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Deveres de Prevenção e Controle (Mecanismos de Combate)

As pessoas e empresas dos setores listados no Art. 9º são obrigadas a:
I – identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – mante registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III – adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV – cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V – atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Essas medidas forçam a transparência em setores que podem ser usados para “esquentar” o dinheiro de crimes ambientais.

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