Fixa o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. A redação mais recente estabelece o percentual em 27%, podendo o Poder Executivo elevá-lo até 35% ou reduzi-lo a 22%, conforme a viabilidade técnica. (redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024).