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TermoDefiniçãoFundamentação LegalEixo Temático
Nascente

Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água.

Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, XVII.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
NAT-Ambiental

Núcleo de Apoio Técnico, formados por magistrados(as) e servidores(as), responsável pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos.

Res. CNJ nº 433/2021, art. 16-F (Res. CNJ nº 611/2024)Política Ambiental e Transparência
Natureza da atividade ou do empreendimento

Designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Lei nº 15.190/2025, Art. 3º, XXXIVPolítica Ambiental e Transparência
Natureza da Educação Ambiental

É um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Lei nº 9.795/1999, Art. 2ºPolítica Ambiental e Transparência
Natureza de Valor Mobiliário

Os ativos que integram o SBCE (CBEs e CRVEs) e os créditos de carbono são considerados valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais, estando sujeitos ao regime da Lei da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A colocação privada desses ativos, realizada fora do mercado financeiro e de capitais, não está sujeita à regulamentação da CVM.

Lei nº 15.042/2024, Art. 14, caput e parágrafo únicoRegulação e Agenda Climática
Natureza do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA)

Possui natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, para elevar a qualidade de vida da população.

Decreto nº 10.224/2020, Art. 1ºGestão de Riscos, Barragens, Mineração e Recursos Financeiros Socioambientais
Natureza jurídica da Petrobras

sociedade de economia mista , vinculada ao Ministério de Minas e Energia, ou seja, empresa cujo capital é formado por uma combinação de recursos do Estado (acionista majoritário) e de acionistas privados

Lei nº 9.478/1997, Art. 61Regulação e Agenda Climática
Natureza Jurídica do Serviço Voluntário

Não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e não substitui cargo ou função prevista no quadro funcional das unidades de conservação.

Decreto nº 4.519/2002, Art. 2º.Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Neutralidade Contábil-Tributária

Eventuais diferenças que surjam entre os métodos e critérios contábeis previstos na legislação comercial e as regras tributárias para esses ativos não produzirão efeitos na apuração dos tributos federais.

Lei nº 15.042/2024, Art. 20Regulação e Agenda Climática
Notificação de produto

instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômicade produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicionalassociado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição debenefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios

Lei nº 13.123/2015, Art. 2º, XIXDireito Internacional, Direitos Humanos e Populações Tradicionais
Núcleo de Justiça 4.0 Ambiental

Unidade judiciária totalmente digital especializada instituída para julgamento exclusivo de demandas ambientais com maior celeridade e abrangência regional.

Res. CNJ nº 385/2021
Res. CNJ nº 433/2021, art. 7º
Política Ambiental e Transparência
Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC)

Órgão instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com os objetivos de:
• Promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas, empresas e órgãos para o tratamento de informações sigilosas; e
• Garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de outros países ou organizações internacionais.

Lei nº 12.527/2011, Art. 37Política Ambiental e Transparência
Núcleo Urbano

Assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.

Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, I
Lei nº 13.465/2017, Art. 11, I
Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso X
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Núcleo Urbano Informal

Aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.

Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, II
Lei nº 13.465/2017, Art. 11, II
Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XI
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
Núcleo Urbano Informal Consolidado

Aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal.

Decreto nº 9.310/2018, Art. 3º, III
Lei nº 13.465/2017, Art. 11, III
Lei nº 11.445/2007, Art . 3º, inciso XII
Gestão Territorial e Conflitos Socioambientais
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