Programas de crédito de carbono desenvolvidos por entes públicos (federal, estadual ou distrital), nos quais:
I – é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;
II – é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;
III – é realizada a verificação de que trata o inciso II deste parágrafo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;
IV – é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;
V – é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao CONAREDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;
VI – devem os entes públicos abster-se de qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste parágrafo.