Procedimento pelo qual um país Parte pode, após três anos da entrada em vigor do Acordo para si, retirar-se do tratado mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia tem efeito após um ano.
Procedimento pelo qual um país Parte pode, após três anos da entrada em vigor do Acordo para si, retirar-se do tratado mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia tem efeito após um ano.