| Termo | Definição | Fundamentação Legal | Eixo Temático |
|---|---|---|---|
| Nascente | Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. | Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVII. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| NAT-Ambiental | Núcleo de Apoio Técnico, formados por magistrados(as) e servidores(as), responsável pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. | Res. CNJ nº 433/2021, art. 16-F (Res. CNJ nº 611/2024) | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza da atividade ou do empreendimento | Designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). | Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIV | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza da Educação Ambiental | É um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. | Lei nº 9.795/1999, Art. 2º | Política Ambiental e Transparência |
| Natureza de Valor Mobiliário | Os ativos que integram o SBCE (CBEs e CRVEs) e os créditos de carbono são considerados valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais, estando sujeitos ao regime da Lei da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A colocação privada desses ativos, realizada fora do mercado financeiro e de capitais, não está sujeita à regulamentação da CVM. | Lei nº 15.042/2024, Art. 14, caput e parágrafo único | Regulação e Agenda Climática |
| Natureza do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) | Possui natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, para elevar a qualidade de vida da população. | Decreto nº 10.224/2020, Art. 1º | Gestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais |
| Natureza jurídica da Petrobras | sociedade de economia mista , vinculada ao Ministério de Minas e Energia, ou seja, empresa cujo capital é formado por uma combinação de recursos do Estado (acionista majoritário) e de acionistas privados | Lei nº 9.478/1997, Art. 61 | Regulação e Agenda Climática |
| Natureza Jurídica do Serviço Voluntário | Não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e não substitui cargo ou função prevista no quadro funcional das unidades de conservação. | Decreto nº 4.519/2002, Art. 2º. | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Neutralidade Contábil-Tributária | Eventuais diferenças que surjam entre os métodos e critérios contábeis previstos na legislação comercial e as regras tributárias para esses ativos não produzirão efeitos na apuração dos tributos federais. | Lei nº 15.042/2024, Art. 20 | Regulação e Agenda Climática |
| Notificação de produto | instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômicade produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicionalassociado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição debenefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios | Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIX | Direito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais |
| Núcleo de Justiça 4.0 Ambiental | Unidade judiciária totalmente digital especializada instituída para julgamento exclusivo de demandas ambientais com maior celeridade e abrangência regional. | Res. CNJ nº 385/2021 Res. CNJ nº 433/2021, art. 7º | Política Ambiental e Transparência |
| Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) | Órgão instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com os objetivos de: | Lei nº 12.527/2011, Art. 37 | Política Ambiental e Transparência |
| Núcleo Urbano | Assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, I Lei nº 13.465/2017, Art. 11, I Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso X | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Núcleo Urbano Informal | Aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, II Lei nº 13.465/2017, Art. 11, II Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XI | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |
| Núcleo Urbano Informal Consolidado | Aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal. | Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, III Lei nº 13.465/2017, Art. 11, III Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XII | Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais |