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Infração – Agravamento de Sanções

As sanções administrativas previstas na Subseção “Das Infrações Contra a Flora” do Decreto serão aplicadas em dobro quando a infração for consumada com o uso de fogo ou provocação de incêndio (com exceções para os artigos 46, 58, 58-A e 58-B), ou quando a infração afetar terra indígena.

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