| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Macrodiagnóstico da zona costeira | informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Majoração da Multa Penal | A multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes se for considerada ineficaz, mesmo no valor máximo, levando em conta o valor da vantagem econômica obtida pelo infrator. | Lei nº 9.605/1998, Art. 18 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Manejo | Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manejo eventual (sem propósito comercial) | o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior a 2 (dois) metros cúbicos por hectare | Lei nº 12.651/2012, Art. 56, §§ 1º e 3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manejo florestal sustentável | Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Manejo sustentável | Administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manguezal | Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) | Documento autodeclaratório e válido em todo o território nacional, emitido pelo SINIR, destinado à fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 15, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mapa de Inundação | Produto de estudo que delimita geograficamente as áreas potencialmente afetadas por um vazamento ou ruptura da barragem, considerando seus possíveis cenários, com o objetivo de facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Marcação | Aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XI | Política Ambiental e Transparência |
| Marisma | terrenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmente alagados por águassalobras e ocupados por plantas halófitas anuais e perenes, bem como por plantas de terras alagadas por água doce; | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Materiais de acesso restrito | Qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha conhecimento ou informação classificada, econômica ou científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado. Inclui diversos itens como equipamentos, veículos, armamentos, recursos criptográficos, entre outros. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 45 | Política Ambiental e Transparência |
| Material genético | Todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Material reprodutivo | Material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXIX | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Mecanismo de estabilização de preços | Mecanismo pelo qual o órgão gestor do SBCE intervém no mercado de negociação de ativos para reduzir a volatilidade dos seus preços. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVII | Regulação e Agenda Climática |
| Mecanismo Financeiro | Mecanismo definido para a provisão de recursos financeiros (a título de doação ou em base concessional) para os países em desenvolvimento, inclusive para fins de transferência de tecnologia. Ele funciona sob a orientação e presta contas à Conferência das Partes. | Decreto nº 2.652/1998, Artigo 11 | Regulação e Agenda Climática |
| Mecanismos de Controle Social | O controle social dos serviços de saneamento poderá ser instituído por meio de: debates e audiências públicas; consultas públicas; conferências das cidades; ou participação de órgãos colegiados de caráter consultivo. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 34 | Política Ambiental e Transparência |
| Mecanismos Tarifários de Contingência | Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos, a entidade reguladora pode adotar tarifas de contingência para cobrir custos adicionais, garantir o equilíbrio financeiro do serviço e gerenciar a demanda. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Média Propriedade | O imóvel rural com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. | Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, III, a) | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Medida Cautelar (Fiscalização de Combustíveis) | Medida que a fiscalização pode adotar preventivamente, como: | Lei nº 9.847/1999, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |
| Medidas Cautelares (da FUNAI) | Medidas que a Funai pode adotar em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, como: interditar ou restringir o acesso de terceiros às terras indígenas ; notificar infratores ; determinar a retirada compulsória de terceiros ; apreender bens ou lacrar instalações ; e, excepcionalmente, realizar a destruição ou inutilização de bens usados na infração. | Decreto nº 12.373/2025, Art. 4º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Medidas Cautelares (em Biossegurança) | Independentemente das sanções, os órgãos de fiscalização podem impor medidas cautelares como apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargo de atividades sempre que se verificar risco iminente de dano à dignidade humana, à saúde humana, animal, das plantas e ao meio ambiente. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 79 | Regulação e Agenda Climática |
| Medidas de Caráter Emergencial | Em situações de desastre, a União poderá adotar medidas de caráter emergencial para a execução de ações de resposta e recuperação, como a contratação de empresas, aquisição de bens e a cessão de equipamentos e de pessoal. | Decreto nº 11.219/2022, Art. 17 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Medidas de segurança | Medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XII | Política Ambiental e Transparência |
| Meio Ambiente | O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Mensuração, relato e verificação (MRV) | Conjunto de diretrizes e regras para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emissões, remoções, reduções e remoções de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Mercado voluntário | Ambiente de transações de créditos de carbono ou ativos do SBCE estabelecidas voluntariamente para compensação de emissões, que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Metais preciosos | Ouro, prata e platinóides. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Metas de Universalização (Contratuais) | Os contratos de prestação de serviços devem definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. | Lei nº 11.445/2007, Art. 11-B | Política Ambiental e Transparência |
