| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Imóvel agrário | área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Imóvel Rural | O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. | Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Impacto | os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais | Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VI | Regulação e Agenda Climática |
| Impacto ambiental | Alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, X | Política Ambiental e Transparência |
| Impactos ambientais diretos | Impactos de primeira ordem causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XI | Política Ambiental e Transparência |
| Impactos ambientais indiretos | Impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XII | Política Ambiental e Transparência |
| Incentivo Fiscal (ITR) para RPPN | A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). | Decreto nº 5.746/2006, Art. 8º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Incidente | Ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de uma estrutura anexa e que, se não for controlada, pode evoluir para um acidente. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Independência judicial | Garantia de proteção à magistratura que compreende a estabilidade e a inamovibilidade no cargo, a existência de procedimentos adequados de investidura e a proteção contra pressões internas e externas. A destituição de juízas e juízes de seus cargos deve observar estritamente as hipóteses e os procedimentos previstos em lei. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Biocombustível | Conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVIII | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Material deTransporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação eelaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de materialcerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria do Petróleo | Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIX | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,recozimento de arames, tratamento de superfície (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração | Conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVI | Regulação e Agenda Climática |
| Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;recuperação e refino de solventes, óleosminerais, vegetais e animais; fabricação deconcentrados aromáticos naturais, artificiais esintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares (risco alto). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento,estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados (risco médio). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto (risco pequeno). | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Informação | Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso I Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso I | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Ambiental | 1- Lei nº 6.938/1981 (PNMA): A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes. | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º, inciso XI Acordo de Escazú, Artigo 2, c | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Informação Atualizada | Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso XI | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Imprescindível à Segurança da Sociedade ou do Estado | São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e portanto passíveis de classificação de sigilo, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: | Lei nº 12.527/2011, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| informação pessoal | Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Informação Sigilosa | Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de ser imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso III Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IV | Política Ambiental e Transparência |
| Informação sob Sigilo Legal Específico | Não se submete ao regime da Lei de Acesso à Informação o acesso a informações regidas por legislações específicas, como aquelas protegidas por sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. | Lei nº 12.527/2011, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Informações Ambientais de Divulgação Obrigatória | O projeto de lei lista 47 categorias de informações que devem ser publicadas, abrangendo temas como: | PL nº 5.204/2019, Art. 1º, I a XLVII | Política Ambiental e Transparência |
| Infração – Agravamento de Sanções | As sanções administrativas previstas na Subseção "Das Infrações Contra a Flora" do Decreto serão aplicadas em dobro quando a infração for consumada com o uso de fogo ou provocação de incêndio (com exceções para os artigos 46, 58, 58-A e 58-B), ou quando a infração afetar terra indígena. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 60 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Agravante na comercialização de pescado | A penalidade pela comercialização de pescado é agravada quando envolve espécies oficialmente classificadas como sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação. O valor da multa é acrescido de: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 40 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Alteração de local especialmente protegido | Alterar o aspecto ou a estrutura de uma edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, devido ao seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a alteração é feita sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 73 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Alteração de veículos ou motores em desacordo com as normas ambientais | Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, novos ou usados, de maneira que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstos na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 71 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Apresentação de informação falsa ou omissa | Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 82 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Atividades em desacordo com a gestão da Unidade de Conservação (UC) | Realizar quaisquer atividades ou adotar uma conduta que esteja em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, com o seu plano de manejo e com os seus regulamentos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 90 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Ato tendente à pesca | Ato que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 42, parágrafo único. | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Atos contra a fauna silvestre | Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Incorre nas mesmas multas quem: | Decreto nº 6.514/2008, artigo 24 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Caça profissional | Praticar a caça profissional em território nacional. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 27 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Causar dano a Unidade de Conservação (UC) | Causar dano direto à unidade de conservação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 91 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Causar poluição danosa | Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. | Decreto nº 6.514/2008, Arts. 61 e 62 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos de área desmatada ilegalmente em Unidade de Conservação | Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal que tenha sido produzido em uma área desmatada irregularmente, localizada no interior de uma unidade de conservação, após a criação da referida unidade. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 54-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos de área embargada | Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo19. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 54 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio de produtos para caça ilegal | Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 28 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio e transporte de produtos vegetais sem licença | Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 47 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Comércio ou fomento de produtos de origem animal ou vegetal sem licença | Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar ou fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem uma autorização, licença ou permissão ambiental válida, ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Condução de veículo em desacordo com limites ambientais | Conduzir, permitir ou autorizar a condução de um veículo automotor que esteja em desacordo com os limites e as exigências ambientais previstas na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 68 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Construção em solo não edificável | Promover uma construção em solo considerado não edificável (ou em seu entorno) em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a construção é feita sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 74 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Corte de árvores em APP ou de espécies protegidas | Cortar árvores em Área de Preservação Permanente ou de espécies especialmente protegidas sem a permissão da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 44 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a bem protegido | Destruir, inutilizar ou deteriorar um bem que seja especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 72 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a plantas de ornamentação | Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação localizadas em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 56 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a vegetação de especial preservação | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, que não são passíveis de autorização para exploração ou supressão. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 49 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano à vegetação de especial preservação sem autorização | Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, que sejam objeto de especial preservação, sem possuir autorização ou licença da autoridade ambiental competente. A multa pode ser aumentada se a infração ocorrer em vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 50 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dano a vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) | Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 43 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Degradação de estruturas de aquicultura de domínio público | Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura que sejam de domínio público. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 34 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Deixar de reparar dano ambiental | Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-B | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Descumprimento de embargo | Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 79 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Descumprimento de notificação ambiental | Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares após ser devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. A notificação estabelece um prazo para que o infrator promova a regularização, correção ou a adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 80 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Desmatamento a corte raso fora da Reserva Legal | Desmatar, por meio de corte raso, florestas ou outras formações nativas localizadas fora da área de reserva legal, sem possuir a autorização da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 52 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Desmatamento em Reserva Legal | Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 51 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Dificultar a regeneração de vegetação | Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 48 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Disseminação de doenças, pragas ou espécies danosas | Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 67 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração comercial irregular em Unidade de Conservação (UC) | Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou serviços desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor, ou em desacordo com a permissão obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 87 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração irregular de invertebrados aquáticos, algas e corais | A infração consiste em explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, ou recifes de coral, sem a devida autorização ambiental ou em desacordo com ela. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 39 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exploração ou dano a vegetação nativa fora da Reserva Legal sem aprovação | Explorar ou danificar floresta, qualquer tipo de vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, que estejam localizadas fora de uma área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem a aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a que foi concedida. A mesma penalidade é aplicada a quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 53 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Exportação ilegal de peles e couros | Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a devida autorização da autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 26 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Extração de minerais sem licença | Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 63 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Extração irregular de minerais em áreas protegidas | Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de áreas de preservação permanente, sem a devida autorização prévia. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 45 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Falha no registro de acervo faunístico | Deixar, o jardim zoológico ou criadouro autorizado, de possuir o livro de registro de seu acervo faunístico, ou mantê-lo de forma irregular. A infração também se aplica a quem não mantém o registro em sistemas informatizados ou fornece dados inconsistentes ou fraudados. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 31 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação de pneus usados | Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 70 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação de resíduos perigosos e rejeitos | Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ou resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, mesmo que seja para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 71-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Importação ou comercialização de veículo sem a devida licença ambiental | Importar ou comercializar veículo automotor sem a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM), que deve ser expedida pela autoridade competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 69 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução de espécies exóticas | Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones (que não são nativas daquela área). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 84 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução de espécime animal exótico ou silvestre | Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Inclui também quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 25 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Introdução ou comércio internacional irregular de espécies aquáticas | A infração consiste em importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, ou introduzir espécies (nativas, exóticas ou não autóctones) em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 38 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Liberação ou cultivo irregular de OGM em Unidades de Conservação (UC) | Realizar a liberação planejada ou o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ou nas zonas de amortecimento de outras categorias de unidades de conservação, de forma que contrarie o plano de manejo, os regulamentos ou as recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 89 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Manejo florestal irregular | Executar manejo florestal sem a autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou em desacordo com a autorização que foi concedida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 51-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Maus-tratos a animais | Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 29 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Molestamento intencional de mamíferos aquáticos | Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo (baleias e golfinhos), pinípede (focas e leões-marinhos) ou sirênio (peixe-boi) em águas jurisdicionais brasileiras. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 30 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Obstrução da coleta de dados para georreferenciamento | Obstar (impedir) ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de um terceiro encarregado por ele, durante a coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 78 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Obstrução da fiscalização | Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 77 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de averbação da Reserva Legal | Deixar de averbar a Reserva Legal do imóvel rural. O artigo estabelece a aplicação de advertência e multa diária, e prevê prazos para que o autuado apresente um termo de compromisso para a regularização da área. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 55 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de declaração de estoque de animais silvestres | Deixar, o comerciante, de apresentar a declaração de estoque e dos valores resultantes do comércio de animais silvestres4. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 32 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de garantia de limites de emissão por fabricantes de veículos | A infração é cometida por fabricantes de veículos ou motores que deixam de cumprir os requisitos de garantia para atender aos limites de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, conforme os prazos e quilometragens estabelecidos na legislação. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 65 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de informações de pesca | A infração é cometida por comandantes de embarcações de pesca que deixam de preencher e entregar os mapas fornecidos pelo órgão competente ao final de cada viagem ou semanalmente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 41 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) | A infração consiste em deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981. O valor da multa varia de acordo com o porte do infrator: pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 76 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão na apresentação de informação ambiental | Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais dentro dos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, no prazo determinado pela autoridade ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 81 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão na prevenção e combate a incêndios florestais em imóvel rural | Falha do responsável por um imóvel rural em implementar as ações de prevenção e de combate a incêndios florestais em sua propriedade. Essas ações devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 58-C | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Omissão no cumprimento de compensação ambiental | Deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 83 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Operar sem licença ambiental | Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 66 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca | Todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 42. | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca com métodos proibidos | Pescar utilizando explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substânciastóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente | Decreto nº 6.514/2008, artigo 36 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca em período ou local proibido | Realizar pesca em período ou local onde a atividade seja proibida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 35 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pesca sem registro | Exercer a pesca sem o prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o que foi obtido. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 37 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Pichação, grafitação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano | Pichar, grafitar ou, por outro meio, sujar ("conspurcar") uma edificação alheia ou um monumento urbano. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 75 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Porte de instrumentos de caça ou exploração | Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 92 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Produção de carvão ilegal | Transformar madeira de floresta ou vegetação nativa em carvão para fins industriais, energéticos ou outra exploração econômica, sem licença ou em desacordo com a lei. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 46 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Provocar incêndio | Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa (Multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração) ou em floresta cultivada (Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração). | Decreto nº 6.514/2008, artigos 58-A e 58-B | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Realizar pesquisa sem autorização | Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 86 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Soltura de balões | Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas, vegetações, áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 59 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Substituição de Autorização para Espécies Nativas Plantadas | Em casos de infrações envolvendo espécies nativas plantadas (artigos 50, 51, 52 e 53), a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 60-A | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso comercial de imagem de animal silvestre em situação irregular | Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre que esteja mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 33 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso comercial de imagem de Unidade de Conservação (UC) sem autorização | Explorar ou fazer uso comercial da imagem de uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor ou em desacordo com a que foi recebida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 88 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização | Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem a devida autorização do órgão competente ou em desacordo com a que foi obtida. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 58 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso irregular de substâncias tóxicas | Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 64 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Uso ou porte ilegal de motosserra | Comercializar, portar ou utilizar uma motosserra em florestas ou outras formas de vegetação sem a devida licença ou registro emitido pela autoridade ambiental competente. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 57 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração – Violação de limitações em áreas de estudo para criação de Unidade de Conservação (UC) | Violar as limitações administrativas provisórias impostas a atividades que são, ou podem ser, causadoras de degradação ambiental. A infração ocorre em áreas que foram delimitadas para a realização de estudos com o objetivo de criar uma unidade de conservação. A mesma penalidade é aplicada a quem explora, por meio de corte raso, a floresta ou outras formas de vegetação nativa nessas mesmas áreas. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 85 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa (em Biossegurança) | Toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei de Biossegurança e demais disposições legais pertinentes. | Lei nº 11.105/2005, Art. 21, caput | Regulação e Agenda Climática |
