| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Unidade de Conservação (UC) | Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade de manejo | Perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas | Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VIII | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Unidade Familiar | Família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, I | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade familiar chefiada por mulher | Aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pelamaior parte do sustento material de seus dependentes. | Decreto nº 9.311/2018, Art. 12, §3º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) | Conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele. | Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso I | Regulação e Agenda Climática |
| Unidade Geoambiental | Porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência. | Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XV | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidade Regional de Saneamento Básico | Unidade instituída pelos Estados por meio de lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios, não necessariamente limítrofes, com o objetivo de atender às exigências de higiene e saúde pública ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. | Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "b" | Política Ambiental e Transparência |
| Unidades Certificáveis | Métrica usada para medir as emissões de GEE associadas ao hidrogênio produzido, a ser reportada no certificado. | Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XX | Regulação e Agenda Climática |
| Unidades de Conservação de Proteção Integral (Definição) | Para fins penais, são as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Definição) | Para fins penais, são as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. | Lei nº 9.605/1998, Art. 40-A, § 1º | Crimes Ambientais e Lavagem de Capitais |
| Unidades de Proteção Integral | O objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Unidades de Uso Sustentável | O objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Universalização | Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. | Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XII | Política Ambiental e Transparência |
| Universalização do Acesso | Princípio fundamental que significa a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os seus serviços dispostos no inciso XIV do | Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso I, e Art. 3º, inciso III | Política Ambiental e Transparência |
| Universalização do Serviço de Energia Elétrica | Metas de expansão do serviço de energia elétrica a serem estabelecidas pela ANEEL para cada concessionária e permissionária, visando garantir o acesso à eletricidade em todo o território nacional, especialmente para populações de baixa renda e no meio rural. | Lei nº 10.438/2002, Art. 13, inciso I, e Art. 14 | Regulação e Agenda Climática |
| Uso alternativo do solo | 1- Lei nº 12.651/2012: A substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VI. Decreto nº 5.975/2006, Art. 10, §1º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso de Recursos Naturais | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pelaCTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (risco médio) - Redação dada pela Lei nº 14.876, de 2024. | Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais ) | Política Ambiental e Transparência |
| Uso Direto | Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Indireto | Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IX | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Sustentável | Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. | Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Uso Voluntário de Biodiesel | Permite (de forma facultativa) a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório. O uso dessa mistura é facultado em setores como transporte público, ferroviário, navegação, mineração, geração de energia elétrica e maquinário agrícola, devendo o interessado comunicar a utilização à ANP. | Lei nº 13.033/2014, Art. 1º-C (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024) | Regulação e Agenda Climática |
| Usos Permitidos em RPPN | A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme previsto no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo. | Decreto nº 5.746/2006, Art. 14 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Usuário | Pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimôniogenético ou ao conhecimento tradicional associado. | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XV | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Usucapião Especial de Imóvel Urbano (Individual e Coletivo) | Individual: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Coletivo: Aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, por cinco anos, onde não for possível identificar os terrenos de cada possuidor. | Lei nº 10.257/2001, Arts. 9º e 10 | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilidade pública | a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VIII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilização Adequada dos Recursos Naturais | A exploração que respeita a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. | Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 2º | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Utilização sustentável | Uso de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. | , Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica) Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2 | Política Ambiental e Transparência |