| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Faiscação | Trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras. | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 70, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Faixa de passagem de inundação | Área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Faixas Limites para Plantio de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) | São as áreas circunvizinhas às unidades de conservação onde o plantio de OGM é restrito. Essas faixas são estabelecidas em projeção horizontal a partir do perímetro da unidade, até que a zona de amortecimento e o Plano de Manejo sejam definidos. Os limites estabelecidos são: | Decreto nº 5.950/2006, Art. 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família (no contexto da UFPA) | Unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso II | Regulação e Agenda Climática |
| Família Assentada | Unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, em projetos não criados pelo Incra, documento equivalente. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família Beneficiária | Unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Família em Situação de Vulnerabilidade Social | Família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Fauna Silvestre | Para os efeitos desta Lei, são todos aqueles espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. | Lei nº 9.605/1998, Art. 29, § 3º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Fertilização in vitro | A fusão dos gametas realizada por qualquer técnica de fecundação extracorpórea. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 3º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Finalidade da ANP | Promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Suas atribuições incluem implementar a política energética nacional, elaborar editais e promover licitações, autorizar atividades do setor e organizar o acervo de informações e dados técnicos. | Lei nº 9.478/1997, Art. 8º | Regulação e Agenda Climática |
| Finalidades do IBAMA | O IBAMA foi criado com a finalidade de: | Lei nº 7.735/1989, Art. 2º, incisos I, II, III e IV (com a redação dada pelas Leis nº 11.516/2007 e nº 14.944/2024). | Regulação e Agenda Climática |
| Financiamento dos Planos de Adaptação | A elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais poderá ser financiada com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), entre outras fontes. A lei altera a legislação do FNMC para permitir explicitamente o uso de seus recursos para financiar a elaboração e implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação. | Lei nº 14.904/2024, Art. 9º e Art. 11 | Regulação e Agenda Climática |
| Financiamento para Arborização Urbana e Recuperação de Áreas Degradadas | Estabelece mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados com multas por crimes e infrações administrativas lesivas ao meio ambiente, bem como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores. | Lei nº 13.731/2018, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fiscalização | Atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, para garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviçopúblico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Fiscalização e Monitoramento | A legislação institui a fiscalização e o monitoramento ambiental, sanitário e agropecuário como instrumentos para assegurar o cumprimento das políticas. A fiscalização do cumprimento das obrigações de logística reversa, por exemplo, é de competência dos órgãos do SISNAMA. | Lei nº 12.305/2010, Art. 8º, V e Decreto nº 10.936/2022, Art. 16. | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Floresta de especial preservação | As florestas e demais formas devegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 50, §2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Floresta Nacional (FLONA) | área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 17 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Florestas e as demais formas de vegetação nativa | Bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se osdireitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem | Lei nº 12.651/2012, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Florestas públicas | Florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, I | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fonamb | Fórum Ambiental do Poder Judiciário, instância nacional com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental, de acordo com as diretrizes e as orientações do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro. | Res. CNJ nº 433/2021, arts. 16-B e 16-C (Res. nº 611/2024) | Política Ambiental e Transparência |
| Fonte | 1- Decreto nº 2.652/1998: Qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerosol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera. | Decreto nº 2.652/1998, Art. 1, item 9 Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso IV Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XII | Regulação e Agenda Climática |
| Fontes Alternativas (do PROINFA) | São as fontes de energia incentivadas pelo programa: eólica (gerada pelos ventos), pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e biomassa (matéria orgânica). | Lei nº 10.438/2002, Art. 3º | Regulação e Agenda Climática |
| Fontes de Recursos do FNMC | Os recursos do Fundo são constituídos por diversas fontes, incluindo: uma parcela da participação especial sobre a produção de petróleo; dotações orçamentárias; doações; empréstimos de instituições financeiras; e rendimentos de suas próprias aplicações. | Lei nº 12.114/2009, Art. 3º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar | Pessoas jurídicas formadas sob os arranjos de cooperativa singular, cooperativa central ou associação da agricultura familiar, cada uma com critérios específicos de composição que exigem um percentual mínimo de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VII | Regulação e Agenda Climática |
| Fronteiras do Sistema de Certificação de Hidrogênio | Estágios da cadeia de produção do hidrogênio, baseados na análise do ciclo de vida, que serão cobertos pela certificação. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XI | Regulação e Agenda Climática |
| Fronteiras do sistema de certificação de Minerais | Estágios da cadeia de produção dos minerais de que trata esta lei com base em análise do ciclo de vida que estarão cobertos pela certificação. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XIII | Regulação e Agenda Climática |
| Função Social (Requisitos) | É cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, a: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; observância das disposições sobre relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, I a IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana | Objetivo da política urbana, que consiste em ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor. | Lei nº 10.257/2001, Art. 2º e Art. 39 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Funcionalidades do Registro Central | A plataforma permitirá o gerenciamento de dados sobre emissões anuais de cada instalação regulada , o gerenciamento de dados sobre as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) de cada operador , a comprovação da conciliação periódica de obrigações , a obtenção de informações sobre transações com CRVEs para garantir a integridade dos compromissos internacionais do Brasil e a interoperabilidade com outros registros. As informações deverão ser divulgadas em formato de dados abertos. | Lei nº 15.042/2024, Art. 24 | Regulação e Agenda Climática |
| Funções do Titular dos Serviços | O titular dos serviços deve formular a política pública de saneamento, o que inclui: elaborar os planos de saneamento básico ; prestar ou delegar os serviços ; definir o ente de regulação ; adotar parâmetros para garantia da saúde pública ; fixar os direitos e deveres dos usuários ; estabelecer mecanismos de controle social ; e implementar um sistema de informações sobre os serviços. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) | Fundo de natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 9º, caput e §1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF | Recursos de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor, aplicável prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: | Lei nº 11.284/2006, art. 41, caput e §1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional de Infraestrutura de Transportes (FNIT) | Fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infraestrutura de transportes, cujas programações devem observar as diretrizes do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes (Conit). | Lei nº 10.636/2002, Art. 10 | Regulação e Agenda Climática |
| Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) | Fundo instituído com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, para elevar a qualidade de vida da população brasileira. | Lei nº 7.797/1989, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) | Fundo de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável. | Lei nº 13.123/2015, Art. 30, caput | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) | Fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com a finalidade de custear ações de prevenção, resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. | Lei nº 12.340/2010, Arts. 7º e 8º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) | Fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. | Lei nº 12.114/2009, Art. 2º e Decreto nº 9.578/2018, Art. 5º | Regulação e Agenda Climática |