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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Unidade de Conservação (UC)

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Unidade de manejo

Perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas

Lei nº 11.284/2006, art. 3º, VIIIGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Unidade Familiar

Família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 3º, IGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Unidade familiar chefiada por mulher

Aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pelamaior parte do sustento material de seus dependentes.

Decreto nº 9.311/2018, Art. 12, §3ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA)

Conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele.

Decreto nº 9.064/2017, Art. 2º, inciso IRegulação e Agenda Climática
Unidade Geoambiental

Porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência.

Decreto nº 5.300/2004, Art. 2º, inciso XVGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Unidade Regional de Saneamento Básico

Unidade instituída pelos Estados por meio de lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios, não necessariamente limítrofes, com o objetivo de atender às exigências de higiene e saúde pública ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos.

Lei nº 11.445/2007, Art. 3º, inciso VI, alínea "b"Política Ambiental e Transparência
Unidades Certificáveis

Métrica usada para medir as emissões de GEE associadas ao hidrogênio produzido, a ser reportada no certificado.

Lei nº 14.948/2024, Art. 4º, inciso XXRegulação e Agenda Climática
Unidades de Conservação de Proteção Integral (Definição)

Para fins penais, são as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Lei nº 9.605/1998, Art. 40, § 1ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Definição)

Para fins penais, são as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Lei nº 9.605/1998, Art. 40-A, § 1ºCrimes Ambientais e Lavagem de Capitais
Unidades de Proteção Integral

O objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 1ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Unidades de Uso Sustentável

O objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 7º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Universalização

Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

Decreto nº 7.217/2010, Art. 2º, inciso XIIPolítica Ambiental e Transparência
Universalização do Acesso

Princípio fundamental que significa a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os seus serviços dispostos no inciso XIV do
caput do artigo 3º da Lei nº 11.445/2007, incluídos o tratamento e a disposição finaladequados dos esgotos sanitários

Lei nº 11.445/2007, Art. 2º, inciso I, e Art. 3º, inciso IIIPolítica Ambiental e Transparência
Universalização do Serviço de Energia Elétrica

Metas de expansão do serviço de energia elétrica a serem estabelecidas pela ANEEL para cada concessionária e permissionária, visando garantir o acesso à eletricidade em todo o território nacional, especialmente para populações de baixa renda e no meio rural.

Lei nº 10.438/2002, Art. 13, inciso I, e Art. 14Regulação e Agenda Climática
Uso alternativo do solo

1- Lei nº 12.651/2012: A substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
2- Decreto nº 5.975/2006: A substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VI.
Decreto nº 5.975/2006, Art. 10, §1º
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Uso de Recursos Naturais

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pelaCTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (risco médio) - Redação dada pela Lei nº 14.876, de 2024.

Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras (pp) e utilizadoras (gu) de recursos ambientais )Política Ambiental e Transparência
Uso Direto

Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Uso Indireto

Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso IXGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Uso Sustentável

Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inciso XIGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Uso Voluntário de Biodiesel

Permite (de forma facultativa) a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório. O uso dessa mistura é facultado em setores como transporte público, ferroviário, navegação, mineração, geração de energia elétrica e maquinário agrícola, devendo o interessado comunicar a utilização à ANP.

Lei nº 13.033/2014, Art. 1º-C (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)Regulação e Agenda Climática
Usos Permitidos em RPPN

A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme previsto no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.

Decreto nº 5.746/2006, Art. 14Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Usuário

Pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimôniogenético ou ao conhecimento tradicional associado.

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XVDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Usucapião Especial de Imóvel Urbano (Individual e Coletivo)

Individual: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Coletivo: Aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, por cinco anos, onde não for possível identificar os terrenos de cada possuidor.

Lei nº 10.257/2001, Arts. 9º e 10Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Utilidade pública

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila,saibro e cascalho (ADC 42);
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, VIII.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Utilização Adequada dos Recursos Naturais

A exploração que respeita a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

Lei nº 8.629/1993, Art. 9º, § 2ºGestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Utilização sustentável

Uso de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras.

, Artigo 2 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto nº 2.519/1998, Artigo 2
Política Ambiental e Transparência
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