| Infração Administrativa (Segurança de Barragens) | Considera-se infração o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Política Nacional de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou em instruções emitidas pelas autoridades competentes. | Lei nº 12.334/2010, Art. 17-A | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Infração Administrativa Ambiental | É toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. | Lei nº 9.605/1998, Art. 70 Decreto nº 6.514/2008, artigo 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa Ambiental – Processo Administrativo de Apuração | Procedimento federal regulado para a apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O processo se inicia com a lavratura do auto de infração e é orientado pelos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência. Seu objetivo é dar unidade às normas, apurar as infrações , garantir o direito de defesa ao autuado e estimular a adesão a soluções legais para encerrar os processos, como o pagamento ou a conversão da multa. | Decreto nº 6.514/2008, artigos 94 e 95 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infração Administrativa em Biossegurança | Toda ação ou omissão que viole as normas da Lei nº 11.105/2005 e deste Decreto. O Art. 69 lista 27 condutas específicas consideradas infrações, como realizar engenharia genética em embrião humano, liberar OGM sem autorização, ou deixar de notificar um acidente. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 69 | Regulação e Agenda Climática |
| Infração Administrativa por Obstrução ou Desinformação em Desastres | Aquele que dificultar ou retardar, de maneira indevida, a execução de ações de proteção e de defesa civil, ou que disseminar, de maneira indevida, notícias sobre desastres, ficará sujeito à multa, aplicada pelo ente federativo responsável pela execução das ações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 34 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Infrações aos Direitos dos Povos Indígenas | I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; | Decreto nº 12.373/2025, Art. 3º | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Infrações de Menor Lesividade | São consideradas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que o valor da multa consolidada não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 5, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Infraestrutura Essencial | Equipamentos como sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar, soluções de drenagem, e outros definidos pelos Municípios. | Lei nº 13.465/2017, Art. 36, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Instalação | Qualquer propriedade física ou área onde se localiza uma ou mais fontes estacionárias associadas a alguma atividade emissora de GEE. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XV | Regulação e Agenda Climática |
| Instâncias de Recurso (em caso de negativa) | Negado o recurso de 2ª instância, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 24 | Política Ambiental e Transparência |
| Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) | Autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. | Lei nº 7.735/1989, Art. 2º | Regulação e Agenda Climática |
| Instrumentos da PNMC | São os instrumentos da política, entre outros: o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção do Clima; medidas fiscais e tributárias; linhas de crédito; e os registros e inventários de emissões de GEE. | Lei nº 12.187/2009, Art. 6º | Regulação e Agenda Climática |
| Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente | O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades poluidoras, os incentivos à produção de tecnologias voltadas para a qualidade ambiental, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal, as penalidades, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a garantia de prestação de informações e os instrumentos econômicos. | Lei nº 6.938/1981, Art. 9º | Política Ambiental e Transparência |
| Instrumentos de Implementação da Logística Reversa | Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de: | Decreto nº 10.936/2022, Art. 18 | Política Ambiental e Transparência |
| Instrumentos de Transferência de Recursos do FNMA | Os recursos do Fundo destinados ao apoio a projetos são transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 10 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Integralidade | Princípio fundamental compreendido como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento que propicie à população o acesso em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações. | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Integridade | Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IX | Política Ambiental e Transparência |
| Integridade (Diretriz) | Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. | Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VIII | Política Ambiental e Transparência |
| Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE) | Relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO₂e/MJ). | Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XV | Regulação e Agenda Climática |
| Intensidade de Emissões | 1- Lei nº 14.948/2024: Relação da emissão de GEE (com base na análise do ciclo de vida) ao longo do processo de produção do hidrogênio, por unidade de energia. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XV | Regulação e Agenda Climática |
| Intercâmbio de Informações | As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de informações de todas as fontes públicas que sejam pertinentes à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento. | , Artigo 17, § 1º (Convenção sobre Diversidade Biológica) e Decreto nº 2.519/1998, Artigo 17 | Política Ambiental e Transparência |
| Intercâmbio de Informações (sobre atividades com impacto transfronteiriço) | A promoção, com base em reciprocidade, de notificação, intercâmbio de informação e consulta sobre atividades que possam ter efeitos negativos sensíveis na diversidade biológica de outros Estados ou em áreas além da jurisdição nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso. | , Artigo 14, § 1º, alínea (c) (Convenção sobre Diversidade Biológica) e Decreto nº 2.519/1998, Artigo 14, § 1º, alínea c | Política Ambiental e Transparência |
| Interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos | Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais são indissociáveis, e seu reconhecimento e gozo orientam-se pelos princípios da indivisibilidade e da interdependência. Tais direitos devem ser compreendidos de forma integral e conjunta, sem hierarquia entre si, e são exigíveis perante as autoridades competentes. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Interesse social | a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IX. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Interpretação conforme | Interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros tratados sobre a matéria. Tem como objetivo preservar a norma nacional aplicável ao caso concreto, sem declará-la inconvencional. Trata-se, portanto, da compatibilização hermenêutica da norma nacional com os parâmetros convencionais. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Interseccionalidade | Discriminações múltiplas associadas ao caráter composto das causas da discriminação, que tornam a vítima mais vulnerável e agravam os danos sofridos. A intersecção de diferentes fatores em uma discriminação com características específicas pode constituir uma discriminação interseccional. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Introdução de espécime animal no País | Ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo. | Decreto nº 6.514/2008, artigo 25, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Inventário amostral | Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| IPTU Progressivo no Tempo | Sanção aplicada em caso de descumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Consiste na majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos, com a alíquota máxima de 15%. | Lei nº 10.257/2001, Art. 7º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Isenção de PIS/Pasep e Cofins | As receitas obtidas com a venda (alienação) de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) não estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. | Lei nº 15.042/2024, Art. 19 | Regulação e Agenda Climática |