| Metas Progressivas de Corpos Hídricos | Desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final deenquadramento. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXIX | Política Ambiental e Transparência |
| Metodologias | Conjunto de diretrizes e regras que definem critérios e orientações para mensuração, relato e verificação de emissões de atividades, projetos ou programas de redução ou remoção de GEE por fontes não cobertas pelo SBCE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XX | Regulação e Agenda Climática |
| milha náutica | unidade de distância usada em navegação e que corresponde a um mil, oitocentos e cinqüentae dois metros; | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina | A jazida em lavra, ainda que suspensa. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 4º Decreto nº 9.406/2018, Art. 6º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina – partes integrantes | Consideram-se partes integrantes da mina: | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina concedida | É aquela que o direito de lavra foi outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mina manifestada | A mina em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mineração urbana | Processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos – resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XV | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Minerador de médio ou grande portes | Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Minerador de pequeno porte | Pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior. | Resolução ANM nº 129/2023, Art. 1º, parágrafo único, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Minerais críticos | Recursos minerais necessários para setores chave da economia nacional, cuja disponibilidade está ou pode vir a estar em risco de abastecimento devido a limitações na cadeia de suprimento, cuja escassez pode afetar seriamente a economia do País, tais como para: | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais Críticos e Estratégicos | Substâncias minerais cuja disponibilidade é essencial para o desenvolvimento nacional, a transição energética e a soberania tecnológica do País e cujo suprimento possa estar sujeito a riscos significativos. | PL nº 4.443/2025, Art. 1º, parágrafo único | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais estratégicos | Recursos minerais relevantes para o País decorrente de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para desenvolvimento | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Minerais Garimpáveis | 1- Lei nº 7.805/1989: O ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. | Lei nº 7.805/1989, Art. 10, § 1º Lei nº 11.685/2008, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mitigação | 1- Lei nº 12.187/2009: Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros. | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VII Acordo de Paris, Artigo 4º, item 1 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017). | Regulação e Agenda Climática |
| Mitigação (Conceito Regulamentar) | Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros. | Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Modalidades de Aplicação dos Recursos do FNMC | Os recursos do Fundo podem ser aplicados em duas modalidades: | Lei nº 12.114/2009, Art. 5º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Modalidades de Participação Pública | Define as formas como a sociedade pode participar do licenciamento ambiental, incluindo: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. | Lei nº 15.190/2025, Art. 39 | Política Ambiental e Transparência |
| Módulo Fiscal | Unidade de medida agrária, expressa em hectares, utilizada para classificação fundiária do imóvel, cujo valor pode variar conforme o Município. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso IV | Regulação e Agenda Climática |
| Moléculas de ADN/ARN Recombinante | as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural | Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso III Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Monitoramento da Qualidade do Ar Atmosférico | Obrigação dos órgãos ambientais governamentais (federal, estadual e municipal) de monitorar a qualidade do ar atmosférico e fixar diretrizes e programas para seu controle, especialmente em centros urbanos com mais de 500 mil habitantes. | Lei nº 8.723/1993, Art. 15 | Regulação e Agenda Climática |
| Monopólio da União (Atividades) | Compreende as seguintes atividades: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural; a refinação de petróleo; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos; e o transporte marítimo ou por dutos de petróleo bruto, seus derivados e gás natural. | Lei nº 9.478/1997, Art. 4º | Regulação e Agenda Climática |
| Monumento Natural | Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 12 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mosaico de Unidades de Conservação | 1- Decreto nº 4.340/2002: Conjunto de unidades de conservação, reconhecido por ato do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe de um conselho próprio, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. | Decreto nº 4.340/2002, Arts. 8º e 9º Lei nº 9.985/2000, Art. 26 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Mudança do clima | Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere acomposição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis. | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 2 (Convenção Quadro) Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VIII Decreto nº 9.578/2018, Art. 4º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Mudanças Climáticas (Subassunto TPU) | Subassunto padronizado nas Tabelas Processuais Unificadas (substitutivo de “litigância climática”) para autuação e estatística unificada de ações climáticas. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 3º, §4º; | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Multa Diária | Sanção aplicada sempre que o cometimento da infração se prolonga no tempo. A contagem da multa diária cessa quando o autuado comprova a regularização da situação ou celebra um termo de compromisso de reparação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 10 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |