| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Raça localmente adaptada ou crioula | raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XXXIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Rastreabilidade | Capacidade de identificar a origem, a composição e o destino final de um bem de consumo, por meio de sistemas de identificação e registro. | Lei nº 15.506/2026 (regulamentada pelo Decreto nº 13.118/2026), Art. 2º, XVI | Regulação e Agenda Climática |
| Reciclagem | Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XIV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Reclamação (por omissão na resposta) | Caso o órgão não responda ao pedido no prazo, o cidadão pode apresentar uma reclamação à "autoridade de monitoramento" do órgão, no prazo de 10 dias. A autoridade tem 5 dias para se manifestar. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 22 | Política Ambiental e Transparência |
| Recolhimento Domiciliar | Pena baseada na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. | Lei nº 9.605/1998, Art. 13 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Recomposição | Restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa (degradada ou alterada) a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, VIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recomposição da Reserva Legal | A recomposição deve ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 da área total. Pode ser realizada com o plantio intercalado de até 50% de espécies exóticas combinadas com espécies nativas , sendo permitida a exploração econômica dessas espécies. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 16, § 1º; Art. 18, caput, I e II, e parágrafo único | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) | A recomposição das APPs em áreas rurais consolidadas deve ser feita com faixas marginais que variam de acodo com a quantidade de módulos fiscais. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 19 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Calamidade | Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional que confere o reconhecimento federal a um desastre, mediante solicitação do ente federativo afetado. Esse reconhecimento é uma condição para o acesso a diversos tipos de apoio e recursos da União. | Decreto nº 10.593/2020, Art. 32 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recuperação | Lei nº 9.985/2000: Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIII Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recuperação (de Área Degradada) | O objetivo de retornar o sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente. | Decreto nº 97.632/1989, Art. 3º | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso administrativo | Negado o recurso de 1ª instância, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 23 | Política Ambiental e Transparência |
| recurso ambiental | a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Recurso criptográfico | Sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração. | Decreto nº 7.845/2012, Art. 2º, XVII | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso de 1ª Instância | No caso de indeferimento do acesso, o requerente pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão, no prazo de 10 dias. Esta autoridade terá 5 dias para se manifestar. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 21 | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso em Caso de Negativa de Acesso | No caso de indeferimento (recusa) do acesso à informação, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão. A lei estabelece até quatro instâncias de recurso, sendo a última a Controladoria-Geral da União (CGU). | Lei nº 12.527/2011, Arts. 15 e 16 | Política Ambiental e Transparência |
| Recurso judicial adequado e efetivo | Dever das autoridades judiciais de assegurar que os recursos previstos no ordenamento sejam processados e decididos de maneira célere, adequada e efetiva, sem demoras indevidas. No exercício da função jurisdicional, cabe ao Poder Judiciário analisar se houve violação de direitos humanos e, quando constatada, determinar a adoção das medidas necessárias para sua reparação, observado o devido processo legal e asseguradas a efetividade e a execução das decisões judiciais proferidas. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos Ambientais | A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. | Lei nº 6.938/1981, Art. 3º, inciso V | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos Biológicos | Compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componentes biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| Recursos do FNMA | São constituídos por: dotações orçamentárias da União ; doações de pessoas físicas e jurídicas ; rendimentos de aplicações de seu patrimônio ; recursos de emendas parlamentares ; e outros destinados por lei. | Lei nº 7.797/1989, Art. 2º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos do Funcap | O Fundo é constituído por dotações orçamentárias, doações e, de forma notável, por uma parcela dos recursos arrecadados com multas por crimes e infrações ambientais. | Lei nº 12.340/2010, Art. 9º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos florestais | Elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Recursos Genéticos | Material genético de valor real ou potencial. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |
| REDD+ | Abordagens de políticas, incentivos, projetos ou programas direcionados à Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXIX | Regulação e Agenda Climática |
| Rede integrada de dados e informações do ZEE | As instituições integrantes do Consórcio ZEE-Brasil constituirão rede integrada de dados e informações, de forma a armazenar, atualizar e garantir a utilização compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes instâncias governamentais | Decreto nº 4.297/2002, Art. 16 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Redução das emissões de GEE | Diminuição mensurável da quantidade de GEE lançados na atmosfera por atividades em determinado período, em relação a um nível de referência. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXX | Regulação e Agenda Climática |
