| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Dados Processados | Dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Dano Potencial Associado à Barragem | Dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Decifração | Ato de decifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para reverter processo de cifração original. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Decisão de Classificação de Sigilo | Ato formal da autoridade competente que classifica uma informação como sigilosa. A decisão deve ser registrada em um Termo de Classificação de Informação (TCI) e conter, no mínimo: o código de indexação do documento; o grau de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado); o assunto da informação; o fundamento da classificação; o prazo do sigilo e a data da classificação; e a identificação da autoridade que classificou. | Lei nº 12.527/2011, Art. 28 | Política Ambiental e Transparência |
| Decisão Técnica da CTNBio | Ato que, no âmbito das atividades de pesquisa e uso comercial, se manifesta sobre a biossegurança de OGM e seus derivados, classificando o grau de risco, o nível de biossegurança e as medidas de segurança exigidas. Essa decisão vincula os demais órgãos da administração nos aspectos de biossegurança. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 5º, inciso XII, e Art. 37 | Regulação e Agenda Climática |
| Declaração de Não Ocorrência | Declaração que deve ser apresentada à ANM, por meio do SISCOAF, até 31 de janeiro do ano seguinte, quando o minerador não identificar, ao longo de um ano civil, nenhuma operação ou proposta de operação que devesse ser comunicada ao COAF. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Declaração de Situação Anormal (Emergência ou Calamidade) | Ato do Chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal que, em decorrência de um desastre, declara a existência de uma situação de emergência ou de estado de calamidade pública. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 29 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Deduções na Base de Cálculo (Lucro Real) | Empresas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real podem deduzir as despesas necessárias para a geração dos créditos de carbono e dos ativos do SBCE (incluindo custos de redução/remoção de emissões, gastos administrativos, de registro, certificação e negociação) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. | Lei nº 15.042/2024, Art. 17, § 1º e § 5º; Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais | Dever de cada Parte em garantir um ambiente seguro e propício para que pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança, tomando medidas para reconhecer, proteger e promover seus direitos. | Acordo de Escazú, Artigo 9 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Degradação | Processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais. | Decreto nº 97.632/1989, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Degradação da Qualidade Ambiental | A alteração adversa das características do meio ambiente. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Degradação do Ecossistema | Alteração na sua diversidade e constituição física, de tal forma que afete a sua funcionalidade ecológica, impeça a sua auto-regeneração, deixe de servir ao desenvolvimento de atividades e usos das comunidades humanas ou de fornecer os produtos que as sustentam. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Demarcação Urbanística | 1- Lei nº 13.465/2017: Procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município. | Lei nº 13.465/2017, Art. 11, IV Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Derivado de OGM | Produto obtido de um OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM. | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso VI Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados Básicos | Principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados de Hidrogênio | Produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Derivados de Petróleo | Produtos decorrentes da transformação do petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso III | Regulação e Agenda Climática |
| Desabrigado | Pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, III | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desalojado | Pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, IV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desapropriação com Pagamento em Títulos | Após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem o cumprimento da obrigação, o Município pode desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos. | Lei nº 10.257/2001, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Desapropriação por Interesse Social (para fins de reforma agrária) | Ação de competência da União, aplicável ao imóvel rural que não cumpre sua função social, com indenização prévia e justa em títulos da dívida agrária. | Lei nº 8.629/1993, Art. 2º, § 1º e Art. 5º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Desastre | 1- Lei nº 12.334/2010 e Lei nº 12.608/2012: Resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIV e Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, V Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, VII Resolução CNJ nº 646/2025, art. 1º, parágrafo único, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Desclassificação da Informação | A classificação será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade superior, mediante provocação ou de ofício, para a sua desclassificação ou a redução do prazo de sigilo. | Lei nº 12.527/2011, Art. 29 | Política Ambiental e Transparência |
| Descoberta Comercial | Descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Desconsideração da Pessoa Jurídica | A personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 4º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Desenvolvedor de projeto de crédito de carbono ou de CRVE | Pessoa jurídica que implementa, com base em uma metodologia, projeto de geração de crédito de carbono ou CRVE, em associação com seu gerador quando forem distintos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, VIII | Regulação e Agenda Climática |
| Desenvolvimento | Conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Desenvolvimento Sustentável | 1- Lei nº 12.187/2009: Condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional. | Lei nº 12.187/2009, Art. 3º, inciso IV Decreto nº 6.040/2007, art. 3º, III | Regulação e Agenda Climática | Política Ambiental e Transparência |
| Desenvolvimento tecnológico | Trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, ou aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XI | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Destinação das Multas por Infração Ambiental | Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), ao Fundo Naval, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, conforme dispuser o órgão arrecadador. | Lei nº 9.605/1998, Art. 73 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação de Animais Apreendidos | Os animais apreendidos devem ser, prioritariamente, libertados em seu habitat. Se essa medida for inviável ou não recomendável por questões sanitárias, devem ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação de Multas Ambientais | Determina que um décimo do valor arrecadado com multas por crimes ou infrações administrativas ambientais (10%), aplicadas por órgãos do SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. O recurso deve ser aplicado obrigatoriamente no município onde a infração ambiental ocorreu. | Lei nº 13.731/2018, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Destinação de Prestações Pecuniárias | Alocação prioritária de valores de penas pecuniárias, transações penais e ANPPs ambientais para projetos de recomposição ecológica e energias renováveis. | Res. CNJ nº 558/2024 Res. CNJ nº 433/2021, art. 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Destinação de Produtos e Instrumentos Apreendidos | • Produtos perecíveis ou madeiras: Devem ser avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. | Lei nº 9.605/1998, Art. 25, §§ 3º, 4º e 5º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Destinação final ambientalmente adequada | Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Dever de Divulgação de Informação Ambiental | Estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas de promover a divulgação ativa, na internet, de uma lista específica de 47 tipos de informações ambientais. A medida visa tornar explícitas as obrigações de transparência já previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), permitindo maior controle social e participação pública na defesa do meio ambiente. | PL nº 5.204/2019, Art. 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Dever de Publicação Digital de Informações (Transparência Ativa) | É o dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seus sítios na internet, em seção específica denominada "Acesso à Informação". Esta publicação deve conter um rol mínimo de informações de interesse coletivo (como estrutura, repasses financeiros, licitações, contratos, etc.), que devem ser mantidas atualizadas, em formato de dados abertos sempre que possível, e com ferramentas de pesquisa que facilitem o acesso. Este é o principal instrumento que materializa o direito de acesso à informação no meio ambiente digital. | Decreto nº 7.724/2012, Arts. 7º e 8º | Política Ambiental e Transparência |
| Dever de Recuperação Ambiental | Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão, o concessionário fica obrigado a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 47-A, III (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Dever do Estado (Detalhado) | É dever do Poder Executivo Federal garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Deveres de Prevenção e Controle (Mecanismos de Combate) | As pessoas e empresas dos setores listados no Art. 9º são obrigadas a: | Lei nº 9.613/1998, Art. 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Deveres do Proprietário de RPPN | Caberá ao proprietário: | Decreto nº 5.746/2006, Art. 24 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Devida diligência judicial | Obrigação de meio das autoridades judiciais de, em prazo razoável, com independência e imparcialidade, adotar as medidas necessárias para a adequada condução do processo judicial, bem como, ao final, julgar e, se for o caso, condenar as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos. No cumprimento dessa obrigação, as autoridades judiciais devem observar as garantias do devido processo legal, como a segurança jurídica, a motivação e a fundamentação das decisões judiciais e a publicidade dos atos processuais, quando aplicável. Devem, ademais, valorar todas as provas produzidas, garantir o contraditório e a ampla defesa e, nos limites de sua competência jurisdicional, assegurar a participação das vítimas ou de seus familiares ao longo da tramitação processual. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Diálogo jurisdicional | Interação recíproca entre as jurisdições nacional e internacional. Nesse processo, a jurisdição nacional, além de aplicar as normas que a regem no âmbito interno, observa as diretrizes e obrigações decorrentes dos tratados internacionais reconhecidos e ratificados pelo Estado. Por sua vez, a jurisdição internacional, de forma complementar, valorará a atuação estatal à luz do ordenamento jurídico interno, a fim de examinar a convencionalidade dos atos das autoridades nacionais. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Dióxido de carbono equivalente (CO2e) | Gases de efeito estufa expressos na base de gás carbônico equivalente. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, X | Regulação e Agenda Climática |
