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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Macrodiagnóstico da zona costeira

informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais

Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IXGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Majoração da Multa Penal

A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes se for considerada ineficaz, mesmo no valor máximo, levando em conta o valor da vantagem econômica obtida pelo infrator.

Lei nº 9.605/1998, Art. 18Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Manejo

Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VIIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Manejo eventual (sem propósito comercial)

o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior a 2 (dois) metros cúbicos por hectare

Lei nº 12.651/2012, Art. 56, §§ 1º e 3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Manejo florestal sustentável

Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Manejo sustentável

Administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VII.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Manguezal

Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIII.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)

Documento autodeclaratório e válido em todo o território nacional, emitido pelo SINIR, destinado à fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 15, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mapa de Inundação

Produto de estudo que delimita geograficamente as áreas potencialmente afetadas por um vazamento ou ruptura da barragem, considerando seus possíveis cenários, com o objetivo de facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Marcação

Aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIPolítica Ambiental e Transparência
Marisma

terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águassalobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce;

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Materiais de acesso restrito

Qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha conhecimento ou informação classificada, econômica ou científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado. Inclui diversos itens como equipamentos, veículos, armamentos, recursos criptográficos, entre outros.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 45Política Ambiental e Transparência
Material genético

Todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência
Material reprodutivo

Material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIXGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Mecanismo de estabilização de preços

Mecanismo pelo qual o órgão gestor do SBCE intervém no mercado de negociação de ativos para reduzir a volatilidade dos seus preços.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVIIRegulação e Agenda Climática
Mecanismo Financeiro

Mecanismo definido para a provisão de recursos financeiros (a título de doação ou em base concessional) para os países em desenvolvimento, inclusive para fins de transferência de tecnologia. Ele funciona sob a orientação e presta contas à Conferência das Partes.

Decreto nº 2.652/1998, Artigo 11Regulação e Agenda Climática
Mecanismos de Controle Social

O controle social dos serviços de saneamento poderá ser instituído por meio de: debates e audiências públicas; consultas públicas; conferências das cidades; ou participação de órgãos colegiados de caráter consultivo.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 34Política Ambiental e Transparência
Mecanismos Tarifários de Contingência

Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, a entidade reguladora pode adotar tarifas de contingência para cobrir custos adicionais, garantir o equilíbrio financeiro do serviço e gerenciar a demanda.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 21Política Ambiental e Transparência
Média Propriedade

O imóvel rural com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.

Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, III, a)Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Medida Cautelar (Fiscalização de Combustíveis)

Medida que a fiscalização pode adotar preventivamente, como:
• Interditar, total ou parcialmente, instalações e equipamentos;
• Apreender bens e produtos nos casos de infrações específicas.

Lei nº 9.847/1999, Art. 5ºRegulação e Agenda Climática
Medidas Cautelares (da FUNAI)

Medidas que a Funai pode adotar em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, como: interditar ou restringir o acesso de terceiros às terras indígenas ; notificar infratores ; determinar a retirada compulsória de terceiros ; apreender bens ou lacrar instalações ; e, excepcionalmente, realizar a destruição ou inutilização de bens usados na infração.

Decreto nº 12.373/2025, Art. 4ºDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Medidas Cautelares (em Biossegurança)

Independentemente das sanções, os órgãos de fiscalização podem impor medidas cautelares como apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargo de atividades sempre que se verificar risco iminente de dano à dignidade humana, à saúde humana, animal, das plantas e ao meio ambiente.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 79Regulação e Agenda Climática
Medidas de Caráter Emergencial

Em situações de desastre, a União poderá adotar medidas de caráter emergencial para a execução de ações de resposta e recuperação, como a contratação de empresas, aquisição de bens e a cessão de equipamentos e de pessoal.

Decreto nº 11.219/2022, Art. 17Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Medidas de segurança

Medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XIIPolítica Ambiental e Transparência
Meio Ambiente

O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso IPolítica Ambiental e Transparência
Mensuração, relato e verificação (MRV)

Conjunto de diretrizes e regras para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emissões, remoções, reduções e remoções de GEE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVIIIRegulação e Agenda Climática
Mercado voluntário

Ambiente de transações de créditos de carbono ou ativos do SBCE estabelecidas voluntariamente para compensação de emissões, que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIXRegulação e Agenda Climática
Metais preciosos

Ouro, prata e platinóides.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IVGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Metas de Universalização (Contratuais)

Os contratos de prestação de serviços devem definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.

