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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Imóvel agrário

área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária

Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso VRegulação e Agenda Climática
Imóvel Rural

O prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Lei nº 8.629/1993, Art. 4º, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Impacto

os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais

Lei nº 12.187/2009, Art. 2º, inciso VIRegulação e Agenda Climática
Impacto ambiental

Alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XPolítica Ambiental e Transparência
Impactos ambientais diretos

Impactos de primeira ordem causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIPolítica Ambiental e Transparência
Impactos ambientais indiretos

Impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental.

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIIPolítica Ambiental e Transparência
Incentivo Fiscal (ITR) para RPPN

A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Decreto nº 5.746/2006, Art. 8ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Incidente

Ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de uma estrutura anexa e que, se não for controlada, pode evoluir para um acidente.

Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso XIIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Independência judicial

Garantia de proteção à magistratura que compreende a estabilidade e a inamovibilidade no cargo, a existência de procedimentos adequados de investidura e a proteção contra pressões internas e externas. A destituição de juízas e juízes de seus cargos deve observar estritamente as hipóteses e os procedimentos previstos em lei.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Indústria de Biocombustível

Conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVIIIRegulação e Agenda Climática
Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex (risco pequeno).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Material deTransporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico (risco pequeno).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação eelaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de materialcerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria do Petróleo

Conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XIXRegulação e Agenda Climática
Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,recozimento de arames, tratamento de superfície (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração

Conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.

Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXVIRegulação e Agenda Climática
Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;recuperação e refino de solventes, óleosminerais, vegetais e animais; fabricação deconcentrados aromáticos naturais, artificiais esintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares (risco alto).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento,estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados (risco médio).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto (risco pequeno).

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Informação

Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso I
Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso I
Política Ambiental e Transparência
Informação Ambiental

1- Lei nº 6.938/1981 (PNMA): A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.
2- Acordo de Escazú: Qualquer informação escrita, visual, sonora, eletrônica ou registrada em qualquer outro formato, relativa ao meio ambiente e seus elementos e aos recursos naturais, incluindo as informações relacionadas com os riscos ambientais e os possíveis impactos adversos associados que afetem ou possam afetar o meio ambiente e a saúde, bem como as relacionadas com a proteção e a gestão ambientais.

Lei nº 6.938/1981, Art. 9º, inciso XI
Acordo de Escazú, Artigo 2, c
Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Informação Atualizada

Informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso XIPolítica Ambiental e Transparência
Informação Imprescindível à Segurança da Sociedade ou do Estado

São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e portanto passíveis de classificação de sigilo, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
• Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
• Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
• Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
• Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
• Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
• Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
• Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
• Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Lei nº 12.527/2011, Art. 23Política Ambiental e Transparência
informação pessoal

Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso IVPolítica Ambiental e Transparência
Informação Sigilosa

Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de ser imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.

Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso III
Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IV
Política Ambiental e Transparência
Informação sob Sigilo Legal Específico

Não se submete ao regime da Lei de Acesso à Informação o acesso a informações regidas por legislações específicas, como aquelas protegidas por sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Lei nº 12.527/2011, Art. 21Política Ambiental e Transparência
Informações Ambientais de Divulgação Obrigatória

O projeto de lei lista 47 categorias de informações que devem ser publicadas, abrangendo temas como:
• Fiscalização e Sanções: Áreas embargadas , autos de infração , arrecadação de multas e julgamentos.
• Licenciamento Ambiental: Todas as licenças (LP, LI, LO, LAU) , estudos (EIA/Rima) , pareceres técnicos e planos (PBA).
• Uso de Recursos Florestais: Autorizações de exploração e desmatamento , Documento de Origem Florestal (DOF) e Planos de Manejo.
• Situação Fundiária: Cadastro Ambiental Rural (CAR) , terras indígenas , territórios quilombolas , assentamentos de reforma agrária e glebas federais.
• Monitoramento: Dados sobre desmatamento e degradação e o cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) ou Termo de Compromisso (TC).

PL nº 5.204/2019, Art. 1º, I a XLVIIPolítica Ambiental e Transparência
Infração – Agravamento de Sanções

As sanções administrativas previstas na Subseção "Das Infrações Contra a Flora" do Decreto serão aplicadas em dobro quando a infração for consumada com o uso de fogo ou provocação de incêndio (com exceções para os artigos 46, 58, 58-A e 58-B), ou quando a infração afetar terra indígena.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 60Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Agravante na comercialização de pescado

A penalidade pela comercialização de pescado é agravada quando envolve espécies oficialmente classificadas como sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação. O valor da multa é acrescido de:
• R$ 40,00 por quilo: Para espécies em listas oficiais de ameaçadas de sobreexplotação.
• R$ 60,00 por quilo: Para espécies em listas oficiais de sobreexplotadas.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 40Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Alteração de local especialmente protegido

Alterar o aspecto ou a estrutura de uma edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, devido ao seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a alteração é feita sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 73Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Alteração de veículos ou motores em desacordo com as normas ambientais

Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores, novos ou usados, de maneira que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstos na legislação.
A penalidade prevê, além da multa, a correção da irregularidade.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 71Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Apresentação de informação falsa ou omissa

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Quando a infração envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Decreto nº 6.514/2008, artigo 82Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Atividades em desacordo com a gestão da Unidade de Conservação (UC)

Realizar quaisquer atividades ou adotar uma conduta que esteja em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, com o seu plano de manejo e com os seus regulamentos.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 90Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Ato tendente à pesca

Ato que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 42, parágrafo único.Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Atos contra a fauna silvestre

Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Incorre nas mesmas multas quem:
I - impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 24Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Caça profissional

Praticar a caça profissional em território nacional.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 27Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Causar dano a Unidade de Conservação (UC)

Causar dano direto à unidade de conservação.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 91Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Causar poluição danosa

Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Após laudo de constatação, incorre nas mesmas multas quem:
I- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leisou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305/2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305/2010, e no seu regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305/2010. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936/2022)

Decreto nº 6.514/2008, Arts. 61 e 62Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Comércio de produtos de área desmatada ilegalmente em Unidade de Conservação

Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal que tenha sido produzido em uma área desmatada irregularmente, localizada no interior de uma unidade de conservação, após a criação da referida unidade.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 54-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Comércio de produtos de área embargada

Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo19.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 54Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Comércio de produtos para caça ilegal

Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 28Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Comércio e transporte de produtos vegetais sem licença

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Vender, expor à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 47Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Comércio ou fomento de produtos de origem animal ou vegetal sem licença

Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar ou fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem uma autorização, licença ou permissão ambiental válida, ou em desacordo com a que foi concedida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Condução de veículo em desacordo com limites ambientais

Conduzir, permitir ou autorizar a condução de um veículo automotor que esteja em desacordo com os limites e as exigências ambientais previstas na legislação.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 68Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Construção em solo não edificável

Promover uma construção em solo considerado não edificável (ou em seu entorno) em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A infração ocorre quando a construção é feita sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a que foi concedida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 74Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Corte de árvores em APP ou de espécies protegidas

Cortar árvores em Área de Preservação Permanente ou de espécies especialmente protegidas sem a permissão da autoridade competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 44Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dano a bem protegido

Destruir, inutilizar ou deteriorar um bem que seja especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
A infração também se aplica a arquivos, registros, museus, bibliotecas, pinacotecas, instalações científicas ou similares que possuam a mesma proteção legal.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 72Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dano a plantas de ornamentação

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação localizadas em logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 56Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dano a vegetação de especial preservação

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, que não são passíveis de autorização para exploração ou supressão.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 49Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dano à vegetação de especial preservação sem autorização

Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, que sejam objeto de especial preservação, sem possuir autorização ou licença da autoridade ambiental competente. A multa pode ser aumentada se a infração ocorrer em vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 50Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dano a vegetação em Área de Preservação Permanente (APP)

Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 43Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Degradação de estruturas de aquicultura de domínio público

Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura que sejam de domínio público.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 34Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Deixar de reparar dano ambiental

Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida.
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.
(Incluído pelo Decreto nº 12.189/2024)

Decreto nº 6.514/2008, artigo 83-BCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Descumprimento de embargo

Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 79Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Descumprimento de notificação ambiental

Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares após ser devidamente notificado pela autoridade ambiental competente. A notificação estabelece um prazo para que o infrator promova a regularização, correção ou a adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 80Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Desmatamento a corte raso fora da Reserva Legal

Desmatar, por meio de corte raso, florestas ou outras formações nativas localizadas fora da área de reserva legal, sem possuir a autorização da autoridade competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 52Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Desmatamento em Reserva Legal

Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 51Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Dificultar a regeneração de vegetação

Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 48Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Disseminação de doenças, pragas ou espécies danosas

Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 67Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Exploração comercial irregular em Unidade de Conservação (UC)

Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou serviços desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor, ou em desacordo com a permissão obtida.
• Exceção: A regra não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Decreto nº 6.514/2008, artigo 87Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Exploração irregular de invertebrados aquáticos, algas e corais

A infração consiste em explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, ou recifes de coral, sem a devida autorização ambiental ou em desacordo com ela.
• Atos Equiparados: A mesma multa se aplica a quem:
I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgãocompetente ou em desacordo com a obtida; e
II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 39Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Exploração ou dano a vegetação nativa fora da Reserva Legal sem aprovação

Explorar ou danificar floresta, qualquer tipo de vegetação nativa ou espécies nativas plantadas, que estejam localizadas fora de uma área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem a aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a que foi concedida. A mesma penalidade é aplicada a quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 53Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Exportação ilegal de peles e couros

Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a devida autorização da autoridade competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 26Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Extração de minerais sem licença

Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental, ou em desacordo com a obtida.
Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 63Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Extração irregular de minerais em áreas protegidas

Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral de florestas de domínio público ou de áreas de preservação permanente, sem a devida autorização prévia.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 45Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Falha no registro de acervo faunístico

Deixar, o jardim zoológico ou criadouro autorizado, de possuir o livro de registro de seu acervo faunístico, ou mantê-lo de forma irregular. A infração também se aplica a quem não mantém o registro em sistemas informatizados ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 31Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Importação de pneus usados

Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação.
A mesma sanção (multa) se aplica a quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 70Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Importação de resíduos perigosos e rejeitos

Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ou resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, mesmo que seja para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 71-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Importação ou comercialização de veículo sem a devida licença ambiental

Importar ou comercializar veículo automotor sem a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM), que deve ser expedida pela autoridade competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 69Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Introdução de espécies exóticas

Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones (que não são nativas daquela área).
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 84Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Introdução de espécime animal exótico ou silvestre

Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. Inclui também quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 25Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Introdução ou comércio internacional irregular de espécies aquáticas

A infração consiste em importar ou exportar espécies aquáticas em qualquer estágio de desenvolvimento, ou introduzir espécies (nativas, exóticas ou não autóctones) em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
• Reintrodução: Incorre na mesma penalidade quem reintroduz espécies da fauna silvestre na natureza sem o devido parecer técnico e licença.
• Dano a Corais: A multa é aplicada em dobro se a ação causar dano ou destruição a recifes de coral.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 38Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Liberação ou cultivo irregular de OGM em Unidades de Conservação (UC)

Realizar a liberação planejada ou o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ou nas zonas de amortecimento de outras categorias de unidades de conservação, de forma que contrarie o plano de manejo, os regulamentos ou as recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
• Agravantes: A multa é aumentada ao triplo se a infração ocorrer no interior de uma unidade de conservação de proteção integral. A multa é aumentada ao quádruplo se o OGM liberado possuir um ancestral direto ou parente silvestre na área, ou se representar risco à biodiversidade.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 89Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Manejo florestal irregular

Executar manejo florestal sem a autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou em desacordo com a autorização que foi concedida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 51-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Maus-tratos a animais

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 29Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Molestamento intencional de mamíferos aquáticos

Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo (baleias e golfinhos), pinípede (focas e leões-marinhos) ou sirênio (peixe-boi) em águas jurisdicionais brasileiras.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 30Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Obstrução da coleta de dados para georreferenciamento

Obstar (impedir) ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de um terceiro encarregado por ele, durante a coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 78Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Obstrução da fiscalização

Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 77Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão de averbação da Reserva Legal

Deixar de averbar a Reserva Legal do imóvel rural. O artigo estabelece a aplicação de advertência e multa diária, e prevê prazos para que o autuado apresente um termo de compromisso para a regularização da área.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 55Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão de declaração de estoque de animais silvestres

Deixar, o comerciante, de apresentar a declaração de estoque e dos valores resultantes do comércio de animais silvestres4.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 32Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão de garantia de limites de emissão por fabricantes de veículos

A infração é cometida por fabricantes de veículos ou motores que deixam de cumprir os requisitos de garantia para atender aos limites de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, conforme os prazos e quilometragens estabelecidos na legislação.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 65Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão de informações de pesca

A infração é cometida por comandantes de embarcações de pesca que deixam de preencher e entregar os mapas fornecidos pelo órgão competente ao final de cada viagem ou semanalmente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 41Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF)

A infração consiste em deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal, conforme exigido pelo artigo 17 da Lei nº 6.938/1981. O valor da multa varia de acordo com o porte do infrator: pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 76Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão na apresentação de informação ambiental

Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais dentro dos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, no prazo determinado pela autoridade ambiental.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Decreto nº 6.514/2008, artigo 81Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão na prevenção e combate a incêndios florestais em imóvel rural

Falha do responsável por um imóvel rural em implementar as ações de prevenção e de combate a incêndios florestais em sua propriedade. Essas ações devem estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 58-CCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Omissão no cumprimento de compensação ambiental

Deixar de cumprir a compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 83Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Operar sem licença ambiental

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Incorre nas mesmas sanções (multas) quem:
I- constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 66Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Pesca

Todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 42.Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Pesca com métodos proibidos

Pescar utilizando explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substânciastóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente

Decreto nº 6.514/2008, artigo 36Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Pesca em período ou local proibido

Realizar pesca em período ou local onde a atividade seja proibida.
A infração também se aplica a quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante deorigem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgãocompetente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 35Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Pesca sem registro

Exercer a pesca sem o prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o que foi obtido.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 37Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Pichação, grafitação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano

Pichar, grafitar ou, por outro meio, sujar ("conspurcar") uma edificação alheia ou um monumento urbano.
A sanção (multa) é aplicada em dobro se o ato for realizado em um monumento ou bem tombado.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 75Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Porte de instrumentos de caça ou exploração

Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível.
Penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 92Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Produção de carvão ilegal

Transformar madeira de floresta ou vegetação nativa em carvão para fins industriais, energéticos ou outra exploração econômica, sem licença ou em desacordo com a lei.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 46Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Provocar incêndio

Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa (Multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração) ou em floresta cultivada (Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração).

Decreto nº 6.514/2008, artigos 58-A e 58-BCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Realizar pesquisa sem autorização

Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível.
§1º A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 86Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Soltura de balões

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas, vegetações, áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 59Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Substituição de Autorização para Espécies Nativas Plantadas

Em casos de infrações envolvendo espécies nativas plantadas (artigos 50, 51, 52 e 53), a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 60-ACrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Uso comercial de imagem de animal silvestre em situação irregular

Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre que esteja mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos.
A sanção não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisa científica e educacionais.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 33Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Uso comercial de imagem de Unidade de Conservação (UC) sem autorização

Explorar ou fazer uso comercial da imagem de uma unidade de conservação sem a autorização do órgão gestor ou em desacordo com a que foi recebida.
• Exceção: A regra não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Decreto nº 6.514/2008, artigo 88Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização

Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem a devida autorização do órgão competente ou em desacordo com a que foi obtida.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 58Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Uso irregular de substâncias tóxicas

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.
Abandonar os produtos ou substâncias referidas acima, descartar de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de segurança.
Produto ou substância nuclear ou radioativa, a sanção (multa) é aumentada ao quíntuplo.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 64Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Uso ou porte ilegal de motosserra

Comercializar, portar ou utilizar uma motosserra em florestas ou outras formas de vegetação sem a devida licença ou registro emitido pela autoridade ambiental competente.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 57Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração – Violação de limitações em áreas de estudo para criação de Unidade de Conservação (UC)

Violar as limitações administrativas provisórias impostas a atividades que são, ou podem ser, causadoras de degradação ambiental. A infração ocorre em áreas que foram delimitadas para a realização de estudos com o objetivo de criar uma unidade de conservação. A mesma penalidade é aplicada a quem explora, por meio de corte raso, a floresta ou outras formas de vegetação nativa nessas mesmas áreas.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 85Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração Administrativa (em Biossegurança)

Toda ação ou omissão que viole as normas previstas na Lei de Biossegurança e demais disposições legais pertinentes.

Lei nº 11.105/2005, Art. 21, caputRegulação e Agenda Climática
Infração Administrativa (Segurança de Barragens)

Considera-se infração o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Política Nacional de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou em instruções emitidas pelas autoridades competentes.

Lei nº 12.334/2010, Art. 17-AGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Infração Administrativa Ambiental

É toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Lei nº 9.605/1998, Art. 70
Decreto nº 6.514/2008, artigo 2º
Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração Administrativa Ambiental – Processo Administrativo de Apuração

Procedimento federal regulado para a apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O processo se inicia com a lavratura do auto de infração e é orientado pelos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência. Seu objetivo é dar unidade às normas, apurar as infrações , garantir o direito de defesa ao autuado e estimular a adesão a soluções legais para encerrar os processos, como o pagamento ou a conversão da multa.

Decreto nº 6.514/2008, artigos 94 e 95Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infração Administrativa em Biossegurança

Toda ação ou omissão que viole as normas da Lei nº 11.105/2005 e deste Decreto. O Art. 69 lista 27 condutas específicas consideradas infrações, como realizar engenharia genética em embrião humano, liberar OGM sem autorização, ou deixar de notificar um acidente.

Decreto nº 5.591/2005, Art. 69Regulação e Agenda Climática
Infração Administrativa por Obstrução ou Desinformação em Desastres

Aquele que dificultar ou retardar, de maneira indevida, a execução de ações de proteção e de defesa civil, ou que disseminar, de maneira indevida, notícias sobre desastres, ficará sujeito à multa, aplicada pelo ente federativo responsável pela execução das ações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Decreto nº 10.593/2020, Art. 34Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Infrações aos Direitos dos Povos Indígenas

I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II - as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III - as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV - as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI - a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.

Decreto nº 12.373/2025, Art. 3ºDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Infrações de Menor Lesividade

São consideradas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que o valor da multa consolidada não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 5, § 1ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Infraestrutura Essencial

Equipamentos como sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar, soluções de drenagem, e outros definidos pelos Municípios.

Lei nº 13.465/2017, Art. 36, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Instalação

Qualquer propriedade física ou área onde se localiza uma ou mais fontes estacionárias associadas a alguma atividade emissora de GEE.

Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XVRegulação e Agenda Climática
Instâncias de Recurso (em caso de negativa)

Negado o recurso de 2ª instância, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 24Política Ambiental e Transparência
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Lei nº 7.735/1989, Art. 2ºRegulação e Agenda Climática
Instrumentos da PNMC

São os instrumentos da política, entre outros: o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção do Clima; medidas fiscais e tributárias; linhas de crédito; e os registros e inventários de emissões de GEE.

Lei nº 12.187/2009, Art. 6ºRegulação e Agenda Climática
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades poluidoras, os incentivos à produção de tecnologias voltadas para a qualidade ambiental, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, o Cadastro Técnico Federal, as penalidades, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a garantia de prestação de informações e os instrumentos econômicos.

Lei nº 6.938/1981, Art. 9ºPolítica Ambiental e Transparência
Instrumentos de Implementação da Logística Reversa

Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de:
• Acordos setoriais;
• Regulamentos editados pelo Poder Público; ou
• Termos de compromisso.

Decreto nº 10.936/2022, Art. 18Política Ambiental e Transparência
Instrumentos de Transferência de Recursos do FNMA

Os recursos do Fundo destinados ao apoio a projetos são transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

Decreto nº 10.224/2020, Art. 10Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Integralidade

Princípio fundamental compreendido como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento que propicie à população o acesso em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações.

Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso IIPolítica Ambiental e Transparência
Integridade

Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

Decreto nº 7.724/2012, Art. 3º, inciso IXPolítica Ambiental e Transparência
Integridade (Diretriz)

Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

Lei nº 12.527/2011, Art. 4º, inciso VIIIPolítica Ambiental e Transparência
Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE)

Relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO₂e/MJ).

Lei nº 14.993/2024, Art. 2º, XVRegulação e Agenda Climática
Intensidade de Emissões

1- Lei nº 14.948/2024: Relação da emissão de GEE (com base na análise do ciclo de vida) ao longo do processo de produção do hidrogênio, por unidade de energia.
2- PL nº 2.780/2024, Art. 2º, XIV: Relação da emissão de gases de efeito estufa com base em análise do ciclo de vida, por unidade de energia, com base em indicadores de referência nacionais e internacionais.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XVRegulação e Agenda Climática
Intercâmbio de Informações

As Partes Contratantes devem proporcionar o intercâmbio de informações de todas as fontes públicas que sejam pertinentes à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.
Esse intercâmbio deve incluir resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, bem como informações sobre programas de treinamento, conhecimento especializado e conhecimento indígena e tradicional, como tais e associados às tecnologias a que se refere o § 1 do art. 16. Deve também, quando possível, incluir a repatriação das informações.

, Artigo 17, § 1º (Convenção sobre Diversidade Biológica) e
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 17
Política Ambiental e Transparência
Intercâmbio de Informações (sobre atividades com impacto transfronteiriço)

A promoção, com base em reciprocidade, de notificação, intercâmbio de informação e consulta sobre atividades que possam ter efeitos negativos sensíveis na diversidade biológica de outros Estados ou em áreas além da jurisdição nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o caso.

, Artigo 14, § 1º, alínea (c) (Convenção sobre Diversidade Biológica) e
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 14, § 1º, alínea c
Política Ambiental e Transparência
Interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos

Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais são indissociáveis, e seu reconhecimento e gozo orientam-se pelos princípios da indivisibilidade e da interdependência. Tais direitos devem ser compreendidos de forma integral e conjunta, sem hierarquia entre si, e são exigíveis perante as autoridades competentes.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Interesse social

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IX.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Interpretação conforme

Interpretação da norma nacional em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros tratados sobre a matéria. Tem como objetivo preservar a norma nacional aplicável ao caso concreto, sem declará-la inconvencional. Trata-se, portanto, da compatibilização hermenêutica da norma nacional com os parâmetros convencionais.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Interseccionalidade

Discriminações múltiplas associadas ao caráter composto das causas da discriminação, que tornam a vítima mais vulnerável e agravam os danos sofridos. A intersecção de diferentes fatores em uma discriminação com características específicas pode constituir uma discriminação interseccional.

Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1Política Ambiental e Transparência
Introdução de espécime animal no País

Ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

Decreto nº 6.514/2008, artigo 25, § 1ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Inventário amostral

Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, XIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
IPTU Progressivo no Tempo

Sanção aplicada em caso de descumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Consiste na majoração da alíquota do IPTU pelo prazo de cinco anos consecutivos, com a alíquota máxima de 15%.

Lei nº 10.257/2001, Art. 7ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Isenção de PIS/Pasep e Cofins

As receitas obtidas com a venda (alienação) de créditos de carbono e dos ativos do SBCE (CBEs e CRVEs) não estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Lei nº 15.042/2024, Art. 19Regulação e Agenda Climática
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