| Redução Progressiva dos Royalties para Municípios Confrontantes | Refere-se à regra de transição que reduziu o percentual de royalties destinado aos Municípios produtores confrontantes (mencionado nos Arts. 48 e 49). A redução foi escalonada da seguinte forma: | Lei nº 9.478/1997, Art. 49-A (incluído pela Lei nº 12.734, de 2012). | Regulação e Agenda Climática |
| Refino ou Refinação | Conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso V | Regulação e Agenda Climática |
| Reforma Agrária | Conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Refúgio de Vida Silvestre | Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| região estuarina-lagunar | área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais e lagunares, em seudeságüe no ambiente marinho | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião | Unidade instituída pelos Estados por meio de lei complementar, composta por um agrupamento de Municípios limítrofes, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal e nos termos do Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015). | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "a" | Política Ambiental e Transparência |
| Regime de Autorização | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, II Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, II | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Concessão | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minase Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, I Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Licenciamento | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; (Redação dadaPelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, III Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Monopolização | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais utilizado quando, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, V Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, V | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime de Permissão de Lavra Garimpeira | 1- Decreto nº 9.406/2018: Regime de aproveitamento das substâncias minerais destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por títuloexpedido pela ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022) | Decreto nº 9.406/2018, Art. 13, IV Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 2º, IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regime econômico e financeiro da concessão florestal | Compreende: | Lei nº 11.284/2006, art. 36 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) | Regime instituído para fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais de hidrogênio de baixa emissão. Concede benefícios fiscais por 5 anos a partir de 01/01/2025. | Lei nº 14.948/2024, Art. 5º, inciso IV e Art. 26 | Regulação e Agenda Climática |
| Registro Central do SBCE | Plataforma digital mantida pelo órgão gestor do SBCE com o objetivo de receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE , assegurar a contabilidade precisa dos ativos do sistema (concessão, aquisição, detenção, transferência e cancelamento) e rastrear as transações nacionais e as transferências internacionais de resultados de mitigação. | Lei nº 15.042/2024, Art. 23 | Regulação e Agenda Climática |
| Regulação | Todo e qualquer ato que discipline ou organize um serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis porsua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art.27 | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso II | Política Ambiental e Transparência |
| Regularização Ambiental | Conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural para atender à legislação ambiental, priorizando a manutenção e recuperação de APPs, Reserva Legal e áreas de uso restrito, e a compensação da Reserva Legal, quando aplicável. | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Regularização de Infrações Leves | Infrações e desconformidades consideradas leves poderão ser regularizadas por meio de uma notificação, que antecede a abertura de um processo sancionatório. Se as medidas corretivas forem adotadas, o processo de notificação é concluído sem a aplicação de penalidades. | Lei nº 15.042/2024, Art. 40 e Art. 41 | Regulação e Agenda Climática |
| Regularização Fundiária Urbana (Reurb) | 1- Decreto nº 9.310/2018: São as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 1º Lei nº 13.465/2017, Art. 9º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reincidência | Ocorre quando o mesmo infrator comete uma nova infração ambiental dentro de um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que a decisão administrativa da infração anterior se tornou definitiva. A reincidência implica na aplicação da multa em dobro (para infrações distintas) ou em triplo (para a mesma infração). | Decreto nº 6.514/2008, artigo 11 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reincidência (em infrações de combustíveis) | Verifica-se quando o infrator pratica uma nova infração depois de uma decisão administrativa definitiva que o tenha punido por qualquer infração prevista nesta Lei. | Lei nº 9.847/1999, Art. 8º, § 1º | Regulação e Agenda Climática |
| Rejeitos | Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XV | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) | documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXIII | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Controle Ambiental (RCA) | estudo exigido nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXII | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Impacto Ambiental (Rima) | Documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XIX | Política Ambiental e Transparência |
| Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC) | Instrumento de gestão que consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 7º, inciso VII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Relevo ondulado | Expressão geomorfológica para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XXIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Remessa | Transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIII | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Remoção de GEE | Absorção ou sequestro de GEE da atmosfera por meio de recuperação da vegetação nativa, reflorestamento, incremento de estoques de carbono em solos, ou tecnologias de captura direta e armazenamento de GEE, entre outras. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXI | Regulação e Agenda Climática |
| Renda familiar mensal per capita | Valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividida pelo número de seus integrantes. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, III | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Renitente esbulho | o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. | Lei nº 14.701/2023, Art. 4º, §3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Renovação Automática de Licença | Licenças de atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte podem ser renovadas automaticamente, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o cumprimento de condições específicas. | Lei nº 15.190/2025, Art. 7º, § 4º | Política Ambiental e Transparência |
| Reparação do Dano como Condição para Suspensão do Processo | A suspensão condicional do processo, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, tem uma modificação importante: a declaração de extinção da punibilidade ao final do período de suspensão dependerá de um laudo que comprove a reparação do dano ambiental. | Lei nº 9.605/1998, Art. 28 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reparação integral do dano | Reparação decorrente de violação de obrigação internacional que visa ao restabelecimento da situação anterior. Caso não seja possível tal restituição, as medidas reparatórias devem garantir os direitos violados e reparar as consequências das violações. A reparação integral compreende medidas pecuniárias, de reabilitação, de satisfação e de não repetição. | Recomendação nº 168/2026, Anexo, I.1 | Política Ambiental e Transparência |
| Repatriação das Informações | A inclusão, quando possível, da devolução de informações (relativas à diversidade biológica) ao seu país de origem como parte do intercâmbio geral de informações. | , Artigo 17, § 2º (Convenção sobre Diversidade Biológica) | Política Ambiental e Transparência |
| Reposição florestal | A compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. | Decreto nº 5.975/2006, Art. 13 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Biológica | A preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta (Proteção Integral) | Lei nº 9.985/2000, Art. 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva da Biosfera | modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 | Lei nº 9.985/2000, Art. 36 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) | área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 20 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva de Fauna | área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ouaquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 19 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Extrativista (RESEX) | área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade, regulamentada pelo Decreto n. 4.340/2002 (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 18 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Legal | Área no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos, e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e flora nativa. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, III. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva mineral | A porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados, classificando-se em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. | Decreto nº 9.406/2018, Art. 9º, §3º e §4º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) | área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, regulamentada pelo Decreto n. 5.746/2006. (Uso Sustentável) | Lei nº 9.985/2000, Art. 21 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reservatório | Acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos. | Lei nº 12.334/2010, Art. 2º, inciso II | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Reservatório ou Depósito | Configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso X | Regulação e Agenda Climática |
| Resíduos Originários dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana | São os resíduos provenientes de um conjunto de atividades específicas de limpeza urbana, que incluem: | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º-C, inciso III, alíneas "a" a "f" | Política Ambiental e Transparência |
| Resíduos Perigosos com Característica de Inflamabilidade | I - borras oleosas; | Decreto nº 10.936/2022, Art. 72, § 1º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Resíduos sólidos | Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVI | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade Administrativa | O descumprimento dos deveres de identificação, registro e comunicação sujeita os administradores e as empresas a sanções, que incluem advertência, multa (que pode chegar a R$ 20 milhões), inabilitação temporária para o exercício de cargos de administração (por até 10 anos) e a cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. | Lei nº 9.613/1998, Art. 12 | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade Ambiental do Minerador | Inclui a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade,contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina, bem como a recuperação ambiental das áreas impactadas (Incluído pelaLei nº 14.066, de 2020) | Decreto-Lei nº 227/1967, Art. 6º-A, Parágrafo único, I e IV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Responsabilidade Civil Objetiva | Os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros (decorrentes de atividades com OGM) responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 68 Lei nº 11.105/2005, Art. 20 | Regulação e Agenda Climática |
| Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos | Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade da Pessoa Jurídica | As pessoas jurídicas (empresas, etc.) serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física. | Lei nº 9.605/1998, Art. 3º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade dos Geradores e do Poder Público | A responsabilidade pela efetividade das ações da PNRS é do poder público, do setor empresarial e da coletividade. Os geradores de resíduos de atividades específicas são responsáveis pela implementação integral de seu plano de gerenciamento. | Lei nº 12.305/2010, Arts. 25 e 27 | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Responsabilidade pelo Ciclo de Vida dos Produtos | A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, implementada de forma individualizada e encadeada, abrange fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. | Decreto nº 10.936/2022, Art. 3º | Recursos Hídricos, Saneamento e Resíduos Sólidos |
