A ação da administração para apurar a prática de infrações ambientais prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que ela cessou. A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração, por qualquer ato da administração que apure o fato ou pela decisão condenatória recorrível.