| Direito à Autodeterminação | Os povos indígenas têm o direito de determinar livremente sua condição política e de buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 3 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Autonomia e ao Autogoverno | No exercício de seu direito à autodeterminação, os povos indígenas têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 4 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito a Cidades Sustentáveis | Entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho и ao lazer, para as presentes e futuras gerações. | Lei nº 10.257/2001, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito à Conservação e Proteção do Meio Ambiente | Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 29 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Participação e Tomada de Decisão | Os povos indígenas têm o direito de participar da adoção de decisões em questões que afetem seus direitos, por meio de representantes eleitos por eles, de acordo com seus próprios procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas próprias instituições de tomada de decisões. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 18 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Relação Espiritual com Terras e Territórios | Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 25 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Direito à Reparação por Terras e Recursos | Os povos indígenas têm direito à reparação (que pode incluir a restituição ou, quando não for possível, uma indenização justa e equitativa) pelas terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 28 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito à Vida, Paz e Segurança | Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal. Coletivamente, têm o direito de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou violência, incluindo a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 7 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito ao Patrimônio Cultural e à Propriedade Intelectual | Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais, incluindo recursos humanos e genéticos, sementes, medicamentos e conhecimento das propriedades da fauna e da flora. Também têm direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre esse patrimônio. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 31 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito às Terras, Territórios e Recursos | Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 26 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito às Tradições Culturais e Espirituais | Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais, de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições espirituais e religiosas, e de manter e proteger seus lugares sagrados. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 11 e Artigo 12 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Acesso à Informação | É o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, de obter informações públicas dos órgãos e entidades, que devem assegurar a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e divulgação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 1º e Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação Ambiental | Direito de qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, de ter acesso a documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e que estejam sob a guarda de órgãos e entidades do SISNAMA. | Lei nº 10.650/2003, Art. 1º, Art. 2º e Art. 2º, § 1º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação do Usuário | É assegurado aos usuários o acesso a informações sobre os serviços prestados; ao manual de prestação do serviço e de atendimento; e a um relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 36 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Acesso à Informação dos Usuários | É assegurado aos usuários, entre outros direitos, o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados, o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços e o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros | Lei nº 11.445/2007, Art. 27 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Manter Instituições Próprias | Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 5 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Não Remoção Forçada | Os povos indígenas não serão retirados à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 10 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direito de Não Sofrer Assimilação Forçada ou a destruição de sua cultura | Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura. Os Estados devem estabelecer mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 8 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Direito de Obter Certidão ou Cópia | Caso a informação esteja disponível, o órgão ou entidade deverá autorizar a consulta, fornecer cópia do documento ou, se for o caso, certidão sobre a informação. | Lei nº 12.527/2011, Art. 12 | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Preempção | Confere ao Poder Público municipal a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de venda onerosa entre particulares, em áreas delimitadas pelo plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 25 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito de Recurso em Caso de Indeferimento | O indeferimento (recusa) do pedido de informações ou de consulta a processos deverá ser motivado (justificado), e o solicitante tem o direito de apresentar recurso hierárquico no prazo de quinze dias. | Lei nº 10.650/2003, Art. 5º | Política Ambiental e Transparência |
| Direito de Superfície | O proprietário urbano pode conceder a outrem o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada em cartório. | Lei nº 10.257/2001, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direito Real de Laje | Instituído se o proprietário de uma construção-base ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo, contemplando o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. | Lei nº 13.465/2017, Art. 55, caput, §1º (alterando o Código Civil, Art. 1.510-A) e Decreto nº 9.310/2018, Art. 58 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Direitos de Acesso | Conjunto de direitos que compreende o direito de acesso à informação ambiental, o direito à participação pública nos processos de tomada de decisões em questões ambientais e o direito de acesso à justiça em questões ambientais. | Acordo de Escazú, Artigo 2, a | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Direitos de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais à Comercialização de Créditos de Carbono | É assegurado aos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária o direito de comercializar CRVEs e créditos de carbono gerados a partir do desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam. | Lei nº 15.042/2024, Art. 47 | Regulação e Agenda Climática |
| Direitos Fundamentais e Não Discriminação | Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. São livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. | Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas, Artigo 1 e Artigo 2 | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Diretrizes do PPCerrado | As medidas e ações do plano devem considerar as seguintes diretrizes: | Decreto s/n, de 15 de setembro de 2010, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Diretrizes dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima | Princípios que orientam a elaboração dos planos, incluindo a identificação e priorização de medidas, a gestão do risco climático, a integração entre mitigação e adaptação, o estímulo ao Plano ABC na agropecuária, a adoção de soluções baseadas na natureza, o monitoramento das ações e a promoção de pesquisa e inovação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Diretrizes para os Planos de Ação | São as orientações que devem nortear a elaboração e execução dos Planos de Ação. Incluem o combate ao desmatamento e queimadas, a promoção da regularização fundiária e ambiental, o fortalecimento de áreas protegidas, a responsabilização por crimes ambientais, o manejo florestal sustentável, o apoio a comunidades tradicionais e agricultores familiares, e o cumprimento de metas climáticas e de biodiversidade. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Dispensa de Plano de Gerenciamento (ME e EPP) | Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou equiparados (até 200 litros por dia) ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento. A dispensa não se aplica a geradores de resíduos perigosos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 63 | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Disponibilidade (Diretriz) | Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VI e Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso VII | Política Ambiental e Transparência |
| Disponibilização Pública de Informações do ZEE (Gestão da Informação) | Determina que o Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas (inclusive por Estados e Municípios) e disponibilizá-las publicamente. | Decreto nº 4.297/2002, Art. 6º, § 2º (com redação dada pelo Decreto nº 6.288, de 2007) | Política Ambiental e Transparência |
| Disposição final ambientalmente adequada | Distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Dispositivos móveis | Equipamentos portáteis dotados de capacidade computacional ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, IX | Política Ambiental e Transparência |
| Distinção entre Saneamento e Recursos Hídricos | Estabelece que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, definindo-os como insumo para a prestação desses serviços. A prestação dos serviços de saneamento deve se basear no uso sustentável dos recursos hídricos. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 18 | Política Ambiental e Transparência |
| Distribuição | Atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XX | Regulação e Agenda Climática |
| Distribuição da Parcela Excedente dos Royalties (acima de 5%) | Refere-se aos critérios de distribuição da parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção. A repartição é feita de forma distinta, a depender do local da lavra: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49 | Regulação e Agenda Climática |
| Distribuição da Parcela Inicial dos Royalties (até 5%) | Refere-se aos critérios de distribuição da parcela do valor dos royalties que representa 5% da produção, correspondente ao montante mínimo. A distribuição varia conforme o local da lavra: | Lei nº 9.478/1997, Art. 48 (com a redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Diversidade Biológica | A variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso III , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Documento | Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso II Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Documento Controlado – DC | Documento com informação classificada ou sigilosa para o qual o órgão ou entidade adota procedimentos adicionais de controle, como identificação de destinatários, termo de custódia, inventário anual e termo de transferência. O documento ultrassecreto é sempre considerado um Documento Controlado. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 21, § 1º e Art. 22 | Política Ambiental e Transparência |
| Documento Preparatório | Documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso XII | Política Ambiental e Transparência |
| Dragagem (Não é Lançamento) | O deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem não será considerado "lançamento" para os fins da proibição de descarte de resíduos em recursos hídricos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 88, inciso I | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Dunas Móveis | Corpos de areia acumulados naturalmente pelo vento e que, devido à inexistência ou escassez de vegetação, migram continuamente; também conhecidas por dunas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Dupla contagem | Utilização da mesma CBE ou CRVE ou crédito de carbono para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitigação. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, IX | Regulação e Agenda Climática |