| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Salgado (ou marismas tropicais hipersalinos) | Áreas em regiões com inundações intermediárias, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por mil, onde pode ocorrer vegetação herbácea específica. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIV. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sanções Administrativas | São as punições aplicáveis às infrações administrativas, que incluem : | Lei nº 9.605/1998, Art. 72 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sanções Administrativas (Abastecimento de Combustíveis) | Sanções aplicáveis aos infratores das normas do setor, que incluem: | Lei nº 9.847/1999, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções Administrativas (em Biossegurança) | Punições aplicáveis às infrações administrativas, que incluem: | Lei nº 11.105/2005, Art. 21, Parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções por Inobservância da Legislação | Estabelece que qualquer pessoa, física ou jurídica, que por ação ou omissão descumprir as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos estará sujeita a sanções, especialmente as penais e administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). | Lei nº 12.305/2010, Art. 51 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sanções Restritivas de Direito | Sanções aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas, que incluem: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 20 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sanções Restritivas de Direitos | a) suspensão de registro, de licença ou de autorização; | Lei nº 15.042/2024, Art. 37, VI | Regulação e Agenda Climática |
| Sanções Restritivas de Direitos (Administrativas) | São sanções que restringem direitos do infrator, como : | Lei nº 9.605/1998, Art. 72, § 8º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Saneamento Básico | É o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Saneamento Básico – Natureza Jurídica e Princípios | Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e são prestados com base em princípios como: universalização do acesso; integralidade; adequação à saúde pública e proteção ao meio ambiente; eficiência e sustentabilidade econômica; transparência das ações; controle social; segurança, qualidade e regularidade. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| SBCE – Fase I – Regulamentação | Período de 12 meses (prorrogável por mais 12), contado a partir da entrada em vigor da lei, para a edição das normas que regulamentarão o SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, I | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase II – Operacionalização pelos Operadores | Período de 1 ano para que os operadores (empresas reguladas) implementem os instrumentos necessários para o relato de suas emissões de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, II | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase III – Período de Teste (Monitoramento e Relato) | Período de 2 anos no qual os operadores terão a obrigação de submeter seus planos de monitoramento e apresentar anualmente os relatos de suas emissões e remoções de GEE ao órgão gestor, sem ainda a obrigação de compensá-las. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, III | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase IV – Início do Mercado (Primeiro Plano de Alocação) | Período de vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, no qual as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) serão distribuídas de forma não onerosa (gratuita) e o mercado de negociação dos ativos do SBCE será implementado. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, IV | Regulação e Agenda Climática |
| SBCE – Fase V – Implementação Plena | Inicia-se ao final da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, marcando o funcionamento completo do SBCE, incluindo a possibilidade de alocação onerosa de cotas e a plena vigência de todas as obrigações do sistema. | Lei nº 15.042/2024, Art. 50, V | Regulação e Agenda Climática |
| Segurança de Barragem | Condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Selo de Enquadramento | Etiqueta atribuída ao hidrogênio certificado que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos para seu enquadramento. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Sensoriamento Remoto como Prova | Admissão probatória de imagens de satélite e dados georreferenciados para demonstração e monitoramento célere do dano ambiental nos processos judiciais. | Res. CNJ nº 433/2021, arts. 1º, IV, e 11 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos | Conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviço Voluntário em Unidade de Conservação Federal | Atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 1º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços Ambientais | Atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços Culturais | Serviços ecossistêmicos que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, d | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de interesse comunitário | As atividades prestadas nas áreas de saúde, educação,transporte, assistência social e agrária. | Lei nº 8.629/1993, Art. 20, § 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços de Provisão | Serviços ecossistêmicos que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, a | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Regulação | Serviços ecossistêmicos que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, c | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Suporte | Serviços ecossistêmicos que mantêm a perenidade da vida na Terra, como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteçã ocontra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II, b | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços e atividades de interesse comunitário | As atividades prestadas nas áreas de saúde, educação,transporte, assistência social e agrária. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 7º, §4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Serviços Ecossistêmicos | Benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, divididos em serviços de provisão, suporte, regulação e culturais. | Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços florestais | Turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais. | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Serviços Públicos de Abastecimento de Água | Distribuição de água por meio de ligação predial. Inclui, quando vinculadas a essa finalidade, as atividades de: captação, reservação, adução e tratamento de água bruta ; e adução e reservação de água tratada. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-A | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário | Serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta (incluída a ligação predial), transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-B | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo das Águas Pluviais Urbanas | Serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: drenagem urbana, transporte de águas pluviais, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-D | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas | São os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: drenagem urbana; transporte de águas pluviais; detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias; e tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 15 | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos | Atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem (para reutilização ou reciclagem), tratamento (inclusive compostagem) e disposição final de resíduos domésticos, resíduos de atividades comerciais/industriais/de serviços com características similares aos domésticos, e resíduos da limpeza pública urbana (varrição, capina, poda, etc.). | Decreto nº 7.217/2010, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico | Conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, limpeza urbana, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XI | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Comum | Serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos de Saneamento Básico de Interesse Local | Funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XV | Política Ambiental e Transparência |
| Serviços Públicos Especializados de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos | Atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento (inclusive por compostagem) e destinação final dos resíduos domésticos , dos resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços em quantidade e qualidade similares às dos domésticos, e dos resíduos originários dos serviços de limpeza urbana. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-C | Política Ambiental e Transparência |
| Servidão Ambiental | Instrumento pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo perante órgão | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º-A | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Servidão Mineral | Instituem-se as servidões de solo e subsolo mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, para os fins de pesquisa ou lavra, não só da propriedade onde se localiza a jazida, mas das limítrofes. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 59 e Art. 60 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sigilo de Informações Protegidas por Lei | O direito de acesso não é absoluto, sendo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos governamentais. As empresas que fornecem informações devem indicar expressamente e de forma fundamentada o que é sigiloso. | Lei nº 10.650/2003, Art. 2º, §§ 2º e 3º | Política Ambiental e Transparência |
| SINIMA | O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| SireneJud | Painel interativo nacional de dados que consolida informações georreferenciadas sobre ações judiciais cíveis, criminais e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) ambientais. | Res. Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, art. 1ºRes. CNJ nº 433/2021, art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Agroflorestal | Sistema de uso e ocupação do solo onde plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas ou forrageiras na mesma unidade de manejo, com alta diversidade de espécies e interações entre elas. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XVI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) | Sistema instituído para promover o uso sustentável do hidrogênio a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora. A adesão é voluntária, mas as regras de governança são obrigatórias para quem deseja certificar. | Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso III e Art. 15 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) | Ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução ou remoção de GEE no País, com o objetivo de cumprir a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). | Lei nº 15.042/2024, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema climático | a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 3 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Condominial | Rede coletora de esgoto sanitário, assentada no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema de Abastecimento de Água | Instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras e equipamentos destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIV | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) | Sistema eletrônico de âmbito nacional criado para receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos, monitorar a regularização ambiental dos imóveis rurais e disponibilizar informações públicas sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, I; Art. 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) | Instrumento de gestão e componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Informações em Biossegurança (SIB) | Sistema criado no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio e destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. | Lei nº 11.105/2005, Art. 19, c/c Decreto nº 5.591/2005, Art. 58 e Art. 60 | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA) | Instrumento de gestão que é uma estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Sistema de Rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel | Institui um sistema para rastrear os combustíveis do ciclo diesel, com o registro de todas as transações da cadeia produtiva, a fim de assegurar a qualidade dos combustíveis, conforme regulamentação. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º, § 3º (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Sistema Estadual e Distrital de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e peloplanejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Individual Alternativo de Saneamento | Ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil | Conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres (SINIDE) | Sistema em ambiente informatizado, coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que atua por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC, integrando dados sobre riscos climatológicos, de incêndio, de manejo de produtos perigosos, de saúde, em barragens, hidrogeológicos, hidrológicos, meteorológicos, nucleares e radiológicos, sismológicos, visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território nacional. | Lei nº 12.608/2012, Art. 13; c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 35 e Art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA) | Sistema desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA, de informações públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet, em formato de dados abertos, com as competências de: | Lei nº 11.445/2007, Art. 53, c/c Decreto nº 7.217/2010, Art. 66 | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) | Sistema para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional, compreendendo um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações, que deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. | Lei nº 12.334/2010, Art. 1º e Art. 13 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) | Sistema integrado constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e por entidades públicas e privadas com atuação significativa, com a finalidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil em âmbito nacional, assim como atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional. | Lei nº 12.608/2012, Art. 10, c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 3º e 4º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) | A integração dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. | Lei nº 6.938/1981, Art. 6º | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Separador Absoluto | Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Sistema Unitário | Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Situação de Emergência | Situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XIV, c/c Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Soluções Baseadas na Natureza | Estratégias de adaptação que utilizam elementos da natureza para fornecer serviços relevantes, com o objetivo de criar resiliência e proteção para a população e o meio ambiente, podendo integrar simultaneamente ações de adaptação e mitigação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 2º, VIII e Art. 3º, III | Regulação e Agenda Climática |
| Soluções Individuais | Todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXV | Política Ambiental e Transparência |
| Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle doDesmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado | Vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, possui as finalidades de elaborar o Plano com cronogramas e metas, monitorar sua implementação, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios. | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 3º-A | Política Ambiental e Transparência |
| Subcomissão Executiva do PPCerrado | Subcomissão criada e vinculada à Comissão Interministerial Permanente, com a finalidade de elaborar, monitorar e propor medidas para o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 13 | Regulação e Agenda Climática |
| Subcomissões Executivas dos Planos de Ação | Instituídas pela Comissão Interministerial, são responsáveis por elaborar os Planos de Ação para cada bioma (com cronogramas, metas, etc.), monitorar sua implementação, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios mensais. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 7º | Regulação e Agenda Climática |
| Subproduto florestal | O produto de origem nativa florestal que passou por processo de beneficiamento | Decreto nº 5.975/2006, Art. 22, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Subsídios | Instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda. | Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso VII, c/c Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Diretos | Quando destinados a determinados usuários. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIV | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios entre Localidades | Aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Fiscais | Quando decorrem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Indiretos | Quando destinados a um prestador de serviços públicos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XV | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Internos | Aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVI | Política Ambiental e Transparência |
| Subsídios Tarifários | Quando integram a estrutura tarifária. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XVIII | Política Ambiental e Transparência |
| Subsistema “Gerenciamento Costeiro” (do SINIMA) | Subsistema integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), composto por dados e informações resultantes do monitoramento exercido pelos municípios, estados e pela União na Zona Costeira. | Lei nº 7.661/1988, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Subsistema de Informações sobre Licenciamento Ambiental | Determina que o SISNAMA deve conter um subsistema que integre as informações sobre licenciamentos ambientais de todos os entes federativos, operando com dados georreferenciados e sendo compatível com outros sistemas como o SICAR e o SINAFLOR. | Lei nº 15.190/2025, Art. 35, caput e § 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Substituição da DAP pelo CAF | O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - DAP, que era o instrumento anterior de identificação e qualificação da agricultura familiar para fins de acesso a políticas públicas. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Substituição da Multa Federal | O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência (mesmo fato gerador). | Lei nº 9.605/1998, Art. 76 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sucessão de Órgãos pelo IBAMA | O patrimônio, os recursos, a competência, as atribuições e o pessoal de órgãos extintos como a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), a Superintendência da Borracha (SUDHEVEA) e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) foram transferidos para o IBAMA, que os sucedeu em direitos e obrigações. | Lei nº 7.735/1989, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Sumidouro | Processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso IX, c/c Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 8 | Regulação e Agenda Climática |
| Sumidouros e Reservatórios de Gases de Efeito Estufa | Componentes do ecossistema, incluindo florestas, que absorvem e armazenam gases de efeito estufa. As Partes devem adotar medidas para conservar e fortalecer esses sumidouros e reservatórios. | Acordo de Paris, Artigo 5º, item 1 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Supressão de Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo | A supressão de vegetação nativa para outros usos do solo depende do cadastro do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão ambiental estadual. Se a área abrigar espécies ameaçadas de extinção, a supressão dependerá da adoção de medidas compensatórias. Não é permitida a conversão de vegetação nativa em imóvel rural que possua área abandonada. | Lei nº 12.651/2012, Arts. 26 a 28. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Suspensão Condicional da Pena (em Crimes Ambientais) | Nos crimes previstos nesta Lei, pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) anos. | Lei nº 9.605/1998, Art. 16 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Suspensão da Transferência de Recursos | O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência de recursos caso sejam verificadas irregularidades, como o descumprimento do objeto pactuado, a não apresentação de relatórios ou a falta de cooperação com a fiscalização. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 37 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Suspensão de Atividades | Sanção que será aplicada quando as atividades do infrator não estiverem obedecendo às prescrições legais. | Lei nº 9.605/1998, Art. 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Suspensão de Sanções Administrativas | A aplicação de sanções administrativas associadas à supressão irregular (ocorrida antes de 22/07/2008) fica suspensa enquanto o proprietário ou possuidor estiver cumprindo o termo de compromisso assinado no âmbito do PRA. O descumprimento do termo resulta na retomada do processo administrativo. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 9º, caput e § 2º, I | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Sustentabilidade Econômico-Financeira | Princípio que deve ser assegurado por meio de remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e, quando necessário, por outras formas como subsídios ou subvenções. | Lei nº 11.445/2007, Art. 29 | Política Ambiental e Transparência |