Lei nº 11.445/2007, Art. 11-BPolítica Ambiental e Transparência
Metas Progressivas de Corpos Hídricos

Desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final deenquadramento.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIXPolítica Ambiental e Transparência
Metodologias

Conjunto de diretrizes e regras que definem critérios e orientações para mensuração, relato e verificação de emissões de atividades, projetos ou programas de redução ou remoção de GEE por fontes não cobertas pelo SBCE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXRegulação e Agenda Climática
milha náutica

unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüentae dois metros;

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VIIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mina

A jazida em lavra, ainda que suspensa.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 4º
Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, II
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mina – partes integrantes

Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que esteseja realizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, parágrafo únicoGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mina concedida

É aquela que o direito de lavra foi outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, IIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mina manifestada

A mina em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mineração urbana

Processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos – resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVRecursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Minerador de médio ou grande portes

Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Minerador de pequeno porte

Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior.

Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Minerais críticos

Recursos minerais necessários para setores chave da economia nacional, cuja disponibilidade está ou pode vir a estar em risco de abastecimento devido a limitações na cadeia de suprimento, cuja escassez pode afetar seriamente a economia do País, tais como para:
a) assegurar a transição energética;
b) garantir segurança alimentar e nutricional;
c) resguardar a segurança e soberania nacional em setores
estratégicos para o País.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Minerais Críticos e Estratégicos

Substâncias minerais cuja disponibilidade é essencial para o desenvolvimento nacional, a transição energética e a soberania tecnológica do País e cujo suprimento possa estar sujeito a riscos significativos.

PL nº 4.443/2025, Art. 1º, parágrafo únicoGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Minerais estratégicos

Recursos minerais relevantes para o País decorrente de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para desenvolvimento
tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE’s) na respectiva cadeia produtiva.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, IIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Minerais Garimpáveis

1- Lei nº 7.805/1989: O ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
2- Lei nº 11.685/2008: Ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros indicados pelo DNPM.

Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 1º
Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, III
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mitigação

1- Lei nº 12.187/2009: Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.
2- Acordo de Paris: Adoção de medidas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa. º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes países em desenvolvimento levarão mais tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.

Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VII
Acordo de Paris, Artigo 4º, item 1 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017).
Regulação e Agenda Climática
Mitigação (Conceito Regulamentar)

Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros.

Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso IIRegulação e Agenda Climática
Modalidades de Aplicação dos Recursos do FNMC

Os recursos do Fundo podem ser aplicados em duas modalidades:
• Apoio financeiro reembolsável: por meio de instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.
• Apoio financeiro não reembolsável: para projetos de mitigação ou adaptação à mudança do clima, aprovados pelo Comitê Gestor.

Lei nº 12.114/2009, Art. 5ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Modalidades de Participação Pública

Define as formas como a sociedade pode participar do licenciamento ambiental, incluindo: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública.

Lei nº 15.190/2025, Art. 39Política Ambiental e Transparência
Módulo Fiscal

Unidade de medida agrária, expressa em hectares, utilizada para classificação fundiária do imóvel, cujo valor pode variar conforme o Município.

Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso IVRegulação e Agenda Climática
Moléculas de ADN/ARN Recombinante

as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural

Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso III
Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso V
Regulação e Agenda Climática
Monitoramento da Qualidade do Ar Atmosférico

Obrigação dos órgãos ambientais governamentais (federal, estadual e municipal) de monitorar a qualidade do ar atmosférico e fixar diretrizes e programas para seu controle, especialmente em centros urbanos com mais de 500 mil habitantes.

Lei nº 8.723/1993, Art. 15Regulação e Agenda Climática
Monopólio da União (Atividades)

Compreende as seguintes atividades: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural; a refinação de petróleo; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos; e o transporte marítimo ou por dutos de petróleo bruto, seus derivados e gás natural.

Lei nº 9.478/1997, Art. 4ºRegulação e Agenda Climática
Monumento Natural

Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (Proteção Integral)

Lei nº 9.985/2000, Art. 12Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mosaico de Unidades de Conservação

1- Decreto nº 4.340/2002: Conjunto de unidades de conservação, reconhecido por ato do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe de um conselho próprio, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
2- Lei nº 9.985/2000: Conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Decreto nº 4.340/2002, Arts. 8º e 9º
Lei nº 9.985/2000, Art. 26
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Mudança do clima

Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere acomposição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 2 (Convenção Quadro)
Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VIII
Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso I
Regulação e Agenda Climática
Mudanças Climáticas (Subassunto TPU)

Subassunto padronizado nas Tabelas Processuais Unificadas (substitutivo de “litigância climática”) para autuação e estatística unificada de ações climáticas.

Res. CNJ nº 433/2021, art. 3º, §4º;Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Multa Diária

Sanção aplicada sempre que o cometimento da infração se prolonga no tempo. A contagem da multa diária cessa quando o autuado comprova a regularização da situação ou celebra um termo de compromisso de reparação.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 10Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
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