A titularidade (propriedade original) dos créditos de carbono pertence ao gerador do projeto, que é quem possui a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo da área ou atividade. A lei especifica a titularidade para:
• União: Terras devolutas e UCs federais.
• Estados e DF: UCs estaduais/distritais e demais imóveis de sua propriedade e usufruto.
• Municípios: UCs municipais e demais imóveis de sua propriedade e usufruto.
• Proprietários privados: Imóveis de usufruto privado.
• Comunidades indígenas: Terras indígenas.
• Comunidades extrativistas e tradicionais: UCs de uso sustentável onde estão presentes.
• Comunidades quilombolas: Terras remanescentes de quilombos.
• Assentados da reforma agrária: Lotes em projetos de assentamento dos quais tenham usufruto.
Este é um dos conceitos mais importantes. A lei deixa claro que o dono original do crédito de carbono é quem tem o direito sobre a terra ou a atividade que o gerou. Isso inclui proprietários privados, comunidades indígenas em suas terras, quilombolas, assentados da reforma agrária, e os entes públicos (União, Estados, Municípios) em suas respectivas áreas.