Participação Pública (em AIA)

A permissão para que o público participe dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental de projetos propostos.

, Artigo 14, § 1º, alínea (a) (Convenção sobre Diversidade Biológica)Política Ambiental e Transparência
Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisões Ambientais

Dever de cada Parte em assegurar uma participação aberta e inclusiva do público nos processos de tomada de decisões, revisões ou atualizações relativos a projetos, atividades e outras autorizações ambientais que tenham ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente.

Acordo de Escazú, Artigo 7Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Participações Governamentais

Pagamentos previstos no contrato de concessão, que podem ser: bônus de assinatura; royalties; participação especial; e pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Lei nº 9.478/1997, Art. 45Regulação e Agenda Climática
Passivo Ambiental (em imóveis rurais)

Situação de um imóvel rural que possui inconformidades relativas às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito, conforme a legislação ambiental. A regularização desse passivo pode ser feita por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Decreto nº 8.235/2014, Art. 2º, caput; Art. 3º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Patrimônio genético

Informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, IDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Pedido de Acesso à Informação

Requerimento que pode ser feito por qualquer pessoa, por meio de formulário (físico ou eletrônico) no SIC ou por outros meios legítimos (e-mail, carta). O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada, sendo vedado ao órgão fazer exigências que inviabilizem a solicitação.

Decreto nº 7.724/2012, Arts. 10 a 12Política Ambiental e Transparência
Pedras preciosas

Diamante e gemas coradas

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Penalidade para Consumidores

Consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência. Em caso de reincidência, poderá ser aplicada multa de R$ 50,00 a R$ 500,00.

Decreto nº 10.936/2022, Arts. 90Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Penalidades por Omissão de Informação

A não divulgação das informações ambientais listadas sujeitará o infrator às penalidades já previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

PL nº 5.204/2019, Art. 2ºPolítica Ambiental e Transparência
Penas Aplicáveis à Pessoa Jurídica

São as seguintes:
• Multa;
• Restritivas de direitos (suspensão de atividades, interdição de estabelecimento, proibição de contratar com o Poder Público);
• Prestação de serviços à comunidade (custeio de programas, recuperação de áreas, etc.).

Lei nº 9.605/1998, Artigos Art. 21, 22 e 23Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Penas de Interdição Temporária de Direito

Consistem na proibição do condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou outros benefícios, e de participar de licitações. O prazo é de 5 (cinco) anos para crimes dolosos e de 3 (três) anos para crimes culposos.

Lei nº 9.605/1998, Art. 10Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Penas Restritivas de Direitos (Pessoa Física)

Penas autônomas que substituem as penas de prisão. São elas:
• Prestação de serviços à comunidade;
• Interdição temporária de direitos;
• Suspensão parcial ou total de atividades;
• Prestação pecuniária;
• Recolhimento domiciliar.

Lei nº 9.605/1998, Art. 8ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Pequena Propriedade

O imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, II, a)Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Pequena propriedade ou posse rural familiar

Aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo assentamentos e projetos de reforma agrária, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, V.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Percentual Obrigatório de Adição de Álcool à Gasolina

Fixa o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. A redação mais recente estabelece o percentual em 27%, podendo o Poder Executivo elevá-lo até 35% ou reduzi-lo a 22%, conforme a viabilidade técnica. (redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024).

Lei nº 8.723/1993, Art. 9ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Perda de Bens em Favor do Estado

Um dos efeitos da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro é a perda, em favor da União ou dos Estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados à prática do crime. Isso significa que os lucros obtidos com o crime ambiental e posteriormente "lavados" podem ser confiscados pelo poder público.

Lei nº 9.613/1998, Art. 7º, inciso ICrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Perdas e Danos

Refere-se a evitar, minimizar e enfrentar os prejuízos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta. O Mecanismo Internacional de Varsóvia é o principal instrumento para tratar deste tema.

Acordo de Paris, Artigo 8º (anexo ao Decreto nº 9.073/2017).Regulação e Agenda Climática
Perícia de Constatação do Dano Ambiental

Perícia que, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado pelo dano ambiental. Esse valor é utilizado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Lei nº 9.605/1998, Art. 19Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Período de compromisso

Período estabelecido no Plano Nacional de Alocação para o cumprimento de metas de redução de emissões de GEE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIIRegulação e Agenda Climática
Pesca

Todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção.

Lei nº 9.605/1998, Art. 36Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Pesquisa

Atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Pesquisa mineral

Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
Compreende os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

Decreto nº 9.406/2018, Art. 9º, caput, §1º
Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 14, caput, §1º
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Pesquisa ou Exploração

Conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVRegulação e Agenda Climática
Pessoas em situação de vulnerabilidade agravada

Crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas afrodescendentes, pessoas e povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais, migrantes, pessoas refugiadas, população LGBTQIAP+, pessoas privadas de liberdade e pessoas em condição de marginalização social e econômica

Recomendação nº 168/2026, Anexo, II.5.1Política Ambiental e Transparência
Pessoas ou Grupos em Situação de Vulnerabilidade

Pessoas ou grupos que encontram especiais dificuldades para exercer com plenitude os direitos de acesso reconhecidos no Acordo, pelas circunstâncias ou condições entendidas no contexto nacional de cada Parte e em conformidade com suas obrigações internacionais.

Acordo de Escazú, Artigo 2, eDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Pessoas Sujeitas ao Controle (Elo com Atividades Ambientais)

A lei obriga que pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a adotar mecanismos de controle para prevenir a lavagem de dinheiro.
Vários desses setores têm ligação direta com crimes ambientais, como:
- as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (podem ser usadas para lavar dinheiro de grilagem - apropriação ilegal de terras públicas, muitas vezes em áreas de preservação);
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades (setor vulnerável a receber produtos de mineração ilegal - garimpo); e
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização (inclui a comercialização de madeira ilegal, gado criado em áreas de desmatamento ilegal e animais silvestres traficados).

Lei nº 9.613/1998, Art. 9º, Parágrafo único, incisos X, XI e XVIICrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Petróleo

Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IRegulação e Agenda Climática
Planejamento

Atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição deforma adequada.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IPolítica Ambiental e Transparência
Plano Básico Ambiental (PBA)

Estudo apresentado, na fase de Licença de Instalação (LI), à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXPolítica Ambiental e Transparência
Plano de Ação de Emergência (PAE)

1- Lei nº 12.334/2010: Parte do Plano de Segurança, obrigatório para barragens de médio e alto dano potencial associado, de alto risco, ou de mineração. Estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de emergência, identifica os agentes a serem notificados e detalha procedimentos preventivos, corretivos e de alerta para as comunidades.
2- Lei nº 14.948/2024: Documento integrante do Plano de Gerenciamento de Risco do empreendimento que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência e que identifica os agentes a serem dela notificados.

Lei nº 12.334/2010, Art. 11 e Art. 12
Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVI
Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF)

Instrumento de gestão que consiste no planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação.

Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm)

Plano restabelecido com a finalidade de estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

Decreto nº 11.367/2023, Art. 1º, inciso II, e Art. 2ºRegulação e Agenda Climática
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado)

Finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma Cerrado.

Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de contingência

1- Decreto nº 10.593/2020: Conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos.
2- Lei nº 12.608/2012: Conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso IX
Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VII
Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil

Plano que os municípios incluídos no cadastro nacional de áreas de risco devem elaborar. Deve incluir a indicação de responsabilidades de cada órgão, sistemas de alerta, organização de simulados e sistema de atendimento emergencial à população.

Lei nº 12.340/2010, Art. 3º-A, § 2º, II, e § 7ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano de Controle Ambiental (PCA)

estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIPolítica Ambiental e Transparência
Plano de Fechamento de Mina

O concessionário deverá apresentar à entidade outorgante o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47-A, Parágrafo único (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de Gerenciamento Coletivo e Integrado

Empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento podem apresentá-lo de forma coletiva e integrada, desde que localizados na mesma região (condomínio, município, etc.), pertençam ao mesmo setor produtivo e possuam mecanismos de governança coletiva.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 57Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Plano de Gerenciamento de Risco (PGR)

Documento que descreve como o gerenciamento de risco do empreendimento será executado, monitorado e controlado.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVIIRegulação e Agenda Climática
Plano de Intervenção (da Orla Marítima)

Instrumento de gestão da orla marítima, elaborado com base no reconhecimento das características naturais e nos tipos de uso e ocupação, contemplando a caracterização socioambiental, a classificação dos trechos da orla e o estabelecimento de diretrizes para intervenção.

Decreto nº 5.300/2004, Art. 25Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de Manejo

Documento técnico com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, que estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XVIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de Manejo (Disponibilidade)

Após aprovado, o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.

Decreto nº 4.340/2002, Art. 16Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)

Documento técnico básico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável, prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006.

Decreto nº 5.975/2006, Art. 2º, Parágrafo único.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano de monitoramento

Documento elaborado pelo operador com detalhamento da forma de implementação de sua sistemática de mensuração, relato e verificação de emissões de GEE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIIIRegulação e Agenda Climática
Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)

Plano que empreendimentos destinados à exploração de recursos minerais devem submeter à aprovação do órgão ambiental competente, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para empreendimentos já existentes à época, o plano deveria ser apresentado em até 180 dias.

Decreto nº 97.632/1989, Art. 1ºPolítica Ambiental e Transparência
Plano de Saneamento Básico

Instrumento de planejamento obrigatório, que pode ser específico para cada serviço e deve conter, no mínimo:
• Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida;
• Metas de curto, médio e longo prazo para a universalização;
• Programas, projetos e ações para atingir as metas;
• Ações para emergências e contingências;
• Mecanismos de avaliação sistemática da eficiência das ações.

Lei nº 11.445/2007, Art. 19 e Art. 11, inciso I
Decreto nº 7.217/2010, Art. 25
Política Ambiental e Transparência
Plano de Segurança da Barragem

Instrumento da PNSB que é de responsabilidade do empreendedor e que deve conter informações detalhadas sobre o empreendimento, a estrutura organizacional, manuais de procedimentos, relatórios de inspeção, o Plano de Ação de Emergência (PAE), entre outros.

Lei nº 12.334/2010, Art. 6º, inciso II e Art. 8ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano de Trabalho (para Resposta e Recuperação)

Documento técnico obrigatório para a solicitação de recursos, que deve conter a justificativa, o cronograma, o plano de aplicação dos recursos e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre o desastre e os danos a serem reparados.

Decreto nº 11.219/2022, Art. 7ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano Diretor

Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, aprovado por lei municipal. É obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas, entre outras.

Lei nº 10.257/2001, Arts. 40 e 41Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC:)

implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC

Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC)

implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal

Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IVGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima

Plano elaborado pelo órgão federal competente, em articulação com as esferas da Federação e setores socioeconômicos, garantindo participação social. É parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e deve ser fundamentado em evidências científicas, como os relatórios do IPCC. Estabelece diretrizes para os planos estaduais e municipais.

Lei nº 14.904/2024, Art. 5º e Art. 6ºRegulação e Agenda Climática
Plano Nacional de Alocação

Instrumento que estabelece, para cada período de compromisso, o limite máximo de emissões de GEE, a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) a ser alocada, as formas de alocação (gratuita ou onerosa), o percentual máximo de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) admitido para cumprimento de obrigações e os mecanismos de estabilização de preços.
É o "plano mestre" do governo para o SBCE. Ele define, para um determinado período, o limite total de emissões para os setores regulados e como as "permissões de emissão" (as CBEs) serão distribuídas para as empresas (de forma gratuita ou por meio de leilões).

Lei nº 15.042/2024, Art. 21Regulação e Agenda Climática
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)

1- Decreto nº 5.300/2004: Conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira.
2- Lei nº 7.661/1988: Parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Seu objetivo é orientar o uso racional dos recursos na Zona Costeira para elevar a qualidade de vida da população e proteger seu patrimônio.

Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil

Instrumento de planejamento estratégico com vigência de quatro anos, destinado a orientar e a articular as políticas de gestão de riscos e de gerenciamento de desastres em todos os níveis da federação.

Decreto nº 10.593/2020, Art. 10Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB)

Plano elaborado pela União, com horizonte de 20 anos e revisões a cada 4 anos, contendo objetivos e metas nacionais e regionalizadas para a universalização do saneamento básico.

Lei nº 11.445/2007, Art. 52Política Ambiental e Transparência
Plano Nacional sobre Mudança do Clima

Plano integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas. Suas revisões devem ocorrer previamente à elaboração dos Planos Plurianuais.

Decreto nº 9.578/2018, Art. 3ºRegulação e Agenda Climática
Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC)

Diretriz que visa estimular a adaptação do setor agropecuário por meio do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em práticas, processos e tecnologias que sejam ambientalmente adequadas e economicamente sustentáveis.

Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, Art. 2º, VIIRegulação e Agenda Climática
Planos de Adaptação à Mudança do Clima

Planos que visam implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos da mudança do clima. Devem se integrar a planos de mitigação e incluir a gestão do risco climático nas políticas públicas existentes.

Lei nº 14.904/2024, Art. 1ºRegulação e Agenda Climática
Planos de Controle de Poluição do Ar (Estaduais e Municipais)

Autorização para que os governos estaduais e municipais estabeleçam, através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para os veículos em circulação, incluindo a possibilidade de implementar programas de inspeção periódica.

Lei nº 8.723/1993, Art. 12Regulação e Agenda Climática
Planos de Resíduos Sólidos

Instrumentos de planejamento da PNRS, que incluem os planos em nível nacional, estadual, microrregional, intermunicipal, municipal e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Lei nº 12.305/2010, Art. 14Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Planos Municipais Simplificados de Gestão Integrada

Municípios com população total inferior a 20 mil habitantes podem adotar planos simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos. A exceção são municípios em áreas de especial interesse turístico, na área de influência de empreendimentos de impacto significativo ou que abranjam unidades de conservação.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 52Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Planos Setoriais de Mitigação e de Adaptação

Planos a serem estabelecidos por decreto para consolidar uma economia de baixo consumo de carbono em diversos setores (energia, transporte, indústria, agropecuária, etc.), visando atender a metas gradativas de redução de emissões.

Lei nº 12.187/2009, Art. 11, Parágrafo únicoRegulação e Agenda Climática
Planta

representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural

Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, IXGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Poder concedente

União, Estado, Distrito Federal ou Município

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XVGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Poder de Polícia (da FUNAI)

Ações executadas pela Funai nas terras indígenas e áreas com restrição de uso, com a finalidade de prevenir a violação de direitos dos povos indígenas, a ocupação ilegal de suas terras e executar o consentimento de polícia.

Decreto nº 12.373/2025, Art. 1º e Art. 2ºDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Política de Prevenção – PLD/FTP (alvo)

Política a ser estabelecida e implementada pelos mineradores, que deve abranger procedimentos para identificação e qualificação de clientes, identificação de Pessoas Politicamente Expostas (PEP), identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções, registro de operações, monitoramento de situações suspeitas e comunicação ao COAF.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Política de Prevenção (PLD/FTP)

Disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Política Energética Nacional

Conjunto de políticas para o aproveitamento racional das fontes de energia, com objetivos como: preservar o interesse nacional; proteger os interesses do consumidor e o meio ambiente; garantir o fornecimento de derivados de petróleo e biocombustíveis; promover a livre concorrência; e atrair investimentos.

Lei nº 9.478/1997, Art. 1ºRegulação e Agenda Climática
Política Federal de Saneamento Básico

É o conjunto de planos, programas, projetos e ações promovidos por órgãos e entidades federais (isoladamente ou em cooperação) com objetivos como: contribuir para o desenvolvimento nacional; reduzir desigualdades regionais; priorizar o atendimento a populações de baixa renda; e promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação dos serviços.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 53Política Ambiental e Transparência
Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)

Política instituída por esta lei, envolvendo em sua esfera de ação os órgãos do SISNAMA, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos públicos de todas as esferas e organizações não-governamentais.

Lei nº 9.795/1999, Arts. 6º e 7ºPolítica Ambiental e Transparência
Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC (Compromisso Nacional Voluntário)

1- Lei nº 12.187/2009: Ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa que o país adotou como compromisso nacional voluntário, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020.
2- Decreto nº 9.578/2018: Implementação de ações que almejaram reduzir entre 1.168 e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas para 2020. As ações incluíram a redução do desmatamento na Amazônia e no Cerrado, expansão de fontes renováveis, recuperação de pastagens, entre outras.

Lei nº 12.187/2009, Art. 12
Decreto nº 9.578/2018, Art. 19
Regulação e Agenda Climática
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)

Política que orienta, dentre outras ações, a atuação do poder público, de organizações da sociedade civil e de agentes privados em relação ao PSA, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional.

Lei nº 14.119/2021, Art. 4º, IGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC)

Política pública que abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, devendo integrar-se obrigatoriamente às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, visando à promoção do desenvolvimento sustentável.

Lei nº 12.608/2012, Art. 1º e Art. 3ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

Conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, em cooperação com outros entes, para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Lei nº 12.305/2010, Art. 4ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)

Política pública estabelecida para garantir a observância de padrões de segurança de barragens, regulamentar ações em todas as fases do empreendimento (planejamento, construção, operação, desativação, etc.) e fomentar uma cultura de segurança e gestão de riscos.

Lei nº 12.334/2010, Art. 1º e Art. 3ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

Política instituída com princípios como neutralidade tecnológica, inserção competitiva na matriz energética, previsibilidade regulatória, e fomento à pesquisa, visando desenvolver a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil.

Lei nº 14.948/2024, Art. 2ºRegulação e Agenda Climática
Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)

Política instituída por esta lei com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, visando à redução de emissões antrópicas, ao fortalecimento de sumidouros e à implementação de medidas de adaptação.

Lei nº 12.187/2009, Art. 1º e Art. 4ºRegulação e Agenda Climática
Poluição

A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso IIIPolítica Ambiental e Transparência
Poluidor

A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso IVPolítica Ambiental e Transparência
Posto de controle

Unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVPolítica Ambiental e Transparência
Pousio

Prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XI
Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXIV.
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Povos e Comunidades Tradicionais

Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição

Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, IDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Povos indígenas e povos e comunidades tradicionais

Grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIVRegulação e Agenda Climática
PPCDAm (Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal)

Plano que visa estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal. O plano deve ser submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.

Decreto nº 11.367/2023, Art. 2ºRegulação e Agenda Climática
Praia (Definição Geográfica)

A área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico (areias, cascalhos, etc.), até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Lei nº 7.661/1988, Art. 10, § 3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Praias (Natureza Jurídica)

São bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido.

Lei nº 7.661/1988, Art. 10, caputGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Prazo e Procedimento de Resposta

O órgão deve conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, tem o prazo de até 20 dias para:
• Enviar a informação ao requerente;
• Comunicar o local e modo para consulta; ou
• Indicar as razões da recusa de acesso.
O prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, com justificativa.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 15 e Art.16Política Ambiental e Transparência
Prazo para Resposta ao Pedido

O órgão ou entidade deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, terá o prazo de até 20 (vinte) dias para comunicar a data, local e modo de acesso, indicar as razões da recusa (total ou parcial) ou comunicar que não possui a informação. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.

Lei nº 12.527/2011, Art. 11Política Ambiental e Transparência
Prazo razoável do processo

Garantia de que o caso seja decidido prontamente, a ser analisada diante de cada caso concreto, a partir da duração total do processo, nos termos dos arts. 7.5 e 8.1 da CADH. Para a jurisprudência da Corte IDH, a razoável duração do processo demanda o exame de quatro elementos: i) a complexidade da questão; ii) a atividade processual da pessoa interessada; iii) a conduta das autoridades judiciais; e iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Prazos Máximos de Análise

O processo de licenciamento ambiental deve respeitar prazos máximos para a emissão da licença, contados da entrega do estudo pertinente. Os prazos variam de 3 a 12 meses, a depender do tipo de licença e do estudo exigido. O decurso do prazo sem emissão da licença não implica em emissão tácita, mas pode instaurar a competência supletiva de outro ente federativo.

Lei nº 15.190/2025, Art. 47Política Ambiental e Transparência
Preamar

altura máxima do nível do mar ao longo de um ciclo de maré, também chamada de maré cheia

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Preparação

Ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023)

Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, IXGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Prescrição da Ação Punitiva

A ação da administração para apurar a prática de infrações ambientais prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que ela cessou. A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração, por qualquer ato da administração que apure o fato ou pela decisão condenatória recorrível.

Decreto nº 6.514/2008, artigos 21 e 22Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Preservação

Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Preservação do Meio Ambiente (no contexto da Função Social)

A manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Pressupostos Institucionais do ZEE

Requisitos institucionais para a execução do ZEE, que incluem: arranjos para assegurar a gestão territorial (com comissão estadual participativa), base de informações compartilhada entre órgãos públicos, e proposta de divulgação da base de dados e dos resultados.

Decreto nº 4.297/2002, Art. 9ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Pressupostos Técnicos do ZEE

Requisitos técnicos para a execução do ZEE, que incluem: termo de referência detalhado, equipe de coordenação habilitada, compatibilidade metodológica com critérios nacionais, produtos gerados via Sistema de Informações Geográficas (SIG), e projeto específico de mobilização social.

Decreto nº 4.297/2002, Art. 8ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico

atividade, acompanhada ou não de execução de obra,com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões dequalidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VPolítica Ambiental e Transparência
Prestação de Serviços à Comunidade (em Crimes Ambientais)

Consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação. No caso de dano a um bem particular, público ou tombado, a pena pode consistir na restauração deste bem, se possível.

Lei nº 9.605/1998, Art. 9ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Prestação Pecuniária

Consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou a uma entidade (pública ou privada) com fim social. O valor é fixado pelo juiz, entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, e será deduzido de eventual reparação civil.

Lei nº 9.605/1998, Art. 12Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Prestação Regionalizada

1- Decreto nº 7.217/2010: Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento.
2- Lei nº 11.445/2007: Modalidade de prestação integrada de um ou mais serviços de saneamento em uma região que abranja mais de um Município. Pode ser estruturada como: Região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; Unidade regional de saneamento básico, e Bloco de referência.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso X
Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VI
Política Ambiental e Transparência
Prestador de Serviço Público

O órgão ou entidade do titular (ou a quem o titular delegou a prestação) responsável por executar o serviço, inclusive empresa, e as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo PoderPúblico como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduossólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso VIII, e § 3ºPolítica Ambiental e Transparência
Prevenção

Ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023)

Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VIIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Prevenção de Dupla Punição

Para evitar que uma empresa seja punida duas vezes pela mesma infração envolvendo a negociação de ativos no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação desse mercado. Nesses casos, a competência para apurar e punir a infração será exclusivamente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Lei nº 15.042/2024, Art. 38, § 4ºRegulação e Agenda Climática
Primariedade

Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso X
Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso IX
Política Ambiental e Transparência
Princípio da Continuidade e Hipóteses de Interrupção dos Serviços

A prestação dos serviços deve ser contínua, podendo ser interrompida apenas em situações específicas como emergências que atinjam a segurança, manipulação indevida pelo usuário, ou necessidade de reparos programados. A interrupção por inadimplência (falta de pagamento) no serviço de água é permitida, mas sob condições específicas, como aviso prévio de 30 dias.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 17Política Ambiental e Transparência
Princípio da Isonomia na fiscalização (em Logística Reversa)

Assegura que a fiscalização e o cumprimento das obrigações de logística reversa sejam aplicados de forma igualitária a todas as empresas, sejam elas signatárias de acordos setoriais ou não. Isso evita que empresas que não formalizaram seus compromissos escapem das responsabilidades, combatendo a concorrência desleal baseada em práticas ilegais.

Decreto nº 10.936/2022, Arts. 27 e 28Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Princípio da Precaução

1- Decreto nº 2.652/1998: As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. A falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para adiar a adoção de medidas quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis.
2- Lei nº 11.105/2005: Uma das diretrizes da lei, que determina a observância da precaução para a proteção do meio ambiente nas atividades que envolvem OGM e seus derivados.

Decreto nº 2.652/1998, Artigo 3, item 3
Lei nº 11.105/2005, Art. 1º
Regulação e Agenda Climática
Princípio da Publicidade como Preceito Geral

A publicidade é o preceito geral, e o sigilo, a exceção. A divulgação de informações de interesse público é um dever do Estado.

Lei nº 12.527/2011, Art. 3ºPolítica Ambiental e Transparência
Princípio das Responsabilidades Comuns mas Diferenciadas

As Partes (países) devem proteger o sistema climático com base na equidade e de acordo com suas responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e suas respectivas capacidades. Por isso, as Partes que são países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e seus efeitos.

Decreto nº 2.652/1998, Artigo 3, item 1Regulação e Agenda Climática
Princípio pro persona

Aplicação da norma que assegure maior proteção de direitos humanos à pessoa. A interpretação dos direitos deve ser realizada de forma ampla e em favor da pessoa, em consonância com o art. 29 da CADH.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Princípios Básicos da Educação Ambiental

A educação ambiental rege-se por princípios como:
• O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
• A concepção do meio ambiente em sua totalidade (interdependência entre o meio natural, socioeconômico e cultural);
• O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
• A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais.

Lei nº 9.795/1999, Art. 4ºPolítica Ambiental e Transparência
Princípios da PNMC

A política e suas ações devem observar os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e, no âmbito internacional, o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.

Lei nº 12.187/2009, Art. 3ºRegulação e Agenda Climática
Princípios da PNRS

A política é regida por princípios como prevenção, precaução, poluidor-pagador, protetor-recebedor, visão sistêmica, desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, cooperação e responsabilidade compartilhada.

Lei nº 12.305/2010, Art. 6ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Princípios da Política Nacional da Agricultura Familiar

A política observará, entre outros, os seguintes princípios:
• Descentralização.
• Sustentabilidade ambiental, social e econômica.
• Equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
• Participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política.

Lei nº 11.326/2006, Art. 4ºRegulação e Agenda Climática
Princípios da Regulação

O exercício da função de regulação deve atender aos princípios de independência decisória (incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira) e de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 28Política Ambiental e Transparência
Prioridade Geográfica do FNMA

Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.

Lei nº 7.797/1989, Art. 5º, § 2º (com a redação dada pela Lei nº 13.156, de 2015).Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Prioridade para a Agricultura Familiar

Determina que o biodiesel necessário para a mistura obrigatória deve ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar. Cabe ao Poder Executivo federal criar mecanismos para assegurar a participação prioritária desses produtores no mercado interno.

Lei nº 13.033/2014, Art. 3ºRegulação e Agenda Climática
Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Mecanismo que permite à autoridade ambiental converter o valor de uma multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O autuado pode solicitar a conversão até a fase de alegações finais , optando por executar o serviço diretamente (conversão direta) ou por aderir a um projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental (conversão indireta). O valor da multa a ser convertida recebe descontos, que variam conforme a modalidade e o momento da solicitação. A celebração de um termo de compromisso formaliza a conversão, suspende a exigibilidade da multa e obriga o autuado a reparar o dano original da infração.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 139Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Conjunto de regras que definem o destino final dos bens (produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos, veículos) e animais apreendidos em uma infração ambiental, após a decisão administrativa que confirma a autuação. O procedimento estabelece que os itens não retornarão ao infrator e deverão ser destinados, conforme sua natureza, para doação a entidades públicas ou sem fins lucrativos, venda por meio de leilão, destruição, inutilização ou uso pela própria administração pública. Animais da fauna silvestre devem ser, preferencialmente, libertados em seu hábitat ou entregues a instituições adequadas.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 134Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Procedimento Sumário para Reconhecimento Federal

Em casos de desastre súbito, de grande magnitude e com grande impacto, o reconhecimento federal poderá ocorrer por meio de procedimento sumário, de ofício, a partir de requerimento fundamentado e da apresentação do decreto do respectivo ente federativo.

Decreto nº 10.593/2020, Art. 33Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Procedimentos de Anuência em Áreas Públicas

O desenvolvimento de projetos de carbono em áreas de propriedade e usufruto públicos depende de acompanhamento e anuência prévia dos órgãos gestores dessas áreas. Em áreas de domínio público, mas cujo usufruto legítimo pertence a terceiros (como comunidades), o projeto deve ser comunicado previamente ao órgão público relacionado para fins de acompanhamentoa pedido dos titulares do crédito de carbono.

Lei nº 15.042/2024, Art. 49Regulação e Agenda Climática
Procedimentos de Licenciamento Ambiental

O licenciamento pode ocorrer por diferentes procedimentos, dependendo da complexidade do empreendimento:
• Ordinário: modalidade trifásica (LP, LI, LO).
• Simplificado: modalidades bifásica (LP/LI ou LI/LO), fase única (LAU) ou por adesão e compromisso (LAC).
• Corretivo: para regularização (LOC).
• Especial: para atividades ou empreendimentos estratégicos (LAE).

Lei nº 15.190/2025, Art. 18Política Ambiental e Transparência
Processo Administrativo Sancionador

As infrações serão apuradas por meio de um processo administrativo específico, iniciado com a lavratura do auto de infração, que assegura ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, com um prazo de 30 dias para a defesa. É garantido o duplo grau de recurso administrativo.

Lei nº 15.042/2024, Art. 35 e Art. 38Regulação e Agenda Climática
Produção de Biocombustível

Conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIXRegulação e Agenda Climática
Produto acabado

Produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVIDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
produto florestal

O produto de origem nativa florestal que se encontra em seu estado bruto.

Decreto nº 5.975/2006, Art. 22, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Produto intermediário

Produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Produtor

Agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território nacional.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVIIIRegulação e Agenda Climática
Produtor Independente Autônomo

É a sociedade cuja empresa não é controlada ou coligada a uma concessionária de serviço público (de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica), nem a seus controladores.

Lei nº 10.438/2002, Art. 3º, § 1ºRegulação e Agenda Climática
Produtos florestais

Produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Programa Coleta Seletiva Cidadã

Programa que estabelece que órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, devem separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis e destiná-los, prioritariamente, às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 40Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente

O Poder Executivo federal está autorizado a instituir um programa para apoiar e incentivar a conservação ambiental. As ações incluem pagamento por serviços ambientais, incentivos econômicos (como crédito agrícola com juros menores e dedução no ITR) e a criação da Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Lei nº 12.651/2012, Arts. 41 a 50.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)

Instrumento da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.

Lei nº 14.948/2024, Art. 1º e Art. 5º, inciso IIRegulação e Agenda Climática
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA)

Programa instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Lei nº 10.438/2002, Art. 3ºRegulação e Agenda Climática
Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis. Seus instrumentos são o CAR, o termo de compromisso, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas e as Cotas de Reserva Ambiental (CRA).

Decreto nº 7.830/2012, Art. 9º, caput e parágrafo únicoGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE)

Programa com o objetivo de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos no inciso I e II do artigo 2º desta Lei.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 16Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA)

Programa criado no âmbito do órgão central do Sisnama com o objetivo de efetivar a PNPSA, focando no pagamento por ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias para a conservação.

Lei nº 14.119/2021, Art. 6º, caputGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Programa Mais Ambiente Brasil

Programa instituído pelo Governo Federal com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) dos Estados e do Distrito Federal. Suas ações incluem educação ambiental, assistência técnica, produção de sementes e mudas, e capacitação de gestores públicos.

Decreto nº 8.235/2014, Art. 13; Art. 14, I, II, III e IVGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)

Programa que visa incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso do Combustível Sustentável de Aviação (SAF) na matriz energética brasileira.

Lei nº 14.993/2024, Art. 7ºRegulação e Agenda Climática
Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano

Programa que busca incentivar a produção e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, com o objetivo de descarbonizar o setor de gás natural, estabelecendo uma meta anual de redução de emissões para produtores e importadores de gás natural a partir de 2026.

Lei nº 14.993/2024, Art. 14; Art. 17Regulação e Agenda Climática
Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV)

Programa com o objetivo de incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde na matriz energética brasileira.

Lei nº 14.993/2024, Art. 12Regulação e Agenda Climática
Programa Nacional de Logística Reversa

Instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa, com os objetivos de otimizar a infraestrutura, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas. É integrado ao SINIR e ao Planares, e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 12Política Ambiental e Transparência
Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB)

Programa instituído com a finalidade de promover a conservação da diversidade biológica, a recuperação de coleções ex situ, a capacitação de recursos humanos, a valorização dos conhecimentos tradicionais, entre outras ações relacionadas ao uso sustentável da biodiversidade.

Lei nº 13.123/2015, Art. 33, caputDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2)

Instrumento da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com competências e diretrizes definidas em regulamento e pelo CNPE.

Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso I e Art. 7ºRegulação e Agenda Climática
Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do DF (PRA)

Programas a serem implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal para a regularização dos passivos ambientais em imóveis rurais. Devem prever, no mínimo: a assinatura de um termo de compromisso, mecanismos de controle e acompanhamento da regularização, e mecanismos para a suspensão e extinção da punibilidade das infrações.

Decreto nº 8.235/2014, Art. 4º, caput, I, II e IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Programas estatais “REDD+ abordagem de não mercado”

Políticas e incentivos para atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e aumento de estoques de carbono, em escala nacional ou estadual, passíveis de pagamentos por resultados passados por abordagem de não mercado, resguardado o direito de exclusão de áreas por seus titulares.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXVRegulação e Agenda Climática
Programas Jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado”

Programas de crédito de carbono desenvolvidos por entes públicos (federal, estadual ou distrital), nos quais:
I - é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;
II - é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;
III - é realizada a verificação de que trata o inciso II deste parágrafo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;
IV - é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;
V - é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao CONAREDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;
VI - devem os entes públicos abster-se de qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste parágrafo.

Lei nº 15.042/2024, Art. 43, § 6ºRegulação e Agenda Climática
Proibição de Atividades Militares em Territórios Indígenas

Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que sejam justificadas por um interesse público pertinente, livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas. Os Estados devem realizar consultas eficazes antes de utilizar suas terras para tais atividades.

Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 30Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Proibição de Garimpo em Terras Indígenas

A permissão de lavra garimpeira não se aplica a terras indígenas e, quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nostermos do
inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.

Lei nº 7.805/1989, Art. 23, a) e b)Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Proibição de Importação de Resíduos

É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos que causem dano ao meio ambiente ou à saúde pública.

Lei nº 12.305/2010, Art. 49Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Proibição do Uso de Fogo e Controle de Incêndios

É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto em situações específicas: em práticas agropastoris ou florestais com aprovação do órgão ambiental; no emprego de queima controlada em Unidades de Conservação, conforme o plano de manejo; e em atividades de pesquisa científica aprovadas. O Governo Federal deve estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

Lei nº 12.651/2012, Arts. 38 a 40.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Proibições em Áreas de Disposição Final de resíduos sólidos ou rejeitos

O artigo proíbe um conjunto de atividades a serem realizadas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos. As atividades vedadas são:
• Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação.
• Catação de materiais.
• Criação de animais domésticos.
• Fixação de habitações temporárias ou permanentes.
• Outras atividades que venham a ser proibidas pelo poder público.

Lei nº 12.305/2010, Art. 48Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Proibições em Biossegurança

A Lei de Biossegurança estabelece um conjunto de proibições absolutas relacionadas ao uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e técnicas de engenharia genética. Fica proibido:
• Implementar projeto com OGM sem manter o registro de seu acompanhamento individual.
• Realizar engenharia genética ou manejo in vitro de ADN/ARN em desacordo com as normas da lei.
• Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano.
• Realizar a clonagem humana.
• Destruir ou descartar OGM e seus derivados no meio ambiente em desacordo com as normas estabelecidas.
• Liberar OGM ou seus derivados no meio ambiente sem as devidas autorizações (parecer técnico favorável da CTNBio, licenciamento ambiental quando necessário, ou aprovação do CNBS).
• Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso.

Lei nº 11.105/2005, Art. 6ºRegulação e Agenda Climática
Proibições na Destinação de Resíduos sólidos ou rejeitos

São proibidos: o lançamento em praias, mar ou corpos hídricos; o lançamento a céu aberto (com exceções); e a queima a céu aberto ou em equipamentos não licenciados.

Lei nº 12.305/2010, Art. 47Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Projeção de Emissões Nacionais (para 2020)

A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, que serviu de base para o compromisso nacional voluntário, foi de 3.236 milhões de toneladas de CO2 equivalente (tonCO2eq).

Decreto nº 9.578/2018, Art. 18Regulação e Agenda Climática
Projeto de Assentamento

Unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE)

Projeto destinado à exploração de áreas com riquezas extrativas, por meio de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas por populações que ocupam tradicionalmente a área.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projeto de Assentamento Florestal (PAF)

Projeto destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS)

Projeto de interesse social e ecológico destinado a populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 10, Parágrafo único, IIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projeto de minerais críticos e estratégicos

Projetos previstos em cadastro nacional relacionados aos minerais constantes nos incisos I e II deste
artigo.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, VIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada

Instrumento de planejamento das ações de recomposição que contém as metodologias, o cronograma e os insumos necessários.

Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projetos Ambientais (financiados pela CIDE)

Projetos relacionados com a indústria do petróleo e do gás, administrados pelo Ministério do Meio Ambiente, que podem receber recursos da CIDE. Abrangem áreas como:
• Monitoramento, controle e fiscalização de atividades poluidoras;
• Desenvolvimento de planos de contingência;
• Estudos de avaliação, diagnóstico e ações de educação ambiental;
• Apoio a unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;
• Fomento a projetos de preservação, revitalização e recuperação ambiental;
• Fomento a projetos de produção de biocombustíveis.

Lei nº 10.636/2002, Art. 4ºRegulação e Agenda Climática
Projetos com características de colonização

Inclui projetos de colonização oficial, de assentamento rápido, de assentamento conjunto, especial de colonização, de assentamento dirigido, fundiário, integrado de colonização, entre outros projetos definidos em ato do dirigente máximo do Incra.

Decreto nº 10.592/2020, Art. 2º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Projetos privados de créditos de carbono

Projetos de redução ou remoção de GEE, com abordagem de mercado para geração de créditos de carbono (incluindo REDD+), desenvolvidos por entes privados nas áreas em que o gerador seja concessionário ou tenha propriedade ou usufruto legítimos.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXVIIRegulação e Agenda Climática
Projetos Públicos de Créditos de Carbono

Projetos de redução ou remoção de GEE, com abordagem de mercado e finalidade de geração de créditos de carbono, incluindo atividades de REDD+, desenvolvidos por entes públicos nas áreas em que tenham, cumulativamente, propriedade e usufruto, desde que não haja sobreposição com área de propriedade ou usufruto legítimos de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei (Projetos desenvolvidos com estrito respeito à propriedade privada e ao usufruto legítimo alheio e somente poderão ser realizados nas áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e quando o ente público tenha, cumulativamente, propriedade e usufruto de tais áreas, desde que não haja sobreposição com área de concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, sendo possível que o ente público, atendidas essas condições, desenvolva diretamente em tais áreas projetos estatais de crédito de carbono ou, alternativamente, implemente nestas áreas projetos privados de crédito de carbono em parceria com desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou CRVE, observado que, neste último caso, será necessária a realização de licitação).

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXVIII, c/c Art. 43, § 1ºRegulação e Agenda Climática
Propriedade Produtiva

Aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

Lei nº 8.629/1993, Art. 6ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Propriedade Produtiva efetivamente utilizada

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Lei nº 8.629/1993, Art. 6º, § 3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Prospecto

Feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIIRegulação e Agenda Climática
Proteção e Defesa Civil

1- Lei nº 12.608/2012: Conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023)
2- Decreto nº 10.593/2020: Conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a: a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre; b) preservar o moral da população; e c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente.

Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, X
Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, X
Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Proteção especial de pessoa em situação de vulnerabilidade

Dever especial e reforçado do Estado de satisfazer as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos em relação a toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. O dever compreende tanto a abstenção de violar os direitos quanto a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, em virtude de sua condição pessoal ou da situação específica em que se encontre.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Proteção Integral

Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Protocolo comunitário

Norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VIIDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Protocolo de Crise Socioambiental

Conjunto de diretrizes e procedimentos padronizados para prevenção, resposta emergencial, recuperação e garantia de direitos em situações de desastres ou grave degradação ambiental.

Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Provedor de conhecimento tradicional associado

População indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, VDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Provedor de Serviços Ambientais

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, VIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Publicação Anual de Informações sobre Sigilo e Acesso

Dever da autoridade máxima de cada órgão ou entidade de publicar anualmente em seu site na internet, até o dia 1º de junho, as seguintes informações:
• Um rol das informações que foram desclassificadas (deixaram de ser sigilosas) nos últimos 12 meses;
• Um rol de documentos classificados em cada grau de sigilo (ultrassecreto, secreto e reservado);
• Um relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 45Política Ambiental e Transparência
Publicidade Ativa de Atos Ambientais

Dever dos órgãos ambientais de publicar em Diário Oficial e disponibilizar em local de fácil acesso ao público listagens e relações contendo dados sobre: pedidos e concessões de licenciamento; pedidos e licenças para supressão de vegetação; autos de infração e penalidades; termos de compromisso de ajustamento de conduta; reincidências em infrações; e recursos em processos administrativos.

Lei nº 10.650/2003, Art. 4ºPolítica Ambiental e Transparência
Publicidade das Receitas e Despesas da CDE

Determina que as receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas e os respectivos valores recebidos.

Lei nº 10.438/2002, Art. 13, § 12Regulação e Agenda Climática
Publicidade das Reuniões do Conselho Deliberativo do FNMA

As reuniões do Conselho Deliberativo são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. (incluído pelo Decreto nº 11.372, de 2023).

Decreto nº 10.224/2020, Art. 6º, § 4ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Publicidade dos Atos da CTNBio

A CTNBio deve dar ampla publicidade a suas atividades, divulgando no Diário Oficial da União e no SIB os extratos de pleitos e pareceres. Suas reuniões são gravadas , e os votos fundamentados de cada membro devem constar no SIB.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XIX, e Arts. 22 e 24Regulação e Agenda Climática
Publicidade dos Atos de Regulação

Publicidade dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. (Redação dada pela Lei nº 15.012, de 2024)

Lei nº 11.445/2007, Art. 26, e
Decreto nº 7.217/2010, Art. 33
Política Ambiental e Transparência
Publicidade dos Dados do ZEE

O Poder Público tem o dever de divulgar o conteúdo do ZEE e de sua implementação junto à sociedade, utilizando linguagem e formato acessíveis, incluindo ilustrações e textos explicativos.

Decreto nº 4.297/2002, Art. 17Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Publicidade e Participação no Planejamento

A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico devem garantir ampla participação das comunidades e da sociedade civil, por meio de um procedimento que deve, no mínimo, prever fases de divulgação (inclusive na internet), recebimento de sugestões e críticas (por consulta ou audiência pública) e, quando cabível, análise por um órgão colegiado.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 26Política Ambiental e Transparência
Público

Uma ou várias pessoas físicas ou jurídicas e as associações, organizações ou grupos constituídos por essas pessoas, que são nacionais ou que estão sujeitos à jurisdição nacional do Estado Parte.

Acordo de Escazú, Artigo 2, dDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
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