🌐 Traduzir / Language:
TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Ecologia Integral

Conceito a ser observado na Campanha Junho Verde, que se caracteriza por incluir as dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.

Lei nº 9.795/1999, Art. 13-A, § 3º (incluído pela Lei nº 14.393, de 2022).Política Ambiental e Transparência
Ecossistema

Complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional.

Lei nº 14.119/2021, Art. 2º, I
, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Edificação Permanente Urbana

Construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVIPolítica Ambiental e Transparência
Educação Ambiental

Os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Lei nº 9.795/1999, Art. 1ºPolítica Ambiental e Transparência
Educação Ambiental Não-Formal

São as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Lei nº 9.795/1999, Art. 13Política Ambiental e Transparência
Educação Ambiental no Ensino Formal

É a educação ambiental desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas (educação básica, superior, especial, profissional, etc.). Deve ser uma prática educativa integrada e contínua, e não uma disciplina específica no currículo.

Lei nº 9.795/1999 Arts. 9º e 10Política Ambiental e Transparência
Efeitos Adversos da Mudança do Clima

Mudanças no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre ecossistemas, sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.

Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso IIRegulação e Agenda Climática
Efeitos Negativos da mudança do clima

as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenhamefeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento desistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos

Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 1Regulação e Agenda Climática
Eixos dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento

São os eixos estruturantes dos planos, que incluem:
• Atividades produtivas sustentáveis;
• Monitoramento e controle ambiental;
• Ordenamento fundiário e territorial;
• Instrumentos normativos e econômicos.

Decreto nº 11.367/2023, Art. 9ºRegulação e Agenda Climática
Elegibilidade de Áreas de Proteção Legal

A recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL), de uso restrito (conforme o Código Florestal) e de unidades de conservação são atividades aptas para a geração de créditos de carbono.

Lei nº 15.042/2024, Art. 46Regulação e Agenda Climática
Elementos principais de agregação de valor ao produto

Elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVIIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Embargo de Obra ou Atividade

Sanção que se restringe aos locais onde a infração ambiental foi efetivamente caracterizada. No caso de desmatamento ou queima irregular, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades desenvolvidas na área, com exceção das atividades de subsistência.

Decreto nº 6.514/2008, artigos 15-A e 16Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Embriões Congelados Disponíveis

Aqueles que foram congelados até 28 de março de 2005 e que, após essa data, completaram três anos de congelamento.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XIVRegulação e Agenda Climática
Embriões Inviáveis

Aqueles com alterações genéticas comprovadas por diagnóstico pré implantacional,conforme normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, que tiveram seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a vinte e quatro horas a partir da fertilização in vitro, ou com alterações morfológicas que comprometam o pleno desenvolvimento do embrião

Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso XIIIRegulação e Agenda Climática
Emissão de CO2 e no ciclo do poço à roda veicular

relação entre a quantidade de GEE medidos em CO2 e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por uma distância de 1 km (um quilômetro), expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por quilômetro (gCO2e/km)

Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XIRegulação e Agenda Climática
Emissões

1- Lei nº 12.187/2009 e Decreto nº 2.652/1998: Liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.
2- Lei nº 15.042/2024: Liberações antrópicas de GEE ou seus precursores na atmosfera em uma área específica e em um período determinado.

Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso III e Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 4Regulação e Agenda Climática
Emissões líquidas

Saldo das emissões brutas por fontes, subtraídas as remoções por sumidouros de carbono.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XIRegulação e Agenda Climática
Empreendedor

1- Lei nº 12.334/2010: Pessoa física ou jurídica que detém outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira o direito de operação da barragem e do reservatório ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente.
2- Lei nº 15.190/2025: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou por empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso IV
Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, IX
Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais | Política Ambiental e Transparência
Empreendimento Familiar Rural

Empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.

Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VI (com a redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021).Regulação e Agenda Climática
Empresa júnior do setor mineral

Pessoa jurídica de direito privado sediada no País, com capital aberto ou fechado, com foco na descoberta, na avaliação e na valorização de ativos minerais.

Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVIIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Engenharia Genética

atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante

Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, inciso IV
Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso VI
Regulação e Agenda Climática
Entidade de Regulação

entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação,autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competênciaspróprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso IVPolítica Ambiental e Transparência
Envio de amostra

Envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Equipamentos públicos comunitários

Instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos deeducação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.

Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Equipamentos públicos urbanos

Instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.

Decreto nº 7.341/2010, Art. 2º, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Equiparação de Barragens de Contenção de Cheias

Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.

Decreto nº 11.310/2022, Art. 7ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Escopo da Informação Ambiental de Acesso Público

A obrigação de acesso público abrange informações em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, relativas a:
• Qualidade do meio ambiente;
• Políticas, planos e programas com potencial de impacto ambiental;
• Resultados de monitoramento e auditoria;
• Acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
• Emissões de efluentes e produção de resíduos sólidos;
• Substâncias tóxicas e perigosas;
• Diversidade biológica;
• Organismos geneticamente modificados.

Lei nº 10.650/2003, Art. 2º, incisos I a VIIIPolítica Ambiental e Transparência
Escopo de Emissões

Categorização dos limites operacionais para contabilizar as emissões de GEE de uma atividade produtiva, incluindo emissões diretas e indiretas.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso IXRegulação e Agenda Climática
Escrituração dos Ativos

A CVM pode determinar que, para negociação no mercado de valores mobiliários, os ativos do SBCE e os créditos de carbono sejam escriturados (registrados) em instituições financeiras autorizadas para esse serviço. Compete ao escriturador registrar a titularidade dos ativos, bem como averbar transferências de titularidade e a constituição de direitos ou ônus sobre eles.

Lei nº 15.042/2024, Art. 15, caput e § 1ºRegulação e Agenda Climática
Espécie domesticada ou cultivada

espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXVI
, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais | Política Ambiental e Transparência
Estabelecimento de diretrizes para intervenção

definição do conjunto de ações articuladas, elaboradas de forma participativa, a partir da construção de cenários prospectivos de uso e ocupação, podendo ter caráter normativo, gerencial ou executivo

Decreto nº 5.300/2004, Art. 25, inciso IIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Estação Ecológica

A preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Proteção Integral)

Lei nº 9.985/2000, Art. 9ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Estado de Calamidade Pública

1- Lei nº 12.608/2012: Situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023)
2- Decreto nº 10.593/2020: Situação anormal, provocada por desastres, que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, VI
Decreto nº 10.593/2020, Art. 2º, inciso VIII
Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Estatuto da Cidade

Denominação da Lei nº 10.257/2001, que estabelece normas de ordem pública e interesse social para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.

Lei nº 10.257/2001, Art. 1º, Parágrafo únicoGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Estatuto do Garimpeiro

Norma legal destinada a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.

Lei nº 11.685/2008, Art. 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Estocagem de Gás Natural

Armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXIIIRegulação e Agenda Climática
Estocagem geológica de dióxido de carbono

Processo de injeção de dióxido de carbono em reservatórios geológicos, cuja atividade é realizada mediante autorização da ANP.

Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XII; Art. 26, caputRegulação e Agenda Climática
Estrutura Fortalecida de Transparência

Um sistema estabelecido para construir confiança mútua e promover a implementação eficaz, por meio do qual as Partes fornecem informações sobre suas ações (mitigação e adaptação) e sobre o apoio financeiro e tecnológico prestado ou recebido.

Acordo de Paris, Artigo 13 (anexo ao Decreto nº 9.073/2017).Regulação e Agenda Climática
Estudo ambiental

Estudo ou relatório relativo aos impactos e, quando couber, aos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamento ambiental.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVIIPolítica Ambiental e Transparência
Estudo de Análise de Risco (EAR)

Parte do estudo ambiental que avalia a vulnerabilidade do empreendimento e da região, incluindo identificação de perigos, estimativas de frequência de ocorrências e gerenciamento de riscos.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XRegulação e Agenda Climática
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

Estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XVIIIPolítica Ambiental e Transparência
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)

Estudo que contempla os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Sua elaboração não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A publicidade de seus documentos deve ser garantida.

Lei nº 10.257/2001, Arts. 36 , 37 e 38Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Etanol

Biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXXRegulação e Agenda Climática
Etapas de Eficiência

Parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente o atendimento às classes dos corpos hídricos por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de tratamento.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XXVIIIPolítica Ambiental e Transparência
Etapas de Eficiência (no Licenciamento Ambiental)

O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto e de efluentes de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões ambientais e as classes dos corpos hídricos receptores, levando em conta a capacidade de pagamento dos usuários.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 22Política Ambiental e Transparência
Exceção de Derivado de OGM

A substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, § 2ºRegulação e Agenda Climática
Exceção de OGM

O OGM resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

Lei nº 11.105/2005, Art. 3º, § 1ºRegulação e Agenda Climática
Exceção para Geradores de Resíduos Perigosos (ME e EPP)

Para fins de aplicação das regras para microempresas e empresas de pequeno porte, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem mais de 95% de resíduos não perigosos em relação ao total gerado.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 66, Parágrafo únicoRecursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos
Excludentes de Ilicitude no Abate de Animais

Situações em que o abate de um animal não é considerado crime:
• Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
• Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
• Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Lei nº 9.605/1998, Art. 37Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Exclusividade da Conexão Predial de Água

A instalação hidráulica predial que é ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, a fim de evitar riscos de contaminação.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 7ºPolítica Ambiental e Transparência
Exigência de Garantias Financeiras ou Reais

A exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação de danos, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, ocorrerá prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta.

Decreto nº 11.310/2022, Art. 24Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Exploração direta

1- Lei nº 11.952/2009: Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros (ainda que assalariados), ou por meio de pessoa jurídica e cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral.
2- Decreto nº 9.311/2018: Atividade atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
3- Decreto nº 10.592/2020: Atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do Incra.

Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, III (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, IX
Decreto nº 10.592/2020, Art. 4º, § 1º
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Exploração Florestal e Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS)

A exploração de florestas nativas dependerá de licenciamento e da aprovação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que deve contemplar técnicas de exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com o ecossistema. Pessoas que utilizam matéria-prima florestal devem se suprir de recursos de florestas plantadas, de PMFS aprovado ou de supressão autorizada. Empresas que consomem grande volume de matéria-prima florestal devem elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS).

Lei nº 12.651/2012, Arts. 31 a 34.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Exploração indireta

Atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros que não sejam os requerentes.

Lei nº 11.952/2009, Art. 2º, IV Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Extinção do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)

Com a implantação da ANP, o DNC foi extinto, e seu acervo técnico-patrimonial, obrigações, direitos e receitas foram transferidos para a Agência.

Lei nº 9.478/1997, Art. 78Regulação e Agenda Climática
Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização;lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo egás natural (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Extrativismo

sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturaisrenováveis

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Rolar para cima