| Responsabilidade por Omissão de Dirigentes | Conceito que responsabiliza também o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. | Lei nº 9.605/1998, Art. 2º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Responsabilidade Solidária (Abastecimento de Combustíveis) | Fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente (em conjunto) pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. | Lei nº 9.847/1999, Art. 18 | Regulação e Agenda Climática |
| Responsabilização | A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e descumprir a lei estará sujeita a sanções como advertência, multa, suspensão temporária, entre outras. O agente público responsável pela conduta ilícita será responsabilizado, no mínimo, por improbidade administrativa. | Lei nº 12.527/2011, Arts. 32 e 33 | Política Ambiental e Transparência |
| Responsabilização por Crimes e Infrações Ambientais | Diretriz que visa garantir a eficácia e a eficiência na punição de responsáveis por crimes e infrações contra o meio ambiente, como o desmatamento ilegal. Prevê a atuação conjunta dos órgãos governamentais para combater essas práticas. | Decreto nº 11.367/2023, Art. 10, incisos IV e IX | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Resposta a Desastres | Ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Ressarcimento de Despesas do Voluntário | O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que sejam expressa e previamente autorizadas pelo órgão gestor da unidade de conservação. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 3º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Restauração | Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Restinga | Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVI. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reunião participativa | Modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados para auxiliá-la na tomada de decisões. | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, VII | Política Ambiental e Transparência |
| Reurb – institutos jurídicos | Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: | Lei nº 13.465/2017, Art. 15, I a XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reurb de Interesse Social (Reurb-S) | Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. | Lei nº 13.465/2017, Art. 13, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Reutilização | Processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber,do SNVS e do Suasa. | Lei nº 12.305/2010, Art. 3º, XVIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Revenda | Atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. | Lei nº 9.478/1997, Art. 6º, inciso XXI | Regulação e Agenda Climática |
| Reversão de Multas Federais ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) | Regra que determina que 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. O parágrafo estabelece, ainda, que este percentual poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. | Lei nº 9.605/1998, Art. 73, § 1º (incluído pela Lei nº 14.691, de 2023). | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Reversão de remoções | Liberação na atmosfera de GEE previamente removidos ou capturados, anulando o efeito benéfico da remoção. | Lei nº 15.042/2024, Art. 2º, XXXII | Regulação e Agenda Climática |
| Revisão de Termos Anteriores | Termos de compromisso ou instrumentos similares para regularização ambiental, firmados sob a legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem à Lei nº 12.651/2012, mediante requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel rural. | Decreto nº 8.235/2014, Art. 12, caput e § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Revogação de Autorização | Penalidade mais grave, aplicada quando a empresa pratica fraude, já foi punida com suspensão, reincide em infrações graves (como venda de produto fora da especificação) ou descumpre a pena de suspensão. | Lei nº 9.847/1999, Art. 10 | Regulação e Agenda Climática |
| rio efêmero | corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamenteapós períodos de precipitação | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XIV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| rio intermitente | corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial porperíodos do ano | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XIII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| rio perene | corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o períododo ano | Decreto nº 7.830/2012, Art. 2º, XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Risco de Desastre | Probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis. (Incluído pela Lei nº 14.750,de 2023) | Lei nº 12.608/2012, Art. 1º, parágrafo único, XIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Rol Mínimo de Informações (Transparência Ativa) | Detalha a lista mínima de informações que os órgãos e entidades devem obrigatoriamente publicar na internet, incluindo: estrutura organizacional; competências; endereços e telefones; repasses ou transferências de recursos financeiros; informações sobre licitações e contratos; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade, dentre outros em rol exemplificativo. | Decreto nº 7.724/2012, Art. 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Rotulagem de Alimentos com OGM | Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos. | Decreto nº 5.591/2005, Art. 91 | Regulação e Agenda Climática |
| Royalties de Petróleo ou gás natural | Pagos mensalmente a partir do início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 10% da produção (podendo ser reduzido para no mínimo 5%). | Lei nº 9.478/1997, Art. 47 | Regulação e Agenda Climática |
| RPPN e Compensação Ambiental | No caso de um empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente uma RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou. A RPPN afetada deverá ